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sábado, 27 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O recurso inominado não é cabível nos Juizados Especiais Criminais (JECrim). O artigo 76, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) dispõe que, da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou de multa, caberá apelação. Percebe-se, assim, uma diferença nos juizados especiais no que tange aos procedimentos cíveis e criminais. 

Do mesmo modo, o artigo 82 da referida Lei dispõe:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

O prazo para apelação no JECrim será de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (MP), pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º). Também será de 10 dias o prazo para a resposta escrita do recorrido (art. 82, § 2º).

Em que pese os requisitos da apelação serem  semelhantes ao do recurso inominado, como vimos, a nomenclatura aplicada não é a mesma. E também temos diferenças à cerca da previsão do preparo do recurso, que é de 48h nos casos de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis (art. 42, § 1º). 


Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 26 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Resumidamente, podemos conceituar de recurso inominado a espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais, e cuja função é discutir sentença prolatada no âmbito destes juizados, seja em âmbito estadual ou federal.  

O recurso inominado recebe este nome justamente por não existir uma nomenclatura específica para identificá-lo. Entretanto, a ausência de um nome próprio não retira desta peça recursal seus requisitos, uma vez que sua forma específica e condições atendem às finalidades dos processos no âmbito dos Juizados Especiais.

Ora, em que pese a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) não prever de maneira específica o recurso inominado, o artigo 41 do referido diploma legal assim dispõe: 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Em outras palavras, isso significa dizer que, diferentemente do processo comum do Novo CPC, o recurso contra sentença nos Juizados Especiais não será a apelação, mas um recurso ao próprio Juizado batizado pela doutrina de recurso inominado.    

Porém há uma ressalva. Embora existam disposições gerais e, portanto, em comum, a Lei dos Juizados Especiais divide-se entre as disposições dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o disposto no art. 41, acima transcrito, é aplicável à sentença prolatada nos Juizados Especiais Cíveis.

Os efeitos e os prazos do recurso inominado, bem como sua aplicação nos Juizados Especiais Criminais veremos em outra conversa...  

Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (IV)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Augusto Aras: atual Procurador-Geral da República.


3 – PRERROGATIVAS

Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais (Ver Lei Orgânica do MPU, Lei Complementar nº 75/1993, arts. 18 e 19). Além disso, o Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamentos dispensados aos Ministros do STF, já os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. 


São prerrogativas institucionais:


a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;


b) usar vestes talares; Obs.: este tipo de veste tem origem nos trajes sacerdotais da Roma antiga, sendo de uso característico pelos acadêmicos, clérigos e magistrados.


c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;


d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;


e) o porte de arma, independentemente de autorização;


f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993.


São prerrogativas processuais:


a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; (Obs.: Foro por prerrogativa de função.)


b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;


e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;


f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993;


g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;


h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.


E mais: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54 e Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Brasil 247.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - COMO CAI EM PROVA

(CKM Serviços - 2018 - CAU/SP - Analista Técnico Jurídico - Advogado) A Constituição Federal de 1988, também conhecida por "Constituição cidadã", marcou a formalização de diversos direitos e garantias fundamentais aos seus tutelados, neste contexto:

a) Assegurado o anonimato em atenção à livre manifestação do anonimato.

b) Vedada submissão ao Tribunal Penal Internacional ou a qualquer outro tribunal de exceção.

c) Garantida a liberdade e exercício de associação paramilitar para fins lícitos.

d) Os responsáveis por interrogatórios policiais não serão identificados aos presos.

e) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. 



Gabarito: alternativa "e".

O enunciado trouxe a letra do texto constitucional, exigindo do candidato um conhecimento da matéria "direitos e garantias fundamentais", mormente o art. 5º. Vejamos:

"a", está incorreta porque contraria o inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato";

"b", incorreta, pois vai de encontro ao inciso § 4º: "O Brasil se submente à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Tal disposto não constava da redação originária da CF/1988, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A alternativa também fala de tribunal de exceção, o qual também é vedado no nosso país, nos moldes do inciso XXXVII: "não haverá juízo ou tribunal de exceção";

"c", falsa, porque não reflete o disposto no inciso XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar";

"d", está incorreta, haja vista contrariar o inciso LXIV: "o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial"; e,

"e", está correta, devendo ser assinalada. Esta alternativa reflete perfeitamente o inciso LII: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 12 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO: MAIS DICAZINHAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2016. PC/PE - Agente de Polícia) Considere que tenha sido cometido um homicídio a bordo de um navio petroleiro de uma empresa privada hondurenha ancorado no porto de Recife/PE. Nessa situação hipotética,

a) o comandante do navio deverá ser compelido a tirar, imediatamente, o navio da área territorial brasileira e o crime será julgado em Honduras.

b) o crime será apurado diretamente pelo Ministério Público brasileiro, dispensando-se o inquérito policial, em função da eventual repercussão nas relações diplomáticas entre os países envolvidos.

c) a investigação e a punição do fato dependerão de representação do comandante do navio.

d) nada poderá fazer a autoridade policial brasileira: navios e aeronaves são extensões do território do país de origem, não estando sujeitos às leis brasileiras.

e) caberá à autoridade policial brasileira instaurar, de ofício, o inquérito policial para investigar a materialidade e a autoria do delito, que será punido conforme as leis brasileiras.


Gabarito: letra "e"
. No enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de temas como territorialidade, competência, inquérito policial e jurisdição. No caso em análise, temos um crime de homicídio praticado numa embarcação estrangeira (navio) de propriedade privada, que se encontrava ancorado em território brasileiro. 

A este respeito, o Código Penal ensina:

Art. 5º. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Sendo assim, a alternativa "a" está errada, porque o crime deve ser julgado aqui no Brasil, não em Honduras.

A letra "b" está errada porque, nos crimes de ação penal pública incondicionada, como o homicídio, quando o Ministério Público dispuser de elementos informativos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, poderá dispensar o inquérito policial. Isto não tem nada a ver com a repercussão nas relações internacionais.   

O erro da alternativa "c" está em condicionar a investigação e a punição do crime à representação do comandante do navio. Ora, o homicídio é exemplo de crime cuja ação penal é pública e incondicionada. Isto quer dizer que independe da manifestação prévia de qualquer pessoa para ser iniciada; mesmo a manifestação do ofendido é irrelevante, haja vista o exercício deste tipo de ação não se subordinar a qualquer requisito. A este respeito, dispõe o Código Penal:

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Grifo nosso.)

A "d" está errada porque somente navios e aeronaves públicos ou a serviço de Governos estrangeiros são considerados extensões dos seus respectivos países.

A opção "e" está correta, pelos motivos explicitados acima, e também porque é uma das atribuições da autoridade policial (faz parte do seu ofício, daí a expressão "de ofício") a investigação das infrações penais cometidas na sua circunscrição (não confundir com jurisdição, esta, possui o órgão judiciário; autoridade policial tem circunscrição).  Vejamos o que diz o Código de Processo Penal:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

[...] 

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício.

 

Ver também: Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 513 a 518, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

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Nos chamados crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. (Obs. 1: Os arts. 312 e seguintes, do Código Penal, tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Obs. 2: Sobre concessão de fiança, ver arts. 323 e 324, do CPP.)

E se o acusado não for localizado? Não sendo conhecida a residência do acusado, ou se este se encontrar fora da jurisdição do juiz, lhe será nomeado defensor, a quem incumbirá apresentar a resposta preliminar.

Importante fazer menção à Súmula Vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula vinculante revogou a Súmula nº 343/STJ, a qual tornava obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (Obs. 3: Ver também art. 156, da Lei nº 8.112/1990.)

No caso previsto no art. 514, CPP, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados tanto pelo acusado, quanto por seu defensor. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Importante: Se convencido pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado.

Vale salientar que, de acordo com o art. 581, I, CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Ver também art. 395, CPP, que traz os motivos a ensejarem a rejeição da denúncia ou queixa.

Recebida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado, de acordo com os arts. 351 a 369, do CPP. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, será observado o disposto nos Capítulos I e III, Título I, do CPP. Obs. 4: Os arts. 498 a 502, que faziam parte do referido Capítulo III do Título I foram revogados pela Lei nº 11.719/2008.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de pesquisa especializada.


Como Consultar Placa No DENATRAN Gratuitamente Em 3 Minutos

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito. Sua sede é em Brasília e ele possui autonomia administrativa e técnica, com jurisdição em todo o território nacional.

O DENATRAN é órgão subordinado ao Ministério de Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil) e, para melhor desempenho de suas atribuições, tem suas funções subdivididas entre as seguintes coordenações:

I - Coordenação Geral de Apoio Técnico e Fiscalização (CGATF);

II - Coordenação Geral de Educação Para o Trânsito (CGET);

III - Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Controle (CGPLAN);

IV - Coordenação Geral de Sistemas, Informações e Estatísticas (CGSIE); e,

V - Coordenação Geral de Segurança Viária (CGSV).

As competências do DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, estão disciplinadas no art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), assunto que será tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54 em momento oportuno.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
Ministério da Infraestrutura;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 28 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DOS TRT'S

Outras dicas para cidadãos e concureseiros de plantão, compilados do art. 682, da CLT

Bento Herculano toma posse no TRT-RN - Tribuna do Norte
Professor doutor Bento Herculano: é Presidente do TRT 21ª Região.

Antes de começarmos o assunto propriamente dito, vale salientar: 

a) O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

b) Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos estudos...

Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (TRT's), além das que forem conferidas pela CLT e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

1 - dar posse aos Juízes e funcionários do próprio Tribunal, bem como conceder férias e licenças aos mesmos;

2 - presidir às sessões do Tribunal;

3 - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

4 - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

5 - convocar suplentes dos Juízes do Trabalho, nos impedimentos destes;

6 - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra os Juízes que faltarem 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado;

7 - despachar os recursos interpostos pelas partes;

8 - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

9 - exercer correição, ao menos uma ver por ano, sobre os Juízes do Tribunal, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

10 - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; e,

11 - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz, é facultado ao Presidente do TRT para funcionar nas sessões do Tribunal. 

Na falta ou impedimento dos Presidentes dos TRT'S, e como auxiliares dos mesmos, sempre que se fizer necessário, funcionarão seus substitutos. 

Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST.

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

quarta-feira, 27 de maio de 2020

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Hoje falaremos dos arts. 679 e seguintes da CLT

Início - TST

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em turmas compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 678, da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Compete, ainda, aos TRT's ou suas Turmas:

a) determinar aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; e,

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

Os Presidentes e Vice-Presidentes dos TRT's tomarão posse perante os respectivos Tribunais. 

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise dos arts. 677 e seguintes, da CLT

TRT-RN Escola Judicial programa vários cursos para Agosto

A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pela forma indicada no art. 651 (CLT) e seus parágrafos. No caso de dissídio coletivo, a competência determina-se pelo local onde este ocorrer.

Compete aos TRT's, quando divididos em turmas:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e,

3) os mandados de segurança.

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; e,

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos os recursos ordinários, previstos no art. 895, 'a', da CLT;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de Direito que as impuserem.

Importante: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto quando se tratar dos recursos de multas impostas pelas Turmas.     

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna da Justiça.)

CLT - JURISDIÇÃO DOS TRT'S (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise do art. 674, da CLT


TRT7 inicia prazo para credores de precatórios de Fortaleza ...
TRT 7ª Região: em Fortaleza, no Ceará.

Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's), o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões, assim especificadas:

1ª Região - Estado do Rio de Janeiro, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

2ª Região - Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo;

3ª Região - Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;

4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;

5ª Região - Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;

6ª Região - Estado de Pernambuco, com sede na cidade do Recife;

7ª Região - Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza;

8ª Região - Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém;

9ª Região - Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; (Criada pela Lei nº 6.241/1975)

10ª Região - Distrito Federal e Tocantins, com sede na cidade de Brasília; (Criada pela Lei nº 6.927/1981)

11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima, com sede na cidade de Manaus; (Criada pela Lei nº 6.915/1981)

12ª Região - Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis; (Criada pela Lei nº 6.928/1981)

13ª Região - Estado da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa; (Criada pela Lei nº 7.324/1985)

14ª Região - Estados de Rondônia e Acre, com sede na cidade de Porto Velho; (Criada pela Lei nº 7.523/1986)

15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região), com sede na cidade de Campinas; (Criada pela Lei nº 7.520/1986)

16ª Região - Estado do Maranhão , com sede na cidade de São Luis(Criada pela Lei nº 7.671/1988)

17ª Região - Estado do Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória(Criada pela Lei nº 7.872/1989)

18ª Região - Estado de Goiás, com sede na cidade de Goiânia(Criada pela Lei nº 7.873/1989)

19ª Região - Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió; (Criada pela Lei nº 8.219/1991)

20ª Região - Estado de Sergipe , com sede na cidade de Aracaju(Criada pela Lei nº 8.233/1991)

21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade do Natal; (Criada pela Lei nº 8.215/1991)

22ª Região - Estado do Piauí, com sede na cidade de Teresina; (Criada pela Lei nº 8.221/1991)

23ª Região - Estado do Mato Grosso , com sede na cidade de Cuiabá; (Criada pela Lei nº 8.430/1992)

24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande; (Criada pela Lei nº 8.431/1992)


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)