Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.6
NATUREZA JURÍDICA
Os
direitos fundamentais têm a natureza jurídica de direitos subjetivos
constitucionalizados, seja no plano dos direitos individuais, seja no plano dos
direitos sociais. Essa natureza jurídica levará sempre em conta a sua
significância para ordem constitucional.
Desse
modo, para que seja fundamental, um direito tem que se destinar à tutela de
bens jurídicos em favor do homem (individual ou coletivamente) por meio da
Constituição e da abertura que esta concede ao direito internacional dos
direitos humanos.
A
opção constitucional pela natureza jurídica dos direitos fundamentais reside no
projeto de se buscar uma solução que tenha amparo no texto constitucional aos
problemas propostos.
Neste
tópico o autor subdivide os direitos fundamentais em dois grandes grupos:
direitos negativos ou de defesa; e direitos positivos, ou de prestação.
Os
direitos negativos ou de defesa são aqueles que obrigam o Estado a respeitar a
esfera individual de ação do cidadão, no que tange à sua liberdade e
patrimônio. Correspondem aos direitos de primeira dimensão, fruto do Estado
Liberal.
Já os
direitos positivos, ou de prestação, evidenciam, no plano material, o princípio
da igualdade. Corresponde ao ‘fazer’ ou ‘dar’, por parte do Estado e entes
públicos, o que implica a adoção de um agir em favor da pessoa humana.
Correspondem aos direitos de segunda dimensão, fruto do Estado Social.
Georg Jellinek: desenvolveu a teoria dos quatro status. |
Trata-se
da ideia retirada de forma bastante reduzida da teoria dos quatro status, desenvolvida por Jellinek. Este pensador situa a posição
do indivíduo em relação ao Estado em função de seu vínculo com a comunidade
estatal, pelo que a sua personalidade jurídica estaria a depender do
reconhecimento de sua liberdade pelo Estado.
Artur
Cortez cita os quatro status de forma
bastante resumida:
1) status passivo ou status
subjectionis: consiste na subordinação do indivíduo ao Estado. Neste
cenário, o indivíduo apenas tem deveres e a autoridade do Estado é ilimitada.
2) status negativus ou status
libertatis: neste panorama, há respeito pela autonomia e personalidade
do indivíduo. Consequentemente, o poder estatal é limitado em face da
autodeterminação do indivíduo.
3) status positivus ou status
civitatis: a ação do Estado se volta para os interesses do indivíduo, a
fim de satisfazer suas necessidades mínimas.
4) status activus ou status
activae civitatis: a ação do indivíduo torna possível a ação do Estado,
por meio do reconhecimento de direitos políticos ou de participação política.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)