sábado, 24 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IX)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.



2.6  NATUREZA JURÍDICA

Os direitos fundamentais têm a natureza jurídica de direitos subjetivos constitucionalizados, seja no plano dos direitos individuais, seja no plano dos direitos sociais. Essa natureza jurídica levará sempre em conta a sua significância para ordem constitucional.

Desse modo, para que seja fundamental, um direito tem que se destinar à tutela de bens jurídicos em favor do homem (individual ou coletivamente) por meio da Constituição e da abertura que esta concede ao direito internacional dos direitos humanos.

A opção constitucional pela natureza jurídica dos direitos fundamentais reside no projeto de se buscar uma solução que tenha amparo no texto constitucional aos problemas propostos.

Neste tópico o autor subdivide os direitos fundamentais em dois grandes grupos: direitos negativos ou de defesa; e direitos positivos, ou de prestação.

Os direitos negativos ou de defesa são aqueles que obrigam o Estado a respeitar a esfera individual de ação do cidadão, no que tange à sua liberdade e patrimônio. Correspondem aos direitos de primeira dimensão, fruto do Estado Liberal.

Já os direitos positivos, ou de prestação, evidenciam, no plano material, o princípio da igualdade. Corresponde ao ‘fazer’ ou ‘dar’, por parte do Estado e entes públicos, o que implica a adoção de um agir em favor da pessoa humana. Correspondem aos direitos de segunda dimensão, fruto do Estado Social.
Georg Jellinek: desenvolveu a teoria dos quatro status.
Trata-se da ideia retirada de forma bastante reduzida da teoria dos quatro status, desenvolvida por Jellinek. Este pensador situa a posição do indivíduo em relação ao Estado em função de seu vínculo com a comunidade estatal, pelo que a sua personalidade jurídica estaria a depender do reconhecimento de sua liberdade pelo Estado.

Artur Cortez cita os quatro status de forma bastante resumida:

1) status passivo ou status subjectionis: consiste na subordinação do indivíduo ao Estado. Neste cenário, o indivíduo apenas tem deveres e a autoridade do Estado é ilimitada.

2) status negativus ou status libertatis: neste panorama, há respeito pela autonomia e personalidade do indivíduo. Consequentemente, o poder estatal é limitado em face da autodeterminação do indivíduo.

3) status positivus ou status civitatis: a ação do Estado se volta para os interesses do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades mínimas.


4) status activus ou status activae civitatis: a ação do indivíduo torna possível a ação do Estado, por meio do reconhecimento de direitos políticos ou de participação política.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 23 de junho de 2017

SMITH X RICARDO

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

Semelhanças e diferenças entre a Teoria do Valor de Adam Smith e David Ricardo:

Se Smith é considerado o “pai” da economia moderna, Ricardo, pode-se assim dizer, seria o “tio”. Isto pode soar estranho e hilário, mas Ricardo é considerado o mais legítimo sucessor de Smith e, por conseguinte, os pensamentos de ambos convergem em muitos pontos:

·    Ambos apresentam o trabalho como principal – se não o único – gerador de valor de um produto;

·   Comungam da ideia de preço natural e preço de mercado, entretanto, não se aprofundam em como a lei da oferta e da procura afeta tais preços;

·   Divisão tripartite: Ricardo dividia as classes sociais em três: proprietários de terras, trabalhadores e capitalistas; Smith dividia o preço em salário, lucro e aluguel.

Já no que concerne às diferenças, enquanto Smith se preocupou mais em estudar a produção de renda, Ricardo destacou a distribuição de renda entre os fatores de produção (trabalhadores, proprietários de terras e capitalistas).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 22 de junho de 2017

TARECO E MARIOLA

Petrúcio Amorim: um dos ícones da cultura nordestina.

Eu não preciso de você
O mundo é grande e o destino me espera
Não é você quem vai me dar na primavera
As flores lindas que eu sonhei no meu verão

Eu não preciso de você
Já fiz de tudo pra mudar meu endereço
Já revirei a minha vida pelo avesso
Juro por Deus, não encontrei você mais não

Cartas na mesa
Bom jogador conhece o jogo pela regra
Não sabes tu que eu já tirei leite de pedra
Só pra te ver sorrir pra mim não chorar

Você foi longe
Me machucando provocou a minha ira
Só que eu nasci entre o velame e a macambira
Quem é você pra derramar meu mungunzá

Eu me criei
Ouvindo o toque do martelo na poeira
Ninguém melhor que mestre Osvaldo na madeira
Com sua arte criou muito mais de dez

Eu me criei
Matando a fome com tareco e mariola
Fazendo versos dedilhados na viola
Por entre os becos do meu velho Vassoural

Petrúcio Amorim


(A imagem acima foi copiada do link Confira Mais.)

quarta-feira, 21 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE DAVID RICARDO

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O economista David Ricardo: para ele, 
só o trabalho reproduzia valor.

David Ricardo (1772 - 1823) explicou sua teoria do valor defendendo que o valor de determinado produto é o resultado de todo o trabalho utilizado na produção/confecção desse produto: mão de obra, máquinas, insumos e até o lucro dos capitalistas (que não deixa de ser uma espécie de trabalho).

A essa dinâmica de produção deu-se o nome de valor-trabalho, o qual, segundo Ricardo, se dividia entre as três classes que compunham a sociedade da época desse economista inglês: proprietários de terras, trabalhadores e capitalistas.

Pela teoria do valor-trabalho, Ricardo propunha que o preço era determinado pela quantidade de trabalho aplicada – direta ou indiretamente – na produção de determinado produto/mercadoria. Essa teoria comporta uma exceção, que são as obras de arte e os objetos considerados ‘finos’ (roupas luxuosas, vinhos antigos, perfumes raros, joias). Para esse tipo de objetos foi atribuído o chamado valor-utilidade.

Na concepção de David Ricardo o trabalho tinha uma importância tremenda, na medida em que, para este economista, apenas o trabalho reproduzia seu valor em um excedente, diferentemente da terra (como bem explicou em sua obra mais famosa Principles of Political Economy and Taxation – Princípios de Economia Política e Tributação), que por sua natureza gera, além do trabalho e do lucro, a renda, qual seja, um valor adicional.


(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)

terça-feira, 20 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE ADAM SMITH

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O britânico Adam Smith: pai da moderna economia e 
mais importante teórico do liberalismo econômico.

O ponto de partida da teoria do valor de Adam Smith (1723 - 1790) diz que o trabalho é o primeiro preço que determinado produto tem. Dessa feita, mesmo antes de estar acabado, o produto/mercadoria acabava sendo pago na forma do salário do trabalhador.

Partindo desse pressuposto, Smith afirmava que para um produto usufruir de qualquer valor, teria de resultar, necessariamente, de alguma forma de trabalho. Trocando em miúdos, para este economista escocês, o pré-requisito para uma mercadoria ter valor é que ela fosse gerada/produzida por trabalho, mas trabalho humano.

Segundo Smith, a soma de três componentes determinava o valor total do produto: SALÁRIO (do trabalhador), LUCRO (do patrão) e o ALUGUEL (de máquinas e instalações). Essa teoria ficou conhecida como Teoria da Soma e correspondia ao preço natural da mercadoria/produto, ou seja, aquele preço obtido a partir da soma de lucro, aluguel e salário, sem sofrer influência da oferta e da demanda. O preço real do produto, por seu turno, era o preço de mercado, qual seja, aquele estabelecido pela força da “mão invisível”, cuja formação era dada pela lei da oferta e da procura.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

RELAÇÃO TERAPÊUTICA COMO INGREDIENTE ATIVO DE MUDANÇA

Resumo a partir de um texto de Bernard Range & Cols.

O autor inicia seus argumentos apontando a influência da relação terapêutica no sucesso do tratamento psicoterapêutico, fato que já constitui um consenso na literatura especializada. Percebe-se, ainda, que o autor se refere àquele recebedor da terapia como ‘paciente’, mas com o desenvolvimento das ideias, chama-o de ‘cliente’.

Vemos que, independentemente da abordagem teórica do profissional, o estilo defensivo, bem como a falta de empatia do terapeuta na relação com o paciente, compromete a autoestima deste, bem como impedem o progresso a contento do tratamento. Tais conclusões são tiradas de Auerbach e Burns (1996) e Safran (2002).

Outro teórico (Newman, 2007) aponta em seus estudos os efeitos positivos da terapia cognitiva em indivíduos depressivos. Constatou-se que a melhora na aliança terapêutica é responsável pela redução dos sintomas depressivos, e vice-versa.

Para corroborar tais resultados, Brotman, DeRubeis e Gibbons (2005) defendem que as psicoterapias, em especial a TCC (terapia cognitivo-comportamental), cujas técnicas específicas quando bem-sucedidas, promovem uma boa relação terapêutica. Essa posição é diametralmente contrária ao que postulam os defensores dos fatores comuns ou não específicos.

Dessa feita, o autor considera plausível que técnicas específicas (apesar de não citá-las no texto lido) e a relação terapêutica são variáveis mutuamente influentes no processo psicoterápico.

Caso sejam bem empregadas, as técnicas específicas geram no paciente alívio de sintomas, o qual passará a experimentar sentimentos de gratidão e segurança dirigidos ao clínico, o que favorece mais ainda o vínculo. No que concerne à relação terapêutica, uma interação empática, acolhedora e calorosa da parte do terapeuta facilitará a adesão do paciente às técnicas, ajudando na mudança.

Resumidamente, o autor aponta, baseando-se em Bennett-Levy e Thwaites (2007) e Falcone (2004; 2006) que o terapeuta deve possuir durante o processo psicoterápico – além do conhecimento analítico e técnico, obviamente – um rol de habilidades interpessoais, quais sejam: “respeito, consideração, empatia, capacidade para identificar sinais sutis de ruptura terapêutica e, principalmente, disposição para reconhecer e explorar as próprias emoções envolvidas na relação com o paciente” (p. 145).


E encerra sua introdução argumentando que a prática da psicoterapia é uma via de mão dupla, pois trata-se de um processo de influência social em que o profissional influencia o cliente, e vice-versa. Nessa díade, terapeuta e paciente são ambos pacientes.


(A imagem acima foi copiada do link Ansiedade e Pânico.)

domingo, 18 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais: são dirigidos a todas as pessoas, sem distinção.

2.5  UNIVERSALIDADE

Universalidade nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.

Iniciada com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.

Segundo o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática protetora” (p. 103). 

Com a universalidade também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se que desistir dos demais.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 17 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos humanos: representam a faceta de internacionalização dos direitos fundamentais.


2.4  OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM INTERNA E NA ORDEM INTERNACIONAL

Tanto na ordem interna, quanto na ordem externa, os direitos fundamentais se projetam de maneira idêntica, porquanto os direitos fundamentais também são direitos humanos positivados. Ora, se os direitos fundamentais representam uma projeção jurídica interna dos direitos humanos, é na força de sua universalidade e na sua realização universal que as ordens internas vão recorrer para implementação das políticas constitucionais dos Estados.

Os Estados apresentam em suas respectivas Constituições um vasto rol de direitos fundamentais de oposição ao Estado, onde são declarados e assegurados bens como a vida, a liberdade e a igualdade. A partir disso, elimina-se (pelo menos teoricamente), qualquer possibilidade de discriminação ou preconceito de raça, sexo ou credo, garantindo-se, por outro lado, direitos de participação política, de realização tranquila, em democracias participativas.

Ao lado dos direitos fundamentais são asseguradas normas relativas a ações de dever ou fazer por parte do Estado, com o intuito de levar à concretização desses direitos. São os direitos sociais, econômicos e culturais (saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção das crianças e dos idosos etc), mas que têm sua efetividade condicionada aos recursos do Estado.

Questões relativas a assuntos de natureza econômica, política, ecológica e de humanidade, cujas discussões eram até bem pouco tempo feitas de forma isolada, começam hoje a aproximar o direito constitucional e o direito internacional público pelo viés dos direitos humanos.

Essa proposta veio à baila na discussão de se internacionalizar a Constituição ou de se constitucionalizar o direito internacional visto que, quando se trata de direitos humanos, a política externa dos Estados é de proteção desses direitos. E os direitos fundamentais são uma matriz superior, porque voltados à consecução de uma vida digna a cada homem do planeta.

São os direitos fundamentais que, interna e externamente, repercutem a faceta humana de integração. Os tratados internacionais dos direitos humanos, os pactos de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais são os grandes referenciais dos direitos fundamentais internos. No caso do Brasil, o processo de constitucionalização vem seguindo esses passos, numa visível compatibilização material com a Constituição. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 16 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VII)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Meio ambiente: bem jurídico coletivo que deve ser protegido por todos.

3. DISCUSSÃO ATUAL: BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Como dito anteriormente no prólogo deste trabalho, a ciência do Direito é algo dinâmico, que precisa acompanhar os avanços da sociedade. Com os bens jurídicos não é diferente.

Com raízes que remontam ao período Iluminista, o rol do que entendemos com bem jurídico precisa ser atualizado constantemente para acompanhar as especificidades da nossa sociedade contemporânea.

Hoje veio à baila das discussões doutrinárias os interesses transindividuais, difusos e coletivos, quais sejam: a proteção dos animais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos embriões, a paz e ordem públicas, a proteção dos dados na rede mundial de computadores (internet).

Esses assuntos, por serem ainda recentes, são alvo de polêmica e muita discussão. Mas o fato é que o legislador não pode se furtar a deixar de lado os anseios da sociedade. Por outro lado, também não pode proclamar a incidência penal em alguns contextos específicos sem que isso seja precedido de uma pormenorizada fase de reflexão, estudos e discussão político-criminal.

No caso de bens jurídicos transindividuais, coletivos ou difusos, é mister salientar que tal discussão é pertinente, uma vez que nem sempre os interesses prejudicados pelas condutas ofensivas são de titularidade de uma única pessoa, mas de várias, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado (proteção esta, inclusive, garantida pela nossa Constituição em seu Art. 225), da proteção dos dados na internet, da paz e ordem públicas.

Quanto à paz e ordem públicas, Zaffaroni e Nilo Batista chegam a afirmar que "tratam-se de valores gerais, inegáveis, porém dependentes, já que não existem neles mesmos senão como um resultado da efetiva de todos os particulares bens jurídicos".

E mesmo em se tratando de proteção aos animais, Zaffaroni preferiu conceber bem jurídico como "relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, já que às vezes os sujeitos não são pessoas". 

Concluímos então que, desde sua concepção, a ideia de bem jurídico tem sofrido transformações históricas que acompanharam as evoluções ocorridas no seio de cada sociedade. Por serem as relações humanas dinâmicas e suscetíveis a mudanças, os bens jurídicos têm acompanhado tais especificidades, aumentando seu rol de proteção sem, contudo, abrir mão de outros já conquistados.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 15 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VI)

Fragmento de trabalho acadêmico apresentado na disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.  

2. TOMADA DE POSIÇÃO

Bens jurídicos são interesses vitais, interesses do indivíduo ou da comunidade, que ultrapassam o ordenamento jurídico e se situam na própria vida. Antecedem e ultrapassam a norma e, por serem tão valiosos, não são bens do Direito, mas do ser humano (Franz von Liszt). Estão além do Direito e do Estado (Franz Birnbaum).

Após minuciosa análise dos autores apresentados nos textos, entendo que as definições que melhor se encaixam na ideia de bem jurídico são as de Franz von Liszt e Franz Birnbaum. 

Tais definições além de explicarem o bem jurídico numa concepção bastante abrangente também traz implícita a sua função que é proteger o indivíduo na sua dignidade de pessoa humana, contra os arbítrios do Estado.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

DAVID RICARDO

Quem foi, o que fez

David Ricardo (1772 - 1823) foi um economista e político britânico. Filho de um rico judeu capitalista inglês, o jovem Ricardo fez fortuna investindo na bolsa de valores e ficou extremamente rico antes dos trinta anos de idade. 

É considerado o teórico mais rigoroso entre os economistas clássicos. Sua obra mais famosa foi Principles of Political Economy and Taxation (Princípios de Economia Política e Tributação). 

(Imagem copiada do link Jewish Currents.)

terça-feira, 13 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (IV)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O liberal britânico John Stuart Mill: lançou as bases do Harm Principle.

Nos países de tradição jurídica romano-germânica a teoria do bem jurídico é muito marcante. O Brasil, por exemplo, sofreu bastante influência do Direito Penal da Europa continental. Porém, nos países anglo-saxãos, o Direito Penal está vinculado ao Harm Principle, e não ao conceito de bem jurídico.

O Harm Principle (Princípio do Dano), cujas raízes remetem ao liberal John Stuart Mill (1806 - 1873), determina que os comportamentos individuais somente podem ser limitados para prevenir danos a interesses de terceiros.

Tal princípio limita o poder punitivo do Estado a partir das consequências do comportamento. Se uma conduta for meramente imoral ou tiver um grau de ofensividade reduzido, é insuficiente para ser punida.  

Enquanto a teoria do bem jurídico delimita um interesse a ganhar proteção pela norma, o Harm Principle faz uma análise das consequências do ato e o poder de de dispor da proteção da norma pela pessoa prejudicada.

Um dos estudiosos que melhor desenvolveu o conceito do Harm PrincipleI foi norte-americano Joel Feinberg (1926 - 2004). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (III)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal.

Claus Roxin (1931 -) legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses objetivos.

Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos bens jurídicos merecedores de proteção penal.

Dessa concepção resulta um limite à atividade incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo ofender a segurança ou liberdade de outrem.

Roxin é um dos principais representantes dessa doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo Moderado.

 (1937 -) opôs-se à teoria constitucional de tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por parte das pessoas.

Para este estudioso, “crime e pena se encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da sociedade está confirmada“.

Desta forma, a aplicação da sanção torna-se necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal expoente da corrente conhecida como Funcionalismo Radical.

Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a coisa".

Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal. 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

domingo, 11 de junho de 2017

"Um cavalo morto é um animal sem vida".



Ariano Suassuna (1927 - 2014): poeta, escritor e dramaturgo brasileiro.

Não entendeu a frase? Então assista o vídeo A Conversão. É hilário...


(A imagem acima foi copiada do link AD News.)

sábado, 10 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (II)

Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Binding: deu origem à corrente do Positivismo Formal no âmbito do Direito Penal.

Em contraponto a Feuerbach, Johann Michael Franz Birnbaum (1792 - 1877) situava os bens jurídicos para além do Direito e do Estado. Birnbaum considerava o bem suscetível de sofrer lesão como um valor social – e não pessoal. Segundo este autor a essência do delito estava no dano social, por conseguinte, apenas as condutas efetivamente danosas ao sistema social eram castigadas.

Karl Binding (1841 - 1920) representou o abandono definitivo do aforismo iluminista. Sua configuração do bem jurídico como figura privilegiada deu início a uma corrente que ficou conhecida como Positivismo Formal.

Binding tinha uma concepção positivista cujo estilo revelava uma harmonia absoluta entre a norma e o bem jurídico, sendo a norma a única e decisiva fonte reveladora do bem jurídico. Para ele, o importante é a norma e sua desobediência (teoria da desobediência).

Ora, a desobediência da norma significa a lesão jurídica de um Direito subjetivo do Estado, implicando, também, na lesão de um bem jurídico que cada norma tem em concreto.

Franz von Liszt (1851 - 1919), por sua vez, tinha uma linha de pensamento diametralmente oposta à de Binding. Expoente do Positivismo Material, Von Liszt postulava que o bem jurídico antecede e ultrapassa à norma e esta, apenas reconhecia e protegia aquele, que era transposto da realidade social. 

Para ele "todos os bens jurídicos são interesses vitais, interesses do indivíduo ou da comunidade". Bens assim tão valiosos não eram gerados pelo ordenamento jurídico, mas pela vida. Os bens jurídicos, portanto, não eram bens do Direito, mas do ser humano.

A concepção positivista foi alterada com os teóricos da chamada Escola de Baden. A noção material de bem foi substituída pela noção de valor. Antes mesmo que o ordenamento jurídico incorporasse determinado bem como objeto de tutela, as normas advindas da cultura já haviam feito isso.

Essa nova forma de pensar ficou conhecida como Neokantismo, tendo como principais representantes Max Ernst Mayer (1875 - 1923) e Richard Honig (1890 - 1981).

Outro estudioso, Hans Welzel (1904 - 1977), propôs, ainda, que "a missão do Direito Penal era amparar os valores elementares da vida social". Ele contrapunha-se às ideias de Franz von Liszt e propunha que a proteção penal deveria ser realizada com a punição do desvalor da conduta em si mesma.

Na sua concepção, mais importante que a proteção de um seleto número de bens jurídicos concretos é a missão de assegurar a real vigência dos valores do ato da consciência jurídica. Ele define bem jurídico como “todo estado social desejável que o Dirieito Penal quer resguardar de lesões“.


Essa corrente de pensamento da qual Hans Welzel é um representante ficou conhecida como Finalismo.


(A imagem acima foi copiada do link Wissen.)

sexta-feira, 9 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais.

2.3  CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos são fundamentais porque são caracterizados pela essencialidade à pessoa humana, quer seja individualmente, quer seja em comunidade, e sua ausência acaba tirando do homem a sua dignidade.

Artur Cortez cita as seguintes características inerentes aos direitos fundamentais:

A primeira característica é ter o bem jurídico neles tutelados – vida, segurança, liberdade, igualdade e propriedade – materializado numa norma de direito fundamental, formal ou materialmente constitucional.

Universalidade: pois destinam-se a todas as pessoas.

Historicidade: uma vez que os direitos fundamentais advêm das lutas revolucionárias históricas, e da sua positivação, no curso de sua trajetória evolutiva.

Irrenunciabilidade/Indisponibilidade: porque aderem à essência humana, à dignidade do homem. Não se pode, por exemplo, renunciar ao direito de viver, ou à liberdade, pois são algo intrínseco do ser humano. Podem, todavia, ser alvo de escolha, no qual se ponderará os bens juridicamente tutelados, a partir do princípio da proporcionalidade. 

Inalienabilidade: os direitos fundamentais não se transferem, posto que frutos da dignidade da pessoa humana.

Imprescritibilidade: pelo alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem exigidos, a qualquer tempo. Não existe, por exemplo, tempo para exigir do Estado o direito à liberdade de pensamento.

Inviolabilidade: o Estado não pode violar os direitos fundamentais do indivíduo, caso o faça, poderá responder no plano cível e seus agentes, na ordem criminal e cível, tanto no plano interno como internacionalmente, dependendo da situação. 

Interdependência/Complementaridade: os direitos fundamentais são interdependentes e autônomos entre si, de modo que um não anula o outro, mas mantêm uma relação de complementação. Isto posto, o intérprete da norma deve ter em mira o atendimento de todas as dimensões dos direitos fundamentais, a satisfação do homem na sua integridade e os fins do sistema jurídico nessa análise.


(A imagem acima foi copiada do link História Livre.)

quinta-feira, 8 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade de expressão: além de ser direito fundamental, é uma das bases de todo Estado democrático de direito.

No que concerne ao sentido material, existe a implicação do reconhecimento de diversas categorias de direitos fundamentais, a saber: liberdades, garantias, direitos institucionais, direitos sociais, direitos declarados. Contudo, nem todos os direitos fundamentais são expressos nos tipos constitucionais. Eles existem, mas podem ser escritos ou não escritos.

Artur Cortez simplifica este pensamento da seguinte forma: “toda norma de direito fundamental em sentido formal o é também em sentido material; mas estas representam um conjunto com mais outros elementos” (p. 79). Neste ponto o autor concorda com Vieira de Andrade ao propor que a fundamentabilidade dos direitos fundamentais também pode ser alcançada a partir de um critério substancial, concernente ao âmbito da matéria, além do que está previsto ou especificado no texto constitucional.  
 
Isso se explica porque, como abordado pelo autor mais adiante, a especificidade e a dinâmica dos direitos fundamentais concorrem para a existência de outros direitos desta natureza que não fazem parte do texto constitucional. Fato que pode ser justificado pela realidade social, ideológica, histórica, política e tecnológica da sociedade, bem como as mutações constitucionais da contemporaneidade e a própria prática de interpretação da Constituição.

Há, portanto, uma miríade de normas de direitos fundamentais não escritas ou fora do catálogo da Constituição, mas a ela reconduzidas por afinidade material. Artur Cortez cita, como exemplos, leis ordinárias, tratados internacionais de direitos humanos e mesmo normas de caráter administrativo, podem contemplar direitos fundamentais – mesmo sem sê-lo formalmente – desde que pertinentes à dignidade da pessoa humana. 

Como dizia Konrad Hesse, afortunadamente citado pelo autor, “a validade universal dos direitos fundamentais não supõe uniformidade, devendo estes ser considerados traços peculiares aos diferentes Estados” (p. 83).


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