Texto elaborado a partir de apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).
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Greve Geral de 1917: o movimento operário era incipiente, mas já mostrava força. |
De acordo com o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 126) a primeira fase na evolução do Direito do Trabalho no Brasil se deu de 1888 a 1930, período este que recebeu o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas.
Ora, neste período a relação empregatícia se apresentava de maneira mais relevante no segmento agrícola cafeeiro do Estado de São Paulo e, principalmente, no emergente processo de industrialização por qual passava a capital paulista e a capital do país, que na época era a cidade do Rio de Janeiro.
Também é importante mencionar o segmento portuário da cidade de Santos, que tradicionalmente teve relevância na organização do movimento operário. Com relação a isto, o historiador Bóris Fausto (1930 - ) na obra Trabalho Urbano e Conflito Social (analisa os período de 1890 - 1920) explica: "As docas de Santos reuniram o primeiro grupo importante de trabalhadores em todo o Estado, cujas lutas se iniciaram em fins do século (XIX) e permaneceram constantes no correr dos anos". E continua: "O setor de serviços (ferrovias e portos) é estrategicamente o mais relevante, dele dependendo o funcionamento básico da economia agroexportadora, assim como o que representa o maior grau de concentração de trabalhadores".
É característica desta fase inicial a presença de um movimento operário ainda sem articulação ou organização e incapaz de exercer algum tipo de pressão. Isso se deu, principalmente, pela incipiência de seu surgimento, e pela forte influência do movimento anarquista.
Vale salientar que nesse período, apesar de incipiente, o movimento operário não era estanque, oscilando ciclos esparsos de avanços e retrocessos. Citemos, por exemplo, a greve pelas oito horas de trabalho ocorrida nos idos de 1907, e que abrangeu as cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e São Paulo. Também não devemos nos esquecer da conjuntura de intensos movimentos trabalhistas, ocorridos de 1917 a 1920.
Em paralelo a esta incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, inexiste, também, uma dinâmica legislativa contínua e intensa por parte do Estado diante da chamada questão social.
Esta posição omissa do Estado na questão social se dava porque preponderava no Brasil uma concepção liberal e não intervencionista clássica. Tal posicionamento inibia a atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho.
Nesse contexto surgem, ainda que de modo assistemático e disperso, alguns diplomas ou normas justrabalhistas, as quais, associadas com outros diplomas, tocam tangencialmente na questão social. Como exemplos, temos a seguinte legislação:
a) Decreto nº 221/1890, concedendo um período de férias de 15 (quinze) dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício que logo foi estendido a todos os ferroviários, por meio do Decreto nº 565/1890);
b) Decreto nº 439/1890, o qual estabelece as "bases para organização da assistência à infância desvalida";
c) Decreto nº 843/1890, que concede vantagens ao "Banco dos Operários";
d) Decreto nº 1.162/1890, o qual derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violências perpetrados no desenrolar do movimento; e,
e) Decreto nº 1.313/1891, regulamentando o trabalho do menor.
Com o alvorecer do século XX outros dispositivos legais foram criados, tendo como alvo a questão social.
O Decreto Legislativo nº 1.150/1904, o qual concedia facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais. Tal benefício foi posteriormente alargado para abarcar os trabalhadores urbanos. Isso aconteceu por meio do Decreto Legislativo nº 1.607/1906;
O Decreto Legislativo nº 1.637, que facultava a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas;
Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho. Temos a Lei nº 3.724/1919, acolhendo o princípio do risco profissional, apesar de ainda ser bastante limitada.
Alguns anos depois surgiu a Lei nº 4.682/1923 (Lei Elói Chaves), a qual veio instituir as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Estes benefícios foram estendidos, englobando, também, os portuários e marítimos, por meio da Lei nº 5.109/1926. Também naquele ano de 1923 foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16,027.
Em 1925 a Lei nº 4.982 concedeu férias de 15 (quinze) dias anuais aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.
Dois anos depois, o Decreto nº 17.934-A/1927 criou o Código de Menores, estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, bem como, além de outros preceitos, a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores. Uma curiosidade: este decreto foi promulgado no dia 12 de outubro, dia da criança. Só foi revogado em 1979, pela Lei nº 6.697, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), ainda em vigor.
Em 1928 o Decreto nº 5.492/1928 regulamentou o trabalho dos artistas; e em 1929 o Decreto nº 5.476 alterou a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilegiados aos créditos de "prepostos, empregados e operários". Interessante ressaltar que a atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) também dá atenção especial aos créditos decorrentes da relação trabalhista.
Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.