domingo, 15 de março de 2020

"Em tempos de crise, enquanto uns choram, outros vendem lenços".

Chorar faz bem para a saúde - Vida - Cidadeverde.com

Autor desconhecido.


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PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - BIZUS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consoante disposto no inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

A Súmula Vinculante 25, do STF dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

A Súmula 419/STJ, por seu turno estabelece: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

O Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 11 estabelece: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Já o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe em seu art. 7º, item 7: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar", ou seja, abre uma exceção para o caso do inadimplemento de obrigação alimentar.

Temos ainda a Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos. O concurseiro deve dedicar atenção especial ao art. 19 deste diploma legal, o qual dispõe:

1 - para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo;

2 - dentre as providências, o juiz poderá decretar a prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Cuidado: o § 3º, do art. 528, CPP fala em prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

3 - o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá/dispensará/desobrigará o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas; e,

4 - caberá agravo de instrumento da decisão que decretar a prisão do devedor. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
  

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 528, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente. A referida intimação será para, no prazo de 3 (três) dias, o executado pagar o débito, provar que já pagou, ou, justificar a impossibilidade de não efetuar o pagamento.  

Se o executado, no prazo de 3 (três) dias, não efetuar o pagamento, não provar que pagou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. A esta situação aplica-se o disposto no art. 517, CPC, no que couber.

inadimplemento somente se justificará mediante a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada por ele não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, como dito acima, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena, contudo, não desobriga/dispensa/exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

A este respeito, dispõe a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" (ver também art. 9° da Lei nº 5.478/1968). 

Por último, é importante frisar que a prisão por não pagamento de pensão alimentícia é o único tipo de prisão civil por dívida aceita no nosso ordenamento jurídico. Como podemos tirar do inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". A prisão do depositário infiel não é mais aceita. 

Importante: para complementar os conhecimentos neste assunto específico, faz-se mister o acadêmico estudar a Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos) e a Lei nº 11.804/2008 [disciplina o direito a alimentos da mulher gestante (gravídicos) e a forma como ele será exercido]. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sexta-feira, 13 de março de 2020

"Toda reforma interior e toda mudança para melhor dependem exclusivamente da aplicação do nosso próprio esforço".

Immanuel Kant

Immanuel Kant: (1724 - 1804) filósofo nascido na extinta Prússia, região atualmente dividida entre Alemanha, Polônia e Rússia.


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ESTÁTUAS VIVAS

A misteriosa pandemia que deixou milhões de pessoas como estátuas vivas



Na década de 1920, uma misteriosa epidemia matou cerca de um milhão de pessoas ao redor do mundo, e deixou cerca de quatro milhões num estado catatônico por décadas. As pessoas acometidas por tal doença ficavam simplesmente paralisadas, incapazes de falar ou de se mover de maneira independente.

Os pacientes ficavam 'presos' em seus corpos, congelados no tempo, como verdadeiras estátuas vivas... Essa situação perdurou por décadas, até que no fim dos anos 1960 um experimento médico fez algo surpreendente. As pessoas começaram a despertar do sono profundo. Conhecido como "Tempo de Despertar", esse experimento mudou a compreensão, até então aceitas, sobre as condições neurológicas e revolucionou o atendimento aos pacientes.

Os primeiros casos da doença misteriosa surgiram em 1917, antes do fim da Primeira Guerra Mundial, mas a origem da moléstia, contudo, permanecia uma incógnita. O que se sabia, durante muito tempo, era que a doença atacava o cérebro, deixando as vítimas sem fala e sem movimentos voluntários. Mas os sintomas, estranhamente, já eram conhecidos pela humanidade há milênios.

Na Grécia Antiga, o conjunto de sintomas fora descritos por Hipócrates (considerado Pai da Medicina), que batizou o fenômeno como letharhus. Na contemporaneidade, por volta dos anos de 1920, época na qual a neurologia ainda engatinhava como disciplina científica, a estranha condição foi chamada de encefalite letárgica ou "doença do sono". O austríaco Constantin von Economo foi que melhor escreveu sobre a doença.

Já em 1966, o jovem neurologista britânico Oliver Sacks, atuando no Hospital Beth Abraham, no Bronx, Nova York, notou algo peculiar nos pacientes vítimas da encefalite letárgica. Ele percebeu que havia sinais de consciência nos pacientes, principalmente quando um assistente do hospital tocava piano para os residentes.

Tempos depois, na década de 1970, Oliver Sacks e a médica Concetta Tomaino iniciaram uma parceria numa área de pesquisa nova: a musicoterapia. Os resultados que estes pesquisadores observaram foram fantásticos. Muitos pacientes, os quais se encontravam em estado semivegetativo (catatônico), ao escutarem música se levantavam e dançavam!!!

Apesar das décadas de estudos e pesquisas na área, a cura da "doença do sono" não foi encontrada. O remédio Levopoda, utilizado no tratamento da doença de Parkinson, chegou a ser utilizado. No início, a medicação surtiu efeito, tendo alguns pacientes saído do estado comatoso. Entretanto, poucas semanas depois, o Levopoda não fazia mais efeitos e os pacientes pioraram seus respectivos quadros clínicos.

Neste curto período em que os pacientes acordaram do estado catatônico, o dr. Sacks teve com eles infindáveis horas de conversas e pediu que os mesmos escrevessem diários, contando suas respectivas experiências. As informações colhidas foram de valiosa importância para o estudo da doença, bem como para a compreensão do estado psicológico dos pacientes.

Alguns deles relataram que, enquanto estavam incapacitados, os cuidados recebidos nos leitos eram horríveis. Isso fez com que fosse mudada a maneira como eram tratados. Outros pacientes, ainda, apresentavam sentimentos conflitantes: alegria, admiração, medo, amargura... Tinha também aqueles pacientes tristes pelo 'tempo perdido', pois tinham contraído a encefalite letárgica ainda na infância, e hoje eram adultos, pessoas de meia-idade num mundo completamente diferente. Todavia, independentemente do sentimento experimentado pelo paciente, segundo o dr. Sacks a maioria deles queria viver intensamente cada segundo que tinha.   

O dr. Oliver Sacks faleceu em 2015. Durante sua experiência de décadas com o tratamento de pessoas vítimas da 'doença do sono' ele publicou inúmeros trabalhos. Uma destas publicações foi o livro Tempo de Despertar, que deu origem ao filme homônimo, protagonizado por dois brilhantes atores: Robert de Niro e Robin Williams

Fonte: MSN, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link MSN.)

quinta-feira, 12 de março de 2020

quarta-feira, 11 de março de 2020

"É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Figura importante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


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"Se tem um jeito de substituir um amigo é com um bando de garotas estranhas".



Do seriado Todo Mundo Odeia o Chris (Everybody Hates Chris), episódio Todo mundo odeia bolo.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Continuando o estudo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, vamos analisar o art. 538, CPC:

1 - Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estipulado na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (ver arts. 806 a 813, CPC).

2 - Se existirem benfeitorias, isso deve ser alegado na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

3 - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

4 - Os procedimentos de busca e apreensão ou de imissão na posse, citados alhures, aplicam-se, no que couber, às disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


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