Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
É obrigação
tributária de cunho não patrimonial.
Em virtude disso, recebe
muitas críticas dos
doutrinadores.
Paulo
de Barros
Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão
"obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres
administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;
2) o termo "acessória", também se
mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).
O autor Roberval Rocha discorda do
doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:
1) a primeira crítica
não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim,
não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito
tributário brasileiro conceber obrigações frente
ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez
de dever, não modifica em nada sua essência;
2) porque “acessória”
nada tem a ver com o
chavão jurídico: "o acessório segue o
principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias
totalmente
desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das
imunidades e das isenções totais).
ENTENDIMENTO DO STJ
SOBRE A MATÉRIA
“O ente
federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento
de obrigação
acessória consistente na exigência de nota fiscal para
deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de
uso e
consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira,
operação que,
em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS
(Súm.
166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e
pode ser
instituída pelo
ente legiferante no
interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos
termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)