sexta-feira, 24 de maio de 2019

"Quem escreve um livro constrói um castelo; quem o lê, mora nesse castelo".


Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. Alguns de seus livros: A Chave do Tamanho; Caçadas de Pedrinho; O Poço do Visconde; Emília no País da Gramática; Histórias do Mundo Para as Crianças (este eu li e é excelente, recomendo!); Reinações de Narizinho; Serões de Dona BentaViagem ao Céu.


(A imagem acima foi copiada do link Nova Escola.)

quinta-feira, 23 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Mas, por que, afinal, tributar algo ilícito? ? ?
Uma das principais justificativas para a tributação de atividade tida por ilícita é o princípio da isonomia.
Ora, seria injusto conferir tratamento fiscal privilegiado (não pagar tributo!) para quem pratica algo ilícito, enquanto a quem trabalha de maneira lícita é exigido o cumprimento da obrigação tributária.

Entendimento do STJ sobre o “non olet
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, [ ... ]irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530.DJ 18.9.1998).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

quarta-feira, 22 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda no que concerne ao princípio do 'non olet':

👉pessoas que auferirem renda proveniente do tráfico ou da exploração do lenocínio (rufianismo, cafetinagem), devem pagar IR;
👉 quem vende produto pirata, deve pagar ICMS;
👉profissionais liberais (advogados, contadores, médicos) não habilitados, devem pagar ISS;
👉para um absolutamente incapaz que adquire um imóvel, deve incidir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O mesmo acontece em relação aos atos inválidos, aqueles tidos por nulos pelo Código Civil (art. 166):
a) celebrados por pessoa absolutamente incapaz;
b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) não revestir a forma prescrita em lei;
e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de maio de 2019

“A América foi construída ao redor da premissa de que você pode conquistar o que quiser, mas há uma grande quantidade de pessoas que não se consideram capazes de chegar lá”.


Michael Bloomberg (1942 - ): empresário e político norte-americano. Grande magnata do ramo das comunicações, é o dono do império Bloomberg L.P. e possui uma fortuna estimada em US$ 50 bilhões (cinquenta bilhões de dólares). Também foi prefeito da cidade de Nova York, de 2002 a 2013.



(A imagem acima foi copiada do link Los Angeles Times.)

domingo, 19 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: ler sobre o Imperador Romano Vespasiano (9 d.C. a 79 d.C.) e o princípio do "non olet".

CTN, art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Logo, para efeitos fiscais, os atos ilícitos, imorais ou juridicamente ineficazes, se configurarem fatos geradores, serão todos tributados.

Para o princípio do non olet:
⇒ a interpretação do fato gerador é objetiva;
⇒ são irrelevantes as condições subjetivas que o circundam;
 são irrelevantes os efeitos jurídicos provenientes dessas condições;
⇒ para a incidência da norma tributária, é irrelevante que o negócio jurídico seja válido e eficaz;
⇒ é suficiente que o negócio simplesmente exista.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

sábado, 18 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)
Para o autor Roberval Rocha,  é aquela condição que aniquila/destrói/fulmina os efeitos do negócio ou ato jurídico quando ocorre o evento condicionante previsto.

No CC, art. 127Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido; 

art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe...

Exemplificando...

compromisso de prorrogar automaticamente a locação de um imóvel enquanto o locatário explorar determinada atividade econômica.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 17 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Segundo Roberval Rocha é aquela condição que suspende os efeitos do negócio ou ato jurídico até que ocorra um evento futuro e incerto, previsto para conformá-los.
No CC, art. 125: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Exemplificando...
O compromisso de transferir um bem imóvel para terceiro, caso este realize benfeitorias nas cercanias do local.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não é uma mentira negar a verdade a alguém".



Do seriado Jornada nas Estrelas (Star Trek), episódio O Incidente Enterprise.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 16 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NEGÓCIOS JURÍDICOS CONDICIONAIS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Negócios jurídicos condicionais

De acordo com o CTN, art. 117, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Simplificando...


O Código Civil, por seu turno, no art. 121 nos trás a definição jurídica de condição:
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Já a condição, por sua vez, pode ser de dois tipos: suspensiva ou resolutiva (resolutória).
Obs.: ler no CC arts. 121 a 137.



Bibliografia:
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação tributária de cunho não patrimonial. Em virtude disso, recebe muitas críticas dos doutrinadores.
Paulo de Barros Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão "obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;

2) o termo "acessória", também se mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).

O autor Roberval Rocha discorda do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:

1) a primeira crítica não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim, não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito tributário brasileiro conceber obrigações frente ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez de dever, não modifica em nada sua essência;

2) porque “acessória” nada tem a ver com o chavão jurídico: "o acessório segue o principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias totalmente desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das imunidades e das isenções totais).

ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
“O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)


(A imagem acima foi copiada do link Cuca Cursos.)