Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Liberdade de expressão: além de ser direito fundamental, é uma das bases de todo Estado democrático de direito. |
No que
concerne ao sentido material, existe
a implicação do reconhecimento de diversas categorias de direitos fundamentais,
a saber: liberdades, garantias, direitos institucionais, direitos sociais,
direitos declarados. Contudo, nem todos os direitos fundamentais são expressos
nos tipos constitucionais. Eles existem, mas podem ser escritos ou não
escritos.
Artur
Cortez simplifica este pensamento da seguinte forma: “toda norma de direito
fundamental em sentido formal o é também em sentido material; mas estas
representam um conjunto com mais outros elementos” (p. 79). Neste ponto o autor
concorda com Vieira de Andrade ao propor que a fundamentabilidade dos direitos
fundamentais também pode ser alcançada a partir de um critério substancial,
concernente ao âmbito da matéria, além do que está previsto ou especificado no
texto constitucional.
Isso
se explica porque, como abordado pelo autor mais adiante, a especificidade e a
dinâmica dos direitos fundamentais concorrem para a existência de outros
direitos desta natureza que não fazem parte do texto constitucional. Fato que
pode ser justificado pela realidade social, ideológica, histórica, política e
tecnológica da sociedade, bem como as mutações constitucionais da
contemporaneidade e a própria prática de interpretação da Constituição.
Há,
portanto, uma miríade de normas de direitos fundamentais não escritas ou fora
do catálogo da Constituição, mas a ela reconduzidas por afinidade material.
Artur Cortez cita, como exemplos, leis ordinárias, tratados internacionais de
direitos humanos e mesmo normas de caráter administrativo, podem contemplar
direitos fundamentais – mesmo sem sê-lo formalmente – desde que pertinentes à
dignidade da pessoa humana.
Como dizia Konrad Hesse, afortunadamente citado
pelo autor, “a validade universal dos direitos fundamentais não supõe
uniformidade, devendo estes ser considerados traços peculiares aos diferentes
Estados” (p. 83).
(A imagem acima foi copiada do link RTC.)