Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.
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Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias. |
No
subitem “VIGÊNCIA
E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO”,
antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores
salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de
custeio e normas de prestações previdenciárias.
A
norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a
respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só
poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988;
não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro
(art. 150, III, ‘b’, da CF).
Já
as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações
previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria
norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal
fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º,
da LINDB, para vacatio
legis,
qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Neste
subitem, os autores também explicam que: i) no Direito
Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da
irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos
pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo
do benefício salários de contribuição que antes não eram levados
em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei;
iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e,
iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um
indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez
que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito
adquirido a regime jurídico”.
Temos
ainda o subitem “VIGÊNCIA
E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”.
No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário,
como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que
rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato –
lex
loci executionis.
Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores
apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da
legislação previdenciária brasileira também aos entes
diplomáticos existentes no Brasil.
Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.
Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)