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quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - BREVE INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que costuma "despencar" em prova.


Para um melhor estudo e uma melhor compreensão do que conhecemos como direito das obrigações, é importante que o aluno/pesquisador tenha uma noção da abrangência da ciência do Direito como um todo, e não se restrinja ao Direito Civil. 

E por que estudar obrigações? Ora, a importância do assunto é evidente no nosso quotidiano em sociedade. Os fatos jurídicos acontecem e deles, como não poderia deixar de ser, são criados, transferidos, modificados, e extintos direitos. 

Quando é criado um direito subjetivo para alguém, a este direito, frequentemente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem. A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação, que, resumidamente, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor. 

Exemplificando com situações do dia a dia: um contrato gera obrigações, assim como um casamento; de forma análoga, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária. Para compreendermos, portanto, como se criam, se desenvolvem e se extinguem essas obrigações, é fundamental que haja um regramento geral sobre a matéria.

Por essa razão, a teoria geral das obrigações, consagrada no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu Livro I, da Parte Especial (art. 233 e seguintes), se presta a conceituar e classificar as obrigações. Também estabelece normas relativas aos seus elementos (essenciais e acidentais), e mais as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

O Código Civilista também subdivide o direito das obrigações - de forma didática, diga-se de passagem, facilitando a vida do estudante - da seguinte forma:

Parte Geral das Obrigações: arts. 233 a 420;

Teoria Geral dos Contratos: arts. 421 a 480;

Contratos em Espécie: arts. 481 a 853;

Obrigações Por Atos Unilaterais: arts. 854 a 886;

Responsabilidade Civil: arts. 927 a 954;

Preferências e Privilégios Creditórios: arts. 955 a 965.   


Fonte: ASSIS NETO, Sebastião de (et al). Manual de Direito Civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 26 de junho de 2021

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: CONCOMITÂNCIA DOS RITOS DA COERÇÃO E DA PENHORA

Possibilidade da execução de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora


A dúvida ainda persiste, mas é fato que a possibilidade de a execução da prestação de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora existe desde o CPC/1973.

Vale salientar que no atual processo sincrético, dividido por fases, a fase procedimental do cumprimento da sentença visa dar efetividade ao pronunciamento do magistrado prolatado na fase anterior (fase de conhecimento).

No caso específico do cumprimento de sentença das obrigações de prestar alimentos, em razão da peculiaridade e da natureza do crédito, o legislador facultou ao credor alimentício mais de uma maneira de proceder a execução dos valores essenciais a sua subsistência. Dentre estas formas está incluída a execução indireta, a qual possibilita a prisão civil (CPC, art. 528, § 7º).

A possibilidade da concomitância de ritos, no caso do cumprimento da pensão alimentícia, tem como fito o de facilitar a implementação do comando judicial outrora proferido. O cumprimento definitivo da obrigação alimentícia, inclusive, pode ser processado nos mesmos autos no qual a sentença foi proferida. 

O dispositivo a autorizar o processamento conjunto dos pleitos que se desenvolvem por procedimentos diversos está disciplinado no CPC, art. 531, § 2º. In verbis

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...] § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Vale salientar que a Lei não impõe qualquer limitação ao credor alimentício na busca da satisfação do crédito por apenas um meio. Vimos que o procedimento executivo pode ser processado nos próprios autos onde a sentença foi prolatada. 

Lançando mão de uma interpretação sistêmica dos dispositivos processuais a regularem o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, verificamos a possibilidade de cumulação dos ritos na busca da satisfação do crédito. 

A partir do art. 528, o CPC traz as modalidades em que o cumprimento forçado da sentença pode se dar, inexistindo imposição de um rito em detrimento do outro. 

Nesse sentido, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a jurisprudência decidiu recentemente:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – RITOS – PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 531, §2º, CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC – REGRAMENTOS DISTINTOS – INCIDENTE PROCEDENTE. - A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença; - O art. 531, §2º, do CPC dispõe que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença". - Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão. - Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, §2°, do CPC; - Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício; - A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual. - Incidente procedente. (TJAM - 0004232-43.2018.8.04.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 15 de outubro de 2019).

De maneira análoga, já nos idos de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, a possibilidade da cumulação dos ritos (prisão e expropriação) para a persecução do crédito alimentar era perfeitamente plausível:

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de ritos, com continuidade da persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido pelo rito do art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento de três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como as vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com a cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC, com observação. (TJ/SP – AGR: 0126649-59.2013.8.26.0000. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 22/07/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi. Grifamos.)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 14 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

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segunda-feira, 12 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, resuminho esclarecedor.



Podemos definir o contrato de comissão como o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa (comitente) contrata, mediante remuneração, outra pessoa (comissário) para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome. Entretanto, as operações de compra ou venda são feitas em proveito e às expensas do comitente. 

Obs.: A expressão "comissão" serve também para designar a remuneração devida pelo comitente ao comissário.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), o contrato de comissão passou a ser um contrato típico, ou seja, com previsão legal. O CC também o regulamentou como contrato autônomo, não se confundindo com o mandato. Está disciplinado no Diploma Civilista nos artigos 693 a 709.

Todavia, em que pese estar tipificado formalmente no Código Civil, este tipo de contrato é profundamente dependente dos usos e costumes

Alguns juristas referem-se ao contrato de comissão como "mandato sem representante". Em virtude disso, ele não pode ser associado nem à gestão de negócios alheios, nem à procuração. Trata-se de hipótese de representação indireta, exatamente por não haver outorga de procuração.

Principais características: bilateral ou sinalagmático; comutativo; consensual; intuitu personae; não solene; e oneroso.

Distinção:

a) em relação ao contrato de corretagem: a comissão diferencia-se porque no contrato de comissão o comissário age nomine uso, enquanto que o corretor deve repassar, necessariamente, o contrato ao principal interessado. Apesar de se parecer com o corretor, o comissário não é verdadeiro intermediário, haja vista não aproximar as partes, mas celebra, ele próprio os contratos, assumindo total responsabilidade pela sua execução;

b) em relação ao contrato de mandato: 

i) na comissão, o comissário age sempre em nome próprio, sendo o comitente desconhecido, enquanto que o mandatário sempre age em nome do mandante;   

ii) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, enquanto que o contrato de mandato pode versar sobre atos que, mesmo concernentes a um determinado fim, acabam sujeitando-se à deliberação do mandatário;

iii) enquanto que o comissário age em nome próprio e integra o contrato como parte contratante, o mandatário não integra o contrato;

iv) o comissário não tem a obrigação de declarar o nome do comitente e, mesmo o fazendo, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio. 

Fonte: Jus.com.br e Wikipédia.

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sexta-feira, 5 de março de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 699 a 709.



Se não houver instruções diversas do comitente, presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio.

Caso existam instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não estiver de acordo com os usos locais, o comitente poderá exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida. Procede-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. 

Não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada de acordo com os usos correntes do lugar.

Sobrevindo a morte do comissário, ou, quando por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, mesmo que tenha dado motivo à dispensa, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O comitente pode a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Caso seja dispensado sem justa causa, o comissário terá direito a ser remunerado pelos trabalhos realizados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Comitente e comissário são obrigados a pagar juros um ao outro da seguinte forma: o comitente pelo que o comissário tiver adiantado para cumprimento de suas ordens; o comissário pela mora na entrega na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. 

Importante: o crédito do comissário, concernentes a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, o comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

As regras do mandato, no que couber, são aplicáveis à comissão. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - ESCADA PONTEANA E NEGÓCIOS JURÍDICOS

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


A chamada Teoria da Escada Ponteana recebeu este nome em homenagem ao seu criador, o jurista Pontes de Miranda. Trata-se de uma tricotomia de planos que formam o negócio jurídico, são eles: o da existência, o da validade e o da eficácia

Ora, esta teoria não foi plenamente adotada pelo Código Civil de 2002, pois o mesmo não menciona o requisito da existência. O legislador cuidou de tratar diretamente a partir do plano de validade. Em que pese isso, a Escada Ponteana é utilizada pela doutrina pátria para o estudo e a compreensão do negócio jurídico.

Primeiro degrau: EXISTÊNCIA, diz respeito do que deve existir para que o negócio jurídico exista efetivamente: AGENTE, VONTADE, OBJETO e FORMA. Nesta "fase" verifica-se se o negócio jurídico existe de verdade; caso não apresente esses quatro elementos, será considerado inexistente.

Segundo degrau: VALIDADEestá prevista no art. 104, do Código Civil. É considerada como essencial para o negócio jurídico, devendo ter: PARTES LEGÍTIMAS e CAPAZES; OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO ou DETERMINÁVEL; CONSENTIMENTO LIVRE; e, FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI. 

Obs.: no plano da "validade", a capacidade consiste na aptidão que o agente tem em intervir no negócio jurídico, ou seja, de praticar atos da vida civil por si só, gozando direitos e contraindo obrigações.  

Terceiro degrau: EFICÁCIA, é o momento no qual os fatos jurídicos produzem efeitos. São expressões do plano da eficácia: CONDIÇÃO, ENCARGO e TERMO.      


Fonte: BRASIL: Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

JusBrasil, publicado por Dielson Santana;

JusBrasil, publicado por Everton Gomes da Cunha.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (V)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


OUTROS ACÓRDÃOS COM SITUAÇÕES NAS QUAIS O STJ CONSIDERA QUE OCORRE DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.

Para NETTO (2019, p. 211), sempre que restar demonstrada a ocorrência de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana, estaremos diante do chamado dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.

Amparado em entendimentos semelhantes à ideia do autor acima, o STJ entende como engendradores do dano moral presumido (in re ipsa):

1) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

2) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (costumeiramente conhecido de pré-datado – ver Súmula 370);

3) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

4) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

5) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

6) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

7) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

8) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

9) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

10) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

11) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

12) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido”.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (IV)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência não é pacífica em relação ao dano moral in re ipsa. Em que pese muitos julgados reconhecerem a ocorrência do dano moral presumido, pelo simples fato de o ato ilícito ser cometido, em outros casos, o julgador entendeu de modo diverso. Vejamos:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 851.522/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 29/06/2007.) (Grifo nosso.)

Neste caso específico a Egrégia Corte evoluiu no entendimento a respeito do ressarcimento por dano moral. Ora, com a evolução da sociedade as relações sociais sofreram profundas transformações, não podendo o Judiciário ficar alheio a estas mudanças.

Ao presumir o dano moral, pela simples violação do direito, o STJ também sinaliza no sentido de não deixar impune aqueles que, agindo de má-fé, causavam prejuízo a outrem, confiando na dificuldade de sua comprovação.

Tal mudança de paradigma beneficiou, principalmente, aqueles jurisdicionados hipossuficientes os quais, por não possuírem recursos financeiros ou conhecimentos técnicos costumam ser as principais vítimas de danos, tanto materiais, quanto morais.

Já no REsp. nº 1.573.859/SP, o STJ afastou o dano moral in re ipsa:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ - REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.)

Com este acórdão a Egrégia Corte deixa o precedente que o suposto dano, ou mero aborrecimento suportado pela vítima, nem sempre é caracterizado como dano moral in re ipsa. Todavia, o leitor mais atento perceberá que, no próprio acórdão no qual reconhece a inocorrência do dano presumido, o STJ diz ficar caracterizado o referido dano se, observadas as particularidades do caso, restar demonstrada a ocorrência de significativa violação a algum direito da personalidade da vítima.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

“Overbooking”prática abusiva praticada por muitas empresas aéreas. 


LEI E DOUTRINA (II)

Uma das formas mais comuns de dano moral acontece nas relações de consumo, é o chamado “abalo de crédito”. Esta situação acontece com a inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em sistemas de restrição ao crédito, situação que gera dano moral in re ipsa:

Nas relações de consumo há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral. O caso mais comum de dano moral nas relações de consumo é o "abalo de crédito", que ocorre quando uma pessoa tem seu crédito negado indevidamente. Isto acontece pelo cadastro ou pela manutenção indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa, Bacen, Cadin etc. ou pelo protesto indevido de títulos nos cartórios de protesto. 

Importante ressaltar que no dano moral não há necessidade de se provar o prejuízo operado em razão do fato lesivo (in re ipsa), pois provada a ofensa, o dano moral será uma presunção natural decorrente das regras da experiência comum1. (Grifo nosso.)

Outro exemplo: com o aumento da concorrência entre as empresas aéreas, o preço das viagens de avião diminui bastante, a ponto de tornar possível o acesso de um número cada vez maior de passageiros. Por outro lado, isso não foi necessariamente benéfico para os consumidores.

Com o crescimento da demanda, muitas empresas aéreas vendem uma quantidade de passagens muito acima da capacidade de lotação das aeronaves, prática abusiva conhecida como “overbooking”. Desnecessário dizer a surpresa, o constrangimento e o aborrecimento do passageiro que se programa para viajar, compra a passagem aérea e, quando vai embarcar, o voo já está lotado.

Esta situação também configura dano moral in re ipsa.

1 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011, p.  90.

Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 1 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


LEI E DOUTRINA (I)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X dispõe a respeito da indenização por dano moral: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifo nosso.)

O Código Civil, também dispõe a respeito do dano e a responsabilidade de repará-lo. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os doutrinadores não são unânimes ao definirem dano moral. Para SAVATIER, dano moral “é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”. STOCO, por seu turno, afirma que “é a ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica”. Já WILSON DE MELO E SILVA defende que “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. 

Ora, para que o dano moral seja configurado é necessário que sejam provados a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, excepcionalmente, o dano moral pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação, por parte da vítima, do abalo psicológico sofrido. É o chamado dano moral in re ipsa.

Como exemplos de dano moral presumido, podemos citar: atraso/cancelamento de voo, dano à imagem de médico, diploma sem reconhecimento, erro administrativo cometido por órgão do Poder público, nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo

O presente texto visa, não de forma exaustiva, explanar sobre danos morais in re ipsa à luz de três fontes: Lei, doutrina e jurisprudência. A responsabilidade civil surge quando o agente causa algum dano a outrem, nascendo o dever de reparar este dano. Contudo, quando se trata do chamado dano moral, a matéria não se apresenta tão simples quanto parece. O tema é polêmico, sendo alvo de controvérsias na jurisprudência e de debates acalorados na doutrina.



Para começo de conversa...   😃

Na contemporaneidade, a sociedade tem passado por inúmeras transformações, advindas, principalmente, do avanço das Ciências que trouxe a reboque a chamada revolução tecnológica. Esta, por sua vez, transformou profundamente as relações sociais refletindo, inclusive, na chamada responsabilidade civil e sobre aquilo que entendemos por dano. 

Ora, por ser o Direito uma ciência social, deve acompanhar as transformações pelas quais passa esta sociedade em que se encontra inserido, sob pena de cair na obsolescência.

Hoje, a ideia que se tinha de responsabilidade civil, bem como o conceito de dano foram alargados, visando atender os anseios de uma sociedade em constante transformação. Como resolver demandas tão complexas, num mundo em constante ebulição, com mudanças quase tão rápidas quanto a velocidade da luz? É um desafio e, ao mesmo tempo, uma obrigação do Direito Civil.

Grosso modo, para termos a responsabilidade civil devem estar presentes três requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal (de causalidade). Quanto ao dano, este pode ser classificado em material ou moral. Tal classificação se faz oportuna, haja vista na visão contemporânea o dano não mais ser considerado como mera ofensa aos bens econômicos, perpassando para a esfera subjetiva do sujeito e atingindo sua dignidade como pessoa humana.

O dano moral se dá quando alguém se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual. Tal afetação pode ser através de uma ofensa à sua honra, na sua imagem, privacidade, intimidade, nome e até mesmo no próprio corpo físico. O dano moral pode estender-se ao dano patrimonial, quando a ofensa, de algum modo, dificultar ou até mesmo obstaculizar a atividade econômica ou profissional do ofendido.

Por seu turno, o chamado dano moral in re ipsa, via de regra, para sua configuração não é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se, portanto, de dano moral presumido.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CALIXTO, Marcela Furtado: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf>. Acesso em 12 Dez. 2020;

Dano moral. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral>. Acesso em 10 Dez. 2020;

Em quais situações o STJ considera que há dano moral presumido ou in re ipsa? Disponível em: <https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-presumido-ou-in-re-ipsa/>. Acesso em 14 Dez. 2020;

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011;

NETTO, Felipe Peixoto Braga: Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2019;

REIS, Filipe de Abreu: A Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://rcsantos695.jusbrasil.com.br/artigos/112209728/a-responsabilidade-civil#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20responsabilidade%20civil,a%20viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20um%20dever>. Acesso em 11 Dez. 2020;

O que é overbooking e quais são os direitos do passageiro. Disponível em: <https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/o-que-e-overbooking-e-quais-sao-os-diretos-do-passageiro>. Acesso em 13 Dez. 2020;

O que se entende por dano moral in re ipsa? Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/166872/o-que-se-entende-por-dano-moral-in-re-ipsa>. Acesso em 11 Dez. 2020;

STJ: Recurso Especial - REsp 1.348.458/MG - 2012/0070910-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, publicação DJe 25/06/2014;

UNIDADE III – DANO MATERIAL E DANO MORAL. Material de apoio da disciplina Direito Civil VIII, do curso Direito Bacharelado, semestre suplementar 2020.6, turno matutino, da UFRN.


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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.


Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).

Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:

a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 

b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho; 

c) do testamenteiro; e, 

d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 

    

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  Normas Legais.

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domingo, 20 de setembro de 2020

INVENTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Temática que pode abranger o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito Tributário.


Inventário
é um procedimento que pode ser Judicial ou Extrajudicial e tem por finalidade transferir os bens e propriedades do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo-se um levantamento de tudo o que aquele possuía, para que a divisão entre os sucessores (herdeiros previstos em lei ou em testamentos) seja igualitária.

Inventário Extrajudicial: é aquele realizado em cartório através de escritura pública, mas desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Pode ser qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do óbito, dos bens e das partes. No Inventário Extrajudicial não pode haver testamento, do contrário, deverá ser feito recorrendo-se às vias judiciais. 

A vantagem do Inventário Extrajudicial reside na celeridade do procedimento, todavia, todas as taxas que envolvem o inventário deverão ser pagas à vista no respectivo cartório.

O Inventário Judicial, por seu turno, é o que se dá por meio de processo judicial. Esta modalidade é obrigatória nos seguintes casos: havendo menor ou incapaz envolvido; algum dos envolvidos não estar devidamente representado; o falecido tiver deixado testamento; e, no caso de discordância quanto à partilha de bens. O caso de discordância é exemplo que mais costuma acontecer na realidade fática, afinal, quando tem dinheiro envolvido na história, as pessoas sempre acreditam que poderiam embolsar um pouco mais.

Também é importante saber sobre inventário:

1 - entre os custos do inventário incluem-se: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), taxas de registro, escritura e honorários advocatícios;

2 - é obrigatória a participação de um advogado representando os interesses das partes durante um inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou o mesmo advogado para assessorar a todos;

3 - os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, de maneira igualitária, independentemente de condição financeira;

4 - quando as partes não possuírem condições financeiras para arcar com o inventário, poderão requerer ao magistrado, por meio de alvará, que um dos bens do de cujus seja vendido para arcar com as despesas do processo de inventário;

5 - o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611);

6 - serão nomeados como inventariantes, pelo juiz, na seguinte ordem (CPC, art. 617): 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;  

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver; e,

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.  

   

Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: ANOREG/BR;

Galvão & Silva Advocacia.

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sábado, 5 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)

Outros 'bizus' de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 929 e seguintes.

Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (II)

Caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, na hipótese do inciso II do art. 188 do Código Civil, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Ainda na hipótese do inciso II, do art. 188, do CC, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I, CC). (Ver também CPC, art. 125, II.)

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Ver também CDC, arts. 12, 18, 19 e 23 a 25.)

Dica: Também são responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Ver também art. 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente.)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se encontrarem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e,

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Neste sentido, ver também art. 91 do Código Penal, que trata a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação; e art. 64, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a ação para ressarcimento de dano.)

As pessoas indicadas nos incisos I a V acima, mesmo que não exista culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Temos ainda:

Enunciado 450, das Jornadas de Direito Civil: "Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores";

Enunciado 590, das Jornadas de Direito Civil: "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização";

Enunciado 451, das Jornadas de Direito Civil: "Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida";

A Súmula 492/STF dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)