domingo, 23 de dezembro de 2018

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (V) - ACENTO DIFERENCIAL

Novas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Acento diferencial: se não aprender, vai levar palmada...
O acento diferencial não é mais utilizado. Ele era usado para diferençar e permitir a identificação mais fácil de palavras homófonas (com mesma pronúncia) e palavras homógrafas (mesma grafia). Vejamos alguns exemplos:

pára (do verbo parar) e para (preposição)       ficam      para;
péla(s) (substantivo feminino), pelas (do verbo pelar) e pela(s) (contração de por+a(s))  ficam     pela(s);
pélo (do verbo pelar), pêlo(s) (substantivo masculino) e pelo(s) contração de por+o(s) ficam pelo(s); 
pera (preposição arcaica = para), pêra(a) (substantivo feminino) e péra (substantivo feminino arcaico = pedra)      ficam      pera(s);
pólo(s) (substantivo masculino) e polo(s) (combinação de por + lo(s))      ficam    polo(s)

Cuidado: o verbo pôr (infinitivo) continua com o acento, para não ser confundido com a preposição por. Da mesma maneira que pôde (flexão na 3a pessoa do singular do pretérito perfeito, do verbo poder) para diferençar de pode (3a pessoa do singular do presente do indicativo).

Outra coisa: o uso do acento circunflexo (^) é facultativo em fôrma (com o fechado) para diferençar de forma (com o aberto).



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

FORREST GUMP - O CONTADOR DE HISTÓRIAS

Conheça e emocione-se com esse brilhante filme


O intrépido Forrest Gump: contando suas histórias de vida fantásticas, mesmo para aqueles que não querem ouvir...
Mesmo tendo um raciocínio lento em relação aos outros garotos, Forrest Gump (Ton Hanks) sempre teve o incentivo e o apoio da mãe. Sua história de vida se confunde com os principais acontecimentos dos Estados Unidos num período de 40 anos. Acontecimentos estes que são, dentre outros: a Guerra do Vietnã, a luta pelos direitos civis dos negros, Elvis Presley, o assassinato do presidente Kennedy, chegada do homem à Lua, o impeachment do presidente Nixon. Tudo isso narrado pelo ingênuo Forrest, num banco de parada de ônibus, a todos os que se sentam por ali.

Um filme cativante, emocionante, comovente, uma verdadeira lição de vida e uma linda lição de amor (Forrest passa o filme inteiro tentando ficar com Jenny, sua amiga de infância). Vale a pena tê-lo em casa e assisti-lo toda vez que der vontade. Eu mesmo já vi inúmeras vezes - e me emociono em todas elas...

Forrest Gump - O Contador de Histórias, foi indicado para 13 Oscars e levou 6 (melhor filme, melhor diretor, melhor ator, melhor edição, melhor roteiro adaptado, melhores efeitos visuais). Um filmaço. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link 50 Anos de Filmes.)

sábado, 22 de dezembro de 2018

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (IV) - TREMA (¨)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Uma bela professora: a melhor estratégia para deixar os alunos atentos à matéria... 
O trema (¨) deixa de ser utilizado para indicar a pronúncia do u em sílabas como güe, güi, qüe e qüi. Mesmo sem o trema, contudo, o u continua a ser pronunciado:

agüentar      passa a ser     aguentar
freqüência    passa a ser     frequência
sagüi           passa a ser     sagui
tranqüilo      passa a ser     tranquilo

Atenção: o trema permanece nas palavras estrangeiras e suas respectivas derivadas: Müller, mülleriano, Hübner, hübneriano        


(A imagem acima foi copiada do link Guaibadas.) 

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (III) - ACENTO CIRCUNFLEXO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Professor bonitão: um ótimo estímulo para as alunas estudarem.
É abolido o acento circunflexo (^) de palavras paroxítonas (sílaba tônica é a penúltima) terminadas em êem e em ôo:

abençôo   passa a ser    abençoo
crêem       passa a ser    creem
dêem        passa a ser    deem
enjôo        passa a ser    enjoo
lêem         passa a ser    leem
vêem        passa a ser    veem
vôo           passa a ser    voo 

Atenção: os verbos ter e vir, flexionados na 3a pessoa do plural do presente do indicativo continuam com o acento circunflexo: têm e vêm. Isso se dá para diferenciar tais verbos das flexões de 3a pessoa do singular do presente do indicativo: tem e vem.

O mesmo acontece dom os derivados desses verbos:

Singular         Plural
convém          convêm
mantém          mantêm  
provém           provêm
retém              retêm


(Fonte: Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra. - 7a ed., Rio de Janeiro: Lexikon, 2017. 800 p. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: fazer leitura dos arts. 31 e 75 da Constituição Federal e da ADI 687.

Nossa Constituição atual impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. Mas permite, contudo, que os Estados-membros, mediante deliberação autônoma, instituam um órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, o qual tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no desempenho de seu poder de controle externo.

Apesar de serem classificados como órgãos estaduais, os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios atuam, onde tenham sido criados, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, por serem órgãos estaduais, serão feitas perante o Tribunal de Contas do respectivo Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.

Os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos municipais; os Tribunais de Contas Municipais são órgãos pertencentes à municipalidade.

Hodiernamente, em face da nova ordem constitucional, é vedada a criação de novas Cortes de Contas Municipais, ficando somente os Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo com seus respectivos tribunais, por já os possuírem. Nos outros Estados, a regra é que os respectivos TCE’s atuem tanto na fiscalização da administração estadual como das administrações estaduais.

Os Estados da Bahia, Ceará, Goiás e Pará, por seu turno, têm dois tribunais estaduais de contas, a saber: um para fiscalizar todos os seus municípios (Tribunal de Contas Municipais) e outro para fiscalizar apenas as contas do Estado-membro (Tribunal de Contas do Estado).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70). Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.

Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional – privativa do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas não julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas. Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

(A imagem acima foi copiada do link Repórter GM7.)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - PESSOAS SUJEITAS AO CONTROLE EXTERNO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OAB: agora terá contas examinadas pelo TCU.
Segundo a CF, art. 70, Parágrafo Único, estão sujeitas ao controle externo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

Assim, estão submetidas à fiscalização e ao controle dos Tribunais de Contas todas as entidades da Administração Direta ou Indireta; fundos constitucionais de investimento ou gestão; beneficiários de bolsas de estudo e projetos de pesquisa; beneficiários de renúncias de receitas ou de incentivos fiscais; Entidades Fechadas de Previdência Privada; Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP); Conselhos de Regulamentação Profissional (CREA, CRM, CRC, CRO etc.); Serviços Sociais Autônomos, o chamado Sistema ‘S’ (Senai, Sesc, Sesi, Sebrae etc.).

O caso peculiar da OAB

Antes, era consagrado na jurisprudência o entendimento de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ser uma autarquia especial, diferenciando-se das demais entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por atuar na defesa da Constituição, da Ordem Jurídica e do Estado Democrático de Direito.  

Agora, porém, a OAB, cuja natureza é de autarquia sui generis, a partir de decisão unânime proferida pelo plenário do TCU em 7/11/18, foi incluída nos registros do tribunal como unidade prestadora de contas. O tribunal considerou a OAB um órgão da Administração Pública Indireta. Com isso, a partir de 2021 a entidade deverá prestar contas pela primeira vez ao TCU.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO: ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei das Licitações: importante passo para acabar com a 'farra' com o dinheiro público.
O aspecto da legalidade é de observância impositiva no âmbito da Administração Pública, obrigando a verificação dos requisitos legais necessários à realização da despesa. Isso significa que, ao fazer uso do dinheiro público, o administrador deve observar, rigorosamente, as autorizações e as limitações da lei orçamentária sob execução. A não observância desse aspecto caracteriza o chamado crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI), o qual pode ensejar o afastamento do poder do chefe do Executivo (impeachment), como aconteceu com a ex-presidenta Dilma Rousseff.

No que concerne o aspecto da legitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato praticado pelo agente público para detectar um possível desvio de finalidade. Ora, nem tudo que é legal é legítimo, desta feita, despesas excessivas com cerimônias oficiais, por exemplo, mesmo sendo regulares sob o prisma da legalidade, podem ser questionadas sob o prisma da legitimidade.

Já o aspecto da economicidade diz respeito ao enfoque custo-benefício da despesa pública. Esse aspecto da fiscalização e controle dos orçamentos verifica se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário. Como exemplo, podemos citar a Lei das licitações (Lei no 8.666/93), na qual é escolhida, dentre as várias propostas, a mais vantajosa para a Administração Pública.

(A imagem acima foi copiada do link Farol de Notícias.)

domingo, 16 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - ESPÉCIES DE CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A doutrina aponta os seguintes tipos de controle do orçamento:

Quanto à estrutura competente para executar:
  1. Controle interno: é o sistema de controle exercido internamente por cada poder. Está expresso na parte final do art. 70 da CF/88. A característica principal desse tipo de controle é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, mormente em matéria de execução orçamentária. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
  2. Controle externo: é exercido exclusivamente pelo Poder Legislativo, no caso da União, é feito pelo Congresso Nacional (CF, arts. 70 e 49, X) que, no exercício da função fiscalizatória, é auxiliado pelo Tribunal de Contas (CF, arts. 71 e 72);
  3. Controle privado: é um controle exercido pela sociedade. Fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos é uma novidade trazida pela Constituição Federal de 1988 que diz em seu art. 74, § 2º: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. 
Segundo o momento do seu exercício: 

Controle prévio (a priori): torna obrigatório o prévio registro do contrato para posterior realização da despesa. É o sistema que confere maior eficácia na fiscalização da execução orçamentária; 

Controle concomitante: ocorre no curso da realização da despesa e, caso seja descoberta a irregularidade, ocorre a sustação do ato de execução; 

Controle posterior (a posteriori): se dá após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral. Verificada o abuso ou ilegalidade na despesa, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis as sanções cabíveis, previstas em lei.

Segundo a natureza dos organismos controladores:

1.    Administrativo: exercido pelos administradores da coisa pública, ou o Poder Executivo;

2.    Jurisdicional: feito pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre seus próprios atos ou sobre as irregularidades cometidas por outros agentes, aplicando sanções, se for o caso;

Político: realizado pelo Legislativo e seus prepostos e auxiliares, através, por exemplo, das CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito).


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)