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sábado, 31 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLIV)

Hoje é véspera de Ano Novo, mas a preparação acadêmica continua.

Riqueza Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. sacou duplicata na modalidade cartular em face de Papelaria Sul Brasil Ltda., que foi devidamente aceita, com vencimento no dia 25 de março de 2022. 

Antes do vencimento, a duplicata foi endossada para Saudades Fomento Mercantil S/A. No dia do vencimento, a duplicata não foi paga, porém, no dia seguinte, foi prestado aval em branco datado pelo avalista Antônio Carlos.  

Acerca da validade e do cabimento do aval dado na duplicata após o vencimento, assinale a afirmativa correta.   

A) É nulo o aval após o vencimento na duplicata, por vedação expressa no Código Civil, diante da omissão da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas).    

B) É válido o aval na duplicata após o vencimento, desde que o título ainda não tenha sido endossado na data da prestação do aval.    

C) É nulo o aval na duplicata cartular, sendo permitido apenas na duplicata escritural e mediante registro do título perante o agente escriturador.    

D) É válido o aval dado na duplicata antes ou após o vencimento, por previsão expressa na Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68).


Gabarito: opção D. Questão difícil, que exige do candidato conhecimentos da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968).

De acordo com o referido diploma legal, é permitido o aval dado posteriormente ao vencimento da duplicata (aval póstumo), que por sua vez produzirá os mesmos efeitos que o aval prestado anteriormente ao vencimento. Vejamos:

Art. 12.

[...]

Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 22 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIII)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



MISOGINIA (II)


EMENTA: MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994)  e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitosos (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que é emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideias de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 8. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos.  9. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítimaEm relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES. 1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, "d"). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho. (TRT/15 - ROT: 0012154-35.2017.5.15.0059. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Publicação: 27/11/2020. Rel.: João Batista Martins Cesar.)


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quarta-feira, 14 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

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segunda-feira, 12 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, resuminho esclarecedor.



Podemos definir o contrato de comissão como o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa (comitente) contrata, mediante remuneração, outra pessoa (comissário) para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome. Entretanto, as operações de compra ou venda são feitas em proveito e às expensas do comitente. 

Obs.: A expressão "comissão" serve também para designar a remuneração devida pelo comitente ao comissário.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), o contrato de comissão passou a ser um contrato típico, ou seja, com previsão legal. O CC também o regulamentou como contrato autônomo, não se confundindo com o mandato. Está disciplinado no Diploma Civilista nos artigos 693 a 709.

Todavia, em que pese estar tipificado formalmente no Código Civil, este tipo de contrato é profundamente dependente dos usos e costumes

Alguns juristas referem-se ao contrato de comissão como "mandato sem representante". Em virtude disso, ele não pode ser associado nem à gestão de negócios alheios, nem à procuração. Trata-se de hipótese de representação indireta, exatamente por não haver outorga de procuração.

Principais características: bilateral ou sinalagmático; comutativo; consensual; intuitu personae; não solene; e oneroso.

Distinção:

a) em relação ao contrato de corretagem: a comissão diferencia-se porque no contrato de comissão o comissário age nomine uso, enquanto que o corretor deve repassar, necessariamente, o contrato ao principal interessado. Apesar de se parecer com o corretor, o comissário não é verdadeiro intermediário, haja vista não aproximar as partes, mas celebra, ele próprio os contratos, assumindo total responsabilidade pela sua execução;

b) em relação ao contrato de mandato: 

i) na comissão, o comissário age sempre em nome próprio, sendo o comitente desconhecido, enquanto que o mandatário sempre age em nome do mandante;   

ii) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, enquanto que o contrato de mandato pode versar sobre atos que, mesmo concernentes a um determinado fim, acabam sujeitando-se à deliberação do mandatário;

iii) enquanto que o comissário age em nome próprio e integra o contrato como parte contratante, o mandatário não integra o contrato;

iv) o comissário não tem a obrigação de declarar o nome do comitente e, mesmo o fazendo, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio. 

Fonte: Jus.com.br e Wikipédia.

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sexta-feira, 5 de março de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 699 a 709.



Se não houver instruções diversas do comitente, presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio.

Caso existam instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não estiver de acordo com os usos locais, o comitente poderá exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida. Procede-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário. 

Não sendo estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada de acordo com os usos correntes do lugar.

Sobrevindo a morte do comissário, ou, quando por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

O comissário terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, mesmo que tenha dado motivo à dispensa, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

O comitente pode a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Caso seja dispensado sem justa causa, o comissário terá direito a ser remunerado pelos trabalhos realizados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Comitente e comissário são obrigados a pagar juros um ao outro da seguinte forma: o comitente pelo que o comissário tiver adiantado para cumprimento de suas ordens; o comissário pela mora na entrega na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. 

Importante: o crédito do comissário, concernentes a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, o comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

As regras do mandato, no que couber, são aplicáveis à comissão. 


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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - ESCADA PONTEANA E NEGÓCIOS JURÍDICOS

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


A chamada Teoria da Escada Ponteana recebeu este nome em homenagem ao seu criador, o jurista Pontes de Miranda. Trata-se de uma tricotomia de planos que formam o negócio jurídico, são eles: o da existência, o da validade e o da eficácia

Ora, esta teoria não foi plenamente adotada pelo Código Civil de 2002, pois o mesmo não menciona o requisito da existência. O legislador cuidou de tratar diretamente a partir do plano de validade. Em que pese isso, a Escada Ponteana é utilizada pela doutrina pátria para o estudo e a compreensão do negócio jurídico.

Primeiro degrau: EXISTÊNCIA, diz respeito do que deve existir para que o negócio jurídico exista efetivamente: AGENTE, VONTADE, OBJETO e FORMA. Nesta "fase" verifica-se se o negócio jurídico existe de verdade; caso não apresente esses quatro elementos, será considerado inexistente.

Segundo degrau: VALIDADEestá prevista no art. 104, do Código Civil. É considerada como essencial para o negócio jurídico, devendo ter: PARTES LEGÍTIMAS e CAPAZES; OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO ou DETERMINÁVEL; CONSENTIMENTO LIVRE; e, FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI. 

Obs.: no plano da "validade", a capacidade consiste na aptidão que o agente tem em intervir no negócio jurídico, ou seja, de praticar atos da vida civil por si só, gozando direitos e contraindo obrigações.  

Terceiro degrau: EFICÁCIA, é o momento no qual os fatos jurídicos produzem efeitos. São expressões do plano da eficácia: CONDIÇÃO, ENCARGO e TERMO.      


Fonte: BRASIL: Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 

JusBrasil, publicado por Dielson Santana;

JusBrasil, publicado por Everton Gomes da Cunha.


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segunda-feira, 2 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

“Overbooking”prática abusiva praticada por muitas empresas aéreas. 


LEI E DOUTRINA (II)

Uma das formas mais comuns de dano moral acontece nas relações de consumo, é o chamado “abalo de crédito”. Esta situação acontece com a inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em sistemas de restrição ao crédito, situação que gera dano moral in re ipsa:

Nas relações de consumo há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral. O caso mais comum de dano moral nas relações de consumo é o "abalo de crédito", que ocorre quando uma pessoa tem seu crédito negado indevidamente. Isto acontece pelo cadastro ou pela manutenção indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa, Bacen, Cadin etc. ou pelo protesto indevido de títulos nos cartórios de protesto. 

Importante ressaltar que no dano moral não há necessidade de se provar o prejuízo operado em razão do fato lesivo (in re ipsa), pois provada a ofensa, o dano moral será uma presunção natural decorrente das regras da experiência comum1. (Grifo nosso.)

Outro exemplo: com o aumento da concorrência entre as empresas aéreas, o preço das viagens de avião diminui bastante, a ponto de tornar possível o acesso de um número cada vez maior de passageiros. Por outro lado, isso não foi necessariamente benéfico para os consumidores.

Com o crescimento da demanda, muitas empresas aéreas vendem uma quantidade de passagens muito acima da capacidade de lotação das aeronaves, prática abusiva conhecida como “overbooking”. Desnecessário dizer a surpresa, o constrangimento e o aborrecimento do passageiro que se programa para viajar, compra a passagem aérea e, quando vai embarcar, o voo já está lotado.

Esta situação também configura dano moral in re ipsa.

1 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011, p.  90.

Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 1 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


LEI E DOUTRINA (I)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X dispõe a respeito da indenização por dano moral: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifo nosso.)

O Código Civil, também dispõe a respeito do dano e a responsabilidade de repará-lo. Vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os doutrinadores não são unânimes ao definirem dano moral. Para SAVATIER, dano moral “é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”. STOCO, por seu turno, afirma que “é a ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica”. Já WILSON DE MELO E SILVA defende que “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. 

Ora, para que o dano moral seja configurado é necessário que sejam provados a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, excepcionalmente, o dano moral pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação, por parte da vítima, do abalo psicológico sofrido. É o chamado dano moral in re ipsa.

Como exemplos de dano moral presumido, podemos citar: atraso/cancelamento de voo, dano à imagem de médico, diploma sem reconhecimento, erro administrativo cometido por órgão do Poder público, nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo

O presente texto visa, não de forma exaustiva, explanar sobre danos morais in re ipsa à luz de três fontes: Lei, doutrina e jurisprudência. A responsabilidade civil surge quando o agente causa algum dano a outrem, nascendo o dever de reparar este dano. Contudo, quando se trata do chamado dano moral, a matéria não se apresenta tão simples quanto parece. O tema é polêmico, sendo alvo de controvérsias na jurisprudência e de debates acalorados na doutrina.



Para começo de conversa...   😃

Na contemporaneidade, a sociedade tem passado por inúmeras transformações, advindas, principalmente, do avanço das Ciências que trouxe a reboque a chamada revolução tecnológica. Esta, por sua vez, transformou profundamente as relações sociais refletindo, inclusive, na chamada responsabilidade civil e sobre aquilo que entendemos por dano. 

Ora, por ser o Direito uma ciência social, deve acompanhar as transformações pelas quais passa esta sociedade em que se encontra inserido, sob pena de cair na obsolescência.

Hoje, a ideia que se tinha de responsabilidade civil, bem como o conceito de dano foram alargados, visando atender os anseios de uma sociedade em constante transformação. Como resolver demandas tão complexas, num mundo em constante ebulição, com mudanças quase tão rápidas quanto a velocidade da luz? É um desafio e, ao mesmo tempo, uma obrigação do Direito Civil.

Grosso modo, para termos a responsabilidade civil devem estar presentes três requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal (de causalidade). Quanto ao dano, este pode ser classificado em material ou moral. Tal classificação se faz oportuna, haja vista na visão contemporânea o dano não mais ser considerado como mera ofensa aos bens econômicos, perpassando para a esfera subjetiva do sujeito e atingindo sua dignidade como pessoa humana.

O dano moral se dá quando alguém se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual. Tal afetação pode ser através de uma ofensa à sua honra, na sua imagem, privacidade, intimidade, nome e até mesmo no próprio corpo físico. O dano moral pode estender-se ao dano patrimonial, quando a ofensa, de algum modo, dificultar ou até mesmo obstaculizar a atividade econômica ou profissional do ofendido.

Por seu turno, o chamado dano moral in re ipsa, via de regra, para sua configuração não é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se, portanto, de dano moral presumido.


Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CALIXTO, Marcela Furtado: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do artigo 927. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf>. Acesso em 12 Dez. 2020;

Dano moral. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral>. Acesso em 10 Dez. 2020;

Em quais situações o STJ considera que há dano moral presumido ou in re ipsa? Disponível em: <https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-presumido-ou-in-re-ipsa/>. Acesso em 14 Dez. 2020;

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011;

NETTO, Felipe Peixoto Braga: Novo Manual de Responsabilidade Civil. Salvador: Juspodivm, 2019;

REIS, Filipe de Abreu: A Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://rcsantos695.jusbrasil.com.br/artigos/112209728/a-responsabilidade-civil#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20responsabilidade%20civil,a%20viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20um%20dever>. Acesso em 11 Dez. 2020;

O que é overbooking e quais são os direitos do passageiro. Disponível em: <https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/o-que-e-overbooking-e-quais-sao-os-diretos-do-passageiro>. Acesso em 13 Dez. 2020;

O que se entende por dano moral in re ipsa? Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/166872/o-que-se-entende-por-dano-moral-in-re-ipsa>. Acesso em 11 Dez. 2020;

STJ: Recurso Especial - REsp 1.348.458/MG - 2012/0070910-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, publicação DJe 25/06/2014;

UNIDADE III – DANO MATERIAL E DANO MORAL. Material de apoio da disciplina Direito Civil VIII, do curso Direito Bacharelado, semestre suplementar 2020.6, turno matutino, da UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.


Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).

Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.

Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:

a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; 

b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho; 

c) do testamenteiro; e, 

d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 

    

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  Normas Legais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (II)

Mais informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



LEI N. 13.846/2019 E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE (p. 1.380-1.381)


Os autores trazem uma crítica em relação à disposição da Lei nº 13.846/2019, cujas regras de prescrição e decadência adotadas violam o direito do pensionista menor, incapaz ou ausente, de forma que não devem ser consideradas válidas por afronta às normas basilares de Direito Civil (arts. 198, I, e 208 do Código Civil).


Com essas regras, os filhos menores de dezesseis anos devem requerer a pensão no prazo de até cento e oitenta dias, a fim de garantir o pagamento do benefício desde o óbito; e os filhos entre dezesseis e dezoito anos, por sua vez, possuem o prazo de até noventa dias para a mesma finalidade. Vale salientar que estas regras se estendem aos beneficiários do auxílio-reclusão, bem como aos servidores públicos federais, devido a alteração do art. 219 da Lei n. 8.112/1990.


Transcorridos esses prazos, o requerimento intempestivo gera efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).



Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link SP Bancários - Veja por que a reforma da Previdência será cruel e injusta.) 

sábado, 5 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)

Outros 'bizus' de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 929 e seguintes.

Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (II)

Caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, na hipótese do inciso II do art. 188 do Código Civil, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Ainda na hipótese do inciso II, do art. 188, do CC, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I, CC). (Ver também CPC, art. 125, II.)

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Ver também CDC, arts. 12, 18, 19 e 23 a 25.)

Dica: Também são responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (Ver também art. 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente.)

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se encontrarem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, ainda que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e,

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Neste sentido, ver também art. 91 do Código Penal, que trata a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação; e art. 64, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a ação para ressarcimento de dano.)

As pessoas indicadas nos incisos I a V acima, mesmo que não exista culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Temos ainda:

Enunciado 450, das Jornadas de Direito Civil: "Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores";

Enunciado 590, das Jornadas de Direito Civil: "A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização";

Enunciado 451, das Jornadas de Direito Civil: "Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida";

A Súmula 492/STF dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (V)

Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)

Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.

Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:

Art. 243: Não será tolerada propaganda:

(...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

(...)

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).

A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.

Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".   


Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. 


(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)