quarta-feira, 18 de março de 2020

"Se existe tanta crise é porque deve ser um bom negócio".

Jô Soares | Artistas | GSHOW

José Eugênio Soares, mais conhecido como Jô Soares (1938 - ): apresentador de televisão, ator, diretor teatral, dramaturgo, escritor, humorista e músico brasileiro.


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terça-feira, 17 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

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Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje falaremos do art. 911 e seguintes, do CPC.

Antes de falarmos na execução de alimentos propriamente dita, é importante mencionarmos novamente a Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias: a) efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das parcelas que se vencerem no seu curso; b) provar que fez o pagamento; c) ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo (ver arts. 523 §§ 1º e 3º, e 528, CPC).

Importante: a falta de pagamento - sem justa causa - da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada caracteriza o crime de abandono material (Código Penal, art. 244); também pode configurar crime de desobediência (art. 330, CP).

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho: neste caso o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia (ver arts. 529 e 833, IV, CPC; e art. 1.701 CC).

Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não atendimento do despacho judicial, por parte das pessoas citadas alhures, poderá ensejar o crime de desobediência (ver art. 529, § 1º).

O ofício mencionado conterá: os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; a conta na qual deve ser feito o depósito; e, o tempo de duração do depósito, se for o caso (ver art. 529, § 2º).

Caso não seja requerida a execução, nos termos acima mencionados, será observado o disposto no art. 824 e seguintes do CPC, com a seguinte ressalva: se a penhora recair em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 528, § 8º).

Ver também: Lei nº 5.478/1968, que regula a ação de alimentos; inciso LXVII, art. 5º, da CF, que trata da prisão civil por dívida de alimentos; e os arts. 1.694 a 1.710 e o 1.920, do Código Civil.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"Não espere por uma crise para descobrir o que é importante em sua vida".


Platão (428 - 347 a.C.): autor, filósofo e matemático grego. Juntamente com Sócrates (seu mestre) e Aristóteles (seu discípulo), Platão lançou os alicerces não só da filosofia mas também da ciência ocidental. É atribuída a ele a fundação da Academia de Atenas, a primeira instituição de ensino superior (universidade?) do mundo ocidental.


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UM GÊNIO FALANDO SOBRE CRISE

A Teosofia de Albert Einstein

"Não pretendemos que as coisas mudem, se sempre fazemos o mesmo. 

A crise é a melhor benção que pode ocorrer com as pessoas e países, porque a crise traz progressos. 

A criatividade nasce da angústia, como o dia nasce da noite escura. 

É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias. 

Quem supera a crise, supera a si mesmo sem ficar ‘superado’. 

Quem atribui à crise seus fracassos e penúrias, violenta seu próprio talento e respeita mais os problemas do que as soluções. 

A verdadeira crise é a crise da incompetência... 

Sem crise não há desafios; sem desafios, a vida é uma rotina, uma lenta agonia. 

Sem crise não há mérito. É na crise que se aflora o melhor de cada um..."

Albert Einstein (1879 - 1955): cientista judeu, considerado por muitos como um dos cientistas mais brilhantes que já existiu.


(A imagem acima foi copiada do link Filosofia Esotérica.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


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Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 533, do CPC.

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, por requerimento do exequente, ao executado caberá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

O capital acima referido, quando representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação

Pode o juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. Mediante requerimento do executado, o juiz também pode substituir a constituição do capital por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo próprio juiz.

Dica: a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo. E, caso sobrevenha modificação nas condições econômicas, a parte poderá requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação

Terminada a obrigação de prestar alimentos, o juiz ordenará a liberação do capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Por fim, importante ser mencionado o art. 1.694, do Código Civil, in verbis:

"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleteia".


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link INSS.)

segunda-feira, 16 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 530 e seguintes, do CPC.

Não cumprida a obrigação de pagamento da pensão alimentícia, será observado o disposto no art. 831 e seguintes, do CPC. O aludido art. 831 dispõe sobre a penhora, a qual deverá recair sobre tantos bens quanto bastem e sejam necessários para o pagamento do principal da dívida, atualizado, dos respectivos juros, das custas e honorários advocatícios. Complementando essa orientação, o art. 832 adverte que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

O disposto no Capítulo IV (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos) é aplicável aos alimentos definitivos ou provisórios.  

Será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos.

Será processada em autos apartados a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado.

Caso seja verificada a conduta procrastinatória por parte do executado, o juiz deverá, se for o caso, cientificar o Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Se o momento é de crise, não te perturbes, segue... Serve e ora, esperando que suceda o melhor. Queixas, gritos e mágoas são golpes em ti mesmo. Silencia e abençoa, a verdade tem voz".


Chico Xavier (1910 - 2002): autor, filantropo e médium; um dos maiores expoentes do Espiritismo no Brasil e no mundo.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 529, do CPC.

Antes de adentrarmos no art. 529, CPC, propriamente dito, merece destaque o art. 22, da Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos), que pune de qualquer modo todo aquele que dificulta no processo ou na execução da sentença, ou ajuda o devedor da pensão alimentícia a eximir-se da obrigação alimentar:

"Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.


Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente".


O § 1º, do art. 529, CPC, estabelece que o juiz ao proferir a decisão, oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não cumprimento da decisão judicial enseja crime de desobediência (ver § 1º, do art. 912, do CPC).

O ofício dirigido aos destinatários elencados acima deverá conter: o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; o tempo de sua duração; e, a conta na qual deverá ser feito o depósito (ver § 2º, do art. 912, do CPC).

Por último, vale salientar que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do art. 529, CPC. Isso pode ser feito contato que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

POEMA DA GALINHA



Olhem aquela galinha
Toda 'faceira'...
Toda esparramada...
Toda despreocupada...
Toda relaxada...
Que galinha 'danada'.

Imagem: autor desconhecido.

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 528 e adentraremos no art. 529, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto no CPC, Título II, Capítulo III (Do Cumprimento Definitivo da  Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 913, CPC).

Além das opções de cumprimento da sentença previstas no art. 516, parágrafo único, CPC, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 

Lembrando: a situação acima descrita é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, que diz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Também é uma exceção à impenhorabilidade as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Merece menção o art. 1.701, do Código Civil, o qual estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Neste caso compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Também deve ser lembrado o inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) que autoriza o desconto no benefício previdenciário para pagamento de pensão alimentícia decretada em sentença judicial

Por último, cabe salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 462, caput, veda ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto nos salários do empregado, a não ser quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)