terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Conforme o art. 94, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), será decretada a falência do devedor que (também chamados de requisitos de procedibilidade da falência):

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência (grifo nosso)

II - executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (também chamada execução frustrada);

III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos (grifo nosso);

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não (grifo nosso);

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo (grifo nosso);

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor (grifo nosso); 

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo (grifo nosso);

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento (grifo nosso); e,

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nos termos do § 1º, art. 61, da LRF, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial acarretará a convolação da recuperação em falência (a respeito de convolação ver art. 73).

Por fim, é importante ressaltar duas coisas:

I - segundo a jurisprudência, a Fazenda Pública não pode pedir falência; e,

II - os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos para o pedido de falência (§ 1º, art. 94).



Aprenda mais em:  BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Um cientista que também é um ser humano não deve descansar enquanto o conhecimento que pode reduzir o sofrimento repousa em uma estante”.

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Albert Sabin: "gotinhas" contra a poliomielite.

Albert Bruce Sabin (1906 - 1993): cientista, médico e pesquisador, nascido numa região da Rússia que hoje faz parte da Polônia. De origem judaica, Sabin ficou mundialmente conhecido por ter desenvolvido a vacina oral (a famosa "gotinha") para a poliomielite, também conhecida como paralisia infantil. Aqui no Brasil, o médico fez várias visitas tendo, inclusive, se casado com uma brasileira. Como forma de facilitar a difusão da vacina, permitindo que milhões de crianças fossem imunizadas ao redor do mundo, Albert Sabin renunciou aos direitos da patente da vacina que criou. Um ato nobre, de um grande cientista e grande ser humano.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Não há necessidade de grelhas, o inferno são os outros".

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Jean-Paul Sartre (1905 - 1980): crítico, escritor e filósofo francês. Importante representante da escola filosófica conhecida como Existencialismo.


(A imagem acima foi copiada do link Quartz.)

DIREITO EMPRESARIAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

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A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência - LRF, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (quanto ao produtor rural, existe a polêmica nesse enquadramento), referindo-se a estes simplesmente como devedor (art. 1º).

A Lei de Recuperação e Falência, contudo, não se aplica a (art. 2º):

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às outras anteriores.

A LRF também não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, "antiga" Lei de Falências (art. 192).

A existência de pedido de concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido a obrigação no âmbito da concordata (§ 2º, art. 192).


A LRF também se aplica às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação a "antiga" Lei de Falências (§ 4º, art. 192).

Merece destaque, ainda, a situação das concessionárias de serviços públicos. Quanto a estas, a decretação da falência implica na extinção da concessão, na forma da lei (art. 195). 


Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link CQCS.)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

"Conservadores não são necessariamente estúpidos, mas a maioria das pessoas estúpidas são conservadoras".


John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O que é importante raramente é urgente e o que é urgente raramente é importante".

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Dwight Eisenhower (1890 - 1969): militar e político norte-americano. Exímio líder e estrategista,  foi o 34º presidente dos Estados Unidos (1953 a 1961) e atuou na Primeira e na Segunda Guerras Mundiais. Na Segunda Guerra Mundial serviu como Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa, assumindo a tarefa de comandar e supervisionar a invasão do Norte da África, e, na chamada Frente Ocidental, da invasão da França e da Alemanha. Eisenhower também foi o primeiro comandante supremo da Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN.



(A imagem acima foi copiada do link Business Insider.)

DIREITO EMPRESARIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA FALÊNCIA

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os assim chamados créditos extraconcursais são, basicamente, aqueles surgidos durante o curso do processo falimentar - alguns autores os definem como dívidas da massa falida. Os créditos extraconcursais não entram no concurso de credores, sendo pagos com precedência sobre todos os outros créditos listados no art. 83, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF). 

É importante registrar que os créditos extraconcursais não existem para a recuperação judicial; só na falência. O art. 188, do Código Tributário Nacional (CTN) também aduz que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência".

Conforme o art. 84, da LRF, serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, da mesma lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (grifo nosso);

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência (grifo nosso);

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida (grifo nosso);

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

O referido art. 67, citado alhures, diz: 

"Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (grifo nosso).

Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação" (grifo nosso).



Aprenda mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 2 de fevereiro de 2020

"Prever os nossos futuros está embutido nas nossas psiques, porque em breve teremos de lidar com esse futuro. Não temos escolha. Não importa quantas vezes falhemos, nunca podemos parar de tentar".

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Alan Greenspan (1926 - ): autor, economista, empresário e músico norte-americano. De ascendência judaica, Greenspan foi presidente do FED (Federal Reserve Board), o Sistema de Reserva Federal (que é o sistema de bancos centrais dos Estados Unidos), de 1987 a 2006, quando se aposentou. Considerado um gênio das finanças e mago dos mercados, a ele é atribuída a expressão "exuberância irracional".


(A imagem acima foi copiada do link The Daily Beast.)

"O verdadeiro amor nunca se desgasta. Quanto mais se dá mais se tem".


Antoine de Saint-Exupéry (1900 - 1944): autor, ilustrador, jornalista e piloto francês durante a Segunda Guerra Mundial. Sua obra mais conhecida é o livro mundialmente famoso O Pequeno Príncipe, um clássico da literatura infanto-juvenil. Recomendadíssimo!!!



(A imagem acima foi copiada do link Yahoo! Images.)