domingo, 20 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (II): EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

DESTRINCHANDO O EXCESSO NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE 

Quando o legislador trouxe a expressão “em qualquer das hipóteses deste artigo” quis dizer que o excesso, doloso ou culposo, receberá penalização em todas as causas legais genéricas de exclusão da ilicitude.

No estado de necessidade (CP, art 24), temos excesso na expressão “nem podia de outro modo evitar”. Assim, temos que o agente age com excesso quando, para afastar a situação de perigo, lança mão de meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. Ex.: “A”, para fugir do ataque de um cão que o persegue, destrói o vidro de um veículo para nele se abrigar, quando podia, simplesmente, refugiar-se em uma casa que tinha a seu alcance.

Na legítima defesa (CP, art 25), o excesso é perpetrado no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente. Ex.: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga.

No estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23, III), o excesso se dá a partir da não observância, pelo agente, dos limites determinados pela lei que lhe impõe a conduta consistente em um fato típico. Ex.: o policial que cumpre um mandado de prisão pode se valer da força física para conter o agente procurado pela Justiça. Entretanto, o policial agirá em excesso quando agredir fisicamente o agente que já se encontrava algemado, e não mais representava perigo algum.

No exercício regular de direito (CP, art 23, III), o excesso advém do exercício abusivo do direito consagrado pelo ordenamento jurídico. Ex.: o pai tem o direito de corrigir o comportamento do filho, inclusive com castigos físicos moderados. Todavia, se ignorar o limite legal, lesionando desnecessariamente seu filho, responderá pelo excesso.



(A imagem acima foi copiada do link Pure Break.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros  de plantão

Razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça: elementos para combater o excesso.
EXCESSO

O Código Penal atende a princípios de razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça. Em virtude disso, elenca em seu art. 23 causas gerais da exclusão da ilicitude, colocando, todavia, limites em relação a cada uma dessas excludentes.   

CP, art. 23, PU: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

Isso significa que, caso o agente ultrapasse/exorbite/exceda tais barreiras estará incorrendo em excesso, passível de punição. Existirá o excesso, seja no que concerne à situação de necessidade, à agressão repelida, ao dever legal, ou ao exercício regular do direito. 

MAS, O QUE É MESMO EXCESSO?

Entende-se por excesso a desnecessária intensificação de determinado fato típico, o qual inicialmente estava amparado por uma causa de justificação (excludente).

Diz respeito, no Direito Penal pátrio, a uma excludente de ilicitude, a qual desaparece em face de o agente ultrapassar os limites legalmente previstos. No instante em que o agente desrespeita o limite imposto pelas excludentes, suportará as punições pelas abusivas, desnecessárias e inúteis lesões causadas ao bem jurídico penalmente tutelado.

Ex.: o agente que, agredido fisicamente mas sem risco de vida, defende-se moderadamente, provocando lesões no ofensor, atua amparado pela excludente legítima defesa, ficando, portanto, livre da atuação do Direito Penal. Contudo, se tirar a vida do seu agressor, de maneira desnecessária, uma vez que não usou moderadamente os meios necessários para a defesa, responderá por homicídio (excesso).



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"O êxito depende do esforço“.


Sófocles (497 ou 496 a.C.- inverno de 406 ou 405 a.C): poeta e dramaturgo grego, considerado um dos maiores escritores de tragédia, ao lado de Ésquilo e Eurípades. Principais obras (que chegaram completas até nossos dias): Ájax, Antígona, As Traquínias, Édipo Rei, Electra, Filoctetes.


(A imagem acima foi copiada do link Babelio.)

sábado, 19 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (VI): INADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: INADMISSIBILIDADE

Entende-se pela inadmissibilidade da legítima defesa nos casos seguintes:


a) Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real):

Incabível, uma vez que o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. Ora, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Desta feita, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.


b) Legítima defesa real contra outra excludente real:

Também não cabe a chamada legítima defesa real contra outra excludente real. Pelos mesmos motivos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. 

O fundamento - como dito anteriormente - é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real. 



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (V): ADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. (O assunto a seguir costuma ser cobrado em provas discursivas.) 


LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: ADMISSIBILIDADE



O CP, art. 25, aceita a admissibilidade da legítima defesa nos seguintes casos:  

a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa:

legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, uma falsa compreensão da realidade, pois existe tão somente na mente de quem a realiza.

Ora, a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. Entretanto, essa agressão injusta também estará presente na legítima defesa putativa (falsa compreensão da realidade), pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo uma reação defensiva. 

Ex.: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B”. Acreditando que está sendo seguido e que seria assaltado (falsa compreensão da realidade), “A” pega um paralelepípedo para matar “B”. Este último, que iria apenas pegar informações, consegue se defender, matando “A”. 

No caso acima, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”. Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).


b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa):


Também é possível. Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, falsamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. 

Exemplo: “A” e “B”, velhos desafetos, encontram-se, por acaso, em local público. Ambos colocam as mãos nos respectivos bolsos no mesmo instante. Desconfiados um do outro, partem para a briga, até serem separados por populares. Posteriormente, e com os ânimos acalmados, verifica-se que “A” iria oferecer a “B” um pedido de desculpas formal, enquanto este, ia apenas atender o telefone celular.


c) Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva:

Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável (perdoável, desculpável), exorbita os limites da legítima defesa - por isso ser também chamada de excesso acidental. 

A partir do instante em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta... 

Exemplo: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga. A partir deste momento, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.


d) Legítima defesa real contra legítima defesa culposa:

Também é possível, uma vez que para que reste caracterizada a legítima defesa importa somente o caráter injusto da agressão, objetivamente considerado, independente do elemento subjetivo do agente. 
Ex.: “A”, que sofrera ameaça de morte, confunde “B” com pessoa que o havia ameaçado. Em virtude disso, “A” lança-se contra “B”, tentando atingi-lo com um punhal. “B” poderá, contra essa agressão injusta culposamente perpetrada, agir acobertado pela legítima defesa real.


e) Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade:

Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, apesar de ser injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. 

Ex.: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Por causa disso, “A” desconhece “A”.




(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.) 

"Se DEUS não existisse, seria preciso inventá-lo".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Importante representante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Today In Science History.)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (IV): POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

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Estado de necessidade e legítima defesa: existe a possibilidade simultânea de ambos os institutos.

POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA E DE ESTADO DE NECESSIDADE

É possível que um mesmo agente atue, simultaneamente, acobertado tanto pela legítima defesa quanto pelo estado de necessidade. Isso se dá quando, para repelir uma agressão injusta, o agente praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. 

Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (III): SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS COM ESTADO DE NECESSIDADE

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ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS 

(Ver Código Penal, art. 23, I e II)

Semelhanças: ambas são causas legais de exclusão da ilicitude. Também têm em comum o perigo a um bem jurídico (próprio ou de terceiro). 

Diferenças: na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita humana, e a reação se dirige contra o autor desta agressão.

Quanto ao estado de necessidade, podemos subdividi-lo em agressivo e defensivo. No primeiro o perigo origina-se da natureza, de seres irracionais ou da ação humana. Para se livrar da situação de perigo, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Ex.: “A”, visando salvar-se de um deslizamento de terra, furta o carro de “B”, que costumava deixar as chaves na ignição do veículo.

No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade daquele que causou a situação de perigo. A reação vai contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa. Ex.: “A” mata um cachorro pit-bull de seu vizinho, que não tinha o hábito de deixar o animal acorrentado e, por causa disso, o cachorro fugiu e tentou atacar o filho de "A", que caminhava pela rua. 

Cuidado: Existem cenários, entretanto, que a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano, o qual está atuando em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Ex.: “A” e “B”, após naufrágio, ficam à deriva no oceano. Há um único colete salva-vidas. “A”, em estado de necessidade, furta o colete salva-vidas de “B”, e este, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"O poder só funciona quando você souber como usá-lo sem abusar dele".



Do seriado Como Defender Um Assassino (How to Get Away with Murder), episódio É Sobre o Frank. 


(A imagem acima foi copiada do link Dreams And Books.)

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (II): LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código Penal, art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

(Obs.: LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: aquele que age em legítima defesa, mas se defende em excesso contra o ofensor. Este, então, defende-se e passa de ofensor à vítima - legítima defesa da legítima defesa).


LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento? 

Depende da natureza do bem jurídico ameaçado: 

Bem jurídico indisponível: não precisa (prescinde, portanto) do consentimento do ofendido. Ex.: vizinho embriagado agride cruelmente o próprio filho. Quem presenciar o ataque poderá, sem o consentimento do filho agredido, protegê-lo, mesmo que para isso tenha que lesionar - ou mesmo matar -  o pai agressor. 

Bem jurídico disponível: é necessário (imprescindível, portanto) o consentimento do ofendido, caso seja possível a sua obtenção. Ex.: esposo ofende com impropérios a honra de sua esposa. Por mais inconformado que alguém (terceiro) possa ficar com isso, não poderá defender a ofendida sem o consentimento da mesma. 

Atenção: restará configurada a legítima defesa putativa, no caso de bem jurídico disponível, quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido. 



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)