Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
NORMAS
DE EFICÁCIA PLENA
São
aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir
ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente
aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte,
direta e normativamente, quis regular.
Virgílio
Afonso cita como exemplo de norma de eficácia plena o disposto no art. 5°, §
1°, da Constituição brasileira: “As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”.
NORMAS
DE EFICÁCIA CONTIDA
Esse
grupo de normas compreende aquelas que até possuem eficácia plena, mas podem
ser objeto de restrição por parte do legislador infraconstitucional.
A
referência a lei posterior nos dispositivos constitucionais que vinculam essa
espécie de normas não significa que sua eficácia dependa da ação do legislador.
A eficácia da norma é plena, desde a promulgação da Constituição. A função do
legislador é, tão somente, restringir essa eficácia em alguns casos.
Um
exemplo clássico dessa situação encontra-se no art. 5°, XIII, da nossa
Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
NORMAS
DE EFICÁCIA LIMITADA
São
normas cuja produção plena de efeitos prescinde de ação do legislador ou de
outros órgãos estatais. Isso não quer dizer que não disponham de eficácia. Pelo
contrário, toda norma constitucional tem um mínimo de eficácia, sobretudo
frente ao Poderes Públicos.
As normas de eficácia
limitada, também conhecidas como normas programáticas, condicionam a atividade
dos órgãos do Poder Público, criando situações jurídicas de vantagens ou de
vínculos.