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terça-feira, 15 de setembro de 2020

ASSÉDIO MORAL (I)

Para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Assunto que pretendo explorar detalhadamente como trabalho de conclusão de curso (TCC).


Prólogo

Tema de interesse na relações de trabalho e sociais da contemporaneidade, o assédio moral é um assunto ainda envolto em tabu e desconhecido pela maioria das pessoas. Mesmo aqueles que possuem algum conhecimento deste fenômeno, detêm uma compreensão parcial ou equivocada a respeito do assédio moral. Com o intuito de fazer conhecido e debatido por todos o problema do assédio moral no ambiente de trabalho, bem como conscientizar as pessoas sobre a existência desta violência contra o trabalhador, a partir de hoje começaremos uma série de postagens abordando esta temática. Os textos foram resultado de ampla pesquisa na Lei, na doutrina e na jurisprudência, todavia, não é nossa pretensão exaurir o assunto o qual, por ser vasto, sempre haverá algum ponto a ser explorado. 


ASSÉDIO MORAL, O QUE É?

No mundo do trabalho, o assédio moral é definido como sendo todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos sejam do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, supervisor hierárquico e até mesmo dos colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que de alguma maneira possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. Na Europa Setentrional este fenômeno é conhecido como mobbing

Uma boa definição para assédio moral é da autora e jurista brasileira Sônia A. C. Mascaro Nascimento:

"O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito incluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. 2004, pp. 922-930.


A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também define:

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. (...)

É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). 

Em suma, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, que acontecem durante o expediente da jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais corriqueiras em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas arbitrárias, aéticas, desumanas e negativas. 

O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição. São atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores”. Marie-France Hirigoyen, 2002, p. 30.


Bibliografia:

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/#:~:text=%E2%80%9CO%20ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20a,no%20exerc%C3%ADcio%20de%20suas%20fun%C3%A7%C3%B5es.>. Acessado em 13 de março de 2021;

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo. Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TST. 24 p. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002; 

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008;

MONJARDIM, Rosane. Assédio Moral no Trabalho! Como e Por Que Acontece? Disponível em: <https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/191622868/assedio-moral-no-trabalho-como-e-por-que-acontece>. Acessado em 02 de setembro de 2020; 

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 68, nº 08, pp. 922-930, ago. 2004.;

SÃO PAULO. Lei Contra o Assédio Moral, Lei 12.250 de 09 de fevereiro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

terça-feira, 25 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO: ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Coisas que concurseiros e cidadãos deveriam saber.


Além do assunto ser disciplinado na nossa Magna Carta, a CLT também dispõe a respeito do direito de associação em sindicato. A matéria consta nos arts. 511 e seguintes, vejamos:

"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.".


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

"O homem é tão bem manipulado e ideologizado que até mesmo o seu lazer se torna uma extensão do trabalho".


Theodor W. Adorno (1903 - 1969): compositor, filósofo, musicólogo e sociólogo nascido na Prússia (que na época pertencia ao Império Alemão). Um dos principais ícones da chamada Escola de Frankfurt, também é reverenciado como uma das mentes mais brilhantes de todo o século XX. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

"Nós procuramos líderes capazes de energizar, motivar e inspirar, em vez de irritar, deprimir e controlar".

Estas frases de Jack Welch são verdadeiras lições de liderança ...

John Frances Welch Jr., mais conhecido como Jack Welch (1935 - 2020): autor, consultor, empresário e executivo norte americano. Lendário CEO da General Electric (1981 - 1991), ele foi responsável por implementar diversas transformações na multinacional estadunidense, fazendo o valor de mercado da companhia  saltar de US$ 12 bilhões (de dólares) para US$ 410 bilhões (de dólares). A reestruturação implementada por Jack Welch, entretanto, redundou numa tremenda demissão em massa, o que o fez odiado por inúmeras pessoas. Polêmicas à parte, ele ficou conhecido como um dos grandes pensadores de liderança de todo o século XX, e seus livros Paixão Por VencerJack Definitivo e O MBA da Vida Real tornaram-se verdadeiros clássicos da gestão.

Minha opinião pessoal... seria interessante que as empresas brasileiras, independentemente do tamanho ou setor de atuação, tratassem seus funcionários como parceiros, e não como capacho. Como empregado, e como estudante de Direito que participou de audiências na Justiça do Trabalho, o que vejo é os 'chefes' se colocarem numa espécie de pedestal, como se fossem reis ou deuses, e os subordinados, tidos como vassalos ou escravos. 

Talvez a grande questão seja esta: temos 'chefes' demais, e líderes - que motivam, que cativam, que entusiasmam suas equipes -, de menos.  


(A imagem acima foi copiada do link Você S/A.)

domingo, 14 de junho de 2020

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 67-C e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Antes de iniciarmos o assunto de hoje...

É importante frisar que os dispositivos  a seguir analisados foram alterados pela Lei nº 13.103/2015. A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a CLT e as Leis nºs 9.503/1997 (CTB) e 11.442/2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408/1985; e revoga dispositivos da Lei nº 12.619/2012.

Aos estudos...

Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

Entende-se como início da viagem a partida do veículo na ida ou no retorno , com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §3º, art. 67-C, CTB (intervalo de descanso de 11 (onze) horas, no mínimo, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Esse intervalo pode ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no §1º, art. 67-C, CTB).

Importante: Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, sem a observância do disposto no parágrafo acima.

Importantíssimo: O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no CTB (art. 67-C). A não observância dos períodos de descanso estabelecidos na legislação sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas no CTB. 

O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, de acordo com norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: O tacógrafo é equipamento obrigatório para os veículos de carga e passageiros, cuja exigência e fiscalização são disciplinados pelo CTB e pelas Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 87/1999 e 92/1999.

O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

Finalmente, vale salientar que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.103, de 02 de Março de 2015;
O Carreteiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 67-A e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

Hoje iniciamos mais um assunto de Legislação de Trânsito. O Capítulo III-A, do CTB, que trata Da Condução de Veículos Por Motoristas Profissionais, foi incluído pela Lei nº 12.619/2012

Importante: A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, e, dentre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando a CLT, e as Leis nºs 9.503/1997, 10.233/2001, 11.079/2004 e 12.023/2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Aos estudos...

O disposto no Capítulo III-A, do CTB, é aplicado aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103/2015) 

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; e,

II - de transporte rodoviário de cargas.

Importantíssimo: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Dica 1: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Dica 2: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Dica 3: O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados na DICA 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.



Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,

c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.

Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 

Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 
   

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.

(
A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de junho de 2020

"Não troco um só trabalhador brasileiro por cem desses grã-finos arrumadinhos".

Corpo de Jango é exumado no RS - ÉPOCA | Tempo
Jango, ao lado da esposa, discursa para as 'massas': ele propunha as 'Reformas Estruturais', que tirariam muitos privilégios das elites nacionais. Por causa disso, acabou sendo deposto por um golpe militar. 

João Belchior Marques Goulart (1919 - 1976): advogado e político brasileiro, ocupou o cargo de 24º presidente do Brasil e era conhecido popularmente como "Jango". João Goulart ocupava a Presidência da República quando foi deposto pelo golpe militar. As chamadas Reformas de Base, propostas pelo Presidente, desagradaram as elites brasileiras, que apoiaram o alto escalão do Exército e deram o golpe de 1964. Ironicamente, estas mesmas Reformas de Base propostas por Jango, mas não implementadas por causa das elites, que queriam manter o status quo, moldaram o Estado brasileiro após a redemocratização e inspiraram grandemente a Constituição Federal de 1988.

(A imagem acima foi copiada do link Revista Época.)

terça-feira, 5 de maio de 2020

"Pessoas trabalham melhor quando sabem qual é o objetivo e o porquê. É importante que as pessoas tenham vontade de ir trabalhar de manhã e curtir trabalhar".

Elon Musk Proves He's the Greatest Showman on Earth | Espaço e ...

Elon Reeve Musk (1971 - ): empreendedor, filantropo e visionário. Nascido em Pretória (África do Sul), também tem nacionalidade canadense e norte-americana. Com uma fortuna estimada em 22 bilhões de dólares, Elon Musk é fundador das empresas SpaceX, Neuralink e co-fundador da SolarCity. Entre os interesses do bilionário estão: colonização de Marte, desenvolvimento seguro da inteligência artificial, preocupação com a extinção da humanidade, redução do aquecimento global, e uso de energias renováveis. Um cara cuja biografia merece ser estudada. Recomendo!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.517 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da capacidade para o casamento 



O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.

Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento. 

Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019. 

Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.

Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.

Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente. 

Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de fevereiro de 2020

CINCO CONSELHOS NÃO CLICHÊS PARA QUEM VAI COMEÇAR A ADVOGAR

Dicas valiosas para quem está ingressando no maravilhoso mundo da advocacia
1. Dedicar-se ao escritório que você trabalha é ótimo, mas não se torne coadjuvante da sua própria jornada: Muitos advogados dedicam-se por anos a fio ao mesmo local de trabalho, no anseio de construírem seus nomes e carreiras. Eles são excelentes profissionais, mas se esquecem de construírem sua própria marca, sua própria identidade e seu próprio legado no meio do caminhoO tempo vai passando, e você até pode ser reconhecido internamente como uma pessoa proativa e eficaz. Mas a empresa/escritório nem sempre tomará os rumos que você imagina e gostaria, e isso pode gerar grandes frustrações. Aquela promoção pretendida, que você tanto almeja pode não vir, ou demorar muito mais tempo para acontecer do que você previa; você pode não ser reconhecido financeiramente como gostaria ou ainda não se sentir satisfeito com a gerência. Quando você incorpora totalmente a camisa da empresa e esquece de vestir a camisa do seu próprio time, você se coloca como coadjuvante da principal jornada de todas: a sua.
2. Não espere o início da carreira para começar a fazer network: Depois de sair da faculdade você poderá ver com mais claridade o quão frutífera ela pode ser, mesmo depois da graduação, se plantadas as sementes certas. Faça amizade com professores, participe de iniciações científicas, monitorias, palestras, seja o aluno mais ativo que conseguir. Além de conhecer pessoas que podem ser parceiras ou clientes no futuro, você poderá sempre contar com os professores para dar opiniões mais experientes quando as primeiras dúvidas na advocacia surgirem. Além disso, aumentar seu ciclo de convivência dentro da sua área irá colaborar diretamente com seu marketing e na construção da sua autoridade profissional. E isso você pode começar hoje, não precisa esperar terminar a faculdade ou passar no exame da OAB.
3. Não se limite a estudar ‘apenas’ direito: A faculdade de direito é essencialmente longa. Cinco anos de estudos intermináveis e, mesmo assim, sabemos que saímos da graduação com nada menos que o básico para começar a advogar. Se a faculdade não é capaz de nos preparar totalmente sequer para a própria advocacia, quiçá para as demais áreas que todo advogado deve saber para se destacar no mercado? Por isso, comece cedo a estudar, sempre que puder, áreas que os advogados empreendedores devem conhecer: o básico de gestão financeira, marketing e tecnologia. Acredite, conhecimento técnico jurídico por si só NÃO é o suficiente para ter sucesso na advocacia. O assim chamado advogado 4.0 conhece os fundamentos do marketing (à luz do código de ética, obviamente), de gestão financeira e sabe como usar a tecnologia a seu favor.
4. Não se apegue aos velhos paradigmas jurídicos: O mundo jurídico é rodeado de estereótipos e paradigmas, muitos deles fúteis e mesquinhos. É visto como um ambiente resistente às mudanças e apegado à tradição. Alguns ainda associam a ideia do trabalho do advogado como alguém sentado numa mesa, rodeado por uma suntuosa biblioteca de livros jurídicos. Entretanto, essa ideia caiu por terra na contemporaneidade. Cada vez mais leva-se em consideração a praticidade, a modernidade e a objetividade em qualquer prestação de serviço. Os clientes se preocupam mais em ter um atendimento rápido, moderno e de qualidade do que no seu terno chique, ou se a logomarca do seu escritório na parede é feito de mármore. 
5. Produza conteúdo relevante para se tornar uma autoridade na sua área: O marketing de conteúdo é o caminho mais eficaz e barato para quem deseja ser visto, desenvolver sua autoridade no meio digital dentro da sua área e, com isso, prospectar clientes. Produzir conteúdo de qualidade, que demonstre seus conhecimentos e agreguem valor ao leitor é uma via de mão dupla muito eficaz! O direito é uma das áreas mais engessadas quando o assunto é marketing, onde existem as rédeas do código de ética. Por isso, a criação de conteúdo de qualidade sobre os temas que você domina é uma maneira de se tornar uma autoridade sem infringir as regras da classe. Gosta de estudar determinada área? Escreva artigos sobre ela e publique-os. Percebe muitas pessoas com dúvidas sobre determinados assuntos que envolvem seu trabalho? Escreva sobre eles e os instiguem a procurá-lo quando tiverem esse problema, mostrando seu domínio sobre ele. Isso se chama marketing de conteúdo.

Fonte: JusBrasil, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 11 de janeiro de 2020

DIREITO DO TRABALHO - TEORIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Podemos conceituar o Direito do Trabalho como o ramo da Ciência do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam, no âmbito individual e coletivo, a relação de trabalho subordinado, que determinam seus sujeitos (empregado e empregador) e que estruturam as organizações destinadas à proteção (tutela) do trabalhador.

A conceituação do Direito do Trabalho pela doutrina costuma apresentar divergências, haja vista cada doutrinador ser adepto de uma "corrente", a qual sofre influência de uma "teoria".

São três as teorias que costumam dar uma conceituação para o Direito do Trabalho, a seguir descritas resumidamente:

TEORIA SUBJETIVISTA: o principal enfoque são os sujeitos da relação jurídica por ele regulada, quais sejam, empregados (trabalhadores) e empregadores (patrões). Logo, para os adeptos desta teoria (subjetivistas), o Direito do Trabalho se caracteriza como o Direito especial de tutela (proteção) aos trabalhadores, apresentando um arcabouço de normas objetivando tutelar a parte economicamente mais frágil (hipossuficiente) da relação jurídica, ou seja, o trabalhador. Busca-se, constantemente, os meios para se alcançar a melhoria da condição econômica e social do trabalhador.

TEORIA OBJETIVISTA: para os defensores desta teoria, o importante é a relação de dependência ou subordinação que se forma entre as pessoas que praticam certa atividade (trabalhadores) em proveito de outrem e sob suas ordens (empregadores). Logo, para a teoria subjetivista, as definições de Direito do Trabalho têm por escopo a relação de emprego e seu resultado (trabalho subordinado), e não as partes que participam da referida relação. A relação jurídica de emprego é disposta como objeto do Direito do Trabalho.

TEORIA MISTA: a maior parte dos doutrinadores contemporâneos adotou esta teoria, a qual faz uma combinação das duas anteriores. As definições de Direito do Trabalho fundadas na teoria mista consideram o seu objeto (a relação de emprego), seus sujeitos (empregado e empregador), e o seu fim/finalidade (a proteção do trabalhador e a melhoria de sua condição social).



Fonte, com adaptações: ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho - Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 5a. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de novembro de 2019

"Você está matando a si mesmo por um emprego que te substituiria em uma semana caso você caísse morto. Acorde!!!"

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Jet Li (esquerda) e Jackie Chan (direita): os melhores atores asiáticos de Hollywood.

Li Lianjie, mais conhecido como Jet Li (1963 - ): ator, artista marcial e campeão de wushu, nascido em Pequim, China. Naturalizado cidadão de Singapura, Li, ao lado de Jackie Chan, é considerado um dos melhores e mais bem sucedidos atores asiáticos de Hollywood.


(A imagem acima foi copiada do link 8 Days.)

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

"Seu trabalho é me ajudar e não me ferrar".

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para Mike Ross (Patrick J. Adams), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Sangue na Água (temporada 2, episódio 12)


(A imagem acima foi copiada do link Fan Pop.)

terça-feira, 9 de julho de 2019

domingo, 7 de julho de 2019

SÍNDROME DE BORNOUT

O que é, quais os sintomas, posso processar a empresa?

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

A síndrome de Burnout é classificada pela legislação brasileira como um transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho. Conforme o Decreto 3.048/1999, trata-se de uma sensação de “estar acabado”, ocasionada por um ritmo de trabalho penoso ou qualquer dificuldade física ou mental relacionada com o trabalho.

Pode ter como causa um ambiente de trabalho que provoque exaustão emocional, desumanização ou que não proporcione realização pessoal. É comum que o trabalhador acometido por essa síndrome se sinta sem perspectiva para o futuro e manifeste sentimento de incompetência e fracasso.

Ela integra o rol de “doenças ocupacionais”, que são aquelas desenvolvidas em razão das atividades laborais realizadas pelo trabalhador e se equipara a um acidente do trabalho. Dessa forma, se for constatada, mediante perícia médica, a síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, haverá o seu afastamento do trabalho até que se recupere.

Nos 15 primeiros dias, ele continua a receber o salário do empregador. Após esse período, passa a ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. Além disso, uma vez que a síndrome se equipara a acidente do trabalho, quando retornar ao serviço terá estabilidade no emprego por um ano.

Também é possível que o trabalhador pleiteie na Justiça uma indenização contra o empregador, em razão da síndrome desenvolvida no ambiente de trabalho. Para ressarcir os gastos decorrentes do tratamento, por exemplo, e de natureza moral, para compensar o abalo psíquico sofrido.


Fonte: MSN; imagem, Images Google.