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terça-feira, 26 de maio de 2020

CLT - JUÍZOS DE DIREITO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 668 e seguintes da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito ao Direito Constitucional, Direito do Trabalho, e Direito Processual do Trabalho


Antes de começarmo o estudo do assunto propriamente dito, convém lembrar:

a) as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/1999;

b) nas comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho a jurisdição será atribuída aos Juízes de Direito. Isso, inclusive, já foi tratado aqui no blog Oficina de Ideias 54; e,

c) a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004 determinou significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário, especialmente na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, por meio de nova redação dada ao art. 114, da CF.

A competência dos Juízos de Direito, quando estiverem investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliamento e Julgamento (já extintas), na forma da Seção II, do Capítulo II, da CLT.

Naquelas localidades onde existir mais de um Juízo de Direito a competência será determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, de acordo com a lei de organização respectiva.

Todavia, quando o critério de competência da Lei de Organização Judiciária (LOJ) for divergente do exposto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CLT - INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 654 da CLT. Lembrando que este assunto diz respeito tanto ao Direito do Trabalho, quanto ao Direito Processual do Trabalho


TRT-1: posse de cinco juízes ao cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

O ingresso na magistratura do trabalho será feita para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Já as nomeações subsequente serão por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Importante: o Decreto-Lei nº 229/1967, entre outras providência, alterou os dispositivos da CLT ora estudados.


Os suplentes de juiz do trabalho deverão receber, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.


Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região. O concurso será válido por 2 (dois) anos e prorrogável, por igual período, um única vez, a critério do mesmo órgão, sendo organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TRT). (alterada pela Lei nº 6.087/1974.)


Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso de Juiz do Trabalho Substituto depois de prévia apreciação, pelo TRT da respectiva Região, dos requisitos seguintes:


a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; e,


b) idoneidade para o exercício das funções.


Os Juízes do Trabalho, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Naqueles Estados que não forem sede de TRT, a posse se dará perante o presidente do Tribunal de Justiça, o qual remeterá o termo ao presidente do TRT da jurisdição do empossado. Nos Territórios (os quais atualmente não existem) a posse será perante o Presidente do TRT da respectiva Região.


Importante: No que concerne à remoção de juiz titular, o preenchimento dos cargos, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso exista mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; (Obs.: Resolução nº 26/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determina que está em pleno vigor e deve ser observado, por toda a Justiça do Trabalho, o art. 654, § 5º, alínea 'a', da CLT, para efeito de remoção de juiz titular de Vara do Trabalho.

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento. 


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943; 
BRASIL. Decreto-Lei 229, de 28 de Fevereiro de 1967.

(A imagem acima foi copiada do link AMB.)

sábado, 23 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT'S)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 115 e seguintes, da Constituição Federal. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, respeitado o disposto no art. 94, da CF; e, 

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os TRT's também poderão funcionar descentralizadamente, através da constituição de Câmaras regionais, com o fito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (ver também arts. 107, § 3º e 125, § 6º.)

Cabe registrar, ainda, que nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Importante: o assunto acima teve redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999, que altera dispositivos da CF pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, a qual trouxe mudanças significativas à estrutura do Poder Judiciário, mormente à Justiça do Trabalho. Nem precisa dizer que o conhecimento de tais emendas é super importante numa prova subjetiva.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 114, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho 



Antes de adentrarmos no assunto de hoje propriamente dito, importante frisar que a matéria teve a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Como já referido aqui no blog Oficina de Ideias 54, esta emenda engendrou medidas significativas na estrutura do Poder Judiciário, mormente na Justiça do Trabalho, e deve ser estudada com atenção, vez que pode ser cobrada em concursos públicos, seja em questões objetivas, quanto discursivas.  

Vamos aos estudos...

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações provenientes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (A lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve.)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o que dispõe o art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir; e,

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Se a negociação coletiva restar frustrada, as partes poderão eleger árbitros.

Caso qualquer das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem, também é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas, obviamente, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Havendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público (MP) poderá ajuizar dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 19 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPEDIMENTOS DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Há impedimento do juiz, não podendo exercer suas funções no processo:

I - no qual interveio como mandatário (advogado) da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Importante.: Segundo a Súmula 252/STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo".

III - quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Obs.: neste caso, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

O impedimento do inciso III é verificado, também, na hipótese de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente, mesmo individualmente, a condição prevista no referido inciso, ainda que não intervenha de forma direta no processo. 

IV - quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica integrante do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou, ainda, empregador de qualquer das partes;

VII - no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha alguma relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que seja patrocinado por advogado de outro escritório; e,

IX - na ação que o juiz estiver promovendo contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente com a finalidade de caracterizar o impedimento do juiz.

Lembrando que tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Para saber sobre o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição, leia em Oficina de Ideias 54.      

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o art. 516, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o cumprimento da sentença será efetuado perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; e,

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

(Obs.: o conteúdo abordado acima diz respeito a regras de competência. Ver também art. 781, CPC.)

Nas situações II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Por fim, importante salientar que, todas as questões relacionadas à validade do procedimento de cumprimento da sentença, bem como dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididos pelo juiz. É o que dispõe o art. 518, CPC.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


citação no processo penal ocorre de forma similar ao processo civil: por mandado, pelo oficial de justiça em relação ao réu residente na jurisdição do juízo; por precatória, quando o réu reside em local sob outra jurisdição. A grande inovação trazida com a reforma foi a citação por ora certa. Este tipo de citação vem sendo tema de grande discussão na doutrina, em razão do princípio da ampla defesa. 

Para o douto palestrante, tal discussão tem uma relevância, porque no ambiente criminal, em virtude do princípio da ampla defesa e com as garantias advindas com a Constituição de 1988 - mesmo antes da reforma -, quando o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, essa revelia impõe a suspensão do processo. Isso porque não se pode existir um processo criminal sem que a pessoa saiba que existe uma demanda contra ela. Para o palestrante, tal entendimento é razoável e correto. 

Contudo, ainda em consonância com o princípio da ampla defesa, caso o acusado fique se escondendo para não receber o mandado do oficial de justiça, isso é uma demonstração inequívoca que ele sabe que há uma demanda contra ele; mas ele - o acusado - como estratégia de defesa prefere se esconder. O douto mestre entende que, nessa situação, é bastante razoável que entenda-se não ser hipótese de suspensão do processo, devendo ser adotada a citação por ora certa. 

O professor também esclarece os casos da citação por edital, quando a pessoa encontra-se em lugar incerto e não sabido. Ora, pode ocorrer, por exemplo, de a pessoa ter morrido; pode ser que ela não saiba, haja vista ser o território nacional imenso; ela pode ter ido para o exterior. Nestes casos, ele acha adequado a citação por edital e a suspensão do processo, sem que haja evidência que o acusado tenha conhecimento da demanda contra ele. 

Concluindo esse ponto, para o palestrante, o legislador foi feliz na reforma ao introduzir a citação por ora certa. 




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2



5º: simplificação do processo, com a adoção da oralidade. O princípio da oralidade era recorrente, mesmo no processo civil era adotada, mas era reduzida a termo (escrita), portanto valendo o que estava escrito, não efetivamente o que foi dito pela pessoa. 

No sistema presidencial o juiz ditava o que a pessoa, eventualmente, teria dito em juízo. Com a nova sistemática, vai se determinar que, sempre que possível, os depoimentos devem ser documentados na forma audiovisual, ou seja, com gravação de som e imagem. Nesses casos, obviamente, não há necessidade de nenhuma transcrição porque vale o que se está vendo e ouvindo com o que ficou documentado da audiência. 

Dentro dessa ideia temos, também, a concentração dos atos processuais. Por isso percebemos que o legislador deixa muito claro de que a audiência é una - é uma única audiência realizada no processo, e mais a audiência de instrução e julgamento. Só excepcionalmente é que as razões finais e a sentença não devem ser realizadas na audiência, mas, sempre que possível, a regra é de que estes atos devem ser praticados em audiência. 

Isso não quer dizer que audiência una será realizada em um único dia. Como vemos no tribunal do júri, a sessão de um único processo pode se estender por vários dias. Na sistemática atual, juízes quando pegam processos mais complexos, dedicam uma semana inteira só para dedicar-se a este processo, ouvindo todas as testemunhas.  

A ideia é de que o processo, quando iniciada sua instrução, termine sem ter nenhum 'hiato' na sua realização. Por isso mesmo, temos hoje a previsão da utilização da tecnologia de videoconferência, almejando que testemunhas residentes distintas da jurisdição do juízo possam ser ouvidas na própria audiência, não em outra e, pior, presidida por outro juiz! Assim, a audiência por videoconferência é um mecanismo que veio para preservar o princípio da identidade física do juiz. 

6º: uma maior proteção e assistência à vítima. Nos sistemas processuais mundiais isso era esquecido, por isso surgiu o movimento da chamada Justiça Restaurativa. Para o douto professor Walter Nunes, percebe-se que a reforma de 2008 tem um olhar todo especial para a vítima, quanto a atender os interesses dela também. 

Essa atenção consubstancia-se na reparação, não apenas na seara cível, com o ressarcimento dos danos ocasionados pela ação ilícita. Mas também no sentido de dar assistência psicossocial e mesmo de ordem médica, visando minorar os traumas decorrentes do crime. 

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção, como já vinha sendo tratado na jurisprudência. É preciso que se demonstre a necessidade para a sua decretação. Além disso, houve a definição de um novo papel para a fiança, bem como a incorporação de outras medidas cautelares de ordem pessoal - distintas da prisão. Esses pontos ficaram mais claros na Lei 12403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, além de outras providência. (29'47'')


Estas foram as diretrizes adotadas pela comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.4 O pedido com as suas especificações
Toda petição inicial deve conter, ao menos, um pedido, com suas respectivas especificações (CPC, art. 319, IV). Trata-se de requisito básico do instrumento da demanda, uma vez que, no plano lógico, não se pode falar de petição sem pedido.

“O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional” (DIDIER JR., 2017). O pedido nada mais é do que a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, expressando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Tem dupla finalidade: conseguir a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação ou uma declaração, por exemplo) e fazer valer um direito subjetivo, frente à outra parte. Diz-se, ainda, que o pedido pode ser imediato ou mediato. O pedido imediato tem relação com o direito processual; o pedido mediato, por seu turno, relaciona-se com o direito material.

Ora, petição sem pedido é petição inepta, o que enseja o seu indeferimento (CPC, art. 330, I). Indeferimento da petição inicial, por seu turno, é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial somente acontece no início do processo. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a “inicial”.

O pedido deve ser certo (art. 322, CPC), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, § 1º, II, CPC) e coerente (art. 330, § 1º, IV, CPC). A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).

Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC). A esse respeito, estipula a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação que se faça em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Tais prestações sucessivas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las (art. 323, CPC).

Em que pese o pedido ser determinado, é lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC):

a) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e,
c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, estaremos diante de um pedido alternativo (art. 325, CPC). Ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo, quando a escolha couber ao devedor – seja decorrente de lei ou de contrato – o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 325, P.U., CPC).

É lícito (a):

a) formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);
b) formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, P.U., CPC); e,
c) a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, CPC).

Para que haja admissibilidade da cumulação de pedidos, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 327, § 1º, CPC):

a) os pedidos devem ser compatíveis entre si (compatibilidade de pedidos);
b) o mesmo juízo seja competente para conhecer deles (competência); e,
c) o mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (identidade do procedimento).

Quando, porém, para cada pedido, corresponder tipo diferente de procedimento, será aceita a cumulação (art. 327, § 2º, CPC). Isso ocorrerá se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

O autor também poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

Até o saneamento do processo e com o consentimento do réu, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir. Nesta situação, é assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).

O pedido restringe/bitola a prestação jurisdicional. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Portanto, como especificado no art. 141, CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Sendo assim, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC).

Resumidamente, o juiz não poderá julgar extra petita (fora do pedido formulado na petição inicial); ultra petita (‘dar’ mais do que foi solicitado pelo autor da ação); ou infra/citra petita (sentença na qual o magistrado concede menos do que foi pleiteado).

É perfeitamente possível, ainda, distinguir no pedido um objeto imediato e um objeto mediato. Segundo Fredie Didier Jr. (2017), “pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc”. o pedido imediato será sempre determinado (art. 324, CPC). 

O pedido mediato, por sua vez, é o resultado prático que o demandante almeja quando da tomada daquela providência. Diferentemente do imediato, o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado/genérico (art. 324, § 1º, CPC). 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (II)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos.

Como se sabe, a pena também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que transgride as normas de convivência no ambiente criminal. 

Essa territorialidade tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput, do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de execução

Aqui também se aplica quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste lugar onde se consumou a infração. 

Assim, segundo o palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput, do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não propriamente onde ocorreu o evento morte

Como critério estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta. 

Isso também ocorre para que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral, passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição. 

Quanto a isso existe militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz, promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão. 

O ouvinte mais atento pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento de que essa competência é relativa? O palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente, qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se, eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)