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sábado, 12 de dezembro de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

Resuminho para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com o Código Penal Brasileiro (Art. 18, II), o crime culposo é aquele no qual o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Certo? Mas o que significam estas expressões?

Vamos a eles...

IMPRUDÊNCIA: é a prática de um fato considerado perigoso sob a ótica do homem médio. Diz respeito a uma atitude que a média da sociedade considera perigoso. É o ato realizado sem a cautela necessária. Na linguagem popular: é quando o agente age sem pensar, se arriscando além do necessário; é afoito.

No crime culposo praticado por imprudência o autor até sabe que não deve agir de determinado modo, mas, por entender que sua conduta não causará maiores consequências, prossegue na empreitada, sem respeitar o dever de precaução.

Dica 1: A culpa surge no mesmo instante em que a ação é desenvolvida. 

Ex.: condutor de veículo automotor que trafega na contramão.   

NEGLIGÊNCIA: se dá por falta de uma ação (é uma abstenção). No crime culposo, a negligência acontece quando o agente deixa de tomar um cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.

Dica 2: No crime culposo por negligência a culpa ocorre antes do início da conduta.  

Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de crianças. Vale ressaltar que na negligência, o crime culposo só acontece se ocorrer um resultado. Ou seja, o simples fato de deixar uma arma de fogo (legalmente registrada, obviamente!!!) em local de fácil acesso para uma criança não é crime culposo, mas apenas se devido a isto ocorrer uma morte ou lesão por disparo.  

IMPERÍCIA: é uma inaptidão técnica, incapacidade ou falta de habilidade relacionada a uma atividade, ofício ou profissão.

Dica 3: Quando a imperícia for de pessoa que não exerce a atividade, ofício ou profissão, estaremos de crime culposo por imprudência.

Ex.: médico que esquece tesoura dentro de paciente após realizar procedimento cirúrgico no mesmo.  


Fonte: Estado de Minas Direito e Justiça;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Atlântida.) 

sábado, 17 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (IV)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.


De modo semelhante, a Lei nº 11.409/2002, do Município de Campinas assim dispõe, verbis:


Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º - Considera para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; 

III - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: 

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; 

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; 

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; 

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das ideias. 


O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) não traz uma definição do que seja o assédio moral, entretanto, estipula punição para quem assedia. Vejamos:


Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


No mesmo sentido, temos os Projetos de Lei nsº 4.742/2001 e 5.971/2001, ambos dispõem sobre o crime de assédio moral no ambiente de trabalho e propõem alterações no Código Penal. Como podemos perceber, passados vinte anos, a alteração ainda não foi processada.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link GraniAdv.) 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 11 de outubro de 2020

ERRO: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2008. TJ/SE - Juiz) Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

a) O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se prevista em lei.

b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

c) O erro sobre a ilicitude do fato é escusável, sendo que o desconhecimento da lei deve ser considerado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.

d) É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

e) Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por dolo eventual.


Gabarito: letra "b". Na questão acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de erro sobre elementos do tipo, erro sobre a pessoaerro na execução (aberratio ictus), erro sobre a ilicitude do fato resultado diverso do pretendido,.

O erro da "a" está porque, nos moldes do que assevera o Código Penal, art. 20, ao falar a respeito do erro sobre elementos do tipo: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

A "b" é a resposta do enunciado porque reproduz o que ensina o art. 20, § 3º, CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

A alternativa "c" não está correta porque não retrata o que dispõe o art. 21, do CP, que fala do erro sobre a ilicitude do fato, vejamos:

"Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

O erro da "d" está porque não é inimputável, mas isento de penal, consoante o que dispõe o § 1º, do art. 20, do CP, que trata das chamadas descriminantes putativas: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

A alternativa "e" está incorreta. O agente responde por culpa, caso o fato esteja previsto como crime culposo, consoante o art. 74, CP:

"Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

Só a título de curiosidade, o art. 73, do CP ("artigo anterior") trata da chamada aberratio ictus, ou erro na execução: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 4 de outubro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2008. TJ/AL - Juiz) Admite tentativa o crime:

a) de atentado.

b) unissubsistente.

c) de mera conduta.

d) omissivo próprio.

e) habitual.


Gabarito: letra "c". Como já estudado anteriormente, não admitem tentativa os crimes: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.  

O crime de atentado, ou crime de empreendimento, é aquele que prevê, expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado. Isso afasta a incidência da previsão contida no Código Penal, art. 14, II, que trata da tentativa. Um exemplo de crime de atentado é o de evasão mediante violência contra pessoa (CP, art. 352), verbis

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Crime unissubsistente é aquele praticado em um único ato, não se admitindo o fracionamento da conduta e, portanto, a tentativa não é cabível. São exemplos: desacato (art. 331, CP) praticado verbalmente; ameaça oral (art. 147, CP); injúria (art. 140, CP).

Crimes de mera conduta são todos aqueles que não exigem o chamado resultado naturalístico (modificação física do mundo exterior) para sua consumação. A mera conduta do agente, por si só, já configura o crime. Neles, a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Exemplo mais famoso é o crime de violação de domicílio (CP, art. 150) no qual o agente, mesmo que não furte nada da casa de outrem, mas só por entrar lá sem autorização, já está cometendo um crime. Outros exemplos: desobediência, embriaguez ao volante (para a maioria dos juristas), porte ilegal de arma de fogo. 

Crime omissivo próprio é o que se consuma pela simples abstenção do agente (um não fazer), independentemente de um resultado posterior. Ex.: omissão de socorro (CP, art. 135), o qual resta consumado pela simples ausência de socorro por parte agente, que se omite, quando poderia ou deveria agir, sem risco pessoal.

Finalmente, crime habitual é um conceito do Direito Penal usado para descrever a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de modo a constituir um hábito ou estilo de via. Exs.: rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 281), curandeirismo (CP, art. 284). Só se consuma pela habitualidade na conduta do agente.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO, RETROATIVIDADE, ULTRA-ATIVIDADE E LEX MITIOR: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - ABIN - Oficinal Técnico de Inteligência - Área de Direito) Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime, julgue os itens seguintes.

Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento da lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação de lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

( ) Certo.

( ) Errado.



Gabarito: Certo. Como já estudamos antes, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. É o que dispõe a Constituição Federal e o Código Penal. Vejamos:

CF. Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Código Penal. Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A "letra da lei" não fala em ultra-atividade da lei penal, mas a doutrina majoritária a aceita. 

Ultra-atividade na lei penal significa que uma lei, mesmo já estando revogada, caso seja mais benéfica para o réu, é aplicada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência. Ou seja, seus "efeitos" continuam valendo para os fatos praticados à época de sua vigência. 

Retroatividade da lei penal significa que os "efeitos" benéficos e favoráveis da mesma retroagem para beneficiar o réu, aplicando-se a todos os fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Lex mitior é uma expressão latina que significa "lei mais suave", ou seja, mais benéfica ao acusado. Contrapõe-se a lex gravior, ou lei mais grave, que é aquela lei penal mais prejudicial ao acusado. 

Como bem apontado na questão pelo examinador, a verificação se uma lei é "melhor" ou "pior" para o acusado deve ser feita no caso concreto. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 19 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: DICAS DE PROVA

(VUNESP/2013 - SEJUS-ES) A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, independe de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado
. O erro da assertiva está em dizer que a homologação independe de pedido da parte interessada. O Código Penal, art. 9º, dispõe:

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(PC/TO - 2014) Ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente brasileiro será punido segundo a lei brasileira, caso pratique, no exterior, crime:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

b) que ocorra em aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada.

c) de genocídio.

d) de qualquer espécie.


Gabarito: alternativa "c". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação da lei penal no espaço. No caso em tela, temos um exemplo de extraterritorialidade, e a resposta da questão está no art. 7º, I, 'd', § 1º. Vejamos:

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

[...]

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Como eu já comentara anteriormente, para "se dar bem" nas questões de Direito em concursos públicos, é fundamental que o candidato tenha conhecimento de três coisas: Lei, Doutrina e Jurisprudência. A questão acima demonstra o quão fundamental é o conhecimento da Lei. 


(A imagem acima foi copiada do link Catraca Livre.) 

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: MAIS "BIZUS" DE PROVA.

(CESPE/2013 - SEGESP-AL) Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Certo
. É a redação do art. 5º, § 1º, do CP: 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Grifo nosso.) 


(A imagem acima foi copiada do link CNN Brasil.) 

terça-feira, 15 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE: MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo) Segundo a atual redação do Código Penal Brasileiro, os crimes cometidos no estrangeiro são puníveis segundo a lei brasileira se praticados contra a administração pública quando o agente delituoso estiver a serviço do governo brasileiro, salvo se já absolvido pela justiça no exterior com relação àqueles mesmos atos delituosos.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. O Código Penal dispõe:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

Como visto alhures, os crimes cometidos contra a Administração Pública do Brasil, por quem está a seu serviço, no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira. Trata-se da chamada extraterritorialidade incondicionada, onde aplica-se o princípio da defesa (ou real), que considera aplicável a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Mais dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão.


Circunstâncias atenuantes são fatores ou condições que melhoram (atenuam) a condição do agente que praticou um crime, fazendo com que a pena cominada diminua.  

As circunstâncias atenuantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal, artigos 65 e 66, ipsis litteris:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente: 

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. TJ-DFT-Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Acerca das regras de territorialidade e de extraterritorialidade da lei penal, assinale a opção correta.

a) Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

b) O brasileiro que praticar crime em território estrangeiro poderá ser punido, devendo ser aplicada ao fato a lei penal brasileira, ainda que o agente não mais ingresse no Brasil.

c) Crime contra a administração pública nacional praticado no exterior ficará sujeito à lei brasileira quando o agente criminoso que estava a serviço da administração regressar ao Brasil.

d) Crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro, quando se encontrar em mar territorial brasileiro, ficará sujeito à lei penal brasileira.

e) Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.


Gabarito: alternativa "a". Esta eu também errei... o termo "alienígena" confunde. "Alienígena", neste caso, refere-se a algo de fora do território brasileiro. Mas este enunciado é o que dispõe o art. 7º, I, 'd', do Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes: [...]

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

A opção "b" está errada porque, para ser punido, o brasileiro que cometer crime no estrangeiro deve: entrar no território nacional; o fato ser punível também no país em que foi praticado; o crime estar incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e, o agente não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, de acordo com a lei mais favorável (CP, art. 7º, § 2º).

A alternativa "c" está incorreta porque, mesmo cometido no estrangeiro, o crime praticado contra a administração pública, por quem está a seu serviço, é passível de punição, não oferecendo o Código Penal qualquer condicionante.

O erro da "d" está em dizer que é punido o crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro. Na verdade, só é punível em embarcação de propriedade particular, consoante dispõe o art. 5º, § 2º, do CP, que trata da "territorialidade". Vejamos:

Art. 5º. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Já a "e" está errada porque também ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo quando praticados no estrangeiro, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não forem julgados (CP, art. 7º, II, 'c').


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO - LUGAR DO CRIME: MAIS 'BIZUS' DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE/2018 - Polícia Federal - Papiloscopista Policial Federal) Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região.

Nessa situação hipotética,

para definir o lugar do crime praticado pelo traficante, o Código Penal brasileiro adota o princípio da ubiquidade.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Certo. Na verdade, para responder esta pergunta, o candidato mais atento (que estudou comigo!) nem precisaria ter lido o texto, mas apenas a assertiva.

De fato, nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria da Ubiquidade para estabelecer o local do crime. É o que dispõe o art. 6º, do Código Penal, in verbis:

Lugar do Crime 

Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OUTRA DICAZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. Neste enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à aplicação da lei penal no tempo. Ora, via de regra, é aplicada a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o Princípio do Tempus Regit Actum. De igual modo, temos o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, analisado mais adiante. 

Todavia, a assertiva traz um exemplo de Novatio Legis in Mellius, ou seja, um nova lei mais favorável (melhor) para o réu. Logo, pelo Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica, os efeitos da lei mais favorável devem retroagir para beneficiar o réu.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal é a regra, e ensina: 

Constituição Federal, art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  

Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica é uma exceção.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2018. EMAP - Analista Portuário - Área jurídica) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito. Certo.

Na assertiva acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no que concerne à aplicação da lei penal, lei penal no espaço e princípio da territorialidade. Parece confuso... mas, para respondermos à questão acima, é suficiente uma leitura atenta do art. 5º, do Código Penal. Vejamos:

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Regra geral.)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.        

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

O enunciado está correto. Estamos a falar do chamado Princípio do Pavilhão ou da Bandeira (§ 1º), outro nome comumente utilizado pelo examinador. 


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domingo, 23 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PENAL: QUALIFICADORA, AGRAVANTE, MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO) - II

Para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo: As três fases da chamada dosimetria da pena, feita pelo juiz, são: 1ª: pena base; 2ª: atenuantes e agravantes; 3ª: causas de diminuição e aumento de pena.

Agravante:  circunstância que deve ser levada em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, depois de fixada a pena base e de serem consideradas as atenuantes. Na agravante a Lei apenas diz que vai aumentar a pena do tipo simples, mas não diz em quanto, devendo o juiz decidir o quantum.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


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sábado, 22 de agosto de 2020

CRIME TENTADO (TENTATIVA) - COMO CAI EM PROVA (II)


(Procurador de Contas-TCE/RR - FCC, ADAPTADA) Sobre o crime tentado, marcar V, para enunciado verdadeiro e F, para falso:


a) ( ) Na tentativa há prática de ato de execução, mas o agente não chega à consumação por circunstâncias independentes da sua vontade.

b) ( ) Dentre os elementos da tentativa não se inclui o dolo.

c) ( ) Em regra, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de um terço a metade.

d) ( ) Há tentativa imperfeita quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe-a, por vontade própria.



Gabarito: a - V, b - F, c - F, d- F.  

A alternativa "a" é o que dispõe o art. 14, II, Código Penal: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".

A alternativa "b" está falsa porque, ainda consoante o que dispõe o art. 14, II, do CP, na tentativa o agente tinha a vontade de praticar o ilícito, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade daquele. O elemento subjetivo da tentativa é o dolo do delito consumado.

Já o erro da "c" está na dosimetria. De acordo com o CP (art. 14, parágrafo único), "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços".

Finalmente, a letra "d" está incorreta porque quando o agente, iniciada a prática dos atos executórios, interrompe por vontade própria, estamos diante da desistência voluntária (art. 15, CP). A tentativa imperfeita (ou inacabada) é aquela na qual o agente começa os atos executórios, mas não consegue esgotá-los, pois é interrompido no desenrolar da ação. 


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
Crime Tentado, disponível em:Wikipédia;
O Que se Entende Por Crime Falho? Disponível em:JusBrasil;
ROMANO, Rogério Tadeu: O Instituto da Tentativa, artigo disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32529/o-instituto-da-tentativa>. 

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terça-feira, 18 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - TENTATIVA CRUENTA E TENTATIVA INCRUENTA

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Código Penal brasileiro fala em tentativa (crime tentado) no art. 14, II.

Por seu turno, a tentativa pode ser INCRUENTA ou CRUENTA.

A tentativa incruenta, ou branca, se dá quando a vítima não chega a ser atingida na sua integridade física, ou seja, quando ela fica incólume. Ex. 1: o agente, utilizando-se de objeto perfuro-cortante, tenta matar a vítima, mas esta consegue escapar da investida sem sofrer qualquer tipo de lesão.

Já a tentativa cruenta, ou vermelha, acontece quando a vítima sofre algum tipo de lesão, mas o crime não chega a se consumar. Ex. 2: o agente, utilizando-se de objeto perfuro-cortante, tenta matar a vítima, mas esta, após entrar em luta corporal com o agressor, consegue escapar com algum tipo de lesão.

Por que é importante compreender tal diferenciação? No contexto fático (circunstâncias), compreender e saber diferenciar a tentativa incruenta da cruenta se revela de suma importância para analisar qual era o dolo (intenção/vontade) do agente ao praticar a conduta.

Ora, no caso da tentativa incruenta, por exemplo, como a vítima teve sua incolumidade física preservada, somente o caso concreto poderá revelar qual era, verdadeiramente, o dolo do agente, se de lesionar (animus laedendi), se de matar (animus necandi), ou se agiu com atitude jocosa (animus jocandi).  

Finalmente, vale salientar que a diferenciação entre tentativa incruenta e cruenta é válida para os chamados crimes individuais ou pessoais. Para crimes que possuem como sujeito passivo a coletividade (crimes contra o consumidor ou contra o meio ambiente) esta diferenciação é inviável, haja vista a impossibilidade de individualizar a vítima.   


Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Dicionário de Expressões Latinas;

JusBrasil, pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos.


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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME CONSUMADO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


Consoante disposto no Código Penal brasileiro:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

[...]

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A consumação varia de acordo com a infração praticada pelo agente. No caso do homicídio (art. 121, CP), por exemplo, o crime restará consumado com a morte da vítima; já o crime de extorsão (art. 158, CP) se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida (ver Súm. 96, STJ), basta que a vítima sofra o constrangimento mediante violência ou grave ameaça (a obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento). 

Atenção: o CP não traz a pena de crime tentado, mas, somente, a do consumado.

A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra do parágrafo único, acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa.  

Por que é importante entender o iter criminis: No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).  

Obs.: o iter criminis é instituto específico dos crimes dolosos, não se aplicando quando a conduta do agente for de natureza culposa.

Ressaltando que o CP trata, ainda, da chamada "desistência voluntária e arrependimento eficaz", bem como do "arrependimento posterior", mas isto, é assunto para outra conversa.  


Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Dizer o Direito;

GRECO, Rogério: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. 1, 2017. Livro em PDF;

Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)