Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
A
doação está presente no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) dos artigos 538
ao 564. Resumidamente, podemos concluir que a doação é um contrato no qual
alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio para o patrimônio de
outrem, bens ou vantagens.
Vale
salientar que a chamada liberalidade, ou animus
doandi (intenção de doar, dar) é elemento essencial para que seja
configurada a doação. Se a pessoa o faz mediante paga, promessa de pagamento,
por coação, ou foi induzida a erro, resta descaracterizada a modalidade
contratual doação.
É
possível, todavia, existir doação mesmo que o animus doandi inexista interiormente. Gonçalves (2016) traz o
exemplo de várias pessoas que fazem doação a um parente que está passando por
dificuldades financeiras, mas uma dessas pessoas o faz de mal gosto.
Ainda
segundo Gonçalves (2016), são quatro os traços característicos dessa modalidade
contratual:
1. a natureza contratual;
2. o chamado animus doandi;
3. a transferência de bens do
doador para o patrimônio do donatário; e
4. a aceitação do donatário.
A
aceitação é imprescindível para que se reúnam todos os requisitos da doação.
Pode ser: tácita, expressa, presumida ou ficta.
É tácita quando revelada pelo
comportamento do donatário. Ora, este não declara, por exemplo, que aceitou o
imóvel que lhe foi dado, mas transfere-se para ele, com toda a família e
objetos pessoais, e passa a habitá-lo.
Quando
é expressa, em geral vem no próprio instrumento. Voltando ao exemplo do imóvel, o
donatário comparece à escritura que formaliza a liberalidade para declarar que
aceita o benefício.
A
aceitação presumida está no Código
Civil, artigos 539 (silêncio do donatário) e 546 (contemplação de casamento
futuro).
Ficta é para o consentimento
envolvendo incapaz (art. 543, CC).
A
doação é negócio jurídico:
gratuito: por
se consubstanciar de uma liberalidade, não se impõe qualquer ônus ou encargo ao
donatário;
formal
ou solene: advém de um acordo de vontades entre doador e donatário, e
existe a observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa;
unilateral: em regra, cria obrigação unicamente para uma
das partes. Porém, será bilateral quando modal ou com encargo.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São
Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.
BRASIL. Código Civil, Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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