Dentre os assuntos que podem vir na prova está a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Essa lei, que especifica os crimes de tortura e afins, já foi cobrada em concursos passados.
O candidato que pretende ser agente penitenciário estadual, não pode ir para a prova sem saber duas coisas:
1. Constitui crime de tortura constranger alguém usando de violência ou grave ameaça. Esse constrangimento deve causar na vítima sofrimento, tanto físico como mental, e ser feito com o intuito de:
a) obter informação da vítima ou de terceiros;
b) provocar ação ou omissão de natureza criminosa; e,
c) fazer discriminação racial ou religiosa.
2. O crime de tortura também ocorre quando se submete alguém - mediante violência ou grave ameaça - que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento (físico ou mental) como forma de aplicar castigo pessoal.
É bom saber, ainda, sobre as penalidades para quem comete o crime de tortura: reclusão, perda de cargos ou funções, etc. Vale salientar que tais penalidades também são aplicadas para quem podendo evitar o crime, se omite.
Mais uma ponto importante: os agravantes. Se da tortura resultar lesão corporal grave ou gravíssima, ou morte; se for praticada por agente público; contra criança, adolescente, gestante, idoso maior de sessenta anos, deficiente físico; ou feita mediante sequestro, a pena é aumentada de um sexto até um terço.
E por último, mas não menos importante: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (Art. 1, § 6º), e o cumprimento da pena inicia-se sempre em regime fechado - exceto para os casos de omissão (Art. 1, § 2º).
Aos candidatos que vão prestar a avaliação, uma dica de quem já fez alguns concursos: em se tratando de leis, não se restrinja apenas em decorar os enunciados. Tente estudar utilizando exemplos, para isso consulte provas anteriores.