Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
|
Binding: deu origem à corrente do Positivismo Formal no âmbito do Direito Penal. |
Em
contraponto a Feuerbach, Johann Michael Franz Birnbaum
(1792 - 1877) situava os bens jurídicos para além do Direito e do Estado. Birnbaum
considerava o bem suscetível de sofrer lesão como um valor social – e não
pessoal. Segundo este autor a essência do delito estava no dano social, por
conseguinte, apenas as condutas efetivamente danosas ao sistema social eram
castigadas.
Karl Binding (1841 -
1920) representou o abandono definitivo do aforismo iluminista. Sua
configuração do bem jurídico como
figura privilegiada deu início a uma corrente que ficou conhecida como Positivismo Formal.
Binding tinha uma concepção positivista cujo
estilo revelava uma harmonia absoluta entre a norma e o bem jurídico, sendo a
norma a única e decisiva fonte reveladora do bem jurídico. Para ele, o
importante é a norma e sua desobediência (teoria da desobediência).
Ora, a desobediência da norma significa a
lesão jurídica de um Direito subjetivo do Estado, implicando, também, na lesão
de um bem jurídico que cada norma tem em concreto.
Franz von Liszt (1851 -
1919), por sua vez, tinha uma linha de pensamento diametralmente oposta à de
Binding. Expoente do Positivismo
Material, Von Liszt postulava que o bem jurídico antecede e ultrapassa à
norma e esta, apenas reconhecia e protegia aquele, que era transposto da
realidade social.
Para ele "todos os bens jurídicos são
interesses vitais, interesses do indivíduo ou da comunidade". Bens assim
tão valiosos não eram gerados pelo ordenamento jurídico, mas pela vida. Os bens
jurídicos, portanto, não eram bens do Direito, mas do ser humano.
A concepção positivista foi alterada com os
teóricos da chamada Escola de Baden. A noção material de bem foi substituída
pela noção de valor. Antes mesmo que o ordenamento jurídico incorporasse
determinado bem como objeto de tutela, as normas advindas da cultura já haviam
feito isso.
Essa nova forma de pensar ficou conhecida
como Neokantismo, tendo como
principais representantes Max Ernst
Mayer (1875 - 1923) e Richard Honig
(1890 - 1981).
Outro estudioso, Hans Welzel (1904 - 1977), propôs, ainda, que "a missão do
Direito Penal era amparar os valores elementares da vida social". Ele
contrapunha-se às ideias de Franz von Liszt e propunha que a proteção penal
deveria ser realizada com a punição do desvalor da conduta em si mesma.
Na sua concepção, mais importante que a
proteção de um seleto número de bens jurídicos concretos é a missão de
assegurar a real vigência dos valores do ato da consciência jurídica. Ele
define bem jurídico como “todo estado social desejável que o Dirieito Penal
quer resguardar de lesões“.
Essa corrente de pensamento da qual Hans
Welzel é um representante ficou conhecida como Finalismo.
(A imagem acima foi copiada do link Wissen.)