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terça-feira, 30 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 99 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Breves apontamentos sobre Gratuidade de Justiça - Roberto Cavalcanti

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Entretanto, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Importante: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dica 1: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não sendo estendido a litisconsorte ou sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 

Uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do "preparo", incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Deferido o pedido concedendo a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Obs.: Redação parecida encontramos no § 1º, do art. 99, CPC.)

Dica 2: Se o benefício da gratuidade da justiça for revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, ate o décuplo de seu valor a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Dica 3: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, a não ser quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (Sobre apelação, ver arts. 1.009 a 1.020, CPC.)

O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada deverá ser realizado pela parte, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, tratando-se do autor. Nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte, enquanto não for feito o depósito.


Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 513 e 514 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento da sentença no processo civil deverá ser realizado de acordo com as regras do CPC, Do Cumprimento da Sentença, que compreende dos arts. 513 ao 538. Também deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto nos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução).

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não possuir procurador constituído nos autos, ressalvada o disposto no inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não possuir procurador constituído nos autos; (O referido § 1º, do art. 246, CPC, diz: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".) e,

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Nas hipóteses II e III, apresentadas acima, a intimação é considerada realizada quando o devedor tiver mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, CPC, o qual, por sua vez assevera: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Se o requerimento, provisório ou definitivo, feito pelo exequente e que reconhece o cumprimento da sentença e o dever de pagar quantia, for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo acima e no parágrafo único do art. 274, CPC, retro mencionado.

Dica: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Importante: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Esse dispositivo, inclusive, já caiu em provas de concursos públicos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de junho de 2020

"Uma mulher bonita não é aquela de quem se elogiam as pernas ou os braços, mas aquela cuja inteira aparência é de tal beleza que não se deixa possibilidades para admirar as partes isoladas".


Lúcio Aneu Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. O trabalho filosófico e literário de Sêneca inspirou o desenvolvimento da tragédia na dramaturgia europeia, no período da Renascença (Renascimento). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 16 de junho de 2020

"Ninguém nasce odiando o outro pela cor de sua pele, ou por sua origem, ou sua religião. Para odiar as pessoas precisam aprender, e se elas aprendem a odiar, podem ser ensinadas a amar".

Nelson Mandela | Biography, Life, Death, & Facts | Britannica

Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e 1º Presidente da África do Sul (1994 - 1999). Por suas lutas em defesa dos direitos humanos dos negro, e contra o regime segregacionista do apartheidMandela chegou a ficar preso durante 27 anos. Em 1993 ganhou um Prêmio Nobel da Paz. A frase acima é da autobiografia de Mandela, intitulada "O longo caminho para a liberdade", de 1994.

(A imagem acima foi copiada do link Encyclopaedia Britannica.)

sábado, 6 de junho de 2020

"Aprendi que coragem não é a ausência de medo, mas o triunfo sobre ele. O homem corajoso não é aquele que não sente medo, mas o que conquista esse medo".


Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e 1º Presidente da África do Sul (1994 - 1999). Por suas lutas em defesa dos direitos humanos dos negro, e contra o regime segregacionista do apartheid, Mandela chegou a ficar preso durante 27 anos. Em 1993 ganhou um Prêmio Nobel da Paz.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

"Intimidade gera aborrecimentos e filhos. Com a senhora não quero ter aborrecimentos e, muito menos, filhos. Portanto, exijo que me respeite".

Jânio Quadros, carismático e contraditório, abandona o poder - Sul 21
Jânio Quadros segurando uma vassoura: símbolo de sua campanha presidencial.

Jânio da Silva Quadros (1917 - 1992): advogado, professor e político brasileiro que ocupou o posto de 22º Presidente do Brasil. 

A frase acima foi dada numa entrevista, em 1987, quando Jânio era prefeito da cidade de São Paulo/SP e falava para jornalistas sobre a sua administração e a polêmica dos homossexuais do Teatro Municipal. Uma jovem jornalista, de um jornal de 'primeira linha' interrompeu o prefeito, recebendo a resposta acima. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 19 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPEDIMENTOS DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Há impedimento do juiz, não podendo exercer suas funções no processo:

I - no qual interveio como mandatário (advogado) da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Importante.: Segundo a Súmula 252/STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo".

III - quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Obs.: neste caso, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

O impedimento do inciso III é verificado, também, na hipótese de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente, mesmo individualmente, a condição prevista no referido inciso, ainda que não intervenha de forma direta no processo. 

IV - quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica integrante do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou, ainda, empregador de qualquer das partes;

VII - no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha alguma relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que seja patrocinado por advogado de outro escritório; e,

IX - na ação que o juiz estiver promovendo contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente com a finalidade de caracterizar o impedimento do juiz.

Lembrando que tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Para saber sobre o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição, leia em Oficina de Ideias 54.      

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 23 de março de 2020

"Um imóvel não pode ser perdido, roubado ou levado por ninguém. Comprado em um bom negócio, pago integralmente e gerido com cuidado razoável, é o investimento mais seguro do mundo".

Morre Franklin Delano Roosevelt, 32° presidente dos EUA | HISTORY

Franklin Delano Roosevelt (1882 - 1945): advogado e político norte-americano. Foi eleito presidente dos Estados Unidos para quatro mandatos presidenciais, sendo o presidente que ficou mais tempo no cargo. Sua liderança foi de vital importância para os EUA superarem a Grande Depressão e vencerem a Segunda Guerra Mundial. Especialistas classificam Franklin D. Roosevelt como o terceiro melhor presidente norte-americano, ficando atrás apenas de George Washington e Abraham Lincoln


(A imagem acima foi copiada do link History.)

sexta-feira, 6 de março de 2020

"A Lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Foi contemporâneo do apóstolo (São) Paulo com quem, inclusive, chegou a encontrar-se pessoalmente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de dezembro de 2019

"O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando".

Eduardo Juan Couture Etcheverry (1904 - 1956): importante advogado e jurista uruguaio, reconhecido internacionalmente.






(Imagem copiada do link Fder.edu.uy.)

domingo, 13 de outubro de 2019

terça-feira, 10 de setembro de 2019

"Um país se faz com homens e livros".

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Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, cujas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje.



(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)

terça-feira, 3 de setembro de 2019

"Promotores são como martelos, eles veem os acusados como pregos".

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para Mike Ross (Patrick J. Adams), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Fim de Jogo (temporada 3, episódio 8).


(A imagem acima foi copiada do link USA Net Work.)

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

"Você quer um advogado que acredite que você é inocente e perca, ou um advogado que não quer saber e vença?"

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Fala de Harvey Specter (Gabriel Macht) para a cliente Ava Hessington (Michelle Fairley), no seriado Suits - Homens de Terno, episódio Trabalho Inacabado (temporada 3, episódio 3)


(A imagem acima foi copiada do link The Hollywood Heroine.)

terça-feira, 13 de agosto de 2019

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

"Eu prefiro ultimamente lutar mais com as palavras do que lutar com as pessoas, as pessoas estão mais difíceis".

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Lygia Fagundes Telles (1923 - ): advogada, contista, escritora e romancista brasileira. Considerada pela crítica especializada como uma das mais importantes escritoras brasileiras, tanto do século XX, quanto de toda a história da literatura brasileira. Lygia também recebeu os títulos de "a dama da literatura brasileira" e "a maior escritora brasileira viva". Recomendo que a leiam, vale a pena!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Jornal Opção.)

sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada pela Lei n° 7.960/1989. Será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (MP). Em se tratando da hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.

A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período somente em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado:

a) determinar que o preso lhe seja apresentado;

b) solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial; e,

c) submeter o preso a exame de corpo de delito. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (II)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: tem o direito de requerer diligências.

Ora, mesmo constituindo-se a espinha dorsal do processo criminal, nem por isso, o direito de provar (right to evidence) é irrestrito. Num ordenamento jurídico que se pretenda democrático isso se torna imprescindível. Como apontado pelo autor, o mesmo entendimento que comandou a virada jurídica no sentido de não conferir validade à confissão obtida mediante tortura, respaldou também a concepção de que não se admite as provas que, conquanto verdadeiras, tenham sido produzidas desrespeitando os direitos fundamentais. Essa última concepção vem corroborar que o processo criminal deve respeitar os direitos fundamentais e deve ser guiado sob a égide de princípios éticos e humanizantes.

Assim, a chamada validade da prova insere-se no contexto do devido processo legal, como categoria imprescindível à legitimação do exercício da função jurisdicional, conseguida num processo justo e legal. Isso repercute não só em benefício para as partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional e, porque não dizer, de todo o sistema de justiça.

No que tange às provas apresentadas pelas partes, o autor aponta características específicas de cada uma delas. Na perspectiva do Ministério Público (MP) a prova é um dever-poder, aliás, mais um dever do que um poder, uma vez que o parquet está limitado ao preceito que torna inadmissível as provas obtidas ou produzidas por meio ilícito. No que tange ao acusado, o direito de provar (right to evidence) é corolário lógico do direito à ampla defesa. Assim, conclui-se que, mesmo aquela prova obtida em desacordo com a legalidade, mediante a chamada teoria da prova benéfica em prol do acusado, pode ser usada a favor do acusado.

Ainda nessa perspectiva, o nobre professor explica que, embora o acusado não tenha o ônus de provar sua inocência, se quiser obter sucesso na demanda processual, deverá estabelecer, pelo menos, uma dúvida razoável. E isso, como aponta o autor, nem sempre é alcançado utilizando-se apenas da retórica, sendo, portanto, imprescindível, a produção de alguma prova.

A esse respeito, o professor Walter Nunes traz à baila um assunto recente, polêmico e pouco conhecido fora do mundo jurídico: a chamada investigação defensiva. Ora, o Código de Processo Penal, art. 14, diz: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, diante do reconhecimento de que a pessoa, especialmente a que se encontra na condição de investigado, tem o direito de produzir prova, poderá lançar mão disso, seja para evitar que venha a ser denunciada pelo MP, seja para que possa, já na fase do processo, utilizar-se de provas que lhe sejam favoráveis.   

Ainda no que se refere à investigação defensiva, o autor esmiúça detalhadamente este assunto, dando, por exemplo, a definição e sua utilização. Resumidamente, ele define investigação defensiva como o “conjunto de atos praticados pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, com o fito de obter elementos probatórios para a defesa de seu cliente”. A investigação defensiva pode ser levada a efeito visando subsidiar, por exemplo: pedido de instauração ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; resposta a acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; e, proposta de acordo de leniência.

Estes dois últimos motivos têm sido bastante conhecidos dos brasileiros, por meio das grandes operações de combate à corrupção, presentes quase que quotidianamente nos meios de comunicação. 

O professor Walter Nunes apresenta, também, as mudanças recentes ocorridas na legislação, em especial a requisição de diligências solicitadas pelo advogado. Apesar de ter havido veto presidencial ao dispositivo que regulava isso (Lei nº 13.245, de 2016, que incluía o inciso XXI, no art. 7º do Estatuto da OAB, mas a alínea ‘b’ foi vetada), prevalece o entendimento de que o advogado tem o direito de requerer diligências.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)