(MPE/PR - 2019 - Promotor Substituto) Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, foram elaboradas várias teorias. A respeito destas teorias, assinale a alternativa incorreta:
A) Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
B) Para a Teoria da causalidade adequada, causa é a condição mais adequada para produzir o resultado, fundando-se em um juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal.
C) Para a Teoria da qualidade do efeito, causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado, havendo diferenciação entre condições estáticas e dinâmicas, sendo que somente estas últimas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito.
D) Para a Teoria da imputação objetiva, não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.
E) Para a Teoria da relevância causal, causa da produção de um resultado depende, dentre outros critérios, da relevância jurídica da conexão causal do ato de vontade com o resultado.
Gabarito: opção D, pois existem, sim, diferenças. Para a chamada Teoria da Imputação Objetiva, um resultado típico só realizará o tipo objetivo se o agente criar um perigo juridicamente desaprovado na causa. Por isso, segundo o jurista alemão Claus Roxin: “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito”.
Para facilitar a compreensão, tomemos o seguinte exemplo: imagine que “A” observa uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.
Vejamos as outras assertivas:
LETRA A. Certa. De fato, para a Teoria da Equivalência, condição é todo antecedente que, uma vez eliminado mentalmente (processo hipotético de eliminação de causa de Thyrèn), impediria que o resultado fosse produzido. Por isso, basta que se realize uma só condição, indispensável à produção do resultado, para que se possa imputá-la objetivamente ao autor.
LETRA B. Exata. Para os teóricos da Teoria da Causalidade Adequada, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal.
LETRA C. Correta. Para os teóricos da Teoria da Qualidade do Efeito, causa seria a condição da qual depende a qualidade do resultado, de modo que somente condições dinâmicas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito.
LETRA E. Exata. Segundo os adeptos da Teoria da Relevância Jurídica, esta surge para solucionar o problema do regresso do infinito que a teoria da causalidade simples gerava, sem necessidade, no entanto, de que essa delimitação de responsabilidade do agente seja feita através do dolo e da culpa. Nesse sentido, MAX LUDWIG-MÜLLER e EDMUND MEZGER propõem que a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais, produzindo o resultado previsto na lei, sob o enfoque da finalidade protetiva da norma (nisso se assemelha ao âmbito de proteção da norma, defendido por Claus Roxin).
Fonte: anotações pessoais; ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17; QConcursos.
(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.)
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