domingo, 19 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (V)

Aprenda um pouco mais sobre a Revolução Russa

O novo governo

O poder supremo, na nova estrutura governamental, ficou reservado ao Congresso dos Sovietes de toda a Rússia. O cumprimento das decisões aprovadas no Congresso ficou a cargo do Soviete dos Comissários do Povo, primeiro Governo Operário e Camponês, que teria caráter temporário, até a convocação de uma Assembleia Constituinte. Lênin foi eleito presidente do Soviete, onde Trotski era comissário do povo e ministro das Relações Exteriores e, Stalin, das Nacionalidades.

Líder da União Soviética Josef Stalin.

Josef Stalin foi o dirigente máximo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) de 1929 a 1953. Governou por meio do terror, embora também tenha convertido a URSS em uma das principais potências mundiais.
A 15 de novembro, o Soviete ou Conselho dos Comissários do Povo estabeleceu o direito de autodeterminação dos povos da Rússia. Os bancos foram nacionalizados e o controle da produção entregue aos trabalhadores. 
A Assembleia Constituinte foi dissolvida pelo novo governo por representar a fase burguesa da revolução, já que fora convocada pelo Governo Provisório. Em seu lugar foi reunido o III Congresso de Sovietes de toda a Rússia. O Congresso aprovou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado como introdução à Constituição, pela qual era criada a República Soviética Federativa Socialista da Rússia (RSFSR).

Fonte: Só História.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

CATADIÓPTRICO

Que bicho é esse...

O nome é complicado, mas esse negócio é bem conhecido dos motoristas. Catadióptrico é um dispositivo de reflexão e refração da luz, usado na sinalização de vias e também veículos. Popularmente é conhecido como "olho-de-gato". Sua invenção é atribuída ao britânico Percy Shaw (1890 - 1976).

O catadióptrico é um dispositivo bem simples, mas seu uso já evitou muitos acidentes, salvando inúmeras vidas.

Catadióptricos: reparem como eles refletem no escuro...
... que nem olho de gato.
Essas e outras definições de coisas relacionadas ao trânsito você encontra no Anexo I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Confiram.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - REMISSÃO DE DÍVIDA

Remissão significa perdão (lembre-se da missa, quando o padre diz que Jesus nos remiu do pecado...)Remissão de dívida, abordada nos Arts. 385 a 388 do CC, consiste na faculdade que o credor possui em perdoar o devedor do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida).

A remissão implica na extinção da obrigação, mas para que possa se operar é de suma importância que o remitente (credor) seja capaz de alienar e o remitido (devedor), capaz de adquirir. Também se faz mister a aceitação pelo credor, seja de forma tácita ou expressa.


No ordenamento jurídico pátrio temos cinco tipos de remissão, explicadas sucintamente a seguir: 
no tocante ao seu objeto pode ser: 

total (perdão da dívida toda); 

parcial (perdão de parte da dívida); 

presumida, a qual deriva de expressa previsão legal (ex.: Arts. 386 e 387, CC); 

tácita: origina-se de um comportamento, por parte do credor, incompatível com sua qualidade de credor, que se traduz numa intenção liberatória. Ex.: credor que destrói o título comprobatório da dívida na presença do devedor; e 

expressa: declaração em instrumento público ou particular no qual o credor perdoa a dívida.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

NÃO APRENDI DIZER ADEUS


Não aprendi dizer adeus
Não sei se vou me acostumar
Olhando assim nos olhos seus
Sei que vai ficar nos meus
A marca desse olhar

Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor 
Vai ser melhor assim

Refrão:
Não aprendi dizer adeus
Mas tenho que aceitar
Que amores vêm e vão
São aves de verão
Se tens que me deixar
Que seja, então, feliz

Não aprendi dizer adeus
Mas deixo você ir
Sem lágrimas no olhar
Se o adeus me machucar
O inverno vai passar
E apaga a cicatriz

Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor 
Vai ser melhor assim.

Leandro & Leonardo


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

COISA JULGADA (III)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA

Entretanto, sem entrar em choque com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.

Dessa feita, vem ganhando forças e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada inconstitucional:

a) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional anteriormente ou posteriormente;

b) sentença amparada em entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);

c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional, nega um direito garantido pela CF; e 

e) sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (IV)

Mais coisas sobre a Revolução Russa

Lenin discursando no soviete de Petrogrado: nascia a Internacional Comunista.

O aumento do poder dos Bolcheviques

Avisado que seria acusado pelo Governo de ser um agente a serviço da Alemanha, Lenin fugiu para a Finlândia. Em Petrogrado, os bolcheviques enfrentavam uma imprensa hostil e a opinião pública, que os acusava de traição ao exército e de organização de um golpe de Estado. A 20 de julho, o general Lavr Kornilov tentou implantar uma ditadura militar, através de um fracassado golpe de Estado.
Da Finlândia, Lenin começou a preparar uma rebelião armada. Havia chegado o momento em que o Soviete enfrentaria o poder. Foi Trotski, então presidente do Soviete de Petrogrado, quem encontrou a solução: depois de formar um Comitê Militar Revolucionário, convenceu Lenin de que a rebelião deveria coincidir com o II Congresso dos Sovietes, convocado para 7 de novembro, ocasião em que seria declarado que o poder estava sob o domínio dos Sovietes.
Na noite de 6 de novembro a Guarda Vermelha ocupou as principais praças da capital, invadiu o Palácio de Inverno, prendendo os ministros do Governo Provisório, mas Kerenski conseguiu escapar. No dia seguinte, Trotski anunciou, conforme o previsto, a transferência do poder aos Sovietes.

Fonte: Só História.

(A imagem acima foi copiada do link Marxismo.)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STJ DECIDE QUE TRANSEXUAIS PODEM ALTERAR REGISTRO CIVIL SEM REALIZAR CIRURGIA

Um tema recorrente foi decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de alterar o nome social sem a alteração do sexo.

Nesses casos, de acordo com o STJ, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. A partir da decisão, deve ocorrer a averbação da determinação judicial no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão da expressão "transexual", do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. 

No caso concreto, a requerente pediu a alteração do prenome e do gênero, para tanto, apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar a identificação social como mulher. 

Os ministros decidiram que a cirurgia não pode ser um requisito para a modificação do nome social, até porque não são todos que almejam passar pelo procedimento cirúrgico, que possuem possibilidades financeiras e médicas. 

A requerente também alegou que realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física a realidade psíquica. Isso gerou dissonância entre sua imagem e seu nome civil. 

Os transexuais são pessoas que geralmente não se identificam com o seu sexo biológico, vivendo em desconexão psíquico-emocional. 

Mesmo que a lei de registros publicos preveja o princípio da imutabilidade do nome, insta ressaltar que o prenome e o sobrenome estão longe de ser, atualmente, a principal forma de identificação do ser humano. Além disso, a mesma lei prevê a alteração no caso de situação vexatória ou de degradação social.  

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil.

domingo, 12 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DAÇÃO EM PAGAMENTO

dação em pagamento significa o recebimento de uma prestação diversa da que é devida. Consiste num acordo de vontades entre credor e devedor por meio do qual o primeiro consente em receber do segundo, liberando-o da dívida, objeto diverso do que lhe é devido (Art. 356, CC).

Para que haja a dação em pagamento são necessários os seguintes requisitos: 

existência de uma dívida, que é pressuposto elementar, afinal, não há como extinguir uma dívida inexistente; 

concordância do credor (elemento intrínseco), que pode ser verbal ou escrita, tácita ou expressa

diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária (elemento extrínseco).


(A imagem acima foi copiada do link OAB Dicas.)

sábado, 11 de novembro de 2017

COISA JULGADA (II)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

FINALIDADES DA COISA JULGADA

A finalidade precípua da coisa julgada é garantir a segurança jurídica do sistema normativo em face do arbítrio do Estado ou de “conveniências” políticas. Visa, subsidiariamente, proteger o interesse público e atender o princípio da boa-fé.

Por segurança jurídica entende-se a garantia que o Estado dá ao cidadão de, mesmo possuindo um poder maior em relação ao particular, respeitará seus direitos à vida, à liberdade, à propriedade, e à permanência da ordem jurídica (garantia de imutabilidade das decisões judiciais tomadas segundo a lei vigente em que se efetivou).

No auge do positivismo, no qual o formalismo possuía lugar de destaque, a imutabilidade da coisa julgada era algo tido como dogma (verdade indiscutível), sendo possível sua modificação através apenas de dois institutos: a ação rescisória e a revisão criminal

Ora, na contemporaneidade vivemos em um mundo globalizado, marcado por antagonismos sociais, econômicos, políticos e culturais. Neste cenário, em que verdades centenárias vêm à baixo, dando lugar a novas ideias, a incerteza e a efemeridade nas relações humanas são características marcantes. Por isso, a segurança jurídica representa um porto seguro àqueles que buscam o judiciário.


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COISA JULGADA (I)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional.

Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de coisa jugada.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.   

A coisa julgada é instituto exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.

Doutrinariamente, subdividimos a coisa julgada em duas:

a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.

b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos. 


(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.  

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (III)

Mais coisas sobre a Revolução Russa...

O Governo Provisório e o Soviete de Petrogrado

O Governo Provisório iniciou de imediato diversas reformas liberalizantes, inclusive a abolição da corporação policial e sua substituição por uma milícia popular. Mas os líderes bolcheviques, entre os quais estava Lenin, formaram os Sovietes (Conselhos) em Petrogrado e outras cidades, estabelecendo o que a historiografia, posteriormente, registraria como ‘duplo poder’: o Governo Provisório e os Sovietes.
Lenin foi o primeiro dirigente da URRS. Liderou os bolcheviques quando estes tomaram o poder do governo provisório russo, após a Revolução de Outubro de 1917 (esta sublevação ocorreu em 6 e 7 de novembro, segundo o calendário adotado em 1918; em conformidade com o calendário juliano, adotado na Rússia naquela época, a revolução eclodiu em outubro). Lenin acreditava que a revolução provocaria rebeliões socialistas em outros países do Ocidente.
Ao expor as chamadas Teses de abril, Lenin declarou que os bolcheviques não apoiariam o Governo Provisório, e pediu a união dos soldados numa frente que viesse pôr fim à guerra imperialista (I Guerra Mundial) e iniciasse a revolução proletária, em escala internacional, idéia que seria fortalecida com a propaganda de Leon Trotski. Enquanto isso, Alexandr Kerenski buscava fortalecer a moral das tropas.
No Congresso de Sovietes de toda a Rússia, realizado em 16 de junho, foi criado um órgão central para a organização dos Sovietes: o Comitê Executivo Central dos Sovietes que organizou, em Petrogrado, uma enorme manifestação, como demonstração de força.

Fonte: Só História.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (II)

Aprenda um pouco mais sobre essa revolução ocorrida há exatos 100 anos, mas que continua a influenciar na contemporaneidade

A Revolução compreendeu duas fases distintas:

  • A Revolução de Fevereiro de 1917(março de 1917, pelo calendário ocidental), que derrubou a autocracia do Czar Nicolau II da Rússia, o último Czar a governar, e procurou estabelecer em seu lugar uma república de cunho liberal.
Czar da Rússia Nicolau II
  • A Revolução de Outubro (novembro de 1917, pelo calendário ocidental), na qual o Partido Bolchevique, liderado por Vladimir Lênin, derrubou o governo provisório e impôs o governo socialista soviético.
1º presidente do Partido Bolchevique e líder da União Soviética Vladmir Ilitch Ulianov
Lênin

Fonte: Só História.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (I)

Aprenda um pouco sobre essa revolução ocorrida há exatos 100 anos, mas que continua a influenciar na contemporaneidade

Domingo Sangrento: trabalhadores em manifestação pacífica são recebidos
com tiros pelas forças do czar.


Revolução Russa de 1917

A Revolução Russa de 1917 foi uma série de eventos políticos na Rússia, que, após a eliminação da autocracia russa, e depois do Governo Provisório (Duma), resultou no estabelecimento do poder soviético sob o controle do partido bolchevique. O resultado desse processo foi a criação da União Soviética, que durou até 1991.
No começo do século XX, a Rússia era um país de economia atrasada e dependente da agricultura, pois 80% de sua economia estava concentrada no campo (produção de gêneros agrícolas).

Rússia Czarista

Os trabalhadores rurais viviam em extrema miséria e pobreza, pagando altos impostos para manter a base do sistema czarista de Nicolau II. O czar governava a Rússia de forma absolutista, ou seja, concentrava poderes em suas mãos não abrindo espaço para a democracia. Mesmo os trabalhadores urbanos, que desfrutavam os poucos empregos da fraca indústria russa, viviam descontentes com o governo do czar.
No ano de 1905, Nicolau II mostra a cara violenta e repressiva de seu governo. No conhecido Domingo Sangrento, manda seu exército fuzilar milhares de manifestantes. Marinheiros do encouraçado Potenkim também foram reprimidos pelo czar.
Começava então a formação dos sovietes (organização de trabalhadores russos) sob a liderança de Lênin. Os bolcheviques começavam a preparar a revolução socialista na Rússia e a queda da monarquia.

Fonte: Só História.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - COMPENSAÇÃO

Podemos conceituar compensação como a extinção ou liquidação de obrigações recíprocas, que se pagam uma pela outra.

Requisito: para a ocorrência da compensação é mister que as pessoas envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Art. 368, CC). 

domingo, 5 de novembro de 2017

MARIA NA LITURGIA

Curiosidades sobre Maria, mãe de Jesus, na liturgia da Igreja Católica

Na liturgia reformada após o Vaticano II, Maria foi colocada em íntima relação com o ministério de Cristo e da Igreja. 

No Advento, preparamo-nos para a vinda do Senhor, esperando como Maria durante sua gravidez. No tempo do Natal, alegremente celebramos com ela a encarnação do Filho de Deus.

Ao longo do tempo comum, acompanhamos com Maria a missão de Jesus, que revela o Pai com gestos e palavras.

Durante a Quaresma, Maria e todos os santos se unem a nós para respondermos ao apelo à conversão, à busca do essencial.

Na Semana Santa, acompanhamos a paixão e morte do Senhor, vivendo como Maria a "noite escura".

No tempo pascal, com Maria exultamos, pois o Senhor ressuscitou de verdade e vive glorioso, no céu e na terra.

Portanto, durante todo o ciclo litúrgico, mais do que rezar a Maria, oramos como ela e na sua companhia, na grande corrente da comunhão dos santos.

No decorrer do ano litúrgico, Maria também ganha destaque. Há três tipos de celebrações marianas, por ordem de importância: as solenidades, as festas e as memórias.

As solenidades, como o nome indica, constituem as celebrações mais importantes. Em todo o mundo, elas são quatro: Maria, Mãe de Deus (1º de janeiro), Anunciação (25 de março), Assunção (3º domingo de agosto) e Imaculada Conceição (8 de dezembro). 

Em cada diocese e país, há ao menos uma solenidade própria do lugar. Entre as festas marianas, recordamos a da Visitação.

Existem várias memórias marianas, como a do nascimento de Maria e as "Nossas Senhoras": das Dores, de Fátima, do Carmo, do Rosário e outras. Algumas delas são memórias facultativas, ou seja, opcionais.

Nas solenidades, festas e memórias de Maria, os padres e as equipes de liturgia devem ajudar a assembleia a conhecer mais e melhor a mãe de Jesus. E também a relacionar Maria com Jesus Cristo e com a comunidade de seus seguidores.


Fonte: O DOMINGO - Semanário Litúrgico-Catequético, Editora Pia Sociedade de São Paulo (Paulus), ano LXXXV, remessa XIV, 29-10-2017, n. 50.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 4 de novembro de 2017

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen: a ele é atribuída a criação
do controle concentrado de constitucionalidade.

O controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade é uma criação do filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881 - 1973). Para ele, era salutar um único órgão jurídico para exercer o controle de constitucionalidade, uma vez que, se a Constituição conferisse a qualquer pessoa tal competência, dificilmente surgiria uma lei que vinculasse os aplicadores do Direito e os órgão jurídicos.

Ainda segundo Kelsen, sendo o controle de constitucionalidade reservado a um único tribunal, este pode ter a competência de anular lei reconhecida como inconstitucional, não apenas no que concerne ao caso concreto, mas em relação a todos os casos a que a tal lei se refira.

O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil através da EC n° 16, de 06/12/1965. Essa emenda atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (federal ou estadual, municipal não entra), apresentada pelo PGR, mas já existia a ação direta de inconstitucionalidade interventiva desde a Constituição de 1934.

Segundo a doutrina, mais precisamente no que concerne às lições do jurista – atualmente Ministro do STF – Alexandre de Moraes, temos as seguintes espécies de controle concentrado, dispostos na nossa Constituição Federal e apresentados a seguir:

a)    ação direta de inconstitucionalidade genérica – ADIn (Art. 102, I, a);
b)    ação direta de inconstitucionalidade interventiva (Art. 36, III);
c)    ação declaratória de constitucionalidade – ADC (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93);
d)    arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (Art. 102, § 1º);
e)    ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADInO (Art. 103, § 2º.)

        A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre o processo e julgamento no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;

Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. 

Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.

A Constituição de 1934, por exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos importantes, a saber: trouxe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade feita somente por maioria absoluta dos votos dos membros dos tribunais.

A Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição Estadual.

A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103). 

Agora, além do PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela CF/88 foi a ação declaratória de constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - MORA

Mora significa atraso/retardamento no cumprimento da obrigação. A mora pode se dá tanto por parte do devedor que não efetuar o pagamento, quanto por parte do credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394, CC).

mora é eliminada/purgada (Art. 401, CC) quando: 

o devedor paga a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 

o credor oferece-se a receber o pagamento e sujeita-se aos efeitos da mora até a mesma data.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

GIRASSOL


A favor da comunidade
Que espera o bloco passar
Ninguém fica na solidão
Embarca com suas dores
Pra longe do seu lugar

A favor da comunidade
Que espera o bloco passar
Ninguém fica na solidão
O bloco vai te levar
Ninguém fica na solidão

Refrão:
A verdade prova que o tempo é o senhor
Dos dois destinos, dos dois destinos
Já que pra ser homem tem que ter
A grandeza de um menino, de um menino
No coração de quem faz a guerra
Nascerá uma flor amarela
Como um girassol 
Como um girassol
Como um girassol amarelo, amarelo

Todo dia, toda hora, 
Na batida da evolução
A harmonia do passista 
Vai encantar a avenida
E todo o povo vai sorrir, sorrir, sorrir
E todo o povo vai sorrir, sorrir, sorrir

Cidade Negra

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)