Lula e dona Marisa (sua esposa) durante votação: ele já exerceu tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto a passiva (ser votado), ela, apenas a ativa. |
Os Direitos Políticos na nossa Constituição Federal encontram-se no Capítulo IV, artigos 14 e 15. Mas antes de pegar a lei "pura e seca", vamos a alguns conceitos que irão ajudar no estudo deste assunto, sempre recorrente em concursos públicos.
Eleição: processo de escolha daqueles que ocuparão os cargos políticos; a eleição pode se dar com a participação de toda a comunidade (sufrágio universal), ou de grupos restritos que preencham determinados requisitos (sufrágio restrito);
Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;
Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;
Voto: é o ato como se exercita o sufrágio;
Escrutínio: é o modo como se dá o voto. No caso brasileiro o escrutínio é secreto e feito em urna eletrônica;
Eleitor: pessoa com direito de voto;
Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;
Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.
EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!
(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)
Eleitor: pessoa com direito de voto;
Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;
Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.
EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!
(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)