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sábado, 25 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, a partir dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, podendo ser de próprio punho, ou, a pedido dos mesmos, por procurador. 

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os documentos seguintes:

I - certidão de nascimento ou documento análogo;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes, ou ato judicial que supra esta autorização;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não dos nubentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e,

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Importante: a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 da referida lei declarou, ainda, revogada a Lei nº 379/1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200/1941, o qual também dispunha sobre o casamento religioso.

Por fim, salientamos, mais uma vez, que a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.   

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES DE PARENTESCO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1.591 e seguintes do Código CIvil (Lei nº 10.406/2002)


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São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na chamada relação de ascendentes e descendentes.

Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, mas sem descenderem uma da outra.

O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Na linha reta, contam-se os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral ou transversal, também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

CÓDIGO PENAL - CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Arts. 235 a 239 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os quais abordam os crimes contra o casamento. Lembrando que o assunto é vasto, sendo necessária a leitura de bibliografia especializada para aqueles que desejam saber mais

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BIGAMIA
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 


CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).


SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).   

E o adultério??? O adultério estava positivado no art. 240, mas foi revogado pela Lei nº 11.106, de 28 de Março de 2005. Ora, não é mais crime, mas isso não significa que a infidelidade deixou de ser um ato abjeto, baixo, covarde, odioso, mesquinho e vil.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento 


Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).

V - o adotado, com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e,

Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento. 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.

    
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.517 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da capacidade para o casamento 



O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.

Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento. 

Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019. 

Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.

Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.

Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente. 

Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, a partir de uma análise do art. 226, da Constituição Federal


A temática "Da Família" vem disposta no Capítulo VII, da CF, capítulo este com denominação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010.

Para começo de conversa, importante salientar que o texto constitucional não traz um conceito de família. A CF apenas diz que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a compõem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Um bom exemplo dessa tutela do Estado às relações familiares foi a edição da Lei nº 11.340/2006. Conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", tal diploma legal foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois exemplos são o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

O casamento é civil e gratuita a celebração. Contudo, a própria Constituição Federal reconhece a importância do casamento religioso, dizendo que este tem efeito civil, nos termos da lei.

Importante: 1. Para efeito da tutela e proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

2. Todavia, a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. Entende-se, ainda, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

4. Os direitos e os deveres, atinentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente, tanto pelo homem, como pela mulher. 

O casamento civil pode ser dissolvido através do instituto do divórcio.

No que diz respeito ao planejamento familiar, este é de livre decisão do casal. Deve, no entanto, ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ler também: 
arts. 1.511 a 1.638, do Código Civil;
arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio); e,
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

O QUE APRENDI COM O PASSAR DOS ANOS (I)

Dia 17/09/2019 comemorei mais um aniversário. Nessa época do ano costumo ficar mais reflexivo, deveras introspectivo. Faço uma espécie de contemplação do que fiz e perscruto o que virá. Costumo reexaminar minhas atitudes, deixar de lado o que fazia de errado e melhorar onde acertei.

A seguir, algumas lições aprendidas nos últimos tempos - principalmente no último ano. Aviso: se você é alguma recalcada ou falso moralista, é melhor nem ler:


1. As pessoas zombam de quem é "mão-de-vaca", mas sempre recorrem a ele quando estão passando por dificuldades financeiras.

2. Se eu tiver que pagar para sair com uma mulher, para mim, essa mulher é prostituta. E se eu tiver que pagar para sair com uma prostituta, com certeza será uma daquelas estrelas de novela - e não essas 'doidinhas' que não tem onde cair morta.

3. Tem gente que adora cair na farra, com o dinheiro dos outros.

4. Quando você fica doente, aí sim, descobre quem são seus verdadeiros amigos.

5. Sua empresa está "cagando" para sua saúde. Ela só está preocupada com o lucro que você está deixando de dar enquanto está doente, e geralmente esquece do lucro que você gerou quando estava sadio; também esquece que ela - empresa - é o motivo de você estar doente.

6. Tem gente que só lembra de você para pedir dinheiro. Pagar esse mesmo dinheiro, aí já é outra história...

7. Não receba conselhos amorosos de quem já passou dos trinta anos e continua solteiro. Também não receba conselhos amorosos de quem já foi casado várias vezes e hoje está solteiro.

8. Não receba conselhos financeiros de quem é mais pobre que você. Se os conselhos dele são tão bons, porque ele continua "fodido"?

9. Quando tiver que escolher entre estudar ou ganhar dinheiro, fique com a primeira opção.

10. Quando uma ex-namorada te chama de idiota, porque você não quis casar com ela, geralmente ela procura você depois, reclamando do marido... 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

DOAÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Doação: ato de liberalidade, também tem amparo no Código Civil.

A doação está presente no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) dos artigos 538 ao 564. Resumidamente, podemos concluir que a doação é um contrato no qual alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio para o patrimônio de outrem, bens ou vantagens.

Vale salientar que a chamada liberalidade, ou animus doandi (intenção de doar, dar) é elemento essencial para que seja configurada a doação. Se a pessoa o faz mediante paga, promessa de pagamento, por coação, ou foi induzida a erro, resta descaracterizada a modalidade contratual doação.  

É possível, todavia, existir doação mesmo que o animus doandi inexista interiormente. Gonçalves (2016) traz o exemplo de várias pessoas que fazem doação a um parente que está passando por dificuldades financeiras, mas uma dessas pessoas o faz de mal gosto.

Ainda segundo Gonçalves (2016), são quatro os traços característicos dessa modalidade contratual:

1. a natureza contratual;
2. o chamado animus doandi;
3. a transferência de bens do doador para o patrimônio do donatário; e
4. a aceitação do donatário.

A aceitação é imprescindível para que se reúnam todos os requisitos da doação. Pode ser: tácita, expressa, presumida ou ficta.

É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. Ora, este não declara, por exemplo, que aceitou o imóvel que lhe foi dado, mas transfere-se para ele, com toda a família e objetos pessoais, e passa a habitá-lo.

Quando é expressa, em geral vem no próprio instrumento. Voltando ao exemplo do imóvel, o donatário comparece à escritura que formaliza a liberalidade para declarar que aceita o benefício.

A aceitação presumida está no Código Civil, artigos 539 (silêncio do donatário) e 546 (contemplação de casamento futuro).

Ficta é para o consentimento envolvendo incapaz (art. 543, CC).

A doação é negócio jurídico:

gratuito: por se consubstanciar de uma liberalidade, não se impõe qualquer ônus ou encargo ao donatário;  

formal ou solene: advém de um acordo de vontades entre doador e donatário, e existe a observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa;

unilateral: em regra, cria obrigação unicamente para uma das partes. Porém, será bilateral quando modal ou com encargo.


Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

A RAPOSA E AS UVAS

Reginaldo Rossi, nos idos dos "anos 60".

Lembro com muita saudade
Daquele bailinho
Onde a gente dançava
Bem agarradinho
Onde a gente ia mesmo
É pra se abraçar

Você com laquê no cabelo
E um vestido rodado
E aquelas anáguas
Com tantos babados
E você se sentava
Só pra me mostrar

E tudo que a gente transava
Eram três, quatro cubas
Eu era a raposa
Você era as uvas
Eu sempre querendo
Teu beijo roubar

E por mais que você
Se esquivasse
Eu tinha certeza
Que no fim do baile
Na minha lambreta
Aquele broto bonito
Ia me abraçar

Quando a orquestra
Tocava "Besame Mucho"
Eu lhe apertava
E olhava seu busto
Dentro do corpete
Querendo pular

Eu todo cheiroso
À "Lancaster"
E você à "Chanel"
Eu era um menino
Mas fazia o papel
Do homem terrível
Só pra lhe guardar

E tudo que a gente transava
Eram três quatro cubas
Eu era a raposa
Você era as uvas
Eu sempre querendo
Seu beijo roubar

E por mais
Que você se esquivasse
Eu tinha certeza
Que no fim do baile
Na minha lambreta
Contente pra casa
Eu ia te levar

E ao chegar em tua casa
Em frente ao portão
Um beijo, um abraço
Minha mão, tua mão
Com medo que o velho
Pudesse acordar

A pílula já existia
Mas nem se falava
Pois nos muitos conselhos
Que tua mãe te dava
Tinha um que dizia:
"Só depois de casar"

E tudo que a gente transava
Eram três, quatro cubas
Eu era a raposa
Você era as uvas
Eu sempre querendo
Teu beijo roubar

E por mais
Que você se esquivasse
Eu tinha certeza
Que no fim do baile
Na minha lambreta
Aquele corpo bonito
Ia me abraçar.


Reginaldo Rossi

(A imagem acima foi copiada do link Radioanatomia.)

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

EM PLENA LUA DE MEL


Toda vez que o seu namorado sai
Você vai ver outro rapaz
Olha todo mundo está comentando
Seu cartaz tá aumentando

Moça linda, por favor
Guarde todo esse amor pra um rapaz
Dá vergonha de dizer
O que disseram de você, mas ouça

Refrão:
Dizem que o seu coração
Voa mais que avião
Dizem que o seu amor
Só tem gosto de fel
Vai trair o marido em plena lua de mel (2x)



Reginaldo Rossi


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

GARÇOM

Reginaldo Rossi: ícone da música brasileira. Esta semana completaria 74 anos de idade. Mas tão cedo nos deixou...

Garçom aqui nesta mesa de bar
Você já cansou de escutar,
Centenas de casos de amor
Garçom no bar todo mundo é igual
Meu caso é mais um, é banal
Mas preste atenção por favor

Refrão:

Saiba que o meu grande amor hoje vai se casar,
Mandou uma carta para me avisar,
Deixou em pedaços o meu coração
E pra matar a tristeza só mesa de bar,
Quero tomar todas vou me embriagar
Se eu pegar no sono me deite no chão.

Garçom eu sei que estou enchendo o saco
Mas todo bebum fica chato, valente e tem toda razão
Garçom, mas eu, eu só quero chorar
Eu vou minha conta pagar
Por isso eu lhe peço atenção



Reginaldo Rossi,
singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 a este ícone da música brasileira. Se estivesse vivo, teria completado ontem 74 anos de idade. Acompanhem, que tem mais postagens...



(Curta o clipe oficial no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

JUIZ CONDENA MARIDO TRAIDOR A INDENIZAR EX-ESPOSA

À título de danos morais, marido traidor tem de indenizar ex-esposa em R$ 15 mil

"Amar não é obrigação! Respeitar é!

Com estas sábias palavras o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia, cidade de Goiás, proferiu a sentença que condenou um homem a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à ex-esposa.

A sentença, justa para a maioria dos que tomaram conhecimento da mesma, foi a título de reparação pelos danos morais que o ofensor causou à ex-companheira.

Ora, nos dias atuais o amor, a fidelidade e o companheirismo parecem coisas ultrapassadas. A moda agora é 'pular a cerca', 'dar uma escapadinha'. 

Quem é fiel e respeita o cônjuge, fica como babaca na história. O traidor, ganha a fama de garanhão, de pegador... E a sociedade valoriza isso, a mídia valoriza isso, as pessoas valorizam isso... Estamos presenciando uma inversão de valores.

Mas, onde fica a família, a confiança depositada no outro, o compromisso assumido perante DEUS e a comunidade?

Alguns podem achar a decisão exagerada, que a ex-esposa recebeu muita grana... Mas não se trata apenas de dinheiro. Nas palavras do excelentíssimo juiz:

“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado, uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.

Vendo por outro prisma, não foi só uma ex-companheira traída que recebeu uma indenização justa. Foi também um chefe de família, que banalizou e desonrou o instituto do casamento (um dos pilares da sociedade), que foi punido.

Já pensou se tal precedente pega?


Fonte: JusBrasil


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

    

terça-feira, 31 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)


quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE



STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado


STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado


Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: JusBrasil.
A decisão dividiu opiniões... Há quem concorde com o caráter temporário da pensão alimentícia e, se o(a) alimentando(a) já arranjou emprego, não faz sentido continuar recebendo a verba alimentícia. Existem, também, os que afirmam que tem muita mulher aproveitadora, que se casa apenas pensando em dá o 'golpe do baú'.
Pois bem, não nos esqueçamos contudo, caros leitores, daquelas esposas fieis, que abriram mão da própria carreira, para se dedicarem à proteção do lar e à criação dos filhos. Não nos esqueçamos das companheiras dedicadas que permaneceram décadas ao lado do marido, ajudando, incentivando, dando forças, para que ele construísse a própria carreira. E agora, que os filhos estão criados, o marido, um profissional de sucesso, e a esposa, já na meia idade, o marido acaba arranjando uma 'namorada' bem mais jovem e larga a esposa dedicada... 
O que vocês acham disso?