Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 14 de junho de 2023

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Procurador de Contas do Ministério Público) O prefeito de um município catarinense apresentou projeto de lei à câmara municipal no qual propôs a alteração do estatuto do RPPS local, com a inclusão, no rol de beneficiários do seguro de pensão por morte, dos menores de idade sob sua guarda.

Com base na situação hipotética narrada e tendo a Constituição Federal de 1988 como parâmetro, julgue o item subsequente. 

O projeto apresenta vício de competência, pois legislar acerca de seguridade social é matéria de competência privativa da União.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. O projeto não apresenta vício de competência. Em que pese a competência para legislar sobre a seguridade social ser privativa da União, o ato do Prefeito é puramente previdenciário. Explica-se: ao aumentar o rol de beneficiários do RPPS do Município, o projeto de lei trata tão somente da previdência social, e não de assistência social. E, segundo nossa Constituição estabelece, a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, Estados e DF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

XXIII - seguridade social;

*            *            *

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Mas, como ficam os Municípios? Não possuem competência concorrente para legislar sobre previdência social?

Na verdade, possuem competência para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber:

Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Por todo o exposto, concluímos que a alternativa está incorreta.

Questão excelente. Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 25 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Rosimeri trabalhou em uma sociedade empresária de produtos químicos de 1990 a 1992. Em 2022, ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador, requerendo a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que pudesse requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Devidamente citada, sociedade empresária suscitou em defesa prescrição total (extintiva).  

Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.  

a) Não há prescrição a declarar, porque a ação tem por objeto anotação para fins de prova junto à Previdência Social.   

b) Houve prescrição, porque o pedido foi formulado muito após o prazo de 2 anos contados do término do contrato.  

c) A prescrição para entrega do PPP é trintenária, tal qual a do FGTS, motivo pelo qual não há prescrição na hipótese.  

d) A CLT é omissa acerca da imprescritibilidade de ações, cabendo ao juiz, em cada caso, por equidade, aplicá-la ou não. 


Gabarito: alternativa A. A fundamentação legal para respondermos ao enunciado acima encontramos no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

[...]

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 5 de abril de 2022

PERÍCIA EM TRÂNSITO, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para aposentados, pensionistas, cidadãos e concurseiros de plantão


Perícia em Trânsito

Nos termos do artigo 411 da IN/PRES n° 077/2015, estabelece que:

Art. 411. O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

Está é a denominada perícia em trânsito, a qual pode ser solicitada pelo segurado, quando este não se encontrar no Município da agência do INSS na qual solicitou e já está agendada a perícia médica, salvo as perícias de empresas conveniadas.

Desta forma, o segurado ou o seu representante legal, qualquer um deles, deverão ir até ao INSS do Município no qual estiver realizando o tratamento ou no Município mais próximo, e apresentar todos os documentos que consigam comprovar a devida necessidade do deslocamento, para fins de tratamento de saúde e possibilitar o reagendamento do seu atendimento.

Por analogia ao artigo 506 da IN/PRES n° 077/2015, o pedido da perícia em trânsito somente será aceita no caso de afastamentos da localidade de origem, ou seja, do INSS no qual agendou o exame pericial, se dentro de até 90 dias.

Se porventura o período de afastamento for acima de 90 dias, o segurado deverá solicitar a transferência do seu benefício, se caso já estiver recebendo, por exemplo o auxílio doença, para a nova agência do INSS e solicitar outra perícia.

Se o segurado estiver em outra cidade, mesmo a passeio, e já possui uma perícia agendada, poderá requerer junto a qualquer agência do INSS, a chamada perícia em trânsito.

No entanto, para que haja a perícia em trânsito, será necessário que o segurado já tenha agendado a perícia na agência na qual reside, ou mesmo, para manutenção do benefício.

Em se tratando da perícia realizada fora do domicílio, e se o beneficiário perder essa perícia, na sua remarcação na agência mantenedora do benefício, se marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

Fonte: ECONET.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 8 de março de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, completa este ano 07 (sete) anos de sua entrada em vigor. Contudo, em que pese sua importância - mormente para concurseiros -, poucos ainda a conhecem.

Vamos a ela!

A LC nº 152/2015 foi promulgada pela então Presidenta da República, Dilma Rousseff. Referida Lei dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica a Constituição Federal, art. 40, § 1º, inciso II. Verbis:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

[...]  

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

De acordo com a LC 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;  

II - os membros do Poder Judiciário;  

III - os membros do Ministério Público;  

IV - os membros das Defensorias Públicas;  

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Com relação aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto no referido artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

O  inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi revogado.

A Lei Complementar nº 152/2015 entrou em vigor na data da sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 13 de junho de 2021

DOENÇAS OCUPACIONAIS - BREVE RESUMO

Dicas para cidadãos, trabalhadores, patrões e concurseiros de plantão.


O ambiente laboral é o local onde o trabalhador passa grande parte do seu dia, colocando em prática suas habilidades, gerando riqueza, contribuindo para a economia e "tirando o sustento" para si e para sua família.

Todavia, devido a pressões as mais variadas, tais como: as decorrentes da concorrência vinda com a globalização; a redução de postos de trabalho (enxugamento de despesas) para superar as crises cíclicas do capitalismo; bem como o atingimento de metas cada vez mais abusivas, o ambiente de trabalho tem se transformado em local desagradável, hostil, insalubre, inseguro e perigoso para os que nele interagem.

Este estado deplorável de coisas traz como consequência inevitável o adoecimento do trabalhador, que acaba sendo acometido pelas chamadas doenças ocupacionais.

Doenças ocupacionais ou laborais são enfermidades que estão associadas ao ofício do trabalhador ou às condições de trabalho nas quais está inserido.

A Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 20, subdivide as doenças ocupacionais em doença profissional e doença do trabalho.   

DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

DOENÇA DO TRABALHO: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

As doenças ocupacionais mais comuns são: 

a) asma ocupacional;

b) dermatose ocupacional;

c) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

d) estresse ocupacional;

e) lesão por esforço repetitivo (LER); e,

f) surdez temporária ou definitiva. 

Tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho são considerados ACIDENTE DE TRABALHO, para fins previdenciários.

Mas conseguir receber o auxílio-doença acidentário junto ao INSS, aí já é outra história...


Fonte: BRASIL. Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

https://www.grupomedbrasil.com.br/2020/01/24/conheca-as-principais-doencas-ocupacionais-e-suas-causas/;

https://kenoby.com/blog/doencas-ocupacionais/.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 17 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (X)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Merece provimento o apelo por possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, deve-se levar em consideração que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica). A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 612-77.2014.5.12.0004, Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017.)

*         *         *

A restrição do uso do banheiro, por parte do empregador, também exorbita os limites do poder diretivo e disciplinar do patrão, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado. Comportamento que configura explícita lesão à dignidade do funcionário. 

E mais, a produtividade não pode ser vista como a observância de regras de conduta excessivamente rígidas, no âmbito da empresa, mas de um ambiente salubre e socialmente saudável, com o qual os empregados se sintam motivados para cumprirem as metas estabelecidas pela corporação. 

Recentemente assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista (RR) 3572-86.2010.5.12.0055, julgado em 29 de maio de 2019 e que teve como relator o Ministro Walmir Oliveira da Costa. Na ocasião, uma empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a um trabalhador que tinha horários pré-estabelecidos para fazer uso do banheiro.    

*         *         *

EMENTA: ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É cediço que constitui obrigação do empregador assegurar aos seus empregados condições de trabalho que lhes garantam segurança, higiene e saúde no ambiente laboral, conforme disposto no art. 389 da CLT. Logo, limitar a utilização dos banheiros pelos funcionários, além de caracterizar flagrante abuso do poder diretivo, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação pecuniária por parte do ofensor. Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXII, XXVIII da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC). (TRT/11 - RO: 0001626-89.2015.5.11.0004. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgamento: 22/03/2016. Publicação: 28/03/2016. Relator(a): Eleonora de Souza Saunier. Grifo nosso.) 

"Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos". Este fragmento também merece atenção. Atualmente, muitas empresas fazem "vista grossa" ou até incentivam "nos bastidores" o assédio moral no ambiente organizacional, quando isso lhe convém financeiramente. 

Em outras palavras, quando a empresa lucra com o assédio moral, ela finge que o problema não existe. Logo, nada mais óbvio que recair sobre ela o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos.

O assédio moral só existe porque é lucrativo para a corporação. No dia que deixar de ser lucrativo, ele deixa de existir. Simples assim. 

Se toda vítima de assédio denunciasse, e a empresa fosse punida juridicamente, tendo, inclusive, de pagar multa e indenizar o assediado, o assédio acabaria. Talvez não por altruísmo ou bondade, mas para evitar prejuízos financeiros e à imagem.    

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

PERDÃO BILIONÁRIO

Governo Federal perdoa R$ 1,4 bilhão de dívida de igrejas.


O Presidente brasileiro voltou atrás na sua decisão de setembro de 2020 e resolveu anistiar dívida tributária de igrejas e templos. Esta dívida, segundo a própria equipe econômica do Governo, gira em torno de um bilhão e quatrocentos milhões de reais (R$ 1,4 bilhão)

A Constituição Federal dá imunidade contra a cobrança de impostos às Igrejas (CF, art. 150, VI, 'b'), mas tal proteção não abarca as contribuições, como a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a contribuição previdenciária. 

Todavia, a Receita Federal identificou manobras de algumas igrejas para burlar as normas tributárias. Muitos templos distribuíam lucros e remuneração variável de acordo com o número de fiéis, sem o devido pagamento destes tributos. 

Mas por que o interesse do Governo Federal em perdoar dívidas de Igrejas, logo num momento em que o próprio Presidente diz que o País está quebrado??? 

Ora, além do lobby da chamada "bancada evangélica", que tem se articulado para aumentar ainda mais o alcance da imunidade tributária para suas respectivas igrejas, o Presidente tem forte apoio de alguns líderes evangélicos. Ademais, três integrantes do primeiro escalão do Governo Federal são pastores.  

A proposta que beneficia as entidades religiosas foi criada por um deputado de São Paulo, filho do pastor/fundador de uma igreja evangélica que está entre as principais devedoras do fisco. 

Muito estranho, não acham?    

Fonte: CNN BrasilEstado de MinasFolha de Pernambuco.

(A imagem acima foi copiada do link Blog da Floresta.) 

sábado, 9 de janeiro de 2021

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - APONTAMENTOS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Reforma da Previdência: deixou a aposentadoria um pouco mais longe...

Ano novo, vida nova. Mas para quem pretende se aposentar um dia, a Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida com Reforma da Previdência não está sendo nada generosa...

Aprovada em 12 de novembro de 2019, os efeitos da Reforma Trabalhista foram nefastos para o trabalhador e, infelizmente, serão duradouros. 

Como assim?

Pelos próximos anos, sempre que um ano novo se inicia, alguns "gatilhos" trazidos pela Reforma são acionados, deixando a aposentadoria um pouco mais longe.

Só para ficarmos em alguns exemplos, as alterações em 2021 atingem a idade mínima para aposentadoria por idade, o tempo de recebimento da pensão por morte e a regra de pontos para ter benefício com valores maiores.

A idade mínima para aposentadoria por idade para mulheres foi alterada, passando de 60 para 62 anos. Esta alteração será progressiva. É a chamada regra de transição. Em 2020, a idade exigida era de 60,5 anos. Em 2021, será de 61 anos. Em 2022, será 61,5 anos. Em 2023 em diante a idade mínima para aposentadoria, para mulheres, será 62 anos. 

Para os homens permanece sendo 65 anos de idade. Também permanece para os trabalhadores rurais a idade de 55 anos para mulheres e 60, para homens.

Lembrando que, em todos os casos, faz-se necessário comprovar a carência de 180 meses, ou 15 anos.    


Fonte: BRASIL: Reforma da Previdência Social, Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019;

G1.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (II)

Assunto relevante e de interesse de todos




O assédio moral é uma agressão que atinge a dignidade da pessoa humana, ameaçando a permanência do trabalhador no emprego e degradando as relações no ambiente de trabalho. É também uma violência psicológica reiterada, a qual se desenvolve por meio de um conjunto de atos voltados para três esferas da vida: 


I - comunidade: com a vítima não se fala, se berra, se grita, se recrimina, se faz terrorismo ou se cortam as relações. Quando o fenômeno toma pé e o “perverso” percebe que domina a situação, a vítima é isolada do conjunto dos colegas;


II - reputação da vítima: almejando derrubar a auto-estima da vítima, o perverso se volta para atingir a reputação da vítima utilizando-se de vocabulário rasteiro, frases de duplo sentido, comparações indecentes, finge ignorar a presença da vítima. Também critica-se o estilo de vida desta, seu modo de falar, vestir-se, portar-se socialmente; e,


III - prestação de trabalho: neste aspecto, a intenção é golpear profissionalmente a vítima, depreciando seu trabalho. Também pode acontecer de a vítima ser transferida para outro setor/localidade, rebaixada de função, ou obrigada a realizar trabalhos inúteis que não condizem com sua escolaridade.


Os comportamentos destruidores levados a cabo por esta situação nociva têm consequências particularmente graves na saúde dos empregados: longas licenças para tratamento de saúde, desestruturação na carreira, e, finalmente, o afastamento completo não apenas do emprego, mas do mercado de trabalho, seja por demissão ou aposentadoria.  


Não é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas. [...] São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e consequências a longo prazo tão desestruturantes”. Marie-France Hirigoyen, 2002, pp. 15-16.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Ivando Agente de Saúde.) 

terça-feira, 15 de setembro de 2020

ASSÉDIO MORAL (I)

Para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Assunto que pretendo explorar detalhadamente como trabalho de conclusão de curso (TCC).


Prólogo

Tema de interesse na relações de trabalho e sociais da contemporaneidade, o assédio moral é um assunto ainda envolto em tabu e desconhecido pela maioria das pessoas. Mesmo aqueles que possuem algum conhecimento deste fenômeno, detêm uma compreensão parcial ou equivocada a respeito do assédio moral. Com o intuito de fazer conhecido e debatido por todos o problema do assédio moral no ambiente de trabalho, bem como conscientizar as pessoas sobre a existência desta violência contra o trabalhador, a partir de hoje começaremos uma série de postagens abordando esta temática. Os textos foram resultado de ampla pesquisa na Lei, na doutrina e na jurisprudência, todavia, não é nossa pretensão exaurir o assunto o qual, por ser vasto, sempre haverá algum ponto a ser explorado. 


ASSÉDIO MORAL, O QUE É?

No mundo do trabalho, o assédio moral é definido como sendo todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos sejam do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, supervisor hierárquico e até mesmo dos colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que de alguma maneira possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. Na Europa Setentrional este fenômeno é conhecido como mobbing

Uma boa definição para assédio moral é da autora e jurista brasileira Sônia A. C. Mascaro Nascimento:

"O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito incluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. 2004, pp. 922-930.


A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também define:

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. (...)

É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). 

Em suma, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, que acontecem durante o expediente da jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais corriqueiras em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas arbitrárias, aéticas, desumanas e negativas. 

O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição. São atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores”. Marie-France Hirigoyen, 2002, p. 30.


Bibliografia:

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/#:~:text=%E2%80%9CO%20ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20a,no%20exerc%C3%ADcio%20de%20suas%20fun%C3%A7%C3%B5es.>. Acessado em 13 de março de 2021;

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo. Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TST. 24 p. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002; 

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008;

MONJARDIM, Rosane. Assédio Moral no Trabalho! Como e Por Que Acontece? Disponível em: <https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/191622868/assedio-moral-no-trabalho-como-e-por-que-acontece>. Acessado em 02 de setembro de 2020; 

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 68, nº 08, pp. 922-930, ago. 2004.;

SÃO PAULO. Lei Contra o Assédio Moral, Lei 12.250 de 09 de fevereiro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

domingo, 13 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (IV)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO NOS CASOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (p. 1.393-1.394)

Tratam os autores da possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário requerer pedido administrativo de revisão do benefício, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. Caso a decisão administrativa seja indeferitória, a contagem se inicia da data em que o beneficiário tomar conhecimento da respectiva decisão, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente.


HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA (p. 1.395-1.396)

Na via administrativa, o INSS indica as hipóteses de aplicação do prazo decadencial, reconhecendo algumas situações que ficam excluídas dessa regra. A autarquia não aplica a decadência para as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo revogação expressa, pois, no processamento dessas revisões, aplica-se apenas a prescrição quinquenal.


Poderá, ainda, ser processada, a qualquer tempo, a revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição.


PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER SEUS ATOS (p. 1.396-1.400)

Quando ocorre de o INSS precisar rever atos que tenham efeitos favoráveis aos beneficiários, deverá fazê-lo tendo por base um processo administrativo que apurou algum tipo de irregularidade na concessão da prestação. Na ausência de comprovação da irregularidade, o benefício deve ser restabelecido. O prazo para anulação dos atos do INSS é de 10 anos, contados da data em que estes foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Quanto a isso, CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.400) defendem que a Administração deve estar sujeita ao prazo quinquenal para rever seus atos, considerando o princípio da legalidade e o poder-dever que possui de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link FENAE - A Reforma da Previdência é mais cruel com a mulher.)  

sábado, 12 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Reforma da Previdência Social: você não se aposenta, trabalha até morrer...


DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Com a vigência da Lei nº 13.846/2019, a LBPS passou a prever a aplicação do prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Todavia, a decadência não atinge as revisões que não envolvem decisões administrativas.



APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NAS AÇÕES PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (p. 1.387-1.391)

CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.387) sustentam que as ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição não estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência, tendo em vista a falta do cunho patrimonial imediato e diante da existência de direito adquirido à contagem do tempo trabalhado.


No caso das ações de natureza condenatória, cuja inclusão do período trabalhado visa a revisão do benefício já concedido, os autores apresentam três soluções, sendo a mais adequada que a regra de direito adquirido não permita a decadência, independentemente do pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício.


Salienta-se que o INSS reconhece que o segurado tem o direito de averbar o tempo de contribuição a qualquer tempo.


PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTECEDENTE EM CASO DE PENSÃO POR MORTE (p. 1.391-1.392)

Consoante entendimento do STJ e o TNU, ainda que o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, tal direito poderia ser discutido pelo pensionista, sendo iniciado o prazo decadencial a partir do início do recebimento da pensão por morte.


Nada obstante isso, a 1ª Seção do STJ lançou nova orientação no sentido de que “o prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte”.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.) 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (II)

Mais informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



LEI N. 13.846/2019 E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE (p. 1.380-1.381)


Os autores trazem uma crítica em relação à disposição da Lei nº 13.846/2019, cujas regras de prescrição e decadência adotadas violam o direito do pensionista menor, incapaz ou ausente, de forma que não devem ser consideradas válidas por afronta às normas basilares de Direito Civil (arts. 198, I, e 208 do Código Civil).


Com essas regras, os filhos menores de dezesseis anos devem requerer a pensão no prazo de até cento e oitenta dias, a fim de garantir o pagamento do benefício desde o óbito; e os filhos entre dezesseis e dezoito anos, por sua vez, possuem o prazo de até noventa dias para a mesma finalidade. Vale salientar que estas regras se estendem aos beneficiários do auxílio-reclusão, bem como aos servidores públicos federais, devido a alteração do art. 219 da Lei n. 8.112/1990.


Transcorridos esses prazos, o requerimento intempestivo gera efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).



Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link SP Bancários - Veja por que a reforma da Previdência será cruel e injusta.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo.

A prescrição e a decadência são institutos de grande relevância em todos os ramos do Direito, considerando a primordialidade da segurança jurídica, e, no direito previdenciário, não seria diferente. Assim, no capítulo em análise, os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari dissecam os pormenores destes institutos na seara previdenciária, trazendo a evolução histórica e os efeitos atuais no processamento de benefícios.



PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES (p. 1375-1380)

Conforme CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.375-1.376), o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, prescrevendo tão somente as prestações não reclamadas o período de 5 anos (prescrição quinquenal), uma a uma, a partir de seus vencimentos, em virtude da inércia do beneficiário. Contudo, quando o benefício previdenciário é concedido judicialmente, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, o termo inicial da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.


Como toda regra tem sua exceção, a prescrição não ocorrerá para os absolutamente incapazes, “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”, consoante inteligência do art. 198 do Código Civil. Ressalta-se, quanto a isso, que a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos dependentes não beneficia os demais.


Ademais, segundo orientação do INSS na IN INSS/PRES nº 77/2015, de não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo e “[…] volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (Súmula nº 74, da TNU). Seguindo esta linha, o requerimento administrativo não causa interrupção no prazo prescricional; o suspende tão somente, até que a autarquia previdenciária transmita sua decisão ao segurado (interessado) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.377-1.378).


Há, ainda, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência em favor do INSS, tendo em vista que trata-se de matéria de ordem pública, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


Oportuno mencionar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional e somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela metade, por força do que aduz o art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


No que tange à interrupção prescricional, está é eminentemente relacionada com o reconhecimento do direito pela administração, de modo que, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 30 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (IV)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



REGRA DA APOSENTADORIA 85/95: A regra 85/95 surgiu com a MP 676/2015 a qual, convertida na Lei 13.183/2015, introduziu o art. 29-C à Lei 8.213/1991. Vejamos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

I - 31 de dezembro de 2018;         

II - 31 de dezembro de 2020;         

III - 31 de dezembro de 2022;         

IV - 31 de dezembro de 2024; e         

V - 31 de dezembro de 2026.         

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.         

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.


Esta regra não pode ser mais utilizada após a Reforma da Previdência, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103, que se deu em 13/11/2019.

Trocando em miúdos, isso significa que, caso o beneficiário tenha somado a pontuação até 13/11/2019, ele tem direito adquirido a se aposentar pela regra 85/95 (princípio tempus regit actum).

Se o beneficiário não somou a pontuação até a data acima referida, mesmo que ele já tivesse o tempo de contribuição necessário, não poderá mais somar pontuação nenhuma após esta (fatídica) data. Terá, no máximo, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link KikaCastro.)