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terça-feira, 23 de abril de 2024

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - Petrobras - Ênfase 1: Enfermagem do Trabalho) Acerca da normatização relacionada à saúde do trabalhador, julgue o item a seguir.

Pneumoconioses, transtornos mentais relacionados ao trabalho e dermatoses ocupacionais são eventos que devem ser obrigatoriamente notificados por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, tais enfermidades devem ser, obrigatoriamente, notificados através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

O SINAN é alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória. Essa lista consta do ANEXO 1 DO ANEXO V, da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que trata das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde (SUS). 

Também é facultado aos entes federados (Estados, DF e Municípios) incluir outros problemas de saúde importantes em sua respectiva região. 

A utilização efetiva do SINAN permite a realização do diagnóstico dinâmico da ocorrência de um evento na população, podendo fornecer subsídios para explicações causais dos agravos de notificação compulsória, além de vir a indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo assim, para a identificação da realidade epidemiológica de determinada área geográfica. 

O seu uso sistemático, de forma descentralizada, contribui para a democratização da informação, permitindo que todos os profissionais de saúde tenham acesso à informação e as tornem disponíveis para a comunidade. 

O SINAN é, portanto, um instrumento relevante para auxiliar o planejamento da saúde, definir prioridades de intervenção, além de permitir que seja avaliado o impacto das intervenções.

🧐💊💉 Complementando:

Para fins de notificação à Saúde, pneumoconioses são casos de pneumopatias relacionadas à inalação de poeiras em ambientes de trabalho. O termo designa genericamente todas as doenças pulmonares parenquimatosas causadas por inalação de poeiras independente do processo fisiopatogênico envolvido.

Inclui: silicose, asbestose, pneumoconiose do carvão, silicatose, talcose, pneumoconiose por poeira mista, siderose, estanose, baritose, antimoniose, pneumoconiose por rocha fosfática, pneumoconiose por abrasivos, beriliose, pneumopatia por metais duros e pneumonites por hipersensibilidades (alveolite alérgica extrínseca por exposição a penas, fungos, peles e fezes de animais).

São excluídas dessa definição as alterações neoplásicas, as reações de vias aéreas como asma e bronquite e o enfisema.

Dermatoses ocupacionais são todas alterações da pele, mucosas e anexos, direta ou indiretamente causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho, relacionadas à exposição a agentes químicos, biológicos ou físicos, e ainda a quadros psíquicos, podendo ocasionar afecções do tipo irritativa (a maioria) ou sensibilizante, que foi confirmado por critérios clínicos, epidemiológicos ou laboratoriais.

Transtornos mentais relacionados ao trabalho são todos os casos de sofrimento emocional, em suas diversas formas de manifestação, tendo como elementos causais fatores de risco relacionados ao trabalho, sejam resultantes da sua organização e gestão ou por exposição a determinados agentes tóxicos. O sofrimento emocional pode se expressar por meio de agitação, ansiedade, choro fácil, doenças psicossomáticas, medo excessivo, irritação, nervosismo, sudorese, taquicardia, tristeza, insegurança.

Tais sintomas, dentre outros, podem indicar o desenvolvimento ou o agravo de transtornos mentais, incluídos na Classificação Internacional de Doenças sob o código 10 (CID - 10): 

Transtornos mentais e comportamentais (F00 a F99);

Alcoolismo (Y90 e Y91); 

Síndrome de Burnout (Z73.0); 

Sintomas e sinais relativos à cognição, à percepção, ao estado emocional e ao comportamento (R40 a R46); 

Pessoas com riscos potenciais à saúde relacionados com circunstâncias socioeconômicas e psicossociais (Z55 a Z65); 

Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96); e, 

Lesão autoprovocada intencionalmente (X60 a X84). 

Fonte: Ministério da SaúdePortal SINAN, Ministério da SaúdePrefeitura de São Paulo, Ministério da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 19 de abril de 2024

PCMSO - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Técnico em Enfermagem do Trabalho) A respeito do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), que inclui a realização periódica e obrigatória de exames médicos, assinale a opção correta. 

A) O exame admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades.  

B) O exame periódico de trabalhadores deva acontecer a cada quatro anos, exceto para empregados expostos a condições hiperbáricas ou portadores de doenças crônicas. 

C) O exame demissional deve ser dispensado caso o empregado tenha realizado o exame clínico ocupacional há menos de 180 (centro e oitenta) dias.

D) O exame de retorno ao trabalho deve ser efetuado antes que o empregado reassuma suas funções, com antecedência igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

E) O exame de mudança de riscos ocupacionais deve ser feito em até 10 (dez) dias, contados após o empregado assumir suas atividades. 


Gabarito: opção A. De fato, esta assertiva está de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO):

7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;

B) Errada. Não reflete o disposto na NR7, com relação à realização dos exames periódicos:

7.5.8 [...]

II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

C) Falsa. Dependendo da atividade desempenhado pelo empregado, o exame demissional somente pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias ou há menos de 90 (noventa) dias:   

7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

D) Incorreta. De fato, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, mas quando afastado das mesmas por período igual ou superior a 30 (trinta) dias:

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

E) Falsa. Tal exame deve ser realizado, obrigatoriamente, antes do empregado assumir suas atividades (antes da data da mudança):   

7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

🧐⚖️📚 Complementando:

EXAMES OCUPACIONAIS OBRIGATÓRIOS:

1- ADMISSIONAL: ANTES DE ASSUMIR A FUNÇÃO

Obs.: podem ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores (7.5.17).

2- PERIÓDICO

a) semestral: mergulhadores 

b) anual ou intervalos menores quando tem exposição a riscos ocupacionais previsto no PGR e para portadores de doenças crônicas 

3) para os demais empregados: a cada 2 anos

3- RETORNO AO TRABALHO: realizado após ausência maior ou igual 30 (trinta) dias.

4- MUDANÇA DE RISCO OCUPACIONAIS: Antes de iniciar as atividades no novo cargo (adequando-se o controle médico aos novos riscos).

5- DEMISSIONAL: até 10 (dez) dias do final do contrato de trabalho. Pode ser dispensado se houver exame realizado há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias (graus 1 e 2 ) e menos de 90 (noventa) dias (graus 3 e 4).

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

(A imagem acima foi copiada do link Sesame HR.) 

PCMSO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Enfermeiro do Trabalho) Entre as atribuições do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a organização deve garantir que exista o planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

A) Mulheres em idade fértil, com valores de chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 μg/100mL, devem ser afastadas da exposição ao agente. 

B) No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 30 (trinta) dias contados do término do contrato.

C) O exame de mudança de risco ocupacional pode ser realizado antes ou após a data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

D) Constatada a ocorrência ou agravamento de doenças relacionadas ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica, caberá ao PCMSO, emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

E) O empregado deve ser encaminhado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalhado superior a 30 (trinta) dias.


Gabarito: alternativa A, pois está em consonância com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO):

ANEXO I - MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS

QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*

(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml, devem ser afastadas da exposição ao agente.

B) Errado. Via de regra, o exame demissional deve ser realizado até 10 (dez) dias contados do término do contrato:

7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

C) Falsa. O exame de mudança de risco ocupacional, deve ser realizado, obrigatoriamente, antes da data da mudança: 

7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

D) Incorreta. Constatada a ocorrência ou agravamento de doenças relacionadas ao trabalho, quem emite a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é a organização (empregador) e não o médico responsável pelo PCMSO:

7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;

d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR

E) Falsa. Conforme explicado no item anterior, o empregado deve ser encaminhado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalhado superior a 15 (quinze) dias.

Questãozinha difícil...

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

(A imagem acima foi copiada do link LaborMesp.) 

sexta-feira, 12 de abril de 2024

TOXICOLOGIA OCUPACIONAL - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2011 - TJ-ES - Médico do trabalho - Específicos) O ser humano possui defesas orgânicas que o auxiliam na proteção contra riscos ambientais e ocupacionais. No entanto, exposições frequentes e contínuas a riscos favorecem a ocorrência de determinadas doenças ocupacionais. Considerando a toxicologia ocupacional, julgue os seguintes itens.

A pele funciona como excelente barreira contra agentes químicos procedentes do ambiente de trabalho, proporcionando ao paciente defesa satisfatória contra tais agentes.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a pele funciona, sim, como barreira contra bactérias e vírus, sendo nossa primeira linha de defesa. Entretanto, dependendo da exposição a certos tipos de substancias (principalmente ácidos ou bases), ela não fornece proteção satisfatória.

O erro do enunciado, portanto, está em afirmar que a pele proporciona uma defesa satisfatória que, no contexto da toxicologia seria que não trouxesse risco ao indivíduo.

Fonte: Eucerin e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 9 de abril de 2024

TENOSSINOVITE X SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Medicina do Trabalho) Texto associado: 

Servidora pública taquígrafa, 55 anos de idade, destra, após 25 anos de trabalho, desenvolveu importante tenossinovite dos dedos da mão direita. Posteriormente, evoluiu com diminuição de sensibilidade nos 4.º e 5.º quirodáctilos e, ao exame, verificou-se dificuldade para fazer a ligação completa entre o 1.º e o 5.º quirodáctilos. Foi readaptada para cargo sem risco ergonômico e aposentou-se por tempo de serviço com 30 anos de exercício do referido trabalho. Três anos após sua aposentadoria, apresentou câncer de mama.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, relativos à legislação previdenciária específica e à conduta médico-pericial.  

Nesse caso, é possível constatar que, além da tenossinovite, a servidora apresentou evolução do quadro osteomuscular para síndrome do túnel do carpo.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADA! A tenossinovite NÃO EVOLUI para síndrome do túnel do carpo, haja vista serem doenças distintas.

Preliminarmente, cumpre destacar que a tenossinovite é uma espécie de tendinite; esta, por sua vez, é a inflamação de um tendão. 

A tenossinovite é a inflamação da bainha do tendão e da membrana sinovial, encontrados nas articulações, causando dor, inchaço e dificuldade de mover a articulação afetada. Esta enfermidade faz parte do grupo das doenças ocupacionais e é considerada uma LER (lesão por esforço repetitivo), termo que foi atualizado para DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). Ela causa dores em mãos, pés, tornozelos e punhos dos pacientes.

Já a chamada síndrome do túnel do carpo é uma condição que envolve a compressão do nervo mediano à medida que ele passa pelo túnel do carpo no pulso. Esse nervo inerva a palma da mão e pode causar sintomas como:

Formigamento ou sensação de picadas na mão.

Inchaço nos dedos e/ou na mão.

Dormência nos dedos.

Sensação de queimação ou formigamento no antebraço, em alguns casos.

Fraqueza e dificuldade para segurar objetos.

Dor no pulso, principalmente durante a noite.

Dificuldade para diferenciar calor do frio.

Questão dificílima...

Fonte: QConcursos, Rede Dor e Vida Saudável.

(A imagem acima foi copiada do link Dr. Thiago Albeny.) 

segunda-feira, 8 de abril de 2024

DOENÇA PROFISSIONAL X DOENÇA DO TRABALHO: QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica) De acordo com as definições de doença profissional e doença do trabalho no âmbito da engenharia de segurança do trabalho, é correto afirmar que

A) doença profissional é aquela adquirida no contexto profissional cotidiano, enquanto doença do trabalho é a adquirida em contextos excepcionais, como crises epidêmicas.  

B) doença do trabalho é aquela causada por um hábito desenvolvido pelo trabalhador ao executar suas atividades, enquanto doença profissional é a causada por agentes externos, incluindo-se ocorrências de sobrecarga física e mental.

C) doença profissional, por abranger casos mais graves, justifica o direito a auxílio financeiro por tempo prolongado, ao passo que doença do trabalho, por se referir a casos mais simples, justifica o direito a auxílio financeiro limitado a 15 dias.

D) doença profissional é aquela decorrente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto doença do trabalho é a causada pelas condições do ambiente laboral, incluindo-se acidentes de trabalho.

E) doença do trabalho é aquela que está relacionada a problemas de ordem mental, enquanto doença profissional está relacionada a enfermidades físicas, incluindo-se casos de dores articulares.


Gabarito: assertiva D. O enunciado está em consonância com a Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Lembrando que tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho, são consideradas acidente do trabalho pela referida Lei: 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.  

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: 

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Complementando...

A doença do trabalho está estritamente ligada ao ambiente de trabalho e às condições laborais. Portanto, o trabalho é o fator determinante ou, pelo menos, contribuinte para o desenvolvimento da doença.

A doença profissional, por seu turno, está relacionada a atividades específicas, ou seja, aquelas inerentes a uma profissão ou categoria profissional.

Existe, ainda, a chamada doença comum do trabalho (ou doença comum relacionada ao trabalho). Trata-se de uma doença "comum", não ligada de forma direta ao ambiente de trabalho, mas que pode ter sua ocorrência relacionada às condições específicas do ambiente laboral, tais como carga horária excessiva, metas abusivas, estresse. Este tipo de comorbidade não é, portanto, exclusivamente causada pelo trabalho, mas fatores laborais podem contribuir para o seu desenvolvimento.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 3 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Considere que um agente administrativo sofra uma queda ao subir as escadas de acesso ao seu local de trabalho e necessite de atendimento do serviço médico da empresa. Considere, ainda, que, após ser constatada escoriação na perna do trabalhador, seja realizado curativo e o referido agente retorne, em seguida, ao trabalho, ficando sob observação médica. Nessa situação hipotética, não está caracterizado acidente de trabalho, visto que não houve afastamento do trabalho, razão por que se dispensa a notificação ou a emissão da comunicação de acidente de trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Legislação pertinente, em caso de acidente do trabalho, qualquer que seja sua forma (com afastamento ou não), é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador. Caso a empresa descumpra isso, incorrerá em multa, aplicada pelo Ministério do Trabalho.

Ora, a emissão da CAT tem dois propósitos específicos, a saber: para fins de controles estatístico e epidemiológico junto aos órgãos Federais; para garantir a assistência ao trabalhador junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pode ser através do auxílio doença acidentário (para incapacidade temporária) ou, em casos mais graves, por intermédio de uma aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

O fato de não haver afastamento e, mesmo que este seja inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além de preservar a saúde do empregado.

Vejamos o que diz a Legislação quanto ao assunto:

Lei nº 8.213/1991: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. [...]

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

IN PRES/INSS n.° 128/22: Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

Decreto nº 3.048/1999: Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. 

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. [...]

Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.        

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. 

§ 3º  Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 1 de abril de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TBG - Engenheiro de Segurança Júnior) Julgue o próximo item, considerando a situação em que um entregador sofra um acidente de trânsito ao sair da empresa a caminho de casa, em veículo próprio e no seu percurso usual. 

De forma geral, há obrigação de o empregador comunicar um acidente de trabalho à previdência social em até cinco dias úteis. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Lembrando que, na falta de comunicação por parte da empresa, o próprio empregado acidentado, seus dependentes ou o sindicato respectivo poderão formalizá-la. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. 

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 31 de março de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Deve ser considerado acidente do trabalho aquele que ocorra pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou comprometa, por perda ou redução, permanente ou temporária, a capacidade para o trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado da questão está em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.213/1991, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Vale salientar que, doenças profissionais e/ou ocupacionais também equiparam-se a acidentes de trabalho. Vejamos:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

Atenção para as comorbidades que não se encaixam na classificação de doenças do trabalho: 

Art. 20. [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

Finalmente, para efeitos legais, também equiparam-se a acidente de trabalho: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (concausa)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho

d) ato de pessoa privada do uso da razão

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 8 de março de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - ASSIM CAI EM CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Profissional Transpetro de Nível Superior - Junior: Ênfase 20: Engenharia de Segurança) Em uma empresa, ocorreram três eventos que resultaram em lesões para os profissionais envolvidos. No primeiro evento, durante o horário de trabalho, dois colegas estavam discutindo sobre futebol, e a discussão se acirrou a ponto de um deles empurrar o outro, resultando em uma fratura na perna direita do colega que caiu. No segundo evento, também durante o expediente, um dos profissionais, visando ganhar o prêmio prometido para a equipe mais produtiva, sabotou o equipamento da equipe concorrente, o que levou à soltura de uma peça que atingiu e lesionou o braço direito de um operador. No terceiro e último evento, um trabalhador seguiu sua rota de costume de forma direta após o expediente, sem realizar desvios notáveis, contudo, duas horas e trinta minutos após deixar o trabalho, e pouco antes de chegar à sua residência, ele se envolveu em um acidente que resultou na fratura de seu braço direito.

Considerando-se os eventos descritos e suas vítimas, constata-se que  

A) o primeiro evento se equipara, e o segundo não se equipara a acidente do trabalho.

B) o primeiro evento se equipara, e o terceiro não se equipara a acidente do trabalho.

C) o segundo e o terceiro eventos se equiparam a acidente do trabalho.

D) o terceiro evento é o único que se equipara a acidente do trabalho.

E) nenhum dos eventos se equipara a acidente do trabalho.


Gabarito: opção C. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para efeitos legais, apenas o segundo e o terceiro eventos se equiparam a acidente do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (concausa

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. 

Acreditamos que o examinador não considerou o primeiro evento como acidente de trabalho pelos seguintes motivos: 

🧐 a ofensa física intencional não foi por motivo de disputa relacionada ao trabalho, mas por causa de uma discussão sobre futebol; e,

🧐 pelo fato de não ter ficado claro se o evento aconteceu no local de trabalho ou não. A questão informou apenas que era no horário de trabalho. Repare que no segundo evento, o examinador usou a expressão "também durante o expediente". Apesar do termo "também" gerar uma certa dúvida, e levar a crer que o primeiro evento aconteceu durante o expediente, não é falado isso expressamente. Mas no segundo evento, de fato, podemos inferir que se está no horário e no local de trabalho (tanto é que foi sabotado o instrumento de trabalho do colega que fica no local de trabalho).


*                *                *


🧐📚⚖️ A título de conhecimento:

O chamado acidente de trajeto é aquele que ocorre quando o empregado sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

Antes, o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho mas isso mudou com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a CLT. A famigerada reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 58 da CLT. 

Agora, o tempo que o trabalhador leva para se deslocar de casa para o trabalho, não é mais computado como jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º). Sendo assim, a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.

Então quer dizer que se o trabalhador sofrer um acidente na ida ou na volta para cumprir sua jornada de trabalho, vai ficar desamparado?

Não. Neste caso, o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho apenas PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. Ou seja, o trabalhador fica "coberto" pela Previdência Social

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 6 de março de 2024

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TRT - 8ª Região: PA e AP - Analista Judiciário - Medicina do Trabalho) Considere as seguintes situações hipotéticas.

I Maria foi aposentada por invalidez por depressão não relacionada ao trabalho.

II Pedro foi aposentado por tempo de serviço devido a quadro depressivo, durante sua atividade laboral, relacionado ao trabalho, mas permaneceu mais alguns meses na empresa.

III Paulo, apesar de não ter sido aposentado, apresenta tuberculose ativa em tratamento há seis meses.

IV Antônio sofreu grave acidente automobilístico, não relacionado ao trabalho, mas foi aposentado devido a paraplegia.

V Antônia foi aposentada devido à leishmaniose cutânea, refratária ao tratamento, e não relacionada ao trabalho.

A(s) situação(ções) para a(s) qual(is) o médico-perito deve emitir laudo com enquadramento legal para fins de isenção de imposto de renda junto à Receita Federal está contida no(s) item(ns)

A) II.

B) IV.

C) I e II.

D) I, III e V.

E) III, IV e V. 


Gabarito: letra B. Dos personagens apresentados no enunciado, apenas Antônio faz jus à isenção de imposto de renda (IR) junto à Receita Federal. Ele foi aposentado devido à paraplegia, em decorrência de um grave acidente automobilístico. A paralisia de Antônio é uma condição irreversível e incapacitante, e está explicitamente listada como uma das condições que justificam a isenção de imposto de renda, independentemente da causa do acidente.

É o que dispõe a Lei nº 7.713/1988 (legislação que altera o imposto de renda):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

Vejamos porque os demais personagens não são elegíveis para a isenção do imposto de renda:

I. Maria foi aposentada por invalidez devido a depressão não relacionada ao trabalho. Em que pese a depressão ser uma condição séria de saúde mental, não está listada explicitamente como uma das condições que garantem isenção de imposto de renda, a menos que esteja enquadrada como "alienação mental", o que necessita de um enquadramento específico não mencionado no enunciado.

II. Pedro foi aposentado por tempo de serviço devido a um quadro depressivo relacionado ao trabalho. Sua situação poderia ter sido enquadrada como "alienação mental", contudo, o enunciado não indica que a aposentadoria ou reforma foi motivada por acidente em serviço ou por uma das doenças listadas que justificariam a isenção de imposto de renda. 

III. Paulo apresenta tuberculose ativa, que está listada entre as doenças que justificam a isenção do imposto de renda. Todavia, ele não foi aposentado, o que é um requisito para a aplicação da isenção conforme o contexto apresentado.

V. Antônia foi aposentada devido à leishmaniose cutânea, que, apesar de ser uma condição grave, não está listada entre as doenças especificadas que garantem a isenção de imposto de renda.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)