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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (III)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, III, trouxe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em seu art. 8º, impõe que o órgão julgador, no curso do processo civil brasileiro, “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Por ser um direito fundamental, alguns estudiosos do Direito consideram a dignidade da pessoa humana como sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras atinentes aos direitos fundamentais derivam.

Ora, a eficácia vertical das normas concernentes aos direitos fundamentais dirige-se à regulação da relação do Estado frente o particular. Como o Estado é representado pelo órgão julgador, este deve resguardar e dar proteção à dignidade da pessoa humana. “Resguardar”, nesse contexto, significa aplicar corretamente a norma jurídica; “proteção”, significa não violar a dignidade.

O CPC, em seu art. 536, § 1° estipula que o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana. O juiz pode, ainda, “furar a fila”, deixando de atender à ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão, visando promover a dignidade da pessoa humana (CPC, art. 12); O CPC admite, ainda, processamento prioritário na tramitação processual, com o fito de tutelar a dignidade da pessoa humana, procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (CPC, art. 1.048).

Esses dois institutos – resguardo e proteção – de um lado, garantem que o Estado não viole a dignidade da pessoa humana; de outro, que esse mesmo Estado a efetive e promova. Ela também ajuda na humanização do processo civil, isso significa dizer a construção de um processo civil mais atento a problemas reais/concretos que afetem a dignidade do indivíduo. 

Por fim, vale salientar que, apesar de ser corriqueiro associarmos a dignidade da pessoa humana à pessoa natural (“pessoa humana”, segundo a Constituição Federal), no processo civil ela deve ser expandida a todo aquele que pode ser parte. Dessa forma, além das pessoas naturais, pessoas jurídicas, condomínios, órgãos públicos, nascituro, precisam e devem ser tratados com dignidade.


(A imagem acima foi copiada do link Mega Jurídico.)

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (II)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN



PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A expressão “devido processo legal” vem da expressão inglesa “due process of law”. Todavia, Law significa Direito, e não lei (“statute law"). Essa consideração é de suma importância, uma vez que o processo deve estar em conformidade com o Direito, como um todo, e não apenas com a lei.

No ordenamento jurídico pátrio, a todo sujeito de direito é conferido o direito fundamental a um processo devido (equitativo, justo). O devido processo legal, pois, é uma garantia contra o exercício arbitrário do poder, qualquer poder que seja.  

Entende-se por processo todo método de exercício de poder normativo. Ora, as normas jurídicas são produzidas depois de um processo (conjunto de atos organizados para a consecução de um ato final). Assim, depois do processo legislativo são criadas as leis; depois de um processo administrativo, as normas administrativas; e após um processo jurisdicional, temos as normas individualizadas jurisdicionais.

O princípio do devido processo legal possui a função de criar os elementos indispensáveis e necessários à promoção do ideal de protetividade dos direitos, pois ajuda a integrar o sistema jurídico eventualmente lacunoso.

Portanto, além de ser paritário, público e tempestivo, para que seja devido, o processo deve possuir outros atributos. Precisa ser adequado, efetivo e leal, bem como observar a boa-fé.

É imprescindível, ainda, que observe o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII); dê tratamento paritário às partes envolvidas no processo (CF, art. 5º, I); a garantia ao acesso à justiça (CF, art. 5º XXXV); tenha uma duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII); haja proibição de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI); seja público (CF, art. 5º, LX); tome decisões motivadas (CF, art. 93, IX) etc. 

Como exposto acima, o devido processo legal é um direito fundamental de conteúdo bastante complexo...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Carreira de juiz: para entrar tem que estudar, para permanecer tem que estudar, para ser promovido tem que estudar... 


(Ver Constituição Federal, art. 93)

O Estatuto da Magistratura será de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), através de lei complementar, e observará os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nas nomeações será obedecida a ordem de classificação;

II - a promoção de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendendo-se as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS” (HARADA, Kiyoshi: Direito financeiro e tributário. – 18. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.) Texto apresentado como parte da 3a avaliação da disciplina Direito Financeiro, do curso Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Kiyoshi Harada: autoridade quando o assunto é Direito Financeiro.
O autor Kiyoshi Harada inicia seu texto argumentando que ao direito de autorizar as receitas seguiu-se o direito de autorizar as despesas. Nasceu daí a ideia de orçamento como instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com o propósito de impedir os abusos dos governantes.

No caso brasileiro, o controle externo cabe sempre ao Poder Legislativo, com a ajuda dos respectivos Tribunais de Contas. No caso dos Municípios que não possuírem Tribunal de Contas, tal auxílio será prestado pelos Tribunais de Contas dos Estados ou os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (CF, art. 31, § 1º).

Continuando seu raciocínio, o autor revela a justificativa constitucional para o controle orçamentário (CF, art. 70) e fala sob os vários ângulos pelos quais a fiscalização é feita, a saber: sob a égide da legalidade, sob o prisma da legitimidade e com enfoque na economicidade.

Ora, sob a égide da legalidade, temos um princípio de observância impositiva e obrigatória no âmbito da Administração Pública. Para o autor, o agente público é sempre escravo da lei (p. 86), e ao gastar o dinheiro público o administrador deve sempre observar, com rigor, as autorizações e as limitações da lei orçamentária. Se não fizer isso poderá incorrer no crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI).

No que concerne à legitimidade, a fiscalização se preocupa com o mérito do ato praticado pelo agente público, visando detectar possível desvio de finalidade. Neste ponto Harada nos lembra que nem tudo o que é legal é legítimo. Como exemplo para corroborar seu ponto de vista, ele cita as despesas excessivas e onerosas com representação ou com cerimônias oficiais festivas que, apesar de regulares do ponto de vista legal, visto que foram financiadas com dotações orçamentárias próprias, podem ser questionadas sob o enfoque da legitimidade. Isso se dá se tais despesas, apesar de ‘autorizadas’, estiverem em descompasso com os valores fundamentais da sociedade.

No que tange à economicidade, o exame das receitas é feito sob o enfoque custo-benefício, para verificar se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário, acolhendo a melhor proposta, para saber se ela foi feita com modicidade.

A fiscalização orçamentária abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades das administrações direta e indireta. Essa parte final, aponta o autor, representa uma inovação da Constituição de 1988. Antes, somente a União sujeitava-se aos atos fiscalizatórios. Outra inovação vigente no texto constitucional que o autor salienta diz respeito à obrigatoriedade de prestar contas por parte de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pública ou privada, nas situações elencadas no parágrafo único do art. 70, da CF. Tais preceitos, é sempre bom lembrar, em virtude do chamado princípio da simetria, têm aplicação também nas esferas estaduais e municipais.

Prosseguindo, Kiyoshi Harada faz uma explicação detalhada a respeito dos tipos de fiscalização presentes no art. 70, da CF, a saber:

a)    fiscalização contábil: que nada mais é do que o exame da contabilidade, ou seja, uma técnica de controle numérico, mediante o registro das verbas arrecadadas e despendidas;
b)    fiscalização financeira: consiste na verificação de entrada e saída de dinheiro (verbas);
c)    fiscalização orçamentária: refere-se à execução correta do orçamento;
d)    fiscalização operacional: consubstancia-se na observância dos procedimentos legais tanto para arrecadar recursos financeiros, quanto para liberação de verbas;
e)    fiscalização patrimonial: consiste na verificação permanente dos bens das diversas espécies que compõem o patrimônio público, visando sua preservação e atendimento das finalidades públicas.

Por fim, o autor descreve, pormenorizadamente, os tipos de controle, previstos na Carta Política:

1)    controle interno: é o sistema de controle exercido internamente no âmbito de cada poder. Está previsto na parte final do art. 70, da CF. o que caracteriza esse controle é o princípio da hierarquia. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
2)    controle externo: como se entende dos arts. 70 e 49, X, da CF, é o controle exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional. No desempenho da função fiscalizatória, o Legislativa tem o auxílio do Tribunal de Contas, conforme previsto nos arts. 71 e 72 da Carta da República. Genericamente, assim como o controle interno, o controle externo tem por escopo a fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, dos entes constitucionais e das entidades integrantes da Administração direta e indireta.

A doutrina aponta três tipos de controle externo: controle prévio, ou a priori, torna obrigatório o registro prévio do contrato para ulterior realização da despesa; controle concomitante, ocorre no curso da realização da despesa; e controle posterior, ou a posteriori, acontece após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral.

Controle privado: inovação trazida pela atual Constituição Federal e fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos, é o tipo de controle exercido pela sociedade. Dispõe o art. 74, § 2º, da CF: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.


(A imagem acima foi copiada do link Questão de Justiça.)

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O Chefe do Poder Executivo: pode lançar mão do poder discricionário, o qual dá uma certa margem de ação, junto a casos concretos.


III - VÍNCULO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO E SEU CONTROLE JURISDICIONAL

O vínculo formal aos direitos fundamentais é representado na observação dos limites da competência para estatuir decretos, portarias, regulamentos e demais atos legais materiais. Os órgãos da Administração Pública e do Governo (Executivo) têm, além deste, um outro vínculo material específico, que significa o exame do uso do assim conhecido poder discricionário da Administração Pública.

Ora, o poder discricionário nada mais é do que uma margem de ação e avaliação, junto a casos concretos, que a Administração Pública dispõe para bem cumprir as suas tarefas. Mas tal margem não é infinita, estando submetida a amplo controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade.

Mas atenção, a ofensa meramente ilegal (ilegalidade stricto sensu) cometida pela Administração não incorre no controle de constitucionalidade, mas apenas se o art. 37, caput, da Constituição Federal for violado na situação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Direitos fundamentais: fica difícil falar neles vendo imagens como esta...

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA?

Muito tem se alardeado que a Constituição Federal de 1988 seria também uma "Constituição da sociedade brasileira", e não somente do Estado brasileiro. O autor parece discordar em parte disso, uma vez que o vínculo imediato dos particulares aos direitos fundamentais não deve ser fundamentado, até por questões lógico-formais atreladas a qualquer ordenamento jurídico.

Se assim o fosse, certamente boa parte do Direito Privado (senão todo ele...), teria sua autonomia gravemente comprometida em razão dos direitos fundamentais, pois estes englobam praticamente todas as nuances da personalidade humana.

Ora, os direitos fundamentais, em certo sentido, são "regras reflexivas da liberdade juridicamente ordenada". "Reflexivas", porque a pessoa do remetente normativo é a mesma do destinatário. Já "destinatário" normativo é a pessoa de Direito público ou privado a quem a ordem imperativa (obrigação constante na norma) se destina.

Assim, não há que se confundir destinatário com os beneficiários, pois estes são os titulares dos direitos fundamentais. Portanto, relevante para o chamado controle de constitucionalidade em face dos direitos fundamentais é tão somente o que o Estado-legislador fixa como regra geral e abstrata, o que e como o Estado-governo/Administração fixa como regra geral e abstrata e as executa em prol da Administração deste mesmo Estado e da realização de políticas públicas e como o Estado-juiz decide as lides.

Os direitos fundamentais originam uma obrigação para o Estado de garantir a inviolabilidade destes direitos, que o Estado cumpre através do exercício das funções estatais básicas: legislação, governo/administração e jurisdição. Mas isso não exclui o vínculo imediato dos particulares a estes referidos direitos.

Dizer, por exemplo, que o particular está obrigado a garantir a inviolabilidade dos direitos interindividuais não faz sentido dogmático. O particular só está obrigado a "respeitar" o direito de terceiros pelas leis infraconstitucionais (legislação ordinária). Estas estabelecem, como no caso da lei civil, obrigações sinalagmáticas (contraídas de comum acordo entre as partes); ou no caso da lei penal, tipificam certas condutas como crimes/delito ou contravenções.

Outro exemplo claro, de que as obrigações advindas com os direitos fundamentais estão endereçadas de modo direto somente aos órgãos estatais, é o art. 5º da CF. Neste artigo - bastante extenso, por sinal - temos, por exemplo, a aplicabilidade imediata prescrita em seu § 1º. Aqui, percebemos que a aplicabilidade prevista não somente torna a eficácia dos direitos independente do legislador regulamentador. Também reforça a tese do vínculo exclusivamente estatal dos direitos fundamentais, o que por si só já excluiria o particular.

Isso se explica porque a aplicabilidade em geral, seja ela imediata ou mediata, é característica própria de quem "aplica" o Direito, ou seja, somente órgãos estatais, sobretudo da Administração direta ou indireta/governo e jurisdicionais, ou, ainda, por aqueles particulares no exercício de poder estatal delegado.

Dessa feita, o autor Leonardo Martins deixa claro que a relevância dos direitos fundamentais para as relações privadas não é imediata como o é para o atendimento dos órgãos estatais. Entretanto, como o autor ressalvou, "comportamento particular não é, absolutamente irrelevante em face dos direitos fundamentais" (p. 95).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN 


PRÓLOGO

A doutrina constitucional brasileira, desde a promulgação da atual Constituição Federal, muito pouco avançou no que concerne à elaboração de uma dogmática dos direitos fundamentais. E olhe que a CF foi promulgada há exatos 30 anos...

De lá para cá, o papel dos direitos fundamentais, enquanto regras jurídicas que vinculam seus destinatários (Estado, lato sensu) a 'fazer' ou 'deixar de fazer', tem sido costumeiramente esquecido pela literatura especializada e pelos estudiosos do Direito.

Quando muito, não raro os direitos fundamentais são reduzidos à categoria de simples 'princípios gerais' integradores do ordenamento jurídico, ou ainda, são considerados meras 'normas programáticas', tendo, por conta disso, reduzida 'força normativa'.

A relação do acima exposto, com o vínculo do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, é o que o autor Leonardo Martins se propõe a explicar no capítulo 4 da obra Liberdade e Estado Constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Gov Br.)

quarta-feira, 23 de maio de 2018

SISTEMA TRIBUTÁRIO E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina de Direito Tributário, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Adam Smith: o pai da moderna Economia entendia que um Sistema Tributário
deveria ter equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica. 

Os princípios da ordem econômica, consubstanciados na nossa Carta Magna (art. 170 e seguintes da CF), subdividem-se em outros, a saber: valorização do trabalho humano, valorização da livre iniciativa, existência digna (dignidade da pessoa humana), justiça social, soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades (regionais e sociais), busca do pleno emprego, tratamento favorecido (para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no Brasil), livre exercício de qualquer atividade econômica, interesse nacional (referentes a investimentos de capital estrangeiro), segurança nacional.  

Em que pese o extenso rol de princípios relacionados à ordem econômica, por vivermos num Estado Fiscal, o Sistema Tributário deve cumprir sua função de regulador e fomentador da atividade econômica. O Estado não pode ser concorrente do mercado.

Sob o viés da livre concorrência, é de se esperar que o Sistema Tributário não seja um entrave. Pelo contrário, espera-se que atue para corrigir eventuais falhas de mercado. Os próprios teóricos clássicos da economia viam na eficiência do sistema tributário um meio para o progresso e desenvolvimento das nações. Adam Smith, por exemplo, entendia que o sistema devia ter as seguintes características: equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica.

Defender um Sistema Tributário eficiente e lucrativo não significa dizer que ele deva estar submisso ao mercado, relegando os anseios da sociedade a segundo plano. A livre concorrência produz um mercado saudável, que gera recursos, aumenta a arrecadação e ajuda o Estado a se manter e investir em políticas públicas. Todos saem ganhando.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 9 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (V)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.



EXTINÇÃO:

A sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.

Causas do art. 1.033 do CC:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC). Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Além das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, as trazidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), em seu art. 206:

Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembleia-geral;



d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em: https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018


(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COISA JULGADA (I)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional.

Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de coisa jugada.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.   

A coisa julgada é instituto exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.

Doutrinariamente, subdividimos a coisa julgada em duas:

a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.

b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos. 


(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.  

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O Supremo Tribunal Federal – STF – tem se posicionado, em suas decisões, favorável à aplicação do princípio da simetria. Dentre os vários casos julgados na Suprema Corte que dizem respeito a este princípio, analisemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564/PR, cujo relator foi o Min. Luiz Fux.

Na referida ADI, julgou-se a inconstitucionalidade da lei complementar n° 109, de 23 de junho de 2005, do Estado do Paraná. Tal ato normativo dispunha sobre o regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.  

O acórdão reconheceu que o Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a harmonia e separação entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 

Ora, como já havia sido afirmado, inúmeras vezes pelo próprio STF, a iniciativa de leis que versem acerca de regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art 61, § 1°, inciso II, alínea 'e' da Constituição Federal). 

Como a referida lei estadual não havia sido de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo,  de acordo com o princípio da simetria, o STF julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 109/05, do Estado do Paraná. 

Referências:  
Constituição Federal: VADE MECUM Compacto Saraiva. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32; 
No Que Consiste o Princípio da Simetria, disponível em: <http://www.perguntedireito.com.br/7809/no-que-consiste-o-principio-da-simetria>. Acesso em 10 set. 2017;  
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de; SOUZA, Tatiana Ribeiro de: O Federalismo Brasileiro na Constituição de 1988, disponível em: <http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/469-federalismo-livro-19-os-entes.html>. Acesso em 08 set. 2017;  
ALVERGA, Carlos Frederico: O Significado do Pacto Federativo, disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21382:o-significado-do-pacto-federativo&catid=45&Itemid=73>. Acesso em 10 set. 2017; 
Princípio da Simetria Constitucional, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional>. Acesso em 11 set. 2017.