quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (II)

Assunto relevante e de interesse de todos




O assédio moral é uma agressão que atinge a dignidade da pessoa humana, ameaçando a permanência do trabalhador no emprego e degradando as relações no ambiente de trabalho. É também uma violência psicológica reiterada, a qual se desenvolve por meio de um conjunto de atos voltados para três esferas da vida: 


I - comunidade: com a vítima não se fala, se berra, se grita, se recrimina, se faz terrorismo ou se cortam as relações. Quando o fenômeno toma pé e o “perverso” percebe que domina a situação, a vítima é isolada do conjunto dos colegas;


II - reputação da vítima: almejando derrubar a auto-estima da vítima, o perverso se volta para atingir a reputação da vítima utilizando-se de vocabulário rasteiro, frases de duplo sentido, comparações indecentes, finge ignorar a presença da vítima. Também critica-se o estilo de vida desta, seu modo de falar, vestir-se, portar-se socialmente; e,


III - prestação de trabalho: neste aspecto, a intenção é golpear profissionalmente a vítima, depreciando seu trabalho. Também pode acontecer de a vítima ser transferida para outro setor/localidade, rebaixada de função, ou obrigada a realizar trabalhos inúteis que não condizem com sua escolaridade.


Os comportamentos destruidores levados a cabo por esta situação nociva têm consequências particularmente graves na saúde dos empregados: longas licenças para tratamento de saúde, desestruturação na carreira, e, finalmente, o afastamento completo não apenas do emprego, mas do mercado de trabalho, seja por demissão ou aposentadoria.  


Não é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas. [...] São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e consequências a longo prazo tão desestruturantes”. Marie-France Hirigoyen, 2002, pp. 15-16.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Ivando Agente de Saúde.) 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 13 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 27 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.



DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS 

O advogado deverá observar nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento a todos com quem se relacione.

Da mesma forma, o dever de urbanidade deve ser observado nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da OAB.

Havendo ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, serão adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita (perfeita) e polida, além de a observância da boa técnica jurídica.

E mais: o advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, deverá dispensar-lhes tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a OAB possa tomar com o mesmo objetivo.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 11 de outubro de 2020

ERRO: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2008. TJ/SE - Juiz) Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

a) O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se prevista em lei.

b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

c) O erro sobre a ilicitude do fato é escusável, sendo que o desconhecimento da lei deve ser considerado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.

d) É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

e) Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por dolo eventual.


Gabarito: letra "b". Na questão acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de erro sobre elementos do tipo, erro sobre a pessoaerro na execução (aberratio ictus), erro sobre a ilicitude do fato resultado diverso do pretendido,.

O erro da "a" está porque, nos moldes do que assevera o Código Penal, art. 20, ao falar a respeito do erro sobre elementos do tipo: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

A "b" é a resposta do enunciado porque reproduz o que ensina o art. 20, § 3º, CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

A alternativa "c" não está correta porque não retrata o que dispõe o art. 21, do CP, que fala do erro sobre a ilicitude do fato, vejamos:

"Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

O erro da "d" está porque não é inimputável, mas isento de penal, consoante o que dispõe o § 1º, do art. 20, do CP, que trata das chamadas descriminantes putativas: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

A alternativa "e" está incorreta. O agente responde por culpa, caso o fato esteja previsto como crime culposo, consoante o art. 74, CP:

"Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

Só a título de curiosidade, o art. 73, do CP ("artigo anterior") trata da chamada aberratio ictus, ou erro na execução: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".


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quinta-feira, 8 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 17 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.



DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (II)

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga de pagar as verbas honorárias contratadas. Também não retira do advogado o direito a receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, a menos que o contrário seja consignado no respectivo instrumento.

Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, seja em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. (Isso geraria conflito de interesses.)

Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, lhe caberá optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais. Nestas hipóteses, o advogado deve resguardar sempre o sigilo profissional.

O advogado também deverá resguardar o sigilo profissional sempre que postular em nome de terceirosseja judicial ou extrajudicialmente, contra ex-cliente ou ex-empregador.

Ao advogado também cabe abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico no qual tenha colaborado na formação ou intervindo, de qualquer maneira. Da mesma maneira, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que faça parte quando existir conflito de interesse motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

Importante: É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião a respeito da culpa do acusado. A este respeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB salienta que não existe causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele atuar no processo.

É defeso ao advogado atuar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Vale lembrar, ainda, que o substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, por seu turno, exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

     

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domingo, 4 de outubro de 2020

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2008. TJ/AL - Juiz) Admite tentativa o crime:

a) de atentado.

b) unissubsistente.

c) de mera conduta.

d) omissivo próprio.

e) habitual.


Gabarito: letra "c". Como já estudado anteriormente, não admitem tentativa os crimes: culposos, de atentado, preterdolosos, omissivos próprios, habituais, unissubsistentes e nas contravenções penais.  

O crime de atentado, ou crime de empreendimento, é aquele que prevê, expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado. Isso afasta a incidência da previsão contida no Código Penal, art. 14, II, que trata da tentativa. Um exemplo de crime de atentado é o de evasão mediante violência contra pessoa (CP, art. 352), verbis

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Crime unissubsistente é aquele praticado em um único ato, não se admitindo o fracionamento da conduta e, portanto, a tentativa não é cabível. São exemplos: desacato (art. 331, CP) praticado verbalmente; ameaça oral (art. 147, CP); injúria (art. 140, CP).

Crimes de mera conduta são todos aqueles que não exigem o chamado resultado naturalístico (modificação física do mundo exterior) para sua consumação. A mera conduta do agente, por si só, já configura o crime. Neles, a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Exemplo mais famoso é o crime de violação de domicílio (CP, art. 150) no qual o agente, mesmo que não furte nada da casa de outrem, mas só por entrar lá sem autorização, já está cometendo um crime. Outros exemplos: desobediência, embriaguez ao volante (para a maioria dos juristas), porte ilegal de arma de fogo. 

Crime omissivo próprio é o que se consuma pela simples abstenção do agente (um não fazer), independentemente de um resultado posterior. Ex.: omissão de socorro (CP, art. 135), o qual resta consumado pela simples ausência de socorro por parte agente, que se omite, quando poderia ou deveria agir, sem risco pessoal.

Finalmente, crime habitual é um conceito do Direito Penal usado para descrever a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de modo a constituir um hábito ou estilo de via. Exs.: rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CP, art. 281), curandeirismo (CP, art. 284). Só se consuma pela habitualidade na conduta do agente.   


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sexta-feira, 2 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 9º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (I)

O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, a respeito de eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. O advogado igualmente deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

As relações entre advogado e cliente são baseadas na confiança recíproca. Quando o advogado sentir que tal confiança está ausente, é recomendável que externe com o cliente esta impressão e, caso não sejam dissipadas as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

No exercício do mandato, o advogado atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por causa disso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

Entretanto, o advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

A conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado a devolver aos clientes bens, valores e documentos que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em seu poder. O advogado deve, ainda, prestar contas aos clientes de maneira pormenorizada, sem prejuízo de esclarecimentos complementares caso se mostrem pertinentes e necessários.

Importante: A parcela dos honorários paga pelos serviços prestados até então não se inclui entre os valores a serem devolvidos. E mais: concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

Dica 1: O advogado não deve aceitar procuração daquele(a) que já tiver patrono constituído, sem conhecimento prévio deste, a não ser por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Dica 2: Também não deve o advogado deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio. É recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem mencionar o motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo de 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, de acordo com o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A renúncia ao mandato também não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.     


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quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/2013 - TJ-ES) Assinale a alternativa correta:

a) O funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de prevaricação.

b) O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, pratica o crime de prevaricação.

c) O funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, pratica o crime de prevaricação.

d) O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica o crime de prevaricação.



Gabarito: alternativa "d". Na questão que nos é apresentada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito dos chamados crimes contra a administração pública. Via de regra, como é costumeiro acontecer, tenta-se fazer uma certa confusão na cabeça do candidato, dá-se a definição de um crime como se fosse outro. Para fugir desse tipo de pegadinha, o conhecimento da "letra da lei" ajuda sobremaneira.

A opção "a" está incorreta porque a definição dada é do crime de EXCESSO DE EXAÇÃO, disciplinado no Código Penal, art. 316, § 1º: "§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa"

A "b" está errada porque esta não é a definição do crime de PREVARICAÇÃO, o qual está disposto no CP, art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Pelo mesmo motivo, a opção "d" está correta. Lembre-se da expressão: para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Finalmente, a letra "c" está errada porque o crime nela retratado é o de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, previsto no art. 320, CPC: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa".  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não custa lembrar que este é assunto obrigatório para quem vai prestar o exame da OAB.



DA ADVOCACIA PÚBLICA

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB obrigam, igualmente, os órgãos de advocacia pública, bem como advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.


O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.


O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 29 de setembro de 2020

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/2012 - TJ/ES) Quando o chefe do Poder Executivo expede um Decreto especificando o conteúdo de uma lei, está a administração pública exercendo o Poder:

a) Regulamentar.

b) Hierárquico.

c) De polícia.

d) Disciplinar.


Gabarito: alternativa "a". Como já estudamos anteriormentePoder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. Isto acontece porque nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata, ou, ainda, apresentam lacunas ou obscuridades. Logo, quando, quando o chefe do Executivo expede um Decreto especificando o conteúdo de uma Lei, está exercendo o Poder Regulamentar.    


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Pré-Sal.)