quinta-feira, 14 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 228 e seguintes, da CF


Os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial.

De forma análoga, temos:

a) Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, in verbis:

"São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

b) Código Penal, art. 27:

"Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

Aproveitando que estamos falando em menoridade... o art. 5º, do Código Civil diz: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". 

Por seu turno, a Súmula 605/STJ dispõe: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".

Já no que concerne à 'criação' dos filhos, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; já os filhos maiores, por seu turno, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Importante: No atendimento dos direitos da criança e do adolescente inseridos na temática da tutela do Estado à família, se levará em consideração o disposto no art. 204, da CF. 

E os idosos? A família, a sociedade e principalmente o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando e garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

Os programas de amparo aos idosos, por seu turno, serão executados, de preferência, em suas respectivas residências.

Finalmente, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Esta é uma norma de eficácia plena, mas que infelizmente não é cumprida como deveria.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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quarta-feira, 13 de maio de 2020

"Uma palavra grosseira, uma expressão bizarra, ensinou-me por vezes mais do que dez belas frases".


Denis Diderot (1713 - 1784): escritor e filósofo francês. Um dos notáveis do Iluminismo, Diderot ficou famoso e foi imortalizado por ter sido, ao lado de Jean le Rond d'Alembert, cofundador, contribuidor e editor chefe da Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers (Dicionário razoado das ciências, artes e ofícios). 


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DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 227 e seguintes, da CF

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Trabalho infantil: a Constituição proíbe essa abominação; mas nosso atual presidente, acha normal...

O direito à proteção especial do Estado, para com a família, abrangerá os aspectos seguintes:

I - idade mínima de 14 (quatorze) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da CF;

Obs.: o referido inciso XXXIII, art. 7º, da CF foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que agora fica assim redigido: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".  

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV -garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, de acordo com o que dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando for aplicada qualquer medida privativa de liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; e,

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

A lei também estabelecerá: a) o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; e, b) o plano nacional de juventude, cuja duração será decenal, com o intuito de articular as várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas.    



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

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A TREZE DE MAIO

Conheça Nossa Senhora de Fátima, graça e misericórdia

A treze de Maio na Cova da Iria
No céu aparece a Virgem Maria
Ave, ave, ave Maria
Ave, ave, ave Maria

A três pastorinhos cercada de luz
Visita Maria, a Mãe de Jesus
Ave, ave, ave Maria
Ave, ave, ave Maria

A Virgem nos manda o terço rezar
Assim diz "meus filhos,
Vos hei de salvar"
Ave, ave, ave Maria
Ave, ave, ave Maria

E quer penitência a ela convida
Perdão não teremos 
Sem mudarem de vida
Ave, ave, ave Maria
Ave, ave, ave Maria

Veste com modéstia
Com muito pudor
Olhai como veste
A Mãe do Senhor
Ave, ave, ave Maria
Ave, ave, ave Maria

Vivamos cristãos
Sem mancha e labéu
Que a Virgem nos guia
A todos ao céu!
Ave, ave, ave Maria
Ave, ave, ave Maria


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DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas do art. 227, da CF

Tutela do Estado à família: já foi praticada no nosso país... 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estado promoverá, ainda, programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, permitindo-se a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos seguintes:

I - destinação à assistência materno-infantil de percentual dos recursos públicos destinados à saúde; e, 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos (acessibilidade) e de todas as formas de discriminação.

A lei disporá, também, sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, visando garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Sobre acessibilidade, mais à frente, a CF dispõe em seu art. 244: "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º".

A lei também punirá, com severidade, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

O Poder Público assistirá a adoção, na forma da lei, a qual estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Finalmente, como já colocado aqui no blog Oficina de Ideias 54 em outra postagem, os filhos gerados ou não da relação do casamento, ou por adoção, gozarão dos mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação  

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

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terça-feira, 12 de maio de 2020

"A Justiça sem força, e a força sem Justiça: desgraças terríveis".

Frases de Joseph Joubert - KalimaQuotes

Joseph Joubert (1754 - 1824): ensaísta e moralista francês. Lembrado principalmente por seus pensamentos, os quais foram publicados postumamente, Joubert colaborou com a Revolução Francesa mas, devido aos "excessos" praticados neste período, perdeu toda a motivação e o entusiamo pelo ideal revolucionário. Também conheceu Diderot e d'Alembert.

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DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.609 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, mesmo que incidentalmente manifestado; e,

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O reconhecimento pode, inclusive, anteceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. A mesma redação é encontrada no parágrafo único, do art. 26, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Importante: o filho gerado fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Enquanto menor, o filho que for reconhecido ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu. Todavia, se ambos os genitores o reconhecerem e não houver acordo, a guarda caberá a quem melhor atender aos interesses do menor.

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (Ver também arts. 121, 131 e 136 do Código Civil.)

Já quando o filho for maior de idade, o reconhecimento não pode acontecer sem o consentimento do mesmo. De maneira semelhante, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 (quatro) anos subsequentes à maioridade, ou à emancipação.

Qualquer pessoa que tenha justo interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

A Súmula 149/STF preceitua: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Já a filiação materna ou paterna poderá resultar de casamento nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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"A ignorância não fica tão distante da verdade quanto o preconceito".


Denis Diderot (1713 - 1784): escritor e filósofo francês. Um dos notáveis do Iluminismo, Diderot ficou famoso e foi imortalizado por ter sido, ao lado de Jean le Rond d'Alembert, cofundador, contribuidor e editor chefe da Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers (Dicionário razoado das ciências, artes e ofícios). 


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DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.607 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos



Antes de iniciarmos o assunto, convém destacar de pronto a Lei nº 10.317/2001, que altera a Lei nº 1.060/1950 (estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados) para conceder a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

Seguindo...

O filho gerado fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Lembrando que a Constituição Federal (art. 227, § 6º) ao se referir aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, garante que terão os mesmo direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 26, estabelece que os filhos tidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O referido reconhecimento pode anteceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Já o art. 59, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estipula: "Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas".

A Súmula 301/STJ, por seu turno, aduz: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". (grifo nosso) A presunção relativa, neste caso é válida, até prova em contrário.

Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contido.

Finalmente, cabe frisar que o reconhecimento, uma vez realizado, não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.



Fonte: BRASIL. Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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segunda-feira, 11 de maio de 2020

QUERIDA


Longa é a tarde
Longa é a vida
De tristes flores
Longa ferida
Longa é a dor do pecador, querida

Breve é o dia
Breve é a vida
De breves flores
Na despedida
Longa é a dor do pecador, querida
Breve é a dor do trovador, querida

Longa é a praia
Longa restinga
Da Marambaia a Joatinga
Breve é a fé do pescador, querida
E a longa espera do caçador, perdida

O dia passa e eu nessa lida
Longa é a arte
Tão breve a vida
Louco é o desejo do amador, querida
Querida

Longo é o beijo do amador, bandida
Belo é um jovem mergulhador na ida
Vasto é o mar, espelho do céu, querida...
Querida

Tom Jobim
Esta música foi tema de abertura da novela O Dono do Mundo (1991), exibida pela Rede Globo. 
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