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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

"As leis existem, mas quem as aplica?"


Dante Alighieri (1265 - 1321): escritor, estadista, poeta e político nascido  em Florença, região que compreende a atual Itália. Considerado o primeiro e maior ícone da poesia de língua italiana, é conhecido como il sommo poeta (o sumo poeta). Fez parte do movimento literário conhecido como Dolce Stil Novo (Doce Estilo Novo) e sua obra mais importante foi A Divina Comédia, considerada uma das obras primas da humanidade. Viveu há mais de 750 anos, mas ainda continua influenciando o pensamento e a cultura universais. O cara era um gênio!!!



(A imagem acima foi copiada do link Biografías y Vidas.)

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

"Liberdade é o direito de fazer tudo o que a Lei permite".

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755): escritor, filósofo, magistrado e político francês. Ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes: Poder ExecutivoPoder Legislativo e Poder Judiciário, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais.


(Imagem copiada do link Images Yahoo!)

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

MONTESQUIEU

Quem foi e o que fez


Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755) foi escritor, filósofo, magistrado e político francês. Aristocrata e filho de uma família nobre, Montesquieu teve formação iluminista, adquirindo sólidos conhecimentos jurídicos e humanísticos. Teceu severas críticas à monarquia absolutista e ao clero católico.

O cara era um gênio. Com apenas 16 anos entrou na Academia de Bordeaux, iniciando os estudos nas áreas de Biologia, Direito Romano, Geologia e Física.

Dos inúmeros trabalhos que publicou, a primeira obra do Barão de Montesquieu a ter grande repercussão foi "Cartas Persas" (1721), na qual o autor tece uma sátira aos costumes e filosofia francesas. Falando em obras famosas, a principal foi "Do Espírito das Leis" (1748), que até hoje é referência internacional para advogados, doutrinadores, legisladores e outros cientistas sociais. Neste livro Montesquieu faz um vasto estudo, abordando as mais diversas áreas do conhecimento humano, tais como o Direito, a Economia, a Geografia, a História e a Teoria Política.

Integrante da maçonaria, Montesquieu viajou por diversos países da Europa, tomando conhecimento dos mais diversos problemas sociais destes países. Ajudou, ainda, na elaboração da famosa Encyclopédie, ao lado de Diderot e D'Alembert. Também foi um profundo estudioso e conhecedor dos diversos impérios antigos da humanidade, como o Árabe, o Cartaginense, o Egípcio, o Grego, o Hebreu, o Japonês, o Persa, o Macedônico, o Romano, o Turco.

Montesquieu ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais. Tal teoria defendia a divisão do poder em três:

Poder Executivo: responsável por administrar o território. Era concentrado nas mãos do monarca ou regente;

Poder Legislativo: incumbido de elaborar as leis, sendo representado pelos parlamentares;

Poder Judiciário: responsável por fiscalizar o cumprimento das leis; exercido pelos juízes e magistrados.



Fonte: InfoEscola e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Yahoo! Images.)

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (III)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada

Existe, sim, diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada. Quando se dá de forma registrada, este registro é realizado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Destaque-se ainda que, com a promessa de compra e venda registrada, são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão e é atribuída o direito de adjudicação compulsória (art. 1.418, CC).

Outro efeito específico e único do registro, que não se dá na modalidade não registrada, é o de conferir direito real oponível a terceiros. Consequentemente, se os compromitentes se recusarem a outorgar a escritura definitiva, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, a ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo[1] 





[1] Requisitos da Promessa de Compra e Venda. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/requisitos-da-promessa-de-compra-e-venda>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (V)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Princípios básicos

São princípios básicos dos direitos reais de garantia[1]:

a) princípio da aderência, especialização ou inerência: significa que o titular do direito real de garantia sempre pode exercê-lo diretamente, sem a necessidade de socorrer-se de qualquer intermediário; 

b) princípio do absolutismo: os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo surgir o direito de sequela e o direito de preferência;

c) princípio da publicidade ou da visibilidade: o direito real sobre bem imóvel só se adquire com registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) e de bens móveis pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC);

d) princípio da determinabilidade da coisa: a coisa será sempre determinada;

e) princípio da taxatividade ou numerus clausus: são somente aqueles elencados na lei; e,

f) princípio da perpetuidade: diz respeito ao tempo de exercício destes direitos, cujo gozo pelo titular tende à perpetuidade.





[1] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Grupo Status.)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Requisitos (II)

No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Objetivos

No que concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia,  estes referem-se aos objetos que podem ser dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código Civil: “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.

Isto posto, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:

a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;

b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;

c) o bem de família; e,

d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).


Formais

Os requisitos formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2] atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é alcançada pela especialização e pela publicidade

Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já a publicidade, por seu turno, é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3], e art. 167 da LRP[4]) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e art. 127 da LRP).





[1] BRASIL. Alienação de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.


(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (II)

De maneira simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:

a) desde que comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei) ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);

b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º);

c) no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);

d) o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art. 3º, § 3º); Importante frisar que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de prolatar a sentença, após o prazo de defesa.

e) a resposta aludida no item ‘d’ poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);

f) da sentença que defere a busca e apreensão cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);

g) por sua vez, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);

h) a multa mencionada no item ‘g’ não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º);

i) o processo de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º);     (continua...)


Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de dezembro de 2019

"Eu proporia que se substituíssem todos os capítulos da Constituição por: Artigo Único - Todo brasileiro fica obrigado a ter vergonha na cara".


João Capistrano Honório de Abreu, mais conhecido como Capistrano de Abreu (1853 - 1927): autor, escritor e historiador brasileiro, nascido na cidade de Maranguape (CE). Responsável por mudar o cenário da historiografia brasileira de sua época, Capistrano de Abreu é considerado um dos primeiros grandes historiadores do Brasil, sendo responsável pela inserção do nosso país no mundo da historiografia moderna. Homem de convicções fortes, foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, mas recusou-se a tomar posse. 


(A imagem acima foi copiada do link Recadox.)

sábado, 30 de novembro de 2019

"Nada há tão doce na vida como os jovens sonhos de amor".


Thomas More ou Thomas Morus (1478 - 1535): advogado e homem das leis, diplomata, escritor e  filósofo britânico. Homem de Estado Morus, ocupou vários cargos políticos, tendo, inclusive, ocupado o cargo de "Lord Chancellor" (Chanceler do Reino) durante o reinado de Henrique VIII. Considerado um dos grandes expoentes do Renascimento, sua principal obra literária é Utopia (recomendo!!!). Foi canonizado pela Igreja Católica, como mártir, em 19 de maio de 1935.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de novembro de 2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o art. 1.021, do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Em que pese o disposto nesse dispositivo, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões unipessoais proferidas, também, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do respectivo tribunal. É o que dispõe o art. 39, da Lei nº 8.038/1990, in verbis: “Da decisão do Presidente do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. Este prazo de 5 (cinco) dias, na prática não é aplicado...
O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º). Isso acontece porque a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, resolveu criar uma regra geral uniformizadora em seu art. 1.070: É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal proferida em tribunal” (grifo nosso).
O agravo interno é recurso que dispensa o chamado preparo. Isto acontece porque o “custo” deste recurso já se encontra embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas, pelo recorrente ou pelo autor da ação de competência originária (CARNEIRO DA CUNHA; DIDIER JR.: 2017, p. 333) .
No que concerne à petição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). O agravo deverá ser dirigido ao relator, o qual intimará o agravado para se manifestar a respeito do recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento perante o órgão colegiado, com inclusão em pauta (CPC, art. 1.021, § 2º). Ao relator, é defeso se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º).
Caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). 
Do mesmo modo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa fixada alhures. Excetuam-se desta regra a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, os quais farão o pagamento ao final (CPC, art. 1.021, § 5º).


Fonte:

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo; DIDIER JR., Fredie: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 14ª ed. revista, ampliada e atualizada, volume 3 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

"A vida sem desafios não vale a pena ser vivida".


Sócrates (469 - 399 a.C.): filósofo grego, nascido em Atenas, considerado o pai da Filosofia Ocidental. Condenado injustamente, preferiu não fugir (mesmo aconselhado por seus discípulos) e foi condenado à morte por envenenamento por cicuta. Segundo consta, Sócrates preferiu morrer, mesmo sendo inocente, a desobedecer a lei.


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segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.9 Documentos indispensáveis à propositura da demanda
De acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz que documentos são estes.

Para resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à propositura da demanda: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil”

A regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da postulação: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” CPC, art. 434.

São considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração (art. 287, CPC); laudo médico, na ação de interdição (art. 750, CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na petição inicial.

Ainda no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é importante salientar:

a) é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé).

b) caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,

c) na própria petição inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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quinta-feira, 30 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação
A própria lei que veicula a responsabilidade tributária, veda o deslocamento arbitrário da sujeição passiva para pessoas totalmente estranhas ao fato gerador.
Existe um limite que não pode ser ultrapassado.
Há que se respeitar um liame mínimo de vinculação entre o fato tributário e o responsável.

3) Deve ser prevista expressamente
Como cria obrigações para o destinatário da norma, a previsão legal de responsabilidade tributária deve ser expressa e clara, evitando ambiguidades.
Também deve revestir-se dos cuidados exigidos pela tipicidade tributária.

4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo
De acordo com o CTN, art. 128, a lei, ao atribuir responsabilidade, pode excluir a do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo pelo cumprimento total ou parcial da obrigação originária”.

5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN
A liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável tributário não é tão ampla.
As normas infracomplementares não podem inovar para anular as normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar.
Os chamados "tipos-padrão" de responsabilidade previstos no CTN devem, pois, ser preservados.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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domingo, 26 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Pré-requisitos para atribuição da responsabilidade
1) É obrigatória sua veiculação em lei;

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação;
3) Deve ser prevista expressamente;
4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo;
5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN.

(Analisaremos cada um deles detalhadamente...)

1) É obrigatória sua veiculação em lei
Uma vez que a atribuição da responsabilidade cria vínculo obrigacional entre o responsável e o fisco, somente lei formal pode permiti-la.
É regra constitucional (CF, art. 5°, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, além de estar prevista no CTN, art. 121, II e 128.
CTN, art. 128: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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quarta-feira, 22 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda no que concerne ao princípio do 'non olet':

👉pessoas que auferirem renda proveniente do tráfico ou da exploração do lenocínio (rufianismo, cafetinagem), devem pagar IR;
👉 quem vende produto pirata, deve pagar ICMS;
👉profissionais liberais (advogados, contadores, médicos) não habilitados, devem pagar ISS;
👉para um absolutamente incapaz que adquire um imóvel, deve incidir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O mesmo acontece em relação aos atos inválidos, aqueles tidos por nulos pelo Código Civil (art. 166):
a) celebrados por pessoa absolutamente incapaz;
b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
d) não revestir a forma prescrita em lei;
e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Qual o entendimento do STF sobre esse assunto: 

1. A CF reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela CF como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. (RE 559943, Repercussão geral)


Como cai em concurso?

(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.

(A)O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico.

(B) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

(C) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.

(D)A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução.

(E) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria.


Resposta: Alternativa "E".


Hodiernamente, as normas gerais no que tange à matéria tributária estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN), originalmente uma lei ordinária, mas recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela Teoria da Recepção, quando uma nova Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado, não conflitantes com a nova ordem constitucional, continuam válidas. 

Daí afirmar-se que as leis ‘antigas’, mas compatíveis, são recepcionadas pela nova Carta, independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei ordinária, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967 exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como complementar. Portanto, o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.

Importante salientar a não hierarquização entre leis ordinárias e leis complementares. Desta feita, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que pode acontecer é a chamada invasão de competência por parte da lei ordinária. 

Trocando em miúdos: a Constituição determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar. O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais tributárias. Caso seja editada uma lei ordinária contrária ao disposto no CTN em matéria de normas gerais tributárias, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por invasão de competência, e não de ilegalidade em face de lei complementar.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)