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quinta-feira, 8 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 17 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.



DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (II)

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga de pagar as verbas honorárias contratadas. Também não retira do advogado o direito a receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, a menos que o contrário seja consignado no respectivo instrumento.

Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, seja em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. (Isso geraria conflito de interesses.)

Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, lhe caberá optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais. Nestas hipóteses, o advogado deve resguardar sempre o sigilo profissional.

O advogado também deverá resguardar o sigilo profissional sempre que postular em nome de terceirosseja judicial ou extrajudicialmente, contra ex-cliente ou ex-empregador.

Ao advogado também cabe abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico no qual tenha colaborado na formação ou intervindo, de qualquer maneira. Da mesma maneira, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que faça parte quando existir conflito de interesse motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

Importante: É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião a respeito da culpa do acusado. A este respeito, o Código de Ética e Disciplina da OAB salienta que não existe causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele atuar no processo.

É defeso ao advogado atuar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Vale lembrar, ainda, que o substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, por seu turno, exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

     

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 9º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE (I)

O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, a respeito de eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. O advogado igualmente deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

As relações entre advogado e cliente são baseadas na confiança recíproca. Quando o advogado sentir que tal confiança está ausente, é recomendável que externe com o cliente esta impressão e, caso não sejam dissipadas as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

No exercício do mandato, o advogado atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por causa disso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

Entretanto, o advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

A conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato, obriga o advogado a devolver aos clientes bens, valores e documentos que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em seu poder. O advogado deve, ainda, prestar contas aos clientes de maneira pormenorizada, sem prejuízo de esclarecimentos complementares caso se mostrem pertinentes e necessários.

Importante: A parcela dos honorários paga pelos serviços prestados até então não se inclui entre os valores a serem devolvidos. E mais: concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

Dica 1: O advogado não deve aceitar procuração daquele(a) que já tiver patrono constituído, sem conhecimento prévio deste, a não ser por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Dica 2: Também não deve o advogado deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio. É recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem mencionar o motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo de 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, de acordo com o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A renúncia ao mandato também não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.     


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não custa lembrar que este é assunto obrigatório para quem vai prestar o exame da OAB.



DA ADVOCACIA PÚBLICA

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB obrigam, igualmente, os órgãos de advocacia pública, bem como advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.


O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.


O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto cobrado no exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (I)

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Importante: O advogado, indispensável à administração da Justiça (ver art. 133, CF/1988), é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre, pois, ao advogado, exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Dica 1: O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

O advogado também deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.

Dica 2: É legítima, inclusive, a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Dica 3: Não é permitido ao advogado expor os fatos, seja em Juízo, seja na via administrativa, falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Também é defeso o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 22 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto cobrado no exame da OAB.

(Obs.: Aprovado pelo CFOAB, através da Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015.)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, utilizou como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.


Estes princípios se traduzem nos seguintes mandamentos:


I – lutar sem receio pelo primado da Justiça;


II – pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;


III – ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;


IV – proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;


V – empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;


VI – comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;


VII – exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;


VIII – aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; e,


IX – agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


Foi inspirando-se em tais postulados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906/1994, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, arts. 1º a 3º.

Hoje trataremos do Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. Iniciaremos falando das atividades privativas de advocacia.

Advogado: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas dele.

São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e,

Obs.: Através da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer", constante do inciso acima.

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Atenção: Não se inclui, todavia, na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância. Mas se precisar impetrar 'recurso', aí, sim, deve haver a atuação de um advogado.

Sob pena de nulidade, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos a registro quando visados por advogados.

Também é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça. No seu ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.

Importante: No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

O advogado é inviolável, no exercício da profissão, por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/1994 (EAOB).

Importantíssimo: Finalmente, vale salientar que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, bem como a denominação de advogado, são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (III)

Alguns apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 27 e 30.

Hoje abordaremos o Capítulo VII, que trata das incompatibilidades e impedimentos do advogado.

Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial: estão proibidos de exercerem a advocacia.


A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia.

Mesmo que em causa própria, a advocacia é incompatível com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos aqueles que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Obs. 1: No julgamento da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam excluídos do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Obs. 2: Não são incluídos nas hipóteses do inciso III aqueles que não possuam poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e,

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Dica: A incompatibilidade permanece ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Importante: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e,

Importante: Não são incluídos nas hipóteses do inciso I, acima, os docentes dos cursos jurídicos. 

Obs. 3: A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento referido acima, é o que determina o Provimento nº 114, de 10/10/2006, do Conselho Federal da OAB.

Obs. 4: Já a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União é disciplinada pela Resolução nº 27, de 10/03/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.   

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.      


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.     

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 10 e 11. 

Continuação do assunto referente à inscrição do advogado.


A inscrição principal do advogado deve ser realizada no Conselho Seccional em cujo território pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, nos moldes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia. Havendo dúvida quanto a este, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado.

Importante: Além da inscrição principal, o advogado deverá promover uma inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer a profissão de forma habitual. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 

Caso o advogado mude efetivamente seu domicílio profissional para outra unidade da federação, deverá requerer transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Verificada a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, o Conselho Seccional deverá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, contra ela representando ao Conselho Federal da OAB.

Terá cancelada a inscrição o profissional que: 

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter definitivo; e,

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Vindo a ocorrer as hipóteses II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Na hipótese de novo pedido de inscrição, o interessado deve fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º, do Estatuto da Advocacia. Obs. 1: O novo pedido de inscrição não restaura o número de inscrição anterior.

E mais: o profissional que tiver a inscrição cancelada após sofrer penalidade de exclusão, ao fazer novo pedido de inscrição deverá acompanha-lo de provas de reabilitação.

Já o licenciamento do profissional dos quadros da OAB se dará:

I - se ele assim o requerer, por motivo justificado;

II - se, em caráter temporário, passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia; e,

III - sofrer doença mental considerada curável.

Obs. 2: O documento de identidade profissional, na forma como está prevista no Regulamento Geral, constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, sendo de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário.

Também é obrigatória a indicação do nome e do número  de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Outra coisa importante: É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia, bem como o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados da OAB.    


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas principalmente a partir da Lei nº 8.906/1994.

Iniciaremos falando sobre os REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO E DO ESTAGIÁRIO (Capítulo III, arts. 8º e 9º).

Advogado: agente fundamental à administração da Justiça.

Para inscrever-se como advogado é necessário:

I - capacidade civil (ou seja, aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil);

II - diploma ou certidão de graduação em Direito, conseguido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, quando brasileiro;

IV - aprovação no Exame da Ordem (O Conselho Federal da OAB, através do provimento nº 144/2011, dispõe a respeito do Exame de Ordem.);

V - não exercer atividade incompatível dom a advocacia

VI - idoneidade moral (Obs. 1: Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.); e,

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

Tanto o estrangeiro, quanto o brasileiro, quando não graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição de ensino estrangeira, devidamente revalidado, bem como atender aos demais requisitos elencados acima.

Obs. 2: O Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 129/2008, regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB.

Suscitada por qualquer pessoa, inidoneidade moral deve ser declarada através de decisão que obtenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

Já para a inscrição como estagiário é necessário:

I - o preenchimento dos requisitos I, III, V, VI e VII, listados alhures; e,

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

Importante: O estágio profissional de advocacia tem dois anos de duração. É realizado nos últimos anos do curso jurídico e pode ser mantido: pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou ainda por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. Durante o estágio é obrigatório o estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

estagiário deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território o seu curso jurídico se localize.

Caso o aluno de curso jurídico exerça atividade incompatível com a advocacia, poderá frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. A inscrição na OAB é vedada neste caso.

Finalmente, vale salientar que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 453 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (I)

O Tribunal do Júri se reunirá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Dica 1: Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que seja consignado em ata as deliberações. (Ver também arts. 437 e 443, ambos do CPP.)

Neste sentido, importante mencionar o art. 93, IX, da CF, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Dica 2: Caso o Ministério Público não compareça, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando ciência às partes e às testemunhas. Contudo, se a ausência não for justificada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Quando a falta, sem justificativa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o episódio será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a data designada para a nova sessão. (Ver também art. 265, CPP.)

Não havendo escusa legítima, o julgamento deverá ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Vale salientar a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Dica 3: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Ver também arts. 60, III; 370, § 3º; e 564, III, 'g', todos do CPP.)

Salvo motivo de força maior, os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser submetidas previamente à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Acontecendo de o acusado preso não ser conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Ver também art. 564, III, 'g', do CPP.)

Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, lhe aplicará a multa prevista no § 2º, do art. 436, do CPP.

Dica 4: O julgamento não será adiado caso a testemunha deixe de comparecer, a não ser que uma das partes tenha requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. (Ver também arts. 218 e 564, III, 'h', ambos do CPP.)

Bizu: Caso a testemunha não compareça à sessão do júri, mesmo intimada, o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou, ainda, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Estamos a falar aqui da chamada condução coercitiva.)

E se a 'danada' da testemunha não for encontrada no local indicado? Ora, o julgamento não será adiado. Prosseguirá, sendo realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  

Dica 5: Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário, quando comparecerem à sessão do júri. A elas também é aplicado o disposto no art. 441, CPP. 

Dica 6: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (incomunicabilidade das testemunhas). (Ver também art. 210, CPP.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

ConJur - Como especialistas veem o modelo brasileiro de tribunal ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Logo após à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que irão atuar na reunião periódica. 

Importante: O sorteiro será presidido pelo juiz e será feito a portas abertas. Cabe ao juiz retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal, bem como a incomunicabilidade dos mesmos, é tão importante que sua falta enseja nulidade, nos moldes do art. 564, III, 'j', do CPP.

Dica 1: O sorteio deverá ser realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. A audiência de sorteio não será adiada se as partes não comparecerem.

Dica 2: O jurado que não for sorteado poderá ter seu nome incluído para as reuniões futuras. Já os jurados sorteados serão convocados pelo correio - ou por qualquer outro meio hábil - para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP, os quais falam da função do jurado. 

Serão afixados  na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)