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domingo, 30 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (III)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



A REGRA DA APOSENTADORIA 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO: por esta regra, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o requerente precisava comprovar, pelo menos, 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Nesta regra não havia a necessidade de idade mínima para usufruir tal benefício. Bom, não é? Nem tanto...

O grande vilão era o chamado fator previdenciário, que representava uma diminuição no valor da aposentadoria para quem se aposentasse muito cedo. Havia casos, como para quem se aposentasse com 50 anos de idade, que o decréscimo poderia ser de quase 50% no valor da aposentadoria!!!

Com a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) esta regra de aposentadoria foi extinta, restando regras de transição para adequação à nova sistemática. Todavia, pelo princípio tempus regit actum, tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra 30/35 o(a) postulante que reuniu esse tempo antes da Reforma.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Nova Central Sindical de Trabalhadores.) 

sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



No que concerne à pensão por morte, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Isso se dá porque “Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].

Em outro julgado (EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.

Logo, se existe uma lei concedendo pensão por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não fará jus à pensão por morte.

É o que diz o REsp n. 311.746-RN, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão”.

A este respeito, também temos:

EMENTA. Pensão por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade).

1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.

4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE (2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).    

 

E mais:

EMENTA. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte. Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n. 9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.

1. É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício.

2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.

3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (I)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Na seara do Direito Previdenciário funciona assim: se uma pessoa preencheu as condições e requisitos necessários para auferir determinado benefício previdenciário pela lei da época, ainda que não chegue a usufruí-lo e outra lei cause alterações na sistemática, mesmo assim não perde seu direito. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. [...]

3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". [...]

3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

5. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). (STF – RE: 725.045 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 12 de dezembro de 2012. Grifo nosso.)

 

A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que: “Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum”. (REsp n. 441.310-RN, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 4.11.2002).

Bibliografia: BRASIL: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

Desmistificando o Direito;

Ingrácio Advocacia;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.

Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias.


No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.

A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).

Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.

Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.

Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O jusfilósofo italiano Bobbio: para ele, há duas formas de integração das normas: a heterointegração e a autointegração.


No subitem “LACUNAS DO ORDENAMENTO E SUA SOLUÇÃO”, os autores advertem que o problema da aplicação do Direito nem sempre é causado pelo excesso de normas, mas pela ausência total delas. Quando isto acontece, temos as chamadas lacunas. Considerando que o juiz – via de regra, intérprete da lei – não pode deixar de julgar pela ausência da norma, para interpretar, ele lança mão de critérios para solução de tais lacunas, os chamados critérios de integração da norma jurídica.

Nas lições do jusfilósofo italiano Bobbio, há duas formas de integração: a heterointegração, quando se recorre a fontes diversas daquela que é dominante, ou a ordenamentos jurídicos diversos; e a autointegração, hipótese na qual a integração se dá sem o recurso a fontes ou ordenamentos distintos. No ordenamento jurídico pátrio a tradição é buscar primeiro a autointegração. Somente quando esgotadas todas as possibilidades desta, busca-se a solução pela via da heterocomposição. Assim, o art. 4º da LINDB determina que, na lacuna da lei, o juiz deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Já no subitem “INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS”, depois de superado o problema da verificação de qual norma será aplicada ao caso concreto, os autores apontam outro aspecto de sua aplicação: a busca do significado da norma. Estamos a falar da interpretação da norma.

Comumente, são apontadas pelos estudiosos as seguintes forma de interpretação: a) gramatical: quando busca-se o sentido da norma pelo significado da linguagem empregada; b) histórica: no qual busca-se entender o sentido da norma vigente a partir da observação da evolução histórica das normas anteriores que versam sobre determinado assunto; c) autêntica: trata-se da análise feita a partir dos documentos gerados pelo idealizador da norma, ou seja, os motivos mencionados pelo legislador, para tentar descobrir a intenção deste; d) sistemática: esta forma de interpretação consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de determinado ramo do Direito, ou do ordenamento jurídico como um todo; e, e) teleológica: aqui, busca-se a análise da finalidade que se pretendeu atingir com a norma. O art. 6º, da LINDB, por exemplo, ensina que o intérprete deve buscar o fim social visado com a expedição do comando normativo. 


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Valor dos benefícios previdenciários: há normas de manutenção do valor real de tais benefícios, e normas que estabelecem a irredutibilidade dos mesmos. 

Os autores CASTRO e LAZZARI (2017, p. 70) iniciam o capítulo já fazendo uma crítica, ao tratar das imperfeições das normas jurídicas atinentes ao Direito Previdenciário, bem como salientam que, para fazer uma análise de tais imperfeições, deve-se observar as variadas dúvidas e questionamentos advindos da aplicação do direito positivado nos casos concretos.

Para caracterizar as espécies de normas aplicáveis às relações jurídicas abarcadas pelo Direito Previdenciário, os autores dividem as normas da seguinte maneira: a) normas de filiação, ou de vinculação, as quais dispõem a respeito da formação, manutenção e dissolução do vínculo entre o indivíduo e a Previdência Social; b) normas de proteção, ou de amparo, cujo objeto é a concessão de prestação previdenciária; c) normas de custeio, que apresentam natureza tributária. Tais normas demarcam situações fáticas as quais, se acontecerem, criam uma relação jurídica tributária-previdenciária; d) normas de manutenção do valor real dos benefícios; e, e) normas de irredutibilidade dos benefícios.

Frise-se que, independentemente da classificação adotada, as normas tratam, pelo menos, de duas relações jurídicas diferentes, quais sejam, a relação de custeio e a relação de seguro social. Às primeiras, deve ser dispensado o tratamento adequado de norma tributária, lançando-se mão dos princípios e normas gerais da Constituição Federal - CRFB e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), Às segundas, que tratam tanto de filiação ao sistema, como de concessão, manutenção e irredutibilidade de benefícios, como dizem respeito a direito fundamental, devem ser interpretadas buscando os fins sociais da norma (art 5º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), haja vista sua marcante característica de protecionismo ao indivíduo.

No subitem “ANTINOMIAS E CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO”, os autores citam o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, que diz: “se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si”.

Logo, podemos inferir que podem coexistir, num mesmo ordenamento e momento histórico, mais de uma norma vigente e eficaz. Isso gera antinomias (conflitos) entre elas. A forma de solucionar tal situação vai depender de dois critérios principais: se as normas são de espécies distintas ou se da mesma espécie.

Sendo as normas de espécies diferentes, por exemplo, uma norma principiológica ou constitucional entrando em antinomia com uma infraconstitucional, a princípio, a questão se resolve de maneira simples: a norma constitucional se sobrepuja à norma legal ou ao ato administrativo. Entretanto, no Direito Previdenciário é diferente.

Ora, as normas deste ramo do Direito estabelecem direitos e obrigações para segurados, dependentes e contribuintes, bem como para o próprio Estado (gestor do regime). Assim, fugindo à regra geral, que coloca a norma constitucional acima das demais, as regras infraconstitucionais que forem mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.

Sendo as normas da mesma espécie, mas cronologicamente postadas no ordenamento jurídico em momentos distintos, prevalecerá a norma posterior, a qual revogará, ainda que de maneira tácita, a anterior. Para ilustrar melhor a situação, os autores dão como exemplo a lei que modifica alíquota de contribuição social, que depois de decorridos os noventa dias de sua publicação, revoga a lei anterior, não sendo mais exigida a alíquota prevista anteriormente.

No que concerne às regras infraconstitucionais, em caso de antinomia, a regra se dá pelo critério da especialidade. A lei especial derroga (revoga parcialmente) a lei geral.

CASTRO e LAZZARI (2017, p. 71) encerram o subitem ressaltando que, de acordo com a doutrina hermenêutica mais recente, não se fala em conflito, mas em colisão entre normas. Sendo assim, a solução dá-se, não pela exclusão da norma do ordenamento jurídico, mas pela ponderação entre princípios, em cada caso concreto.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 2 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (II)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).


Greve Geral de 1917: o movimento operário era incipiente, mas já mostrava força.

De acordo com o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 126) a primeira fase na evolução do Direito do Trabalho no Brasil se deu de 1888 a 1930, período este que recebeu o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas

Ora, neste período a relação empregatícia se apresentava de maneira mais relevante no segmento agrícola cafeeiro do Estado de São Paulo e, principalmente, no emergente processo de industrialização por qual passava a capital paulista e a capital do país, que na época era a cidade do Rio de Janeiro.

Também é importante mencionar o segmento portuário da cidade de Santos, que tradicionalmente teve relevância na organização do movimento operário. Com relação a isto, o historiador Bóris Fausto (1930 - ) na obra Trabalho Urbano e Conflito Social (analisa os período de 1890 - 1920) explica: "As docas de Santos reuniram o primeiro grupo importante de trabalhadores em todo o Estado, cujas lutas se iniciaram em fins do século (XIX) e permaneceram constantes no correr dos anos". E continua: "O setor de serviços (ferrovias e portos) é estrategicamente o mais relevante, dele dependendo o funcionamento básico da economia agroexportadora, assim como o que representa o maior grau de concentração de trabalhadores".

É característica desta fase inicial a presença de um movimento operário ainda sem articulação ou organização e incapaz de exercer algum tipo de pressão. Isso se deu, principalmente, pela incipiência de seu surgimento, e pela forte influência do movimento anarquista. 

Vale salientar que nesse período, apesar de incipiente, o movimento operário não era estanque, oscilando ciclos esparsos de avanços e retrocessos. Citemos, por exemplo, a greve pelas oito horas de trabalho ocorrida nos idos de 1907, e que abrangeu as cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e São Paulo. Também não devemos nos esquecer da conjuntura de intensos movimentos trabalhistas, ocorridos de 1917 a 1920.  

Em paralelo a esta incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, inexiste, também, uma dinâmica legislativa contínua e intensa por parte do Estado diante da chamada questão social.   

Esta posição omissa do Estado na questão social se dava porque preponderava no Brasil uma concepção liberal e não intervencionista clássica. Tal posicionamento inibia a atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho.

Nesse contexto surgem, ainda que de modo assistemático e disperso, alguns diplomas ou normas justrabalhistas, as quais, associadas com outros diplomas, tocam tangencialmente na questão social. Como exemplos, temos a seguinte legislação: 

a) Decreto nº 221/1890, concedendo um período de férias de 15 (quinze) dias aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício que logo foi estendido a todos os ferroviários, por meio do Decreto nº 565/1890);

b) Decreto nº 439/1890, o qual estabelece as "bases para organização da assistência à infância desvalida";

c) Decreto nº 843/1890, que concede vantagens ao "Banco dos Operários";

d) Decreto nº 1.162/1890, o qual derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violências perpetrados no desenrolar do movimento; e,

e) Decreto nº 1.313/1891, regulamentando o trabalho do menor.

Com o alvorecer do século XX outros dispositivos legais foram criados, tendo como alvo a questão social

O Decreto Legislativo nº 1.150/1904, o qual concedia facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais. Tal benefício foi posteriormente alargado para abarcar os trabalhadores urbanos. Isso aconteceu por meio do Decreto Legislativo nº 1.607/1906;

O Decreto Legislativo nº 1.637, que facultava a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas;

Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho. Temos a Lei nº 3.724/1919, acolhendo o princípio do risco profissional, apesar de ainda ser bastante limitada.

Alguns anos depois surgiu a Lei nº 4.682/1923 (Lei Elói Chaves), a qual veio instituir as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários. Estes benefícios foram estendidos, englobando, também, os portuários e marítimos, por meio da Lei nº 5.109/1926. Também naquele ano de 1923 foi instituído o Conselho Nacional do Trabalho, através do Decreto nº 16,027. 

Em 1925 a Lei nº 4.982 concedeu férias de 15 (quinze) dias anuais aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.

Dois anos depois, o Decreto nº 17.934-A/1927 criou o Código de Menores, estabelecendo a idade mínima de 12 anos para o trabalho, bem como, além de outros preceitos, a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores. Uma curiosidade: este decreto foi promulgado no dia 12 de outubro, dia da criança. Só foi revogado em 1979, pela Lei nº 6.697, que por sua vez foi revogada pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), ainda em vigor. 

Em 1928 o Decreto nº 5.492/1928 regulamentou o trabalho dos artistas; e em 1929 o Decreto nº 5.476 alterou a lei de falências, conferindo-se estatuto de privilegiados aos créditos de "prepostos, empregados e operários". Interessante ressaltar que a atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) também dá atenção especial aos créditos decorrentes da relação trabalhista.


Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.)

quarta-feira, 15 de julho de 2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL AO TRABALHADOR (I)

'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir apontamentos feitos nas aulas de Direito Previdenciário, da UFRN, semestre 2020.1, bem como da doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É excelente. Recomendo.


Prólogo

O direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua origem relacionada ao desenvolvimento da própria estrutura do que entendemos hoje como Estado Contemporâneo (1789 - hoje), e das discussões históricas a respeito de quais deveriam ser as suas funções e atribuições exercidas. Some-se a isso, ainda, e principalmente, as lutas históricas dos trabalhadores em prol dos seus direitos.

Ora, entre as funções do Estado Contemporâneo está a chamada proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam dificultar ou até mesmo impossibilitar a subsistência por conta própria, através da atividade laborativa. Tal proteção, cuja gênese remonta ao Estado Moderno (1453 - 1789), encontra-se hodiernamente consolidada nas políticas de Seguridade Social, mormente a Previdência Social.    

Analisando a história da humanidade, percebemos que os seres humanos, desde o alvorecer das civilizações, têm vivido em comunidade. Nesta convivência em grupo, para a própria subsistência, o homem aprendeu a conseguir bens, trocando os excedentes de sua produção individual ou familiar por outros produtos. Essa técnica de permuta de bens ficou conhecida como escambo. Nascia também o trabalho.

Com o passar do tempo e a evolução das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da história (Antiguidade Clássica), como ocupação abjeta. Assim, a atividade laborativa foi relegada a um plano inferior, sendo confiada a indivíduos cujo status social os excluía (como servos, escravos, estrangeiros).

Essa ideia de menosprezo pelo ofício, considerando-o como uma atividade inferior, era tão arraigada na sociedade da Antiguidade Clássica, que passou até a ser defendida e exaltada por autoridades e personalidades importantes. O próprio filósofo grego Aristóteles (384 a.C. - 322 a. C.) chegou a dizer que para se conseguir cultura era necessário o ócio, razão pela qual deveria existir o escravo - para que o dono deste dispusesse de tempo livre para 'pensar'.  

Muitos defendem, inclusive, que origina da época clássica a etimologia do vocábulo 'trabalho' - derivado do latim 'tripalium'. Tripalium significa castigo e na Idade Média (476 - 1453) era o nome dado a uma estaca, que era fincada no chão para servir de tronco, onde os escravos eram amarrados ou acorrentados para receberem castigos físicos.

Durante o feudalismo (sec. V - séc. XV) temos notícias dos primeiros agrupamentos de indivíduos que, para fugirem do julgo dos senhores feudais, deixaram as terras dos nobres e fixaram-se nas urbes ou burgos. Aí, esses indivíduos juntaram-se, pela identidade de ofícios entre eles, em grupos que deram origem às denominadas corporações de ofício.  

Na transição do Estado Moderno para o Estado Contemporâneo, a partir da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40), desponta o modelo de trabalho tal qual conhecemos hoje. Ora, a mecanização da produção (teares e máquinas movidas a vapor) estabeleceu uma separação - que com o tempo viraria um abismo quase intransponível - entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que nada tinham, a não ser sua força de trabalho (operários). Paralelamente a isso, no outro lado do "Canal da Mancha" acontecia a Revolução Francesa (1789 - 1799), cujo lema Liberté, Egalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade) trazia um ideário de liberdade individual plena e igualdade absoluta entre os homens. Os ventos revolucionários soprados a partir da Revolução Francesa ressoam até hoje, exercendo grande influência nos ordenamentos jurídicos do mundo todo, mormente nos Direitos Constitucional, Penal, Processual Penal, do Trabalho e Previdenciário. 

Nos primórdios da relação de emprego dos tempos modernos, o trabalho já era retribuído mediante paga de salário, contudo, não havia regulamentação alguma. Os trabalhadores eram submetidos a condições análogas às de escravos. Também não existia nenhuma proteção ao prestador do serviço, seja no que concerne à relação empregado-empregador, seja no que diz respeito aos riscos da atividade laborativa em si, no tocante à eventual perda ou redução da capacidade de trabalho. Nesta fase inicial, os direitos dos trabalhadores eram unicamente aqueles assegurados pelos seus contratos; inexistia qualquer tipo de intervenção por parte do Estado, com o fito de assegurar, resguardar e tutelar garantias mínimas.

Com o tempo, a situação do operário no 'chão da fábrica' foi ficando insustentável, se tornando campo fértil para revoltas e manifestações. E foi o que aconteceu.

Em muitas cidades começaram a irromper manifestações de trabalhadores através de greves, onde se reivindicava melhores condições de trabalho. O Estado, que nada fizera para proporcionar condições dignas e humanas de trabalho aos operários, reprimiu de forma violenta, brutal e covarde o movimento operário, que dava seus primeiros passos, inclusive com a criação daquilo que conhecemos hoje como sindicatos.

Nessa época de turbulência social surgiram as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador. Não que os patrões ou os detentores do poder constituído dessem a mínima para a situação dos operários, porque não davam. Na verdade, o que os donos dos meios de produção e os representantes do Estado tinham era medo de que a insatisfação popular se transformasse em revolução, e lhes tirassem o status quo. Alguém precisava fazer algo, antes que o 'povo' fizesse, e tomasse o poder.

E foi o que o Estado fez... Nascia a intervenção estatal no que diz às relações de trabalho e segurança do indivíduo quanto a infortúnios. Como bem frisou Otto Leopold Edvard von Bismarck-Schönhausen (1815-1898), governante alemão daquela época, ao justificar a implementação das primeiras normas previdenciárias: "Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução".

As condições de vida dos operários no chão da fábrica, entretanto, não melhoraram de imediato, o que fez com que as revoltas operárias se perpetuassem por todo o século XIX. Concomitantemente a isso, os movimentos operários foram, de forma gradativa, se organizando e ganhando força, além de apoio e solidariedade da sociedade.

A este fenômeno de apoio e aceitação social, e fortalecimento das organizações de trabalhadores, somaram-se uma maior tolerância por parte do poder público às causas operárias e as primeiras leis de proteção ao trabalhador. Esse movimento desencadeou um tendência irreversível, que culminou numa concepção diversa de Estado até então aceita, engendrando o que se denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, Estado de Bem-Estar Social, ou ainda, Estado Contemporâneo.         
   


Fonte: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário. - 20ª. ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2017;
Somos Todos Um, acessado em 15 de Agosto de 2020, às 13h50min;
Toda Matériaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 09h07min;
Wikipédiaacessado em 13 de Agosto de 2020, às 10h00min. 

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III) e CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV). Hoje falaremos da Súm. 368/TST


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 368/Tribunal Superior do Trabalho. Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017) Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017:

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (ex-OJ nº 141 da SBDI-1).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nº 32 e 228 da SBDI-1 ´inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/1996).

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.   


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quarta-feira, 13 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 227 e seguintes, da CF

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Trabalho infantil: a Constituição proíbe essa abominação; mas nosso atual presidente, acha normal...

O direito à proteção especial do Estado, para com a família, abrangerá os aspectos seguintes:

I - idade mínima de 14 (quatorze) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da CF;

Obs.: o referido inciso XXXIII, art. 7º, da CF foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que agora fica assim redigido: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".  

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV -garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, de acordo com o que dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando for aplicada qualquer medida privativa de liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; e,

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

A lei também estabelecerá: a) o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; e, b) o plano nacional de juventude, cuja duração será decenal, com o intuito de articular as várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas.    



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

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sábado, 2 de maio de 2020

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (II)

Conheça um pouco da CLT, lei protetiva dos trabalhadores brasileiros que completa este mês 77 anos


TRIBUNA DA INTERNET | Reforma trabalhista é um erro e vai acelerar ...
CLT: a reforma trabalhista representou um retrocesso histórico nos direitos trabalhistas.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aborda em seus 922 artigos temas relativos a: normas gerais e especiais de tutela do trabalho; contrato de trabalho; representação dos empregados e organização sindical; convenções coletivas de trabalho; Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho; previdência social; jornada de trabalho; salário mínimo; férias; medicina do trabalho; proteção ao trabalho da mulher e do menor etc.

A CLT nasceu como uma necessidade constitucional após a criação, em 1939, da Justiça do Trabalho. No âmbito econômico/social, o Brasil passava por um momento de desenvolvimento até então sem precedentes na história do país. Isso fez com que o Brasil passasse de um país agrário, para um país com economia predominantemente industrial.

Todavia a CLT não ficou imutável nessas quase oito décadas de existência... Assim como o Direito deve acompanhar as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência, nossa Consolidação Trabalhista também sofreu alterações.

Desde sua criação, inúmeros debates - inclusive acalorados - foram feitos com o intuito de flexibilizar a CLT. Ao todo, já foram realizada quase 500 modificações desde 1943, além das disposições da Constituição de 1988, que se somaram à CLT.

Mas para os que defendem a CLT, enquanto instrumento de tutela dos direitos trabalhistas, a reforma mais prejudicial foi, sem dúvida, a reforma trabalhista realizada em 11 de Novembro de 2017.

Segundo especialistas e sindicatos laborais (que representam os interesses dos trabalhadores), as mudanças na Consolidação, advindas com a famigerada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) representaram um tremendo retrocesso nos direitos dos trabalhadores, direitos esses conseguidos à custa de muita luta, ao longo da história.

Dentre as mudanças, as mais polêmicas foram: a ampliação da terceirização; a prevalência do 'acordado' sobre o legislado; e o trabalho intermitente.

Estamos regredindo em matéria de direitos trabalhistas...


Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017; 
Wikipédia, com adaptações. 

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sábado, 29 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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