quinta-feira, 25 de junho de 2020

O LIVRO DO GÊNESIS (IV)

EXPLICANDO A NARRATIVA DA CRIAÇÃO.

O FRUTO PROIBIDO E O JARDIM DO ÉDEN – Jinsai.org

A primeira narrativa da criação (Gn. 1,  1- 2, 4a) apresenta as águas disformes como caos, desordem e ausência de vida. 

A segunda narrativa, elaborada no tempo do rei Salomão (séc. X a.C.), se originou entre nômades que viviam no deserto; para eles, terra seca é ausência de vida. Por isso imaginam, como início da criação, a chuva e a possibilidade de o homem encontrar água. A grande bênção inicial é, portanto, a água (Gn. 2, 4b - 7).

No Livro do Gênesis, os versículos 8 a 17, do capítulo 2º, narram a história do Éden, um paraíso na terra, para onde confluem os maiores rios do mundo então conhecido, e onde as árvores e frutos são abundantes.

DEUS criou a terra para que o homem usufrua dela e possua vida plena (árvore da vida). A condição única é o homem se subordinar a DEUS: obedecer ao seu projeto de vida e fraternidade, e não querer decidir por si mesmo o que é bem e o que é mal (comer o fruto da árvore do bem e do mal), a fim de não ser causa a espécie alguma de opressão e morte. 

Ainda no capítulo 2º, os versículos 18 a 25 salientam duas coisas: primeiro, que o homem tem domínio sobre a criação "dando nome aos animais" e, por isso, participa do poder criativo de DEUS; segundo, que "a mulher não foi tirada da cabeça do homem para mandar nele, nem foi tirada dos pés dele para ser sua escrava: mas foi tirada do lado, para ser sua companheira".     


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, pp. 15 - 16.



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CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (II)


A humanidade é o centro da criação - 4b Quando Javé DEUS fez a terra e o ceú, 5 ainda não havia na terra nenhuma planta do campo, pois no campo ainda não havia brotado nenhuma erva: Javé DEUS não tinha feito chover sobre a terra e não havia homem que cultivasse o solo 6 e fizesse subir da terra a água para regar a superfície do solo.

7 Então Javé DEUS modelou o homem com argila do solo, soprou-lhe nas narinas um sopro de vida, e o homem tornou-se um ser vivente.

8 Javé DEUS plantou um jardim em Éden, no Oriente, e aí colocou o homem que havia modelado. 9 Javé DEUS fez brotar do solo todas as espécies de árvores formosas de ver e boas de comer. Além disso, colocou a árvore da vida no meio do jardim, e também a árvore do conhecimento do bem e do mal.

10 Um rio saía de Éden para regar o jardim, e de lá se dividia em quatro braços. 11 O primeiro chamava-se Fison: é aquele que rodeia toda a terra de Hévila, onde existe ouro; 12 e o ouro dessa terra é puro, e nela se encontram também o bdélio e a pedra de ônix.

13 O segundo rio chama-se Geon: ele rodeia toda a terra de Cuch. 14 O terceiro rio chama-se Tigre e corre pelo oriente da Assíria. O quarto rio é o Eufrates.

15 Javé DEUS tomou o homem e o colocou no jardim de Éden, para que o cultivasse e guardasse. 16 E Javé DEUS ordenou ao homem: "Você pode comer de todas as árvores do jardim. 17 Mas não pode comer da árvore do conhecimento do bem e do mal, porque no dia em que dela comer, com certeza você morrerá".

18 Javé DEUS disse: "Não é bom que o homem esteja sozinho. Vou fazer para ele uma auxiliar que lhe seja semelhante". 19 Então Javé DEUS formou do solo todas as feras e todas as aves do céu. E as apresentou ao homem para ver com que nome ele as chamaria: cada ser vivo levaria o nome que o homem lhe desse. 

20 O homem deu então nome a todos os animais, às aves do céu e a todas as feras. Mas o homem não encontrou uma auxiliar que lhe fosse semelhante. 

21 Então Javé DEUS fez cair um torpor sobre o homem, e ele dormiu. Tomou então uma costela do homem e no lugar fez crescer carne.

22 Depois, da costela que tinha tirado do homem, Javé DEUS modelou uma mulher, e apresentou-a para o homem. 23 Então o homem exclamou: "Esta sim é osso dos meus ossos e carne da minha carne! Ela será chamada mulher, pois foi tirada do homem!".

24 Por isso, um homem deixa seu pai e sua mãe, e se une à sua mulher, e eles dois se tornam uma só carne. (Ver também Mateus, capítulo 19, versículos 5 e 6: Mt 19. 5 - 6.)

25 Ora, o homem e sua mulher estavam nus, porém não sentiam vergonha.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 2, versículos 4b a 25 (Gn. 2, 4b-25).

Leia mais em: GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE.

Tenha uma breve análise da passagem bíblica acima no texto O Livro do Gênesis (III) - A Narrativa da Criação.

Compreenda melhor a sistemática, as mensagens e os ensinamentos deste importante livro das Sagradas Escrituras nos textos O Livro do Gênesis (I) e O Livro do Gênesis (II).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 120 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)
CRLV: todo veículo deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal (DF), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116, do CTB. 

Dica 1: As disposições citadas acima não são aplicadas aos veículos de uso bélico. (A esse respeito, ver também arts. 115, § 5º e 130, § 1º, do CTB.)

Registrado o veículo, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração. 

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 61/1998 esclarece os arts. 131 e 133 do CTB, que tratam do Certificado de Licenciamento Anual.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 209/2006 cria o código numérico de segurança para o CRLV, e estabelece sua configuração e utilização.

Para a expedição do CRLV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e exigirá do proprietário os documentos seguintes:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; e,

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. 

Importantíssimo, sempre cai na prova!!!: Será obrigatória a expedição de novo CRLV quando: (Ver também arts. 233, 241 e 242, CTB)

I - for transferida a propriedade; 

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; 


III - for alterada qualquer característica do veículo; e,

IV - houver mudança de categoria. 

No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV é de 30 (trinta) dias; nos demais casos, as providências deverão ser imediatas.

Dica 2: No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 (trinta) dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o CRLV.

A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e o RENAVAM. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 24 de junho de 2020

"Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com seus atos".

Confúcio - Filosofia, vida e obras

Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.): grande filósofo e pensador chinês. Apesar dos milênios, filosofia de Confúcio venceu os tempos e chegou até os nossos dias. Em seus ensinamentos, o mestre chinês ressaltava valores como a moralidade - tanto pessoal, quanto governamental -, a justiça, a sinceridade e procedimentos corretos (honestidade) nas relações sociais.

Ah, Confúcio, se as autoridades brasileiras atuais seguissem seus ensinamentos... talvez não estivéssemos numa crise tão 'braba' como a que estamos atravessando...


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

NUVEM DE GAFANHOTOS AMEAÇA AGRICULTURA NO BRASIL

... mas, pasmem, o monitoramento da ameaça está sendo feito por autoridades argentinas!!!

Nuvem de gafanhotos faz Brasil declarar emergência no RS e SC

Pauta sugerida pela leitora Vivian Gaete.

Para quem acredita em profecias bíblicas, o fato pode ser um sinal; para quem não acredita, o fato, por si só, já é motivo de preocupação. No Livro do Êxodo, Antigo Testamento da Bíblia Sagrada, o Egito é castigado por DEUS com dez pragas, dentre elas, uma invasão de gafanhotos.

As pragas no Egito eram uma punição que o DEUS de Israel estava mandando contra o faraó e seu povo, os egípcios, que mantinham os israelitas sob o jugo da escravidão.

Pois é, não quero ser dramático - já me acusaram disso!!! -, tampouco ser acusado de torcer pela tragédia. Mas já estamos passando por uma praga, chamada Covid-19. E, assim como na época de Moisés, quando o faraó desdenhou da situação, nosso chefe supremo, o Presidente da República, também não está dando a devida atenção para o caso.

Mas voltando aos gafanhotos...

Uma nuvem de gafanhotos originária do Paraguai, também está ameaçando lavouras na Argentina e no Brasil. Os insetos já destruíram lavouras de milho no Paraguai e estão sendo monitorados por autoridades argentinas.

Pois é, isso mesmo que você leu. Uma praga que pode prejudicar a agricultura nacional, não está sendo enfrentada com a devida atenção, e devido cuidado que merece pelo alto escalão da administração federal (Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros...). Assim como na época do faraó, durante as dez pragas do Egito, as autoridades brasileiras parecem não se importar com aquilo que pode representar um duro golpe na agricultura, prejudicando nossa já combalida Economia. 

E o que de tão importante esses danados que governam o Brasil estão fazendo. Ora, estão planejando tramoias, engendrando estratagemas e fazendo acordos por debaixo dos panos para se manterem no poder... 

Mas os gafanhotos em si, até onde se sabe, não causam perigos à saúde humana ou de animais, pois não são vetores de nenhum tipo de doença. Todavia, por serem animais herbívoros e se reproduzirem com incrível velocidade, os gafanhotos representam um grande risco à agricultura pois, ao se reproduzirem de maneira descontrolada, representam verdadeira praga, devorando tanto as lavouras, quanto a vegetação nativa.

E o que isso prejudica minha vida? Ora, se os gafanhotos destruírem as lavouras, teremos uma quebra na lavoura, acarretando uma diminuição drástica na produção de alimentos. Com menos produtos agrícolas disponíveis, pode faltar produtos nas prateleiras, disparando o preço dos alimentos. Não nos esqueçamos que, mesmo os alimentos enlatados e industrializados, têm como matéria prima produtos agrícolas... 

Mas, como dito, nenhuma atitude prática foi tomada ainda pelas autoridades brasileiras. Todo o monitoramento - inclusive o alarme dado para o Brasil - está sendo feito por especialistas argentinos, que até já identificaram a espécie dos insetos alados: Schistocerca cancellata.

Esperamos que essa nuvem de gafanhotos se dissolva e abandone nosso país. Mesmo destino eu espero que tenham as autoridades brasileiras do alto escalão da administração federal...          


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"Estude, fique cercado de gente boa, corra riscos. O Brasil precisa de gente querendo fazer acontecer".

Jorge Paulo Lemann: Conheça a história do economista e empresário
Beto Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Telles no livro Sonho Grande: leitura recomendada para quem quer ser um vencedor - em todos os sentidos. 

Jorge Paulo Lemann (1939 - ): autor, economista, empresário, empreendedor, investidor e palestrante brasileiro. Formado em Economia na Universidade Harvard, segundo a revista norte americana Forbes, ele está entre as pessoas mais rica do mundo. Ele é dono, ainda, da maior cervejaria do mundo, a Ab InBev, e sócio do 3G Capital, que controla, dentre outras empresas, redes como o Burger King, Tim Hortons e Kraft-Heinz. Jorge Paulo Lemann tem parte da sua brilhante trajetória contada no livro Sonho Grande, o qual eu já li e é o máximo! Recomendo!!!    

(A imagem acima foi copiada do link Eu Quero Investir.)

terça-feira, 23 de junho de 2020

CTB - VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 118 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, será regida pelas disposições do CTB e pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Importante: Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Obs. 1: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto acima, e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional, serão retidos até a regularização da situação. (Obs. 2: Esse disposto também foi incluído pela Lei nº 13.281/2016.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 382/2011 dispõe sobre a notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional. Esta resolução, por sua vez, sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 602/2016.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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"O melhor modo de vingar-se de um inimigo, é não se assemelhar a ele".

Marco Aurélio - Wikiquote

Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Seu reinado iniciou-se em 161 e estendeu-se até sua morte, e foi marcado por guerras em vários pontos das fronteiras do império. Marco Aurélio foi o último dos "cinco bons imperadores", termo cunhado pelo filósofo Maquiavel para se referir aos imperadores Nerva, Trajano, Adriano, Antônio Pio e Marco Aurélio. Ele também é lembrado como o imperador filósofo.

Marco Aurélio, segundo especialistas, foi um dos melhores imperadores romanos, mas seu filho e sucessor, Lúcio Aurélio Cômodo (Commodus), por outro lado, foi um dos piores... Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISPOSIÇÕES GERAIS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 513 e 514 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento da sentença no processo civil deverá ser realizado de acordo com as regras do CPC, Do Cumprimento da Sentença, que compreende dos arts. 513 ao 538. Também deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto nos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução).

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não possuir procurador constituído nos autos, ressalvada o disposto no inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não possuir procurador constituído nos autos; (O referido § 1º, do art. 246, CPC, diz: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".) e,

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Nas hipóteses II e III, apresentadas acima, a intimação é considerada realizada quando o devedor tiver mudado de endereço sem comunicação prévia ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, CPC, o qual, por sua vez assevera: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Se o requerimento, provisório ou definitivo, feito pelo exequente e que reconhece o cumprimento da sentença e o dever de pagar quantia, for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo acima e no parágrafo único do art. 274, CPC, retro mencionado.

Dica: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Importante: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Esse dispositivo, inclusive, já caiu em provas de concursos públicos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)