terça-feira, 25 de abril de 2017

"Esperar que a vida lhe trate bem porque você é uma pessoa boa, é como esperar que um tigre não te ataque só porque você é vegetariano".


Bruce Lee (1940 - 1973): considerado o maior ator/diretor de filmes com artes marciais de todos os tempos, foi ator, cineasta, instrutor de artes marciais e filósofo norte-americano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIMENSÕES/GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de Direito Constitucional sempre presente nos concursos públicos, as dimensões/gerações dos direitos fundamentais é matéria obrigatória para qualquer candidato. Os "bizus" a seguir são uma pequena amostra desse assunto tão vasto. Caso queira aprender mais, o leitor deve procurar livros especializados. 

Educação: um direito positivo que o Estado brasileiro vem tratando com desleixo. Lamentável...
Lembrar do lema da Revolução Francesa (1789): LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Direitos e garantias fundamentais são gênero; direitos individuais são espécie.

1a dimensão/geração: LIBERDADE. Correspondem às liberdades clássicas (liberdades públicas e direitos políticos): vida, liberdade, segurança, propriedade. A ideia era proteger o indivíduo da atuação estatal. Evitar arbitrariedades ou usos abusivos do poder.

Conhecidas também como direitos negativos, uma vez que pressupõem uma não ação do Estado (non facere). Contexto histórico: Revolução Francesa (Estado liberal; liberalismo).

2a dimensão/geração: IGUALDADE. Direitos econômicos, sociais e culturais: trabalho, saúde, educação, moradia, transporte. Também chamados de direitos positivos, pois representam uma ação do Estado (facere), que age para garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa usufruir dos seus direitos. Na prova pode vir também com o nome de NORMAS PROGRAMÁTICAS.

Contexto histórico: Revolução Industrial (sec. XVII e XVIII), movimentos proletários socialistas (sec XIX e início do sec. XX).

3a dimensão/geração: FRATERNIDADE. Direitos difusos ou trasindividuais: direito a um meio ambiente equilibrado, autodeterminação entre os povos, comunicação, qualidade de vida saudável. Não se restringem ao indivíduo, mas à coletividade. 

Contexto histórico: pós Segunda Guerra Mundial (segunda metade do séc. XX).

As classificações a seguir são doutrinárias e só caem em concursos que exigem um conhecimento mais aprofundado e especializado do Direito, tais como OAB, delegado, promotor, juiz, analista - tanto na prova objetiva quanto na discursiva.  

4a dimensão/geração: CIÊNCIA E TECNOLOGIA. compreende direitos relacionados à engenharia genética (transgênicos, pesquisas com células-tronco), e direito de informação (internet, softwares, armazenamento de dados na 'nuvem').

Contexto histórico: revolução técnico-científica do final do séc. XX e início do séc. XXI.

5a dimensão/geração: PAZ. Essa ideia é defendida pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Outra coisa: uma dimensão/geração não anula a outra, pelo contrário, elas se completam, se somam e se complementam.

São também características dos direitos fundamentais, dentre outras, a universalidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a aplicação imediata. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de abril de 2017

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Häberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade jornalística X intimidade: clássico caso de colisão de direitos fundamentais.
E quando há colisão de direitos fundamentais? Este assunto o autor trata no capítulo 18. Todas as situações que envolvem tal fenômeno são de complexa resolução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto, bem como dos argumentos defendidos pelas partes no processo judicial. Por isso é imprescindível a ponderação para a solução de conflitos.

São clássicos os seguintes casos de colisão de direitos fundamentais: a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a livre manifestação do pensamento violando a honra das pessoas; o direito de informação em choque com o direito à imagem.

Como fazer para resolver os conflitos acima elencados? Existem inúmeras diretrizes usadas pelos juristas, facilitadoras e norteadoras, na atividade hermenêutica. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estatui que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Entretanto, alguns princípios são específicos do Direito Constitucional e Peter Häberle cita os seguintes: princípio da supremacia da Constituição; princípio da unidade da Constituição; princípio da interpretação conforme a Constituição; princípio da máxima efetividade das normas constitucionais; princípio da concordância prática; e princípio da proporcionalidade.

Desses princípios, tomemos, por exemplo, o da proporcionalidade muito falado no nosso quotidiano. O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três características: adequação (o meio escolhido é adequado para atingir a finalidade?); necessidade (o meio escolhido é o mais suave e ao mesmo tempo suficiente para proteger a norma constitucional?); e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação, analisar o custo/benefício: a medida trará mais benefícios que prejuízos?). Tudo isto o jurista deve analisar ao julgar o caso concreto.

A ponderação pode ser vista como um princípio de concordância prática ou de harmonização. Ora, haverá casos em que um direito fundamental se sobreporá ao outro. A ponderação trata-se de uma tentativa de equilibrar os valores conflitantes, de modo que todos eles sejam preservados – em alguma medida – na solução adotada, evitando-se que um direito seja favorecido em sua plenitude.

Por fim (cap. 21), Peter Häberle cita a proibição de abuso, entendida por este graduando da seguinte forma: nenhum direito fundamental pode ser utilizado para fins ilícitos ou escusos. Eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano, não podendo, pois, serem usados como desculpa para acobertar a prática de atos que venham a ameaçar tais valores.

O exercício dos direitos fundamentais não pode gerar uma situação de injustiça, tampouco servir de argumento para que se pratiquem atos moralmente e eticamente injustificáveis. “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de abril de 2017

CRUZADA - FRASES

Filmaço que conta um triste período da história da humanidade, a luta entre cristãos e muçulmanos pelo controle da Terra Santa. Cruzada (Kingdom of Heaven) é um daqueles filmes épicos para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Vale a pena conferir. Recomendo!!!


Algumas frases selecionadas  do filme Cruzada, mas para entender, tem que assistir:

"O diabo é um homem prático".

"Que homem é o homem que não faz o mundo melhor".

"Alguns dizem que Jerusalém é o centro do mundo para quem quer pedir perdão".

"Que DEUS te proteja".

"Matar um infiel não é assassínio, disse o papa. É o caminho para o céu".

"Sua nobreza será conhecida entre seus inimigos. Antes mesmo de encontrá-los".

"Prefiro conviver com homens do que matá-los. E é exatamente por isso que ainda está vivo".

"DEUS, o que queres de mim?"

"Como podes estar no inferno se está no meu coração?"

"Sabes o que há na Terra Santa? Um mundo novo. Um homem, que em França, não tinha uma casa é, na Terra Santa, o amo de uma cidade. E aquele que era o amo da cidade, agora pede esmola na sarjeta".

"Lá nos confins do mundo não és o que nasceste, és sim o que te propuseres a ser".

"Há paz entre cristãos e muçulmanos".

"Louvado seja DEUS. É necessário louvá-Lo".

"- ...mas aceitas ouro cristão.
- Ouro é ouro".

"Tens de ter cuidado com um homem popular".

"Eu sou o que sou. Alguém tem de o ser".

"Quem é o mais sagrado? O muro (Muro das Lamentações)? A mesquita? O sepulcro? Ninguém os reclamou. Todos os reclamaram".

"Defendemos esta cidade não para protegermos essas pedras, mas as pessoas que vivem dentro destas muralhas".

"E que a paz esteja convosco".

"- Quanto vale Jerusalém?
- Nada... Tudo". 

"Um rei não mata outro rei. Não estiveste perto de um grande rei para aprender com o seu exemplo?" 

"Você colhe o que semeia". 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 19 de abril de 2017

"Covarde não é aquele que evita um combate; covarde é aquele que mesmo sabendo que é superior luta e fere o mais fraco".


Bruce Lee (1940 - 1973): ator, cineasta, instrutor de artes marciais e filósofo norte-americano. Considerado o maior ator/diretor de filmes com artes marciais de todos os tempos.

(A imagem acima foi copiada do link 91.3 KBCS.) 

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Haberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Peter Haberle: constitucionalista alemão de renome internacional.

Peter Haberle (1934 - ) resume este seu trabalho numa única frase: “É tudo uma questão de hermenêutica”.

Para o jurista alemão o profissional do direito tem como atividade básica a interpretação de normas jurídicas. Tanto o promotor, quanto o advogado, quanto o juiz passam a maior parte de suas vidas profissionais tentando encontrar uma solução jurídica (baseada em normas jurídicas) para os problemas (conflitos de interesse) com os quais se defrontam.

De acordo com o texto, podemos afirmar de maneira bastante simplificada que a interpretação jurídica possui dois momentos distintos. O primeiro dá-se de maneira introspectiva. O profissional do direito descobre a solução que, no seu entendimento, é a mais justa para aquele conflito. Nesta fase, não há uma preocupação em ser racional, em saber se a solução é viável ou não do ponto de vista técnico. Aqui, a atividade do jurista em nada se diferencia do juízo de valor de qualquer leigo, que também pode intuir uma solução que considere justa para determinada contenda. 

O segundo momento é o que vai diferenciar a atuação do profissional do direito. É nesta fase que ele irá exteriorizar racionalmente o seu ponto de vista, tentando demonstrar através de argumentos fundados em normas positivadas no ordenamento jurídico – e não em achismos – que a sua solução é juridicamente possível. Isso acontece por meio da argumentação e do discurso jurídico, estas que são por excelência as ferramentas principais do profissional de direito. 

No que concerne aos direitos fundamentais, tão logo se admita a aplicação direta e imediata de tais direitos, o jurista obriga-se a sempre buscar argumentos na própria Constituição. Assim, o texto constitucional verifica-se como parâmetro principal e norteador da argumentação jurídica nestes casos.


(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

terça-feira, 18 de abril de 2017

CARGO PÚBLICO - FORMAS DE VACÂNCIA

Mais dicas para concurseiros de plantão

Segundo a Lei n. 8112/90, artigo 33, são formas de vacância de cargo público:



1. exoneração;

2. demissão;

3. promoção (também é provimento);

4. readaptação (também é provimento);

5. aposentadoria;

6. posse em outro cargo inacumulável; e

7. falecimento.

E quais as formas de provimento? Disponível em Oficina de Ideias 54.

Lembrando que esta matéria é assunto obrigatório para quem deseja prestar concurso público na esfera federal (TCU, Universidades, Banco Central, AGU, INSS, PRF, DNIT, Polícia Federal, ANVISA, MPU...)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 11 de abril de 2017

segunda-feira, 10 de abril de 2017

"Como é que eu vou ajudar você se você não me ajudar..."

Corrupção policial: acontece nos filmes, acontece na vida real.
Resposta de um sargento da polícia quando eu solicitei para permutar o serviço com outro colega. Eu tinha prova na faculdade, mas o danado do sargento ainda queria receber dinheiro...

Esse foi um dos motivos que me fizeram sair da corporação. E olha que eu sempre procurei falar bem da polícia. Mas quando se trabalha num ambiente em que não se é valorizado, a corrupção é endêmica e parte dos altos escalões (da PM e do Governo), a sociedade não te respeita, os companheiro não se valorizam, e seus amigos de faculdade acham que você é corrupto também, "velho", está na hora de cair fora.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 9 de abril de 2017

EU QUERIA ENTENDER


Eu queria entender...

Como estas pessoas 
não estudam, 
não trabalham, 
mas vivem em festas, 
comprando roupas caras, 
celulares de última geração 
e postando fotos de viagens 
nas redes sociais.

Eu queria entender 
de onde elas arranjam grana, 
para adquirirem carro, 
comprarem moto e
frequentarem restaurantes caros. 

Eu queria entender:
de onde vem o dinheiro,
quem paga as contas,
já que o pai recebe salário mínimo
e a mãe está desempregada.

Quem banca tudo?
Estranho, não é?


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 8 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (II)

Segunda parte do fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Rui Barbosa: brilhante jurista brasileiro e grande estudioso das nossas Constituições.

Paulo Bonavides no tópico 4 traça as relações do Direito Constitucional com outras ciências e como tais relações influenciam cada parte envolvida. São pelo menos nove ciências que se relacionam, influenciam e são influenciadas pelo Direito Constitucional: Ciência Política, Teoria Geral do Estado, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual (civil e penal), Direito do Trabalho, Direito Financeiro e Tributário, Direito Internacional e Direito Privado.    

Ainda no tópico 4, o autor faz uma recapitulação das constituições vigentes em nosso país, com seus respectivos estudiosos: Constituição do Império (1824) teve como principal estudioso e comentarista Pimenta Bueno, conhecido como Marquês de São Vicente; a Constituição de 1891 – a primeira republicana, teve três comentaristas célebres: João Barbalho, Carlos Maximiliano e o saudoso Rui Barbosa; a Constituição de 1934 teve como principal comentador Pontes de Miranda; a Constituição de 1937 teve como estudiosos Pontes de Miranda, Murilo Alecrim Tavares, Francisco Brochado da Rocha, dentre outros; a Constituição de 1946 redundou num número maior de comentadores, dentre os quais podemos destacar Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Themístocles Brandão Cavalcanti; a Constituição de 1967, de cunho autoritário, teve como comentadores principais Pontes de Miranda, Themístocles Brandão Cavalcanti e Roberto Barcelos de Magalhães. Uma peculiaridade desta Constituição é que ela teve a Emenda Constitucional n° 1 em 1967, a qual muitos autores consideram como uma nova carta constitucional. O autor não cita a Constituição de 1988, uma vez que quando do lançamento desta edição do livro o referido texto constitucional ainda não havia sido promulgado.

No capítulo 2 o autor faz uma classificação das Constituições, que podem ser: rígidas ou flexíveis (Lord Bryce); costumeiras/consuetudinárias/não escritas ou escritas; codificadas ou legais; concisas ou prolixas; e outorgadas, pactuadas ou populares.   
Por fim, no capítulo 3, Bonavides discorre sobre a relação entre Constituição e Sistema Constitucional. Em seu argumento o autor deixa claro que o sistema constitucional emerge como expressão flexível e elástica, nos permitindo perceber o sentido tomado pela Constituição em face da realidade social que ela reflete, e a cujas interferências está sujeita. Assim, a expressão sistema constitucional não é à toa, pois reme à universalidade de forças políticas a que uma Constituição necessariamente se acha presa. (p. 95)    

Como toda Constituição é provida de um mínimo de eficácia sobre a realidade, questões constitucionais tomam na contemporaneidade uma nova dimensão, fazendo-se necessário colocar tais questões em termos globais no âmbito da sociedade. Como a sociedade atual está em constante processo de mutação, não pode dispensar o reconhecimento de forças que nela atuem poderosamente, capazes de modificar com rapidez e frequência o sentido das normas constitucionais (as que possam ser modificadas), de forma a corresponder satisfatoriamente aos anseios e necessidades do meio social. (p. 97)



(A imagem acima foi copiada do link Casa Rui Barbosa.)

sexta-feira, 7 de abril de 2017

AS QUATRO ESTAÇÕES


A noite cai, o frio desce
Mas aqui dentro predomina
Esse amor que me aquece
Protege da solidão 

A noite cai, a chuva traz
O medo e a aflição
Mas é o amor que está aqui dentro
Que acalma meu coração 

Passa o inverno, chega o verão
O calor aquece minha emoção
Não pelo clima da estação
Mas pelo fogo dessa paixão 

Na primavera, calmaria
Tranquilidade, uma quimera
Queria sempre essa alegria
Viver sonhando, quem me dera 

Outono é sempre igual
As folhas caem no quintal
Só não cai o meu amor
Pois não tem jeito, é imortal 

Outono é sempre igual
As folhas caem no quintal
Só não cai o meu amor
Pois não tem jeito não
É imortal.

Sandy & Junior



(A imagem acima foi copiada do link Toda Teen.)

quarta-feira, 5 de abril de 2017

CORAÇÃO DE CAVALEIRO - FRASES

Algumas frases de Coração de Cavaleiro, mas tem que ver o filme para entender:


"Um homem pode mudar seu destino. Se ele acreditar bastante, pode fazer qualquer coisa".

"Honra e glória".

"Eu te escutaria nem que isto custasse as minhas orelhas".

"A vontade de DEUS tem um propósito, mas não devemos saber".

"Cada gota do meus suor tem um preço justo".

"Você foi pesado, você foi medido e foi considerado insuficiente".

"Eu fiquei nu por um dia, vocês ficarão nus pela eternidade".

"Não está em mim me retirar".

"Uma flor só é boa se tem pétalas".

"Eu vi o nascer do sol e o por do sol, mas nada comparada à sua beleza".

"O amor deve terminar com esperança".

"O papa pode ser francês, mas Jesus é inglês".

"Os pobres se casam por amor".

"Tudo o que é bom tem que terminar um dia".

"Seus amigos o amam. Se não soubesse mais nada de você isso bastaria".

"Você também luta, quando deveria se retirar. E isso é cavalheiresco também".

" Bem-vindo ao mundo novo, e que DEUS te proteja - se for certo Ele fazer isso".  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de abril de 2017

domingo, 2 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (I)

Fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Paulo Bonavides: um dos melhores constitucionalistas do Brasil, nasceu em Patos, na Paraíba.

Esta obra de Paulo Bonavides (1925 - ) é excelente para aqueles que dão os primeiros passos no emocionante mundo do Direito Constitucional. Com uma linguagem clara, simples, objetiva e sem rebuscamentos, o autor nos apresenta os fundamentos, postulados e teorias desta disciplina de suma importância para o bacharel em Direito. Traz, ainda, um breve histórico do Direito Constitucional e sua atuação no Brasil, desde o Império até a atualidade. Com assuntos relevantes subdivididos em tópicos de fácil localização, este livro é de aquisição obrigatória, não apenas para os que atuam no meio jurídico, mas para todos aqueles que querem aprender um pouco mais sobre este importante ramo do Direito, tão presente em nossas vidas.

Paulo Bonavides inicia o texto fazendo uma breve introdução onde ressalta a importância do Direito Constitucional, tronco do qual se derivam todos os ramos do Direito Positivo.

Sem o Direito Constitucional o Direito Público ficaria ininteligível. Em relação à Ciência do Direito, ele toma hoje o lugar hegemônico que outrora pertencera ao Direito Civil. E hodiernamente, quando do alargamento do âmbito da ação do Estado em cada esfera da vida social, é de suma importância nos estudos jurídicos o Direito Constitucional.

De inspiração liberal, o Direito Constitucional tem por objeto básico determinar a “forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Pela natureza das instituições, é definido como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental” (Maurice Duverger), podendo, em resumo, “definir-se como o ordenamento supremo do Estado” (Santi Romano). (pp. 35 - 36)

A origem do Direito Constitucional, tal qual conhecemos hoje, remonta à Revolução Francesa, cujo triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno inspiraram as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional.

Para o constitucionalismo liberal, o poder deveria mover-se segundo as diretrizes previamente traçadas pela Constituição. Ingressava, assim, a expressão Constituição no linguajar jurídico, para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. Apenas aparentemente, pois vimos com Lassalle que os fatores reais de poder influenciam – e muito – a Constituição. E o próprio fato de a Constituição derivar de uma ideologia liberal, já denota uma explícita ausência de neutralidade.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 1 de abril de 2017

DEFINIÇÃO DE CASA NO DIREITO PENAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo o Código Penal, artigo 150:

§ 4°: A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5°: Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


(A imagem acima foi copiada do link Senhoras na Moda.)

quinta-feira, 30 de março de 2017

NOSSOS REPRESENTANTES NÃO NOS REPRESENTAM

Breve análise dos integrantes da Câmara dos Deputados, a "casa do povo"



Nossa Constituição, em seu Art. 1°, parágrafo único, diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. Esses representantes são os políticos. Mas será que eles realmente representam os anseios da população? Representam cada classe social, religião ou etnia? Vejamos o exemplo da composição da Câmara dos Deputados federais, conhecida como a 'casa do povo':

Etnia:
Os negros representam 53% da população brasileira, mas não chegam a 20% da Câmara.

Temos no Brasil hoje cerca de 900 mil índios, mas em toda nossa história como país só tivemos um deputado federal. Atualmente não tem nenhum indígena no Congresso (Senado e Câmara).

Gênero:
As mulheres representam 51% da população, mas na Câmara dos Deputados, são apenas 10%.

Escolaridade:
Apenas 37% dos brasileiros possuem ensino superior. Na Câmara dos Deputados esse índice é de 80%. 

Renda:
60% da população ganha até dois salários mínimos por mês. 50% dos eleitos possuem patrimônio acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

E então, caro leitor, você se sente representado???


Fonte: apontamentos feitos a partir de discussão em sala (25-10-16). Curso de Direito Bacharelado Noturno (2016.2).


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 29 de março de 2017

CORAÇÃO DE CAVALEIRO

Uma história sobre amizade, superação, fé, amor e acreditar nos sonhos


Coração de Cavaleiro é um filmaço baseado no texto medieval "Canterbury Tales", de Geoffrey Chaucer (1342 - 1400). E a trilha sonora do Queen, então... O filme conta a história de William, um camponês de origem humilde que sonhava em ser um legítimo cavaleiro. A oportunidade aparece quando ele resolve substituir seu mestre - após a morte deste - numa competição de justa. 

Depois de vencer a disputa ele tem a ideia de se fingir de cavaleiro para poder continuar competindo. É desencorajado pelos colegas, uma vez que para participar dos torneios de justa, o competidor deveria ser um nobre, cuja árvore genealógica era conferida até a quinta geração. Caso alguém fosse apanhado se fingindo de nobre, seria duramente castigado. Mas William, acreditando nos seus sonhos, segue adiante. 

Numa das competições ele conhece Jocelyn, por quem se apaixonada perdidamente. Também cruza com o covarde e sanguinário Conde Adhemar (Cavaleiro Negro), seu maior adversário. Conseguirá William conquistar seu grande amor e, de quebra, derrotar o Cavaleiro Negro? Só vendo o filme para saber.

Coração de Cavaleiro é também um filme emocionante pois traz uma mensagem no seu enredo: a de não desistirmos dos nossos sonhos, a de corrermos atrás dos nossos objetivos, a de nunca aceitarmos a derrota e sempre acreditarmos na força do amor.

Já vi este filme umas cinco vezes e confesso que choro em todas elas. Talvez porque me faça lembrar um pouco da minha história. Talvez porque exista um coração de cavaleiro em cada um de nós... 


(A imagem acima foi copiada do link Dicas de Filmes Pela Scheila.)

terça-feira, 28 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (II)

Continuação do fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Dilma Housseff: eleita democraticamente, foi deposta por um golpe perpetrado pelos que detém o poder político e econômico. Um dia triste para a democracia. Lamentável...

   Parafraseando as palavras de Rudolf Sohm, Hesse argumenta que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. E segue em seu raciocínio: “Se as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis (...) o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem justa, cumprindo-lhe tão-somente a miserável função (...) de justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser”. (p. 11)

     Para Hesse, o verdadeiro significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser verificado se elas – realidade e ordenação – forem consideradas em seu inseparável contexto. Diferentemente de Lassalle, o autor defende que ordenação jurídica (Constituição) e realidade se influenciam mutuamente.

     No capítulo II ele pondera que, no plano constitucional, a radical separação entre realidade e norma não leva a qualquer avanço. Eventual ênfase numa em detrimento de outra leva, quase inevitavelmente, aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. (p. 14)

     A Constituição não representa, pois, apenas um ser, mas um dever ser. Ela procura imprimir, graças à pretensão de eficácia, ordem à realidade política e social. É determinante em relação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinada por ela.

    Mas a constante influência da realidade social na Constituição gera um efeito negativo: a “constitucionalização” de interesses momentâneos ou particulares. Tal fenômeno gera uma revisão constitucional constante, com a inevitável desvalorização da força normativa.

     Ainda com relação à força normativa, o autor fala no capítulo III que, se em tempos difíceis – instabilidades políticas, convulsões sociais –, a Constituição conseguir preservar a sua força normativa, então ela cumprirá seu papel de verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado (e, por conseguinte, das pessoas) contra as desmedidas investidas do arbítrio.

     É em tempos de crise e em situações de emergência que a Constituição enfrenta sua prova de força. Não é em tempos tranquilos.

     Contextualizando para a realidade atual brasileira percebemos, pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff – eleita democraticamente –, que nossa Constituição jurídica sucumbiu frente aos fatores reais de poder, perdendo completamente sua força normativa. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)