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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IV)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra incidência no art. 37, caput, da nossa Magna Carta: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio da legalidade: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma processual, como norma de decisão.

Como norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal (outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em consonância/conformidade com o Direito.

Importante se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas fontes.

Ora, o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não derivam necessariamente de textos normativos.

Isso revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja sua fonte.

O dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo, muitas vezes, insuficiente. 

O próprio art. 8º do CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas em determinado ordenamento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (III)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, III, trouxe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em seu art. 8º, impõe que o órgão julgador, no curso do processo civil brasileiro, “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Por ser um direito fundamental, alguns estudiosos do Direito consideram a dignidade da pessoa humana como sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras atinentes aos direitos fundamentais derivam.

Ora, a eficácia vertical das normas concernentes aos direitos fundamentais dirige-se à regulação da relação do Estado frente o particular. Como o Estado é representado pelo órgão julgador, este deve resguardar e dar proteção à dignidade da pessoa humana. “Resguardar”, nesse contexto, significa aplicar corretamente a norma jurídica; “proteção”, significa não violar a dignidade.

O CPC, em seu art. 536, § 1° estipula que o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana. O juiz pode, ainda, “furar a fila”, deixando de atender à ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão, visando promover a dignidade da pessoa humana (CPC, art. 12); O CPC admite, ainda, processamento prioritário na tramitação processual, com o fito de tutelar a dignidade da pessoa humana, procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (CPC, art. 1.048).

Esses dois institutos – resguardo e proteção – de um lado, garantem que o Estado não viole a dignidade da pessoa humana; de outro, que esse mesmo Estado a efetive e promova. Ela também ajuda na humanização do processo civil, isso significa dizer a construção de um processo civil mais atento a problemas reais/concretos que afetem a dignidade do indivíduo. 

Por fim, vale salientar que, apesar de ser corriqueiro associarmos a dignidade da pessoa humana à pessoa natural (“pessoa humana”, segundo a Constituição Federal), no processo civil ela deve ser expandida a todo aquele que pode ser parte. Dessa forma, além das pessoas naturais, pessoas jurídicas, condomínios, órgãos públicos, nascituro, precisam e devem ser tratados com dignidade.


(A imagem acima foi copiada do link Mega Jurídico.)

quarta-feira, 23 de maio de 2018

SISTEMA TRIBUTÁRIO E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina de Direito Tributário, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Adam Smith: o pai da moderna Economia entendia que um Sistema Tributário
deveria ter equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica. 

Os princípios da ordem econômica, consubstanciados na nossa Carta Magna (art. 170 e seguintes da CF), subdividem-se em outros, a saber: valorização do trabalho humano, valorização da livre iniciativa, existência digna (dignidade da pessoa humana), justiça social, soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades (regionais e sociais), busca do pleno emprego, tratamento favorecido (para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no Brasil), livre exercício de qualquer atividade econômica, interesse nacional (referentes a investimentos de capital estrangeiro), segurança nacional.  

Em que pese o extenso rol de princípios relacionados à ordem econômica, por vivermos num Estado Fiscal, o Sistema Tributário deve cumprir sua função de regulador e fomentador da atividade econômica. O Estado não pode ser concorrente do mercado.

Sob o viés da livre concorrência, é de se esperar que o Sistema Tributário não seja um entrave. Pelo contrário, espera-se que atue para corrigir eventuais falhas de mercado. Os próprios teóricos clássicos da economia viam na eficiência do sistema tributário um meio para o progresso e desenvolvimento das nações. Adam Smith, por exemplo, entendia que o sistema devia ter as seguintes características: equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica.

Defender um Sistema Tributário eficiente e lucrativo não significa dizer que ele deva estar submisso ao mercado, relegando os anseios da sociedade a segundo plano. A livre concorrência produz um mercado saudável, que gera recursos, aumenta a arrecadação e ajuda o Estado a se manter e investir em políticas públicas. Todos saem ganhando.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão

Danos morais ou extrapatrimoniais: não podem ser valorados, mas também causam prejuízo.

Segundo o disposto no Art. 402, CC, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (prejuízos) devidos ao credor abrangem, além do que este efetivamente perdeu, também o que razoavelmente deixou de lucrar.

A doutrina é mais detalhista, subdividindo as perdas e danos em DANOS PATRIMONIAIS ou MATERIAIS e DANOS MORAIS ou EXTRAPATRIMONIAIS. No que concerne aos primeiros, temos aqueles danos emergentes (efetivo prejuízo sofrido) e os lucros cessantes (lucro certo/esperado, que foi impedido de se auferir por causa do dano).  

Já os danos morais ou extrapatrimoniais são danos que não têm a possibilidade de uma valoração exata. Correspondem à violação de quaisquer dos atributos que compõem a dignidade da pessoa humana, quais sejam: vida, honra, imagem, intimidade, nome, liberdade de expressão/religiosa/de pensamento.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 19 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA OBRA 'DOS DELITOS E DAS PENAS' PARA A CULTURA JURÍDICO-PENAL DO NOSSO TEMPO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Penal II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN

Apesar de ter sido publicada em 1764 (portanto há 253 anos!) a obra Dei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e Das Penas), do milanês Cesare Bonesana (1738 - 1794), também conhecido como Marquês de Beccaria, continua influenciando a cultura jurídico-penal de nosso tempo.

A abordagem de Beccaria, no que concerne ao tratamento dispensado quando da aplicação das penas, representou um verdadeiro marco para o que hoje entendemos como Direito Penal, porém o autor foi bastante criticado na época da publicação do livro.

O que de tão revolucionário, então, trouxe a obra “Dos Delitos e Das Penas”?

Ora, numa abordagem bem resumida, poderíamos dizer que Beccaria foi um pioneiro ao trazer à discussão modos mais dignos de tratamento dos condenados e de aplicação das penas. Ele também denunciou os abusos cometidos tanto pelos que faziam as leis, como pelos que a interpretavam e os que a executavam.

Com isso, tornou-se o principal representante do denominado “Iluminismo Penal” e deixou como legado para a posteridade uma série de princípios que norteiam o Direito Penal até hoje. Das páginas do livro “Dos Delitos e Das Penas” podemos extrair os seguintes princípios que regem o Direito Penal brasileiro na contemporaneidade:

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Cesare Beccaria denunciou a execração pública dos condenados, bem como o tratamento humilhante e degradante dado aqueles que eram confinados nos xadrezes fétidos e nas masmorras repugnantes.

Princípio da Humanidade da Pena: o autor denunciou também a barbárie das torturas e dos suplícios corporais, infligidos não apenas como forma de punição aos condenados, mas como meio de obtenção de ‘provas’.

Princípio da Legalidade: para Beccaria, só as leis poderiam indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais caberia tão somente à figura do legislador.

Princípio da Anterioridade: o autor do livro “Dos Delitos e Das Penas” também defendia o prévio conhecimento das leis por parte dos cidadãos. Assim, eles saberiam o que precisariam fazer para serem culpados e o que deveriam evitar para serem inocentes.

Princípio da Proporcionalidade das Penas: Beccaria foi o primeiro a levantar a ideia de que deveria haver uma proporção entre os crimes e as penas. Prova disso é que dedicou em seu livro um capítulo inteiro (cap. XXIII) só para discorrer sobre o assunto.

Princípio da Lesividade/ Ofensividade: no capítulo XXV, em que fala da divisão dos delitos, o autor defende que, se não tender diretamente à destruição da sociedade ou a prejudicar o cidadão (ou seja, representar um mínimo de lesão), o ato praticado não pode se configurar como delito.

Mais de 250 anos separam nossa legislação penal das palavras de Cesare Beccaria, contudo, se pretendermos construirmos uma sociedade justa, igualitária e democrática, não devemos jamais esquecermos o legado do autor milanês.


Referência: Dos Delitos e Das Penas, ed. Martin Claret, São Paulo, 2002. 136 p.


(A imagem acima foi copiada do link Constitution Societg.)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (IV)

Conclusão do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Fábio Konder Comparato: jurista brasileiro especialista em ética, moral, direito e religião.

3.- O conceito de direito humano ou direito do homem.

Como foi anteriormente demonstrado, a dignidade de cada ser humano consiste em ser, basicamente, uma pessoa, qual seja, um ser cujo valor ético é superior a todas as demais coisas no mundo.

A aparente redundância da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificada, porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação de todos os indivíduos no gênero humano, sem atenção às diferenças pertinentes à ordem individual ou social, específicas a cada homem.

Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra, como bem preceituou o art. 2º da Declaração Universal de 1948, da ONU, percebe-se que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens.

“O fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização”, conclui Comparato.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Brasil Atual.)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (II)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS NO DIREITO PENAL


Dos incisos XXXIX a LXVII temos como assuntos normas e procedimentos visando tutelar a defesa do réu contra o arbítrio do Estado e assegurar sua dignidade de pessoa humana; bem como o repúdio do legislador ao racismo, aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.


Encontramos, por exemplo, alguns institutos e princípios utilizados no Direito Penal, a saber:

a) Princípios da Legalidade e da Anterioridade Penal:
XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
b) Princípio da Irretroatividade da lei penal mais gravosa:
XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
c) Princípio da Individualização da Pena
XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; e
XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos.
Com relação à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, o legislador constitucional os considerou como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Já a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por serem crimes mais graves e que provocam maior indignação e repúdio da sociedade, além de inafiançáveis, são também imprescritíveis.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 29 de junho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (II)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades(cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais têm um limite: a dignidade da pessoa humana.

CONTEÚDO ESSENCIAL ABSOLUTO

Seria um núcleo nos direitos fundamentais cujos limites externos formariam uma barreira externa intransponível, independentemente da situação e dos interesses que eventualmente possam existir em sua restrição. Tal barreira, segundo Virgílio Afonso, funcionaria como último e efectivo obstáculo contra o abuso de poder que o legislador, seja qual for a justificativa ou interesse, querendo prosseguir, não consiga romper.

O autor subdivide o conteúdo essencial absoluto em dinâmico e estático. O conteúdo essencial absoluto-dinâmico seria aquele conteúdo essencial dos direitos fundamentais que, embora constitua uma área intransponível em qualquer situação, seu conteúdo pode ser modificado ao longo do tempo. Já o conteúdo essencial absoluto-estático, por sua vez, não muda no tempo. Independentemente de ideologias ou da realidade social vigente, ele continua intangível.  

Seguindo o pensamento de Vieira de Andrade, o autor corrobora que o limite absoluto do conteúdo essencial dos direitos fundamentais seria a dignidade da pessoa humana. Isso justifica-se uma vez que a dignidade seria a base dos direitos fundamentais “e o princípio da sua unidade material”.

Essa ideia faz surgir dois problemas principais que Virgílio Afonso explica sucintamente da seguinte forma: o primeiro deles seria metodológico. Se apenas a dignidade da pessoa humana tem um conteúdo essencial absoluto, todos os outros direitos teriam um conteúdo relativo e, por que não dizer, até mesmo restringível por completo em alguns casos concretos.

O segundo problema seria o risco de uma certa hipertrofia da dignidade e, consequentemente, da absolutização de todos os direitos fundamentais. O autor citou o caso brasileiro, onde está existindo uma verdadeira banalização da dignidade da pessoa humana. Apenas no primeiro semestre de 2005, por exemplo, ao menos nove decisões do STF apontaram algum tipo de ofensa à dignidade da pessoa humana.


(A imagem acima foi copiada do link Eus-R.)

terça-feira, 27 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)

Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

2.7 A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente.
Na lei, é uma maravilha, mas na prática...

Validade, vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.

Para o autor, o conceito de validade guarda um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu conteúdo, puder determinar um comportamento.

eficaz é a norma quando se apresenta apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.

Vigente, por seu turno, é a norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e em função da qual se pode exigir algum comportamento.

No que tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo com alguns estudiosos e as classifica em normas de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e diretamente; e de eficácia limitada, uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao legislador ordinário.

A aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e os comportamentos da vida.

A validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.

Mas quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como manda a Constituição, a coisa se complica.

Por serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas com os direitos fundamentais assinados.


É nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 3 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dignidade da pessoa humana: não há como falar em direitos fundamentais sem citar ela. Mas será que o Estado está proporcionando para seus cidadãos uma vida digna?
Mas não basta apenas falar em direitos... Por ser o direito uma relação irreflexiva, ao lado dos direitos fundamentais temos a contraposição dos deveres fundamentais. Estes se situam numa relação entre as pessoas, entre si, e com o Estado, sob um aspecto obrigacional de atribuições fixadas pelo ordenamento jurídico e constitucional como condição de pertinência necessária à existência do próprio Estado.

No caso brasileiro, Artur Cortez enumera alguns exemplos: a obrigatoriedade do voto é um dever fundamental de participação política; o dever de comparecimento às campanhas de vacinação, em nome da saúde pública; a prestação do serviço militar obrigatório, é um dever fundamental cívico; o dever de preservação do meio ambiente, para que todos usufruam de um ambiente equilibrado e saudável.

Partindo para um âmbito de dogmática constitucional, o autor diz que: “O movimento constitucionalista é inseparável da inserção de uma declaração de direitos nas Constituições, na ordem constitucional positiva, até porque, assim sendo, tornará mais tranquila a missão de concretizar os direitos integrando a Constituição com os cidadãos e a sociedade civil e política” (p. 72).

Vemos isso tanto nas constituições do chamado Estado Liberal, quanto do Estado Social. E por estarem inseridos na Constituição, os direitos fundamentais tornam-se “constitucionalizados” e dotados de um maior grau hierárquico, formal e axiológico, decorrente da rigidez constitucional.

              Contudo, diz o autor, qualquer das perspectivas que venham a tentar explicar os direitos fundamentais, não podem ser vistas de forma isolada; antes, se complementam e convergem em função da dignidade da pessoa humana.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FUNDAMENTOS DA RFB

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo a Constituição Federal de 1988 (Art. 1º), a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Ainda no Art. 1º, parágrafo único, temos que: 

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da CF.

Dica para memorizar os fundamentos da RFB: 

SO CI DI VA PLU

Parece palavrão, mas são as iniciais de cada fundamento, na ordem como aparecem na nossa Carta Magna. 

Nos concursos públicos que trazem a matéria de Direito Constitucional o elaborador pode tentar confundir o candidato misturando fundamentos (Art. 1º), com objetivos (Art. 3º) ou com princípios que regem as relações internacionais (Art. 4º) da República Federativa do Brasil. A única forma de acertar é memorizando...

Ok, mas quais são os objetivos da RFB, que princípios norteiam as relações internacionais do Brasil, e como o povo exerce o poder? Bom, caros leitores, isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Planalto.gov.)