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quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Ainda quanto aos crimes da competência específica da Justiça Federal, também o são aqueles do inciso V, art. 109, da CF: "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente". Aqui, o constituinte exige que haja conexão internacional. Não basta que o crime praticado seja previsto em um tratado ou convenção. Exemplificando: o crime de tráfico de entorpecentes, o Brasil tem tratado de combate a esta modalidade criminosa. Porém, se o tráfico é interno, envolvendo pessoas situadas unicamente em território nacional, a competência recairá sobre a Justiça Estadual. 

Na eventualidade de haver conexão internacional, ou seja, relação com pessoas que se encontrem em outro(s) país(es), aí, sim, a competência se insere no ambiente da Justiça Federal. Não é hipótese de delegabilidade da Justiça Estadual para a Justiça Federal, como ocorria na antiga lei de tóxicos. A Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), por exemplo, além de outras providências e medidas, dispõe expressamente a competência da Justiça Federal. 

Interessante fazer a ressalva que a circunstância em si de uma determinada substância entorpecente (droga) ser comercializada no Brasil, e ser de origem estrangeira (não produzida no nosso país), por si só não caracteriza a conexão internacional para atrair a competência da Justiça federal. A origem estrangeira, em si, da droga, não quer dizer que existe a conexão internacional num eventual tráfico interno. Então, não basta essa origem estrangeira da droga. É necessário que seja caracterizada a chamada conexão internacional, assim não sendo, persiste a competência no âmbito da Justiça Estadual. 

Outra hipótese expressa ressaltada pelo professor Walter Nunes é o crime contra a organização do trabalho (CF, art. 109, VI). Aqui, há a necessidade de observar que essa expressão utilizada pelo constituinte "crimes contra a organização do trabalho", ela guarda identidade com a nomenclatura utilizada pelo Código Penal. Todavia, a jurisprudência e a doutrina brasileiras, e há muito tempo, fixou o entendimento de que não são todos aqueles crimes lá previstos que, eventualmente praticados, inserem-se na competência da Justiça Federal. 

Os crimes contra a organização do trabalho, que se inserem na competência da Justiça Federal, são apenas aqueles em que há um prejuízo à organização do trabalho em geral, contra o sistema de trabalho em si. Se o crime é individual, se ele não é, em termos genéricos, contra os direitos dos trabalhadores no sentido coletivo, essa competência não cabe à Justiça Federal. 

Por exemplo, o crime de instigação à greve, ou o crime de impedir a realização da greve, são crimes específicos contra a organização geral do trabalho, logo, seriam de competência da Justiça Federal. Por outro lado, um crime de redução a condição análoga à de escravo, se praticado contra um trabalhador especificamente, será competente para apurar a Justiça Estadual. Mas se praticada contra uma coletividade de trabalhadores, por exemplo, trabalhadores rurais, essa competência passa a ser da Justiça Federal, pois estamos diante de um grupo de trabalhadores, logo, a organização geral do trabalho foi atingida. 

O ilustre professor lembra que houve um período de instabilidade muito grande em relação a esses crimes de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Alguns juízes estaduais entendiam que em todos os casos a competência era da Justiça Estadual; outros juízes estaduais entendiam que era da Justiça Federal. A mesma coisa acontecendo com juízes federais, entendendo que todos os casos seriam da Justiça Federal, e outros entendendo que seria apenas em determinadas situações de interesse coletivo. Havia até mesmo juízes do trabalho que entendiam que a competência era da Justiça do Trabalho. Nessa época houve, inclusive, casos de ajuizamento de ação penal perante a Justiça do Trabalho. Isso era uma interpretação advinda da Emenda Constitucional nº 45, que procuradores do trabalho e juízes do trabalho passaram a entender que seria da competência da Justiça do Trabalho. 

O Supremo dirimiu essa controvérsia, primeiro, reafirmando que a EC nº 45 não trouxe nenhuma competência de ordem criminal para a Justiça do Trabalho. E por outro lado salientou que essa competência, em se tratando de crime de redução a condição análoga à de escravo, é da competência da Justiça Federal quando relacionado a grupo de pessoas. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VI)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Como dito, o inciso IV, do art. 109 da CF, ressalva que não seriam da competência da Justiça Federal as assim chamada contravenções penais. Essa é uma redação originária da CF/88, só que, posteriormente, o constituinte derivado criou o juizado especial federal, o qual não estava previsto na redação originária. Aliás, apesar da controvérsia a respeito, o nobre professor Walter Nunes tem um posicionamento de que não estava vedada à União criar também juizado especial. Contudo, em razão de dúvidas existentes, veio a Emenda Constitucional nº 22, de 1999, autorizando a União a criar o juizado especial federal. E essa competência do referido juizado é para julgar as chamadas infrações de menor potencial ofensivo.

Veio a lei que criou o Juizado Especial Federal (Lei nº 9.099/1995, temos também as Leis nº 10.259/2001 e nº 11.313/2006 que alteraram a primeira) e, ao tratar deste juizado especificamente, colocou que crimes de menor potencial ofensivo são as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Ora, se assim é, foram inseridas na competência do Juizado Especial Federal as contravenções. Observemos, pois, que o legislador fala em infrações. Infrações abrangem tanto crimes, como contravenções. 

Neste aspecto, o professor doutor Walter Nunes tece crítica, ao apontar uma falta de sistematização da legislação. Ao alterar a Constituição e permitir expressamente que a Justiça Federal criasse juizados especiais, para abordar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, era preciso retirar a ressalva constante do inciso IV, art 109, da CF. A circunstância de o legislador assim não ter procedido, não impede, pelo contrário, exige do intérprete que ele faça uma interpretação sistêmica da Constituição Federal e chegue a uma conclusão a esse respeito. 

O professor, que inclusive é juiz federal, argumenta que tem sentença nesse sentido. Diz que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, mas, em nenhum caso viu decisão do STJ ainda fazendo essa abordagem, levando em consideração a Emenda Constitucional nº 22. Conclui que o caso está ainda a ensejar uma definição a respeito e acredita que, havendo uma maior discussão sobre o assunto, muito provavelmente, se chegará à conclusão de que a Justiça Federal - os Juizados Especiais Federais - também têm competência para as contravenções penais. 

Outra circunstância interessante abordada pelo professor a esse respeito é que, via de regra, quando se dá uma competência a determinado órgão, tal competência é para processar e julgar. Ora, processar e julgar quer dizer, também, executar. Logo, em rigor, a Justiça Federal, pela Constituição, é competente para processar e julgar toda e qualquer infração criminal que atinja bens, serviços e interesses da União, o que inclui, também, a execução.

Acontece que, por questão mais de ordem política, foi editada, pelo STJ, a Súmula 192: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". De acordo com a súmula, a competência para a execução na hipótese de o preso se encontrar recolhido em presídio estadual, é do juízo estadual, ou seja, da Justiça Estadual. (45'50'')

A Súmula 192 do STJ já rendeu muita controvérsia, até quanto a sua compatibilidade com a Carta Magna. O professor demonstrou também aderir a esta vertente de pensamento, contudo, lhe parece uma solução adequada para a questão. Ora, é muito delicado que mais de um juiz exerça jurisdição sobre um determinado presídio. Isso pode ensejar uma insatisfação interna muito grande. Pela sua própria experiência pessoal, na época no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos mutirões carcerários, o meritíssimo Walter Nunes diz que chegou a esta conclusão, e, embora tenha sido dissonante da referida súmula, hoje concorda com seus termos. 

A esse respeito, quando foi criado o Sistema Penitenciário Federal, a Lei nº 11.671/2008 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) estabeleceu que, em se tratando de preso, julgado pela Justiça Estadual, e recolhido em presídio federal, essa competência será da Justiça Federal tão somente em relação ao preso definitivo. Tratando-se de preso provisório, essa competência persiste com o juiz de origem, o qual, via de regra, é da Justiça Estadual.

Isso, na prática, criou duas regras diferentes, porque o entendimento do STJ, decorrente da súmula 192, é o seguinte: se o preso estiver recolhido em presídio federal, mesmo tendo sido a ordem de prisão determinada por um juiz federal, pouco importa se ele é preso definitivo ou provisório, essa competência é da Justiça Estadual. 

Porém, quando o recolhimento se dá em presídio federal, devido à expressa disposição da Lei nº 11.671/2008, essa competência só é da Justiça Federal quando se tratar de preso definitivo, ou seja, com sentença transitada em julgado. Se for preso provisório, essa competência incumbe ao juízo de origem. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (III)

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Mas, por que, afinal, tributar algo ilícito? ? ?
Uma das principais justificativas para a tributação de atividade tida por ilícita é o princípio da isonomia.
Ora, seria injusto conferir tratamento fiscal privilegiado (não pagar tributo!) para quem pratica algo ilícito, enquanto a quem trabalha de maneira lícita é exigido o cumprimento da obrigação tributária.

Entendimento do STJ sobre o “non olet
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, [ ... ]irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530.DJ 18.9.1998).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas. 

Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante. 

A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança (levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras), ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida, tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu. Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer. 

Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade, isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida, isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento. 

Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um depoimento inadequado. 

Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais, pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal – também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados. 

Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o depoimento da vítima. 

É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido. 


Vídeo disponível no link YouTube.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 12 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (V)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Lombroso: médico que deu importante contribuição para as Ciências Jurídicas. 

O processo criminal não foi pensado, preparado, para armar o Estado para combater a criminalidade. Foi pensado num viés garantista, como um instrumento para verbalizar as regras que devem ser observadas quando se tem o exercício do direito ou do dever de punir. Isso é importante de ser pontuado porque depois o Processo Penal começa a ser desconstruído. Já no século XIX surge uma corrente de pensamento, com base em estudos de ordem médica e propugnadas por Cesare Lombroso (1835 - 1909), que chega inclusive a escrever um livro: O Homem Delinquente.

Lombroso defendia que existem pessoas pré-determinadas à prática de ilícitos, sendo, portanto incorrigíveis. Quem estava na ideia liberal de que o processo era um instrumento de defesa era tido, pejorativamente, como antigo. Daí essa corrente de pensamento (defendida por Beccaria) é chamada de Escola Clássica.  

A escola surgida a partir do pensamento determinista de Lombroso foi chamada de Escola Positiva Criminal. Ela tinha um outro viés. Seus adeptos defendiam a ideia de que o Processo Penal era para defesa social, representando uma verdadeira arma na mão do Estado. Com base na Escola Positiva é que se volta a defender a pena de morte, a castração química, prisão perpétua, dentre outras ideologias não garantistas.

Uma terceira corrente surgiu na Itália, a do Tecnicismo Jurídico (repare que a Itália esteve na vanguarda de muitas teorias no campo do Direito Criminal. Beccaria e Lombroso, por exemplo, eram italianos). Tinha como expoentes Arturo Rocco (1876 - 1942) e Vicente Manzini (1872 - 1957). O Tecnicismo Jurídico, nas palavras do professor Walter Nunes, “bebia nas fontes” da Escola Positiva Criminal, mas dava primazia ao aspecto jurídica.

Isso é explicado pelo fato de Lombroso não ser jurista, mas sim médico, fazendo mais uso de avaliações médicas, sociológicas, antropológicas, que tinham fundamental importância no aspecto da punição a ser infligida. A do Tecnicismo Jurídico, por outro lado, defendia que a apreciação e julgamento dos casos deviam ser na abordagem estritamente técnica jurídica – daí a nomenclatura. Fazendo, pois, o resgate da autonomia do pensamento jurídico no ambiente criminal.

É importante falarmos dessa corrente de pensamento porque foi ele que preponderou quando da elaboração do Código de processo Penal (italiano) de 1930, que era fascista, e foi com base nessas ideias que foi editado o nosso Código de Processo Penal, de 1941, que até hoje está em vigor (o qual será objeto do nosso estudo), não obstante as muitas modificações que ocorreram ao longo do tempo. 

Mas o Tecnicismo Jurídico também “bebeu nas fontes” da Escola Clássica, visto que, para Giuseppe Bettiol (1907 - 1982), grande jurista italiano, só existiram duas escolas penais: a Clássica e a Positiva. As demais são, nada mais nada menos, que derivações destas. 


(A imagem acima foi copiada do link Italy On This Day.)

segunda-feira, 11 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Beccaria: há quem diga que sua obra "Dos Delitos e Das Penas" só não foi mais traduzida do que a Bíblia Sagrada.

Com Beccaria se instaura a chamada Escola Clássica, a primeira do Direito Criminal. Se analisarmos detalhadamente a obra deste italiano, veremos que a contribuição para o Processo Penal é muito maior do para o Direito Penal. A contrassenso, Beccaria é muito mais estudado no Direito Penal e praticamente esquecido no Processual Penal.

A mensagem que Beccaria passa em seu livro é que o Estado tem o direito de punir, porém, ele tem que obedecer regras. E as regras que o Estado tem de observar – pouco importa o tipo de crime, pouco importa a pessoa que praticou o crime – são esses direitos inerentes á essência da condição humana. Lembremo-nos que até então inexistia o direito de defesa. A pessoa apontada como praticante do crime não era chamada para se defender, mas para servir de prova ou colaborar. Nessa época imperava a tortura, amplamente aceitável e utilizada, e a confissão era a ‘rainha das provas’.

A finalidade dos julgamentos era se obter uma confissão, e não a defesa do acusado. Beccaria inovou e ousou, causando um verdadeiro choque social para a época ao defender, por exemplo, que o acusado não só não deveria ser torturado, como tinha direito ao silêncio.

Como dito anteriormente, o direito ao silêncio só foi positivado no Brasil com a CF/88. Antigamente o que existia era o chamado ônus do silêncio. Se o acusado não falasse, esse silêncio seria interpretado em seu desfavor. O juiz poderia fundamentar uma decisão desfavorável ao réu baseado unicamente no fato de que este não quis responder um questionamento. Hoje, há o entendimento de que qualquer pessoa, estando presa ou não, e que lhe seja imputada a prática de um delito, não está obrigada a produzir provas contra si. 

E essas ideias de Cesare Beccaria ‘inundaram’ o mundo. Há quem diga, inclusive, que o livro Dos Delitos e Das Penas só não foi mais traduzido do que a Bíblia Sagrada. Por isso, ele é conhecido como ‘pai do Direito Criminal’, de onde surgiu o processo criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Art Special Day.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VIII): CAUSAS DE EXCLUSÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE


Em virtude do recebimento da teoria da tipicidade como indício da ilicitude, uma vez cometido o fato típico, qual seja, a conduta humana prevista em lei como crime ou contravenção penal, supõe-se o seu caráter ilícito. A tipicidade não constitui a ilicitude, apenas a revela indiciariamente. 

Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor comprove ter agido acobertado por alguma causa de exclusão da ilicitude. Presente uma excludente da ilicitude, estará excluída a infração penal. Crime e contravenção penal, portanto, deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao Direito. Ao contrário, a ele se adéqua.



NOMENCLATURA


As mais utilizadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.


O Código Penal, art. 23, utiliza a expressão “não há crime” para a identificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Para se referir a uma causa de exclusão da culpabilidade, o legislador se vale de expressões como “não é punível”, “é isento de pena” e outras semelhantes.


CUIDADO: a palavra “dirimente” nada tem a ver com a área da ilicitude; significa causa de exclusão da culpabilidade.




(A imagem acima foi copiada do link Kiss PNGFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

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ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

QUAL TEORIA DE CONCEITO FORMAL OU ANALÍTICO DE CRIME FOI APLICADA NO BRASIL?

Não existe uma resposta única e segura para essa questão...

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40) acolheu em sua redação original o conceito tripartite de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. O crime tinha, portanto, como seus elementos, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Porém a situação evoluiu com a edição da Lei nº 7.209/84, responsável pela nova redação da Parte Geral do CP. Com o advento da Lei nº 7.209/84 ficou a sensação de ter sido recepcionado um conceito bipartido de crime, atrelado, obrigatoriamente, à teoria finalista da conduta.



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

ITER CRIMINIS (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Iter Criminis: definição; Fases Interna e Externa; Atos Puníveis e Não Puníveis; Cogitação;  Idealização; Deliberação; Resolução; Preparação; Crimes-obstáculo; Transição dos Atos Preparatórios Para os Atos Executórios; Teoria Subjetiva; Teoria Objetiva; Execução; Ato Idôneo; Ato Inequívoco; Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico; Teoria Objetivo-material; Teoria Objetivo-individual; Teoria Objetivo-formal ou Lógico-formal; Consumação; Consumação nos Diversos Tipos de Crime (Crimes Materiais ou Causais; Crimes Formais; Crimes de Mera Conduta; Crimes Qualificados Pelo Resultado; Crimes de Perigo Concreto; Crimes de Perigo Abstrato ou Presumido; Crimes Permanentes; Crimes Habituais); Exaurimento; Exaurimento e Dosimetria da Pena.







Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

ITER CRIMINIS (II)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Iter Criminis: definição; Fases Interna e Externa; Atos Puníveis e Não Puníveis; Cogitação;  Idealização; Deliberação; Resolução; Preparação; Crimes-obstáculo; Transição dos Atos Preparatórios Para os Atos Executórios; Teoria Subjetiva; Teoria Objetiva; Execução; Ato Idôneo; Ato Inequívoco; Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico; Teoria Objetivo-material; Teoria Objetivo-individual; Teoria Objetivo-formal ou Lógico-formal; Consumação; Exaurimento. 







Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.