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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Classificação Doutrinária do Tipo Penal; Tipo Normal; Tipo Anormal; Tipo Fundamental ou Básico; Tipo Derivado; Tipo Fechado ou Cerrado; Tipo Aberto; Tipo de Autor; Direito Penal do Autor; Tipo de Fato; Tipo Simples; Tipo Misto (Alternativo e Cumulativo); Tipo Congruente; Tipo Incongruente; Tipo Complexo; Tipo Preventivo; Crimes-obstáculo; Jurisprudência do STJ.









Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

terça-feira, 23 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA E CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

Mais 'bizus' para concurseiros e cidadãos de plantão

Tópicos: crimes de subjetividade passiva única; crimes de dupla subjetividade passiva


Crimes de subjetividade passiva única e de dupla subjetividade passiva

Tal classificação considera o número de vítimas.


Lesão corporal: é um tipo de crime de subjetividade passiva única.

Crimes de subjetividade passiva única:

São os crimes nos quais consta no tipo penal apenas uma única vítima (ex: lesão corporal - CP, art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). 

Crimes de dupla subjetividade passiva:

São os crimes em que o tipo penal prevê que existam duas ou mais vítimas. O aborto sem o consentimento da gestante se coaduna com esse tipo de crime, uma vez que temos como vítimas a mãe e o feto (CP, art. 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante).

Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES UNISSUBJETIVOS, PLURISSUBJETIVOS E EVENTUALMENTE COLETIVOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 

Tópicos: crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual; crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário; crimes eventualmente coletivos; crimes bilaterais ou de encontro; crimes coletivos ou de convergência, crimes de condutas contrapostas, crimes de condutas paralelas; concurso de pessoas


Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos 

Essa classificação leva em conta o número de agentes envolvidos com a conduta criminosa. 

Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual:

São aqueles perpetrados por um único agente. Contudo, admitem eventualmente o concurso de pessoas - daí o nome concurso eventual... Como exemplo temos o homicídio (CP, art. 121: Matar alguem).

Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: 

São os crimes em cujo tipo penal faz-se necessária a pluralidade de agentes. Esses  agentes podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. 

Obs.: sobre CONCURSO DE PESSOAS, ver art. 29 do CP. 

Os crimes plurissubjetivos, por seu turno, subdividem-se em:

a) crimes bilaterais ou de encontro: neles o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento);

b) crimes coletivos ou de convergência: são aqueles em que o tipo penal exige a existência de três ou mais agentes. Podem ser subdividos em:

b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. Exemplo clássico, crime de rixa (CP, art. 137);

b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o fito (propósito) de produzirem o mesmo resultado. Podemos citar como exemplo o caso da associação criminosa (CP, art. 288:  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).


CUIDADO:

O aluno/concursando deve atentar para o seguinte: cuidado para não confundir os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária.

Crimes de participação necessária são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, a despeito de o tipo penal exigir a participação necessária de outra pessoa, a qual é enquadrada como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça).


Crimes eventualmente coletivos: são as infrações, as quais, apesar do seu caráter unilateral, a multiplicidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Podemos enquadrar neste caso o furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: mediante concurso de duas ou mais pessoas) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se há o concurso de duas ou mais pessoas).



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

segunda-feira, 15 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 

Tópicos: Teoria do Tipo; Estrutura do tipo legal (Tipo penal, núcleo, elementos, circunstâncias); elementos objetivos ou descritivos; elementos subjetivos; elementos normativos (jurídicos; culturais, morais ou extrajurídicos); juízo de certeza;  juízo de valor; animus; modus operandi; circunstâncias do crime.  









Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZO

Dicas legais para cidadãos e concurseiros de plantão

CONTAGEM DE PRAZO


O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (CP, art. 10). Isso significa, por exemplo, que se o agente chegar às 23h30min, do dia 10 de outubro, para cumprir uma pena de 30 dias, quando for dia 9 de novembro sua pena estará extinta.


Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, também conhecido como calendário gregoriano (CP, art. 10). Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e não com o período de 30 dias. Isso cria uma situação pitoresca: se o réu for condenado a uma pena de um mês, com início no dia 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral acontecerá no dia 9 de março seguinte. Na prática ele ficou preso 28 dias!



OS PRAZOS DE NATUREZA PENAL SÃO IMPRORROGÁVEIS

Isso acontece mesmo que terminem em sábado, domingo ou feriados. Se, por exemplo, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime terminar no domingo, o titular do direito deve exercê-lo até a sexta-feira anterior. Só lembrando que prazo decadencial é o instituto que regula a perda de um direito devido ao decurso de prazo.


Cuidado: no Direito Processual Penal é diferente. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798, § 1°). O fundamento desse instituto é para beneficiar o réu.


NÃO CONFUNDA:
PRAZO PENAL: art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
PRAZO PROCESSUAL PENAL: art. 798, § 1° do CPP: Não se inclui o dia do começo, mas o do vencimento.



FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (CP, art. 11)


Numa pena, por exemplo, de 10 dias + 1/3 = 13 dias, as horas são desprezadas; se for cominada também uma multa, por exemplo, de R$ 100,95, considera-se só os R$ 100.



(As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

"O crime é produto dos excessos sociais".


Vladimir Ilyich Ulyanov, mais conhecido como Lenin (1870 - 1924): revolucionário comunista e político russo. Uma das figuras mais importantes e influentes do século XX, ajudou a liderar o movimento (Revolução Russa) que derrubou o czar Nicolau II, dando o pontapé inicial para o surgimento da que veio a ser conhecida como União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ou União Soviética.

A União Soviética (bloco socialista) rivalizou durante algum tempo com os Estados Unidos (bloco capitalista) áreas de influência ao redor do mundo. Tal rivalidade deu origem a uma disputa política-ideológica-econômica-militar-tecnológica conhecida como Guerra Fria.

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Mensagens Com Amor.)

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (III)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal.

Claus Roxin (1931 -) legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses objetivos.

Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos bens jurídicos merecedores de proteção penal.

Dessa concepção resulta um limite à atividade incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo ofender a segurança ou liberdade de outrem.

Roxin é um dos principais representantes dessa doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo Moderado.

 (1937 -) opôs-se à teoria constitucional de tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por parte das pessoas.

Para este estudioso, “crime e pena se encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da sociedade está confirmada“.

Desta forma, a aplicação da sanção torna-se necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal expoente da corrente conhecida como Funcionalismo Radical.

Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a coisa".

Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal. 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

sábado, 18 de março de 2017

CRIME X CONTRAVENÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


São várias as definições, as correntes de pensamento e os autores que dão definições sobre as diferenças entre crime e contravenção. 

As definições a seguir são do Decreto-lei n° 3.914/1941 - Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei n° 2.848/1940) e à Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688/41) e já caíram em concurso...

Art. 1°: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.


E o que vem a ser reclusão, detenção, prisão simples... isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

CRIME TENTADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime tentado, ou tentativa, é a execução iniciada de um crime que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, Art. 14, II).

A pena para a tentativa, salvo disposição em contrário, é a mesma pena correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços (CP, Art. 14, parágrafo único).

Importante salientar que no Código Penal o leitor só encontrará a pena referente ao crime consumado. A pena para o crime tentado é dada utilizando-se a regra acima descrita. A diminuição de um a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato que ensejou a tentativa. 

No momento da dosimetria da pena (cálculo da pena), o juiz observa, dentre outros fatores, os seguintes: quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a a diminuição da pena (1/3); quanto menos o agente se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).  


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

LEI Nº 9.455/97

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão 

A lei brasileira que define os crimes de tortura é a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Segundo ela, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. (Art. 1º, I)

Também é considerado tortura submeter alguém que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (Art. 1º, II) 

A pena para quem pratica as condutas acima elencadas é de dois a oito anos de reclusão. Também receberá esta mesma pena quem submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por meio da prática de ato não resultante de medida legal ou não previsto em lei. (Art. 1º, § 1º)

A lei também pune - com pena de detenção de um a quatro anos - aquele que se omite em face das condutas tipificadas como tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. (Art. 1º, § 2º)  

Se da tortura resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de quatro a dez anos. Se resultar morte, oito a dezesseis anos de reclusão. (Art. 1º, § 3º)  

casos de aumento de pena. Quando o crime for praticado por agente público; se for cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de sessenta anos; e se for cometido através de sequestro, a pena será aumentada de um sexto até um terço. (Art. 1º, § 4º)

Para quem ocupa cargo, função ou emprego público a condenação acarretará a perda dos mesmos e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Art. 1º, § 5º)  

Salvo no caso daquele que se omite diante das condutas tipificadas como tortura, o cumprimento da pena do condenado será em regime inicialmente fechado. (Art. 1º, § 7º)

E só lembrando que  o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (Art. 1º, § 6; Art. 5º, XLIII da CF)


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Centro do Mundo.)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O QUE É CRIME?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime é uma conduta (ação/omissão) que viola uma norma legal e é moralmente reprovável. Algo que ofende um bem jurídico protegido. Em sentido amplo, pode-se dizer que crime é o mesmo que conduta delituosa, infração penal, ilícito penal, delito. Para o jurista/professor Damásio de Jesus o termo infração é genérico, abrangendo os crimes ou delitos e as contravenções.

Três teorias tratam sobre o conceito de crime:

Teoria bipartite: para ela o crime é o fato típico e ilícito (antijurídico).

Teoria tripartite: para esta teoria o crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. É a mais aceita pelos juristas e a que prevalece em nosso Código Penal.

Teoria quadripartite: nesta, o crime é composto pelo fato típico, ilícito (antijurídico), culpável e punível.

Fato típico significa que a conduta praticada pelo agente está descrita numa norma penal incriminadora.

Fato ilícito (antijurídico) quer dizer que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico.

Fato culpável significa que a conduta feita pelo agente deve ser reprovada pelo direito.

Por que é importante saber estes conceitos?

Hoje no Brasil os melhores concurso públicos - aqueles cujos salários ultrapassam os dez mil reais por mês - sempre trazem em suas provas questões relacionadas com o conceito de crime. 

Vale salientar ainda que a definição de crime é complexa e muito extensa. As informações acima são uma pequena introdução a este assunto.    


(A imagem acima foi copiada do link S-English.ru.)