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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

"A justiça é o direito do mais fraco".


Joseph Joubert (1754 - 1824): ensaísta e moralista francês. Lembrado principalmente por seus pensamentos, os quais foram publicados postumamente, Joubert colaborou com a Revolução Francesa mas, devido aos "excessos" praticados neste período, perdeu toda a motivação e o entusiamo pelo ideal revolucionário. Também conheceu Diderot e d'Alembert.


(A imagem acima foi copiada do link Writers Write.)

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

"As pessoas que devemos temer não são as que discordam de nós, mas as que discordam e são covardes demais para dá-lo a perceber".

Resultado de imagem para napoleão bonaparte

Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país.


(A imagem acima foi copiada do link Britannica Escola.)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

"Se DEUS não existisse, seria preciso inventá-lo".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Importante representante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Today In Science History.)

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

"Não devemos confiar em nada além de fatos".


Antoine Laurent de Lavoisier, mais conhecido como Lavoisier (1743 — 1794): químico francês, considerado o pai da Química moderna. Lavoisier nasceu numa família rica e também estudou Astronomia, Botânica e Matemática, tendo sido eleito membro da Royal Society em 1788. A frase acima, de autoria do cientista, é um dos princípios de edificação da Química moderna, a Lei de Conservação de MassaLavoisier foi morto na guilhotina, aos 50 anos de idade, durante Revolução Francesa.


(A imagem acima foi copiada do link InfoEscola.)

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

"Posso não concordar com uma só palavra sua, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-la".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Foi uma figura importante do Iluminismo, cujas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.

(A imagem acima foi copiada do link Opinião e Notícia.)

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

"Nunca interrompas o teu inimigo enquanto estiver a cometer um erro".


Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país. Por causa dele, que queria derrotar o Império Britânico e decretou o chamado "bloqueio continental", a Família Real Portuguesa fugiu de Portugal e veio para sua maior colônia, o Brasil. 

(A imagem acima foi copiada do link Super Interessante.)

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

"O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, os vícios e as privações".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Figura importante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de julho de 2018

"Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma".


Antoine Laurent de Lavoisier (1743 - 1794): químico francês, considerado o pai da Química moderna. Também estudou Astronomia, Botânica e Matemática. Morreu com apenas cinquenta anos de idade, guilhotinado durante a Revolução Francesa.


(A imagem acima foi copiada do link Info Escola.)

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

AS BASES IDEOLÓGICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (III)

Para cidadãos, acadêmicos e concurseiros de plantão. Texto do brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello


Celso Antônio Bandeira de Mello: advogado, escritor, jurista e professor.
Uma autoridade quando o assunto é Direito Administrativo.

Dessarte, o Estado de Direito é exatamente um modelo de organização social que absorve o mundo das normas, para o mundo jurídico, uma concepção política e a traduz em preceitos concebidos expressamente para a montagem de um esquema de controle do Poder.

Ninguém ignora que o Estado de Direito é um gigantesco projeto político, juridicizado, de concentração do Poder e de proclamação da igualdade de todos os homens. Se se pensa em um movimento histórico fundamental para as concepções vigentes a respeito de Estado no mundo civilizado, facilmente pensar-se-á na Revolução Francesa. E ela se apoia na ideia de igualdade. 

Não é difícil perceber que a supremacia da lei, tão cara à Revolução Francesa, tem sua raiz no princípio da igualdade. Há supremacia da lei porque resulta da formulação da vontade geral, através dos seus representantes, e porque a lei propõe-se a ser geral e abstrata, precisamente para que todos os homens sejam tratados sem casuísmos, embargando-se, dessarte, perseguições e favoritismos.

De resto, a história política da humanidade é a história da luta dos membros da coletividade contra os detentores do Poder. Ao perpassarem as várias conquistas políticas do corpo social e os momentos culminantes, pinaculares, do Direito Público, o que se vai encontrar é exata e precisamente a instauração progressiva de garantias do indivíduo contra aqueles que exercem o Poder.


Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 49-50. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.  


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)


terça-feira, 9 de janeiro de 2018

DIVISÕES DA HISTÓRIA

Bizu para a galera que vai fazer ENEM

Escrita cuneiforme: com ela 'surgiu' a História.

Conceitualmente e para efeitos didáticos, costuma-se dividir a História da seguinte forma:

Pré-história: período que vai do surgimento do ser humano no nosso planeta até o aparecimento da escrita, por volta de 4.000 a.C.;

Idade Antiga ou Antiguidade (4.000 a.C. - 476 d.C.): momento compreendido entre o aparecimento da escrita até a queda do Império Romano do Ocidente;

Idade Média (476 d.C. - 1453): período que se inicia com a queda do Império Romano do Ocidente e termina com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos, que representou a queda do Império Romano do Oriente. 

Idade Moderna (1453 - 1789): vai da derrocada do Império Romano do Oriente até a queda da Bastilha, evento central da Revolução Francesa.

Idade Contemporânea (1789 - ): período que se inicia com a Revolução Francesa e perdura até os dias atuais.

Vale salientar, caros leitores, que tal divisão da História foi realizada por historiadores europeus, os quais, no século XIX, deram grande relevância aos fatos políticos e às fontes escritas. 

Por causa disso, todo o período da existência humana anterior à invenção/criação da escrita foi chamado de Pré-história. E, por serem europeus, tais historiadores estabeleceram como marcos divisórios da História os acontecimentos que tiveram como palco o continente europeu.


Fonte: adaptado de História Global - Brasil e Geral - volume único, de Gilberto Cotrim. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Portal São Francisco.)


domingo, 30 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (I)

Resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Immanuel Kant: pensador que escreveu sobre filosofia, ética e religião. 

O tema dos direitos humanos afirmou-se em todo o mundo tendo como marca principal grandes contradições. Na “era dos extremos” do século XX (e no alvorecer do século XXI) somos testemunhas do cumprimento da promessa da universalização da concepção de ser humano como sujeito de direitos e deveres – anunciada pelos revolucionários franceses de 1789.

Entretanto, de outro lado, porém, a humanidade foi vítima de uma verdadeira supressão planejada e sistemática dos direitos do homem sem nenhum outro precedente na história da humanidade, protagonizada por Estados totalitários, de inspiração leiga ou religiosa.


1. A noção filosófica de fundamento e sua importância em matéria de direitos humanos.

Na linguagem filosófica clássica usava-se o termo princípio, em vez de fundamento. Aristóteles, numa conhecida passagem de sua “Metafísica”, atribui a arquê várias acepções. Em primeiro lugar, o sentido de um ponto de partida de um movimento físico ou intelectual (uma ciência, por exemplo).

O filósofo grego lembra, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar o ser (pessoa) cuja vontade racional é causa de movimento ou de transformação, como, por exemplo, os nossos representantes políticos.

Unificando todas as acepções da palavra, Aristóteles afirmou que o princípio é sempre “a fonte de onde derivam o ser, a geração, ou o conhecimento”, qual seja, a condição primeira da existência de algo.

A noção de arquê no pensamento aristotélico pouco tinha a ver com a ética. Foi a partir de Kant que ela começou a ser empregada também nesse campo, sob a égide de justificativa de nossas ações.

O desenvolvimento de princípio para fundamento, em Kant, tem suas raízes num pensamento tipicamente jurídico, apresentado por este filósofo na obra Crítica da Razão Pura.

Kant nos lembra que, quando tratam de autorizações ou pretensões de agir, os juristas diferenciam, em cada caso, entre a questão jurídica (quid iuris) e a questão de fato (quid facti), denominando a demonstração da quaestio iuris uma dedução. Dessa feita, enquanto em questões de fato o profissional do direito procura provas, em matéria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razões justificativas, que foram a legitimidade da conclusão.

Com A Religião nos Limites da Simples Razão, Kant conclui sua reconstrução da filosofia ética. A noção de princípio ético, no sentido de razão justificativa, foi inteiramente substituída pela de fundamento. Indagando-se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza humana, o filósofo diz que a resposta a esta pergunta só poderia ser encontrada num “primeiro fundamento” da aceitação pelo homem do bem ou do mal, sob a forma de máximas de comportamento.     

Assim temos que, enquanto para Aristóteles princípio ou fundamento significa, primordialmente, a origem ou fonte de algo, para Kant e sua filosofia ética, passa a significar razão justificativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 18 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais: são dirigidos a todas as pessoas, sem distinção.

2.5  UNIVERSALIDADE

Universalidade nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.

Iniciada com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.

Segundo o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática protetora” (p. 103). 

Com a universalidade também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se que desistir dos demais.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 9 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais.

2.3  CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos são fundamentais porque são caracterizados pela essencialidade à pessoa humana, quer seja individualmente, quer seja em comunidade, e sua ausência acaba tirando do homem a sua dignidade.

Artur Cortez cita as seguintes características inerentes aos direitos fundamentais:

A primeira característica é ter o bem jurídico neles tutelados – vida, segurança, liberdade, igualdade e propriedade – materializado numa norma de direito fundamental, formal ou materialmente constitucional.

Universalidade: pois destinam-se a todas as pessoas.

Historicidade: uma vez que os direitos fundamentais advêm das lutas revolucionárias históricas, e da sua positivação, no curso de sua trajetória evolutiva.

Irrenunciabilidade/Indisponibilidade: porque aderem à essência humana, à dignidade do homem. Não se pode, por exemplo, renunciar ao direito de viver, ou à liberdade, pois são algo intrínseco do ser humano. Podem, todavia, ser alvo de escolha, no qual se ponderará os bens juridicamente tutelados, a partir do princípio da proporcionalidade. 

Inalienabilidade: os direitos fundamentais não se transferem, posto que frutos da dignidade da pessoa humana.

Imprescritibilidade: pelo alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem exigidos, a qualquer tempo. Não existe, por exemplo, tempo para exigir do Estado o direito à liberdade de pensamento.

Inviolabilidade: o Estado não pode violar os direitos fundamentais do indivíduo, caso o faça, poderá responder no plano cível e seus agentes, na ordem criminal e cível, tanto no plano interno como internacionalmente, dependendo da situação. 

Interdependência/Complementaridade: os direitos fundamentais são interdependentes e autônomos entre si, de modo que um não anula o outro, mas mantêm uma relação de complementação. Isto posto, o intérprete da norma deve ter em mira o atendimento de todas as dimensões dos direitos fundamentais, a satisfação do homem na sua integridade e os fins do sistema jurídico nessa análise.


(A imagem acima foi copiada do link História Livre.)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIMENSÕES/GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de Direito Constitucional sempre presente nos concursos públicos, as dimensões/gerações dos direitos fundamentais é matéria obrigatória para qualquer candidato. Os "bizus" a seguir são uma pequena amostra desse assunto tão vasto. Caso queira aprender mais, o leitor deve procurar livros especializados. 

Educação: um direito positivo que o Estado brasileiro vem tratando com desleixo. Lamentável...
Lembrar do lema da Revolução Francesa (1789): LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Direitos e garantias fundamentais são gênero; direitos individuais são espécie.

1a dimensão/geração: LIBERDADE. Correspondem às liberdades clássicas (liberdades públicas e direitos políticos): vida, liberdade, segurança, propriedade. A ideia era proteger o indivíduo da atuação estatal. Evitar arbitrariedades ou usos abusivos do poder.

Conhecidas também como direitos negativos, uma vez que pressupõem uma não ação do Estado (non facere). Contexto histórico: Revolução Francesa (Estado liberal; liberalismo).

2a dimensão/geração: IGUALDADE. Direitos econômicos, sociais e culturais: trabalho, saúde, educação, moradia, transporte. Também chamados de direitos positivos, pois representam uma ação do Estado (facere), que age para garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa usufruir dos seus direitos. Na prova pode vir também com o nome de NORMAS PROGRAMÁTICAS.

Contexto histórico: Revolução Industrial (sec. XVII e XVIII), movimentos proletários socialistas (sec XIX e início do sec. XX).

3a dimensão/geração: FRATERNIDADE. Direitos difusos ou trasindividuais: direito a um meio ambiente equilibrado, autodeterminação entre os povos, comunicação, qualidade de vida saudável. Não se restringem ao indivíduo, mas à coletividade. 

Contexto histórico: pós Segunda Guerra Mundial (segunda metade do séc. XX).

As classificações a seguir são doutrinárias e só caem em concursos que exigem um conhecimento mais aprofundado e especializado do Direito, tais como OAB, delegado, promotor, juiz, analista - tanto na prova objetiva quanto na discursiva.  

4a dimensão/geração: CIÊNCIA E TECNOLOGIA. compreende direitos relacionados à engenharia genética (transgênicos, pesquisas com células-tronco), e direito de informação (internet, softwares, armazenamento de dados na 'nuvem').

Contexto histórico: revolução técnico-científica do final do séc. XX e início do séc. XXI.

5a dimensão/geração: PAZ. Essa ideia é defendida pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Outra coisa: uma dimensão/geração não anula a outra, pelo contrário, elas se completam, se somam e se complementam.

São também características dos direitos fundamentais, dentre outras, a universalidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a aplicação imediata. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 2 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (I)

Fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Paulo Bonavides: um dos melhores constitucionalistas do Brasil, nasceu em Patos, na Paraíba.

Esta obra de Paulo Bonavides (1925 - ) é excelente para aqueles que dão os primeiros passos no emocionante mundo do Direito Constitucional. Com uma linguagem clara, simples, objetiva e sem rebuscamentos, o autor nos apresenta os fundamentos, postulados e teorias desta disciplina de suma importância para o bacharel em Direito. Traz, ainda, um breve histórico do Direito Constitucional e sua atuação no Brasil, desde o Império até a atualidade. Com assuntos relevantes subdivididos em tópicos de fácil localização, este livro é de aquisição obrigatória, não apenas para os que atuam no meio jurídico, mas para todos aqueles que querem aprender um pouco mais sobre este importante ramo do Direito, tão presente em nossas vidas.

Paulo Bonavides inicia o texto fazendo uma breve introdução onde ressalta a importância do Direito Constitucional, tronco do qual se derivam todos os ramos do Direito Positivo.

Sem o Direito Constitucional o Direito Público ficaria ininteligível. Em relação à Ciência do Direito, ele toma hoje o lugar hegemônico que outrora pertencera ao Direito Civil. E hodiernamente, quando do alargamento do âmbito da ação do Estado em cada esfera da vida social, é de suma importância nos estudos jurídicos o Direito Constitucional.

De inspiração liberal, o Direito Constitucional tem por objeto básico determinar a “forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Pela natureza das instituições, é definido como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental” (Maurice Duverger), podendo, em resumo, “definir-se como o ordenamento supremo do Estado” (Santi Romano). (pp. 35 - 36)

A origem do Direito Constitucional, tal qual conhecemos hoje, remonta à Revolução Francesa, cujo triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno inspiraram as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional.

Para o constitucionalismo liberal, o poder deveria mover-se segundo as diretrizes previamente traçadas pela Constituição. Ingressava, assim, a expressão Constituição no linguajar jurídico, para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. Apenas aparentemente, pois vimos com Lassalle que os fatores reais de poder influenciam – e muito – a Constituição. E o próprio fato de a Constituição derivar de uma ideologia liberal, já denota uma explícita ausência de neutralidade.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

"Posso perdoar. Mas esquecer é outra coisa".

Resultado de imagem para napoleão bonaparte

Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país.  


(Imagem copiada do link Info Escola.)

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

“Para o triunfo do mal, basta que os bons não façam nada”.


Edmund Burke (1729 - 1797): filósofo, advogado e político anglo-irlandês. Integrante da "Câmara dos Comuns", denunciou as injustiças e brutalidades praticadas durante a "Revolução Francesa".


(A imagem acima foi copiada do link pt.wikipedia.)