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quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

"É, desgraçadamente, comum nesta terra vender-se a consciência; mas, eu terei asco de mim mesmo se um dia (estou plenamente seguro que nunca me achanará) calcar as mais sagradas ilusões de meu cérebro para satisfazer as exigências do estômago".


Euclides da Cunha (1866 -1909): botânico, escritor, engenheiro, geógrafo, historiador, jornalista, militar, naturalista e professor brasileiro. O trecho acima é uma nota do autor ao poema "Eu sou republicano..." A obra mais famosa de Euclides foi o livro Os Sertões, considerada a mais notável do movimento Pré-modernista. Nela, o autor narra os acontecimentos da Guerra de Canudos. Uma obra brilhante. Recomendo a leitura!!! 


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sábado, 19 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADES IRREGULARES (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.

Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência. 

Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos principais: 

I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais, principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil; 

II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural ou sociedade simples; 

III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular, passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia sociedade comercial versus sociedade civil; e, 

IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.


Fonte: 
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital;


Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.




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SOBRE RESPONSABILIDADE MORAL E ÉTICA


"Se é para sermos moral e eticamente responsáveis, não pode haver retorno uma vez que descobrimos, como descobrimos, que alguns dos pressupostos mais fundamentais desses valores estão equivocados. 

Brincar de Deus é certamente brincar com fogo. Mas é aquilo que nós mortais fizemos desde Prometeu, o santo padroeiro das descobertas perigosas. 

Nós brincamos com fogo e assumimos as consequências, porque a alternativa é a covardia em face do desconhecido".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo, jurista e professor universitário norte-americano. Foi também um grande estudioso do Direito Constitucional dos Estados Unidos.



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terça-feira, 1 de outubro de 2019

O BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL OU NÃO?

Atualidades jurídicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Em razão da proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à família e demais princípios e disposições constitucionais, o bem denominado como “de família” ganha relevante proteção quando da execução de débitos existentes em nome de seus proprietários.

Além disso, não abarcando na legislação todas as realidades vividas, o STJ firmou por meio de suas jurisprudências a aplicação AMPLA desse instituto, como forma de proteger o devedor do constrangimento do despejo.

Acontece que a impenhorabilidade não pode ser alvo da má-fé dos devedores, de modo que passem a invocá-la com única intenção de não cumprir com suas dívidas líquidas e plenamente exigíveis.

A Min. NANCY ANDRIGHI, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.562 – SC decidiu que “a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Veja que, no caso em discussão, fala-se da “proteção indiscriminada do bem de família”, ou seja, a proteção não pode vigorar frente ao fato de que a parte vem se utilizando da proteção legal para se isentar de suas responsabilidades, isso porque “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)”.

A vedação ao comportamento contraditório visa tutelar as legítimas expectativas criadas em razão de comportamentos iniciais, visto que a todos os contratantes é obrigatório o respeito, seja qual for a etapa contratual, aos princípios de probidade e boa-fé (traduzindo em cláusula geral, implícita a todos os contratos). 

Não se trata de proibir a mudança de opinião, posto do contrário violaria também o princípio da autonomia da vontade. 

O que se visa é proibir o exercício dessa liberdade quando ela possa vir à desarmonizar a segurança jurídica que se espera da relação; quando ela puder causar prejuízos à parte que legitimamente confiou no comportamento inicial da outra.

E assim continua a ementa do STJ: 

6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 

7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 

8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 

Afinal, é impenhorável ou não?


A regra é pela IMPENHORABILIDADE, podendo ampliar a proteção, inclusive, para quem more sozinho ou sob novas constituições familiares. 

A exceção, que ainda poderá ganhar novos contornos com o decorrer das discussões, ocorre quando se verificar o abuso do direito de propriedade e má-fé do proprietário.


Fonte: JusBrasil.

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domingo, 16 de junho de 2019

"Se acontece na Inglaterra, ministro renuncia": a visão de observadores no exterior (II)

ou, se o Brasil fosse um país sério...

Lula: quando foi presidente fez uma tremenda redistribuição de renda, associada com um esplêndido crescimento econômico. E isso incomodou as elites que queriam manter o próprio "status quo".  

A relação entre investigadores e juízes em outros países
Jonathan Rogers, do Centro de Justiça Criminal da Universidade de Cambridge, diz que a relação entre acusadores e juízes varia de país para país. Para ele, não há uma relação de maior ou menor proximidade "ideal".

"Em alguns países europeus, um tipo especial de juiz supervisiona a investigação policial, fala pessoalmente com as principais testemunhas e produz um dossiê para análise pelo tribunal criminal, composto por juízes de julgamento", explica Rogers.

Esse é o caso da França, onde há o chamado juiz de instrução, que acompanha a investigação, inclusive decidindo sobre prisões preventivas e quebras de sigilo, mas não tem poderes para condenar ou absolver um réu.

Na Argentina, explica o professor de Oxford, Ezequiel Ocantos, o papel dos juízes de investigação e dos promotores muitas vezes se sobrepõe - eventualmente unem forças ou competem na busca por provas. Mas o julgamento é conduzido por outro magistrado.

Já na Inglaterra, explica Jonathan Rogers, a polícia tem autonomia para iniciar e conduzir investigações, sem a necessidade de pedir autorização da Justiça - como é o caso no Brasil, onde mandados judiciais são fundamentais para esse trabalho inicial. "Os policiais têm amplos poderes de prisão e busca que não requerem autorização judicial, e isso inclui operações com policiais à paisana. Juízes e investigadores ficam muito separados", disse.

Nos Estados Unidos, por sua vez, há uma proximidade maior entre juízes e procuradores, diz a professora de direito da Universidade Católica de Pernambuco, Adriana Rocha.

Para ela, contudo, o importante é o chamado princípio de paridade de armas, no qual acusação e defesa têm os mesmos direitos perante o juiz.

Rocha diz ver um problema na escolha do Telegram - aplicativo que promete segurança e privacidade - para juízes e promotores ou procuradores conversarem. "Transparência é fundamental e tudo tem que estar nos autos", diz a professora.

"Juízes podem conversar com acusação e defesa, mas não podem combinar nem traçar estratégia com nenhum dos lados. Isso, claramente, fere a ética", afirma Rocha.

"Imagine se Moro tivesse dito a um advogado para apresentar determinada petição ou antecipasse um pedido do Ministério Público para um advogado de defesa? O mesmo vale para a acusação", avalia. "Se não, há imparcialidade, não há construção de justiça."

Na avaliação de Ana Janaina Nelson, especialista em Relações Internacionais que trabalhou no governo de Barack Obama como oficial de Relações Exteriores no Departamento de Estado dos Estados Unidos, entre 2010 e 2015, "a coordenação entre o juiz e uma das partes" é o elemento mais "preocupante" das conversas até agora divulgadas.

Mas ela não acredita que as primeiras revelações afetem "drasticamente a imagem do Brasil no exterior". "Pode ser que amanhã haja coisas mais bombásticas", acrescenta.

"Com o que vimos até agora, Moro se queima. A reputação de Moro é afetada seriamente, assim como a do procurador Dallagnol", disse Nelson, que atua como pesquisadora do Woodrow Wilson International Center for Scholars, um think tank na capital americana.

Para a pesquisadora, outro elemento que chamou a atenção foi a "retórica politizada por parte de procuradores". "É algo desafortunado e mostra o viés político de alguns dos membros da equipe da Lava Jato", disse.

Segundo uma das reportagens do Intercept, conversas atribuídas a procuradores sinalizam preocupação eleitoral com a possibilidade de Lula conceder uma entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo, perto da eleição presidencial de 2018. "Uma coletiva antes do segundo turno pode eleger o (Fernando) Haddad", diz uma mensagem atribuída à procuradora Laura Tessler.


Fonte: MSN Notícias.

Opinião do blog Oficina de Ideias 54: quem estuda; quem tem pensamento crítico; quem não é alienado; quem não se deixa guiar, como gado, pela grande mídia vendida e promíscua; já sabe que a prisão do Lula foi arbitrária, ilegal e de cunho puramente eleitoreiro. Ora, com todo seu carisma, competência e credibilidade, mesmo sem concorrer ao pleito, seu apoio político levaria à vitória do candidato apoiado. Esta é uma das causas do encarceramento de Lula, além do medo das grandes elites de perderem seus privilégios, como vinha sendo feito com as políticas sociais e desenvolvimentistas do ex-presidente.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Mas, por que, afinal, tributar algo ilícito? ? ?
Uma das principais justificativas para a tributação de atividade tida por ilícita é o princípio da isonomia.
Ora, seria injusto conferir tratamento fiscal privilegiado (não pagar tributo!) para quem pratica algo ilícito, enquanto a quem trabalha de maneira lícita é exigido o cumprimento da obrigação tributária.

Entendimento do STJ sobre o “non olet
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, [ ... ]irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530.DJ 18.9.1998).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

terça-feira, 14 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (V)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Interceptação telefônica: envolve questões éticas e filosóficas, mas é adotada na maioria dos países.

Uma questão polêmica, que não é muito tratada no ambiente jurídico brasileiro, é feito pela infiltração de agente de segurança em organização criminosa. Feita a confissão, quando a pessoa obtém a confiança do réu, e em razão dessa confiança, finda tomando conhecimento de determinadas informações que, naturalmente, o réu não daria, a não ser, sendo levado a erro. Essa é uma questão ética e filosófica, mas a maioria dos países adota. 

Isso em muito se assemelha à interceptação telefônica. Ora, se o acusado soubesse que está sendo gravado, não falaria nada que o pudesse comprometer num eventual processo criminal. 

Também não se admite, em observância ao direito ao silêncio, de detector de mentira, soro da verdade, hipnose, porque na verdade seriam formas de fazer uma pessoa dizer algo, mesmo contra sua vontade.  

Continuando em sua explanação, o professor elenca algumas características do interrogatório. A primeira: ele é um ato personalíssimo, devendo ser praticado pelo próprio acusado. 

Ora, no âmbito do Processo Penal, a defesa precisa ser efetiva e eficiente. A falta de defesa efetiva leva à nulidade absoluta, e a deficiência de defesa leva à nulidade relativa. 

Ademais disso, o acusado tem direito à ampla defesa, e tem direito também de praticar diversos atos processuais. Dentre esses atos, o de exercer sua própria defesa, no que chamamos de autodefesa. O interrogatório é um instrumento que permite ao acusado falar diretamente nos autos, e não só por intermédio de seu advogado. (25’40’’)


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

A BURGUESIA E SUAS VIRTUDES CARDINAIS; O ESTADO E SEUS PECADOS CAPITAIS (Fragmento)


"A burguesia, na acepção original do termo, sempre foi formada por uma classe de poupadores, de pessoas que honravam suas palavras e respeitavam seus contratos, de pessoas que tinham uma profunda ligação à família. Essa classe de pessoas se importava mais com o bem-estar de seus filhos, com o trabalho e com a produtividade do que com o lazer e o deleite pessoal.

As virtudes da burguesia são as tradicionais virtudes da prudência, da justiça, da temperança e da fortaleza (ou força). Cada uma delas possui um componente econômico - vários componentes econômicos, na verdade.

A prudência dá sustento à instituição da poupança, ao desejo de adquirir uma boa educação para se preparar para o futuro, e à esperança de poder legar uma herança aos nossos filhos.

Com a justiça vem o desejo de honrar os contratos, de dizer a verdade nos negócios e de fornecer uma compensação para aqueles que foram injuriados.

Com a temperança vem o desejo de se controlar e se restringir a si próprio, de trabalhar antes de folgar, o que mostra que a prosperidade e a liberdade são, em última instância, sustentadas por uma disciplina interna.

Com a fortaleza vem a coragem e o impulso empreendedorial de se deixar de lado o temor desmedido e de seguir adiante quando confrontado pelas incertezas da vida.

Essas virtudes são os fundamentos tradicionais da burguesia, bem como a base das grandes civilizações.

Porém, a imagem invertida destas virtudes mostra como o modo virtuoso do comportamento humano encontra seu oposto nas políticas públicas empregadas pelo Estado moderno.

O Estado se posiciona diretamente contra a ética burguesa, sobrepujando-a e fazendo com que seu declínio permita ao Estado se expandir em detrimento tanto da liberdade quanto da virtude".


Llewellyn H. Rockwell Jr, mais conhecido como Lew Rockwell (1944 -): norte-americano, comentarista literário de política, presidente do Instituto Ludwig von Mises e defensor da chamada Escola Austríaca de Economia.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

"É impossível que ocorram grandes transformações positivas no destino da humanidade se não houver uma mudança de peso na estrutura básica de seu modo de pensar".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  

(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

CONCURSO PARA JORNALISTA

Algumas dicas para quem pretende fazer concurso na área de Comunicação Social


Ora, uma colega me perguntou certa vez por que eu, que sou formado em jornalismo, nunca dei dicas para concursos nesta área... É verdade.

Respondendo ao questionamento dessa colega, e para aqueles que pretendem fazer concurso na área da Comunicação Social, aí vão alguns temas comuns de caírem nos certames:

1. Teorias da comunicação e do Jornalismo: principais escolas e pensadores. 

2. Jornalismo: conceito e princípios éticos. 

3. Linha editorial e orientação ideológica: a pauta como seleção e hierarquização da informação jornalística. 

4. Rotinas produtivas: técnicas de apuração e estruturação do texto jornalístico. 

5. Gêneros e formatos jornalísticos. 

6. Linguagem jornalística. 

7. Técnicas de fotojornalismo. 

8. Planejamento gráfico. 

9. Produção e emissão em Radiojornalismo e telejornalismo. 

10. Jornalismo digital: conceitos, teorias e técnicas de internet e mídias digitais e redes sociais. 

11. Jornalismo e divulgação Científica e jornalismo cultural. 

12. Assessoria de comunicação: atribuições, estrutura e funcionamento em organizações públicas. 

13. Comunicação organizacional: conceitos, técnicas e segmentação de públicos.

14. Código de Ética dos Jornalistas.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

EXCELENTE EXEMPLO DA GOVERNADORA FÁTIMA BEZERRA

Governadora eleita no RN, Fátima Bezerra, abre mão da residência oficial do governo e vai continuar morando em sua casa própria



A governadora eleita do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT), falou que vai continuar morando na sua casa particular no Conjunto Ponta Negra (Zona Sul de Natal), dispensando a regalia da residência oficial do Governo. Um excelente exemplo a ser seguido por outros entes públicos, diga-se de passagem...

A governadora mora com a irmã há mais de 20 anos na mesma residência. Em todo esse tempo, ela foi deputada estadual, deputada federal, senadora e agora, governadora. Mas nunca se mudou, continua na mesma residência simples, sem luxo e sem mordomias.

Quem convive com Fátima há muitos anos, diz que a governadora é a simplicidade em pessoa, não se preocupa com luxo, com coisas caras, roupas de marcas. Sua única preocupação é apenas com o básico: ter comida na mesa e as contas pagas.

Características que serão muito bem vindas no comando do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se encontra com as finanças em frangalhos, salários de servidores atrasados, fornecedores com repasses em aberto, caos na segurança pública, na saúde, na educação...

Governadora mais votada na história do RN, com 1.022.910 votos; única mulher eleita para governadora em todo o Brasil no pleito 2018; e primeira petista a assumir o cargo de chefe do Poder Executivo no RN, Fátima Bezerra tem um árdua missão pela frente: pegar um estado falido e trazê-lo de volta ao crescimento, restaurando a confiança e credibilidade para com a sociedade e o mercado. 

Mas para quem conhece a brilhante trajetória dessa vencedora, sabe que Fátima dá conta do recado.


(A imagem acima foi copiada do link G1Fonte: Blog NP e G1, com adaptações.)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

"A grandeza de um homem não está na sua riqueza, mas em sua integridade e capacidade de afetar positivamente quem o rodeia".


Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.


(A imagem acima foi copiada do link Minha Série.)

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Assumir pontos de CNH de outra pessoa é crime

Prática comum, a negociação de pontos pode caracterizar falsidade ideológica.

De acordo com a Associação Nacional dos Detrans (AND), em 2015, tínhamos cerca de 60,7 milhões de motoristas habilitados no Brasil. Dada a expressividade no número, é inegável que o número de infrações de trânsito seja relativamente alto, em face da imprudência e imperícia nata do brasileiro em dirigir.

Desta forma, ao se cometer uma infração de trânsito, há a autuação administrativa segundo os trâmites do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui pontuações às respectivas infrações. Destaco o art. 259 do CTB:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

Por sua vez, o § 4º do dispositivo expõe que ao condutor identificado no ato da infração, será responsabilizado nos termos do art. 257§ 3º do CTB, que atribui ao condutor a responsabilidade pelos danos que pratique na direção do veículo.

Portanto, vê-se que a legislação específica atribui ao condutor que estava na direção do veículo, isto é, aquele que efetivamente cometeu a infração, a responsabilidade administrativa para assumir a devida "pontuação" em sua CNH.

É neste momento que surge a questão: posso transferir meus pontos para outra pessoa?

A resposta inicial é sim, uma vez que outro condutor pode em seu lugar afirmar ter cometido a infração. Todavia, como tal ato tem natureza pública, implica necessariamente numa afirmação falsa sobre uma situação que não ocorreu, conduta esta que encontra correspondente no art. 299 do Código Penal, constituindo falsidade ideológica. Vejamos:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Desta forma, em que pese a prática da transferência de pontos seja informalizada, e até corriqueira pelo país, é perceptível a ilegalidade da conduta, que é pautada numa afirmação inexistente, com o único intuito de livrar o verdadeiro infrator.

Aliás, destaca-se que negociar a pontuação (como na minha cidade, Sorocaba-SP) é um risco maior para quem compra, pois determinadas infrações levam a outras penalidades que podem gerar a cassação da CNH.

Há precedentes no judiciário que condenaram a prática. A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração.

Destaca-se ainda a relevância da conduta, posto que é um documento público, com eventualidade de sanção administrativa que, em último caso, lesa o Poder de Polícia do Estado. O Desembargador Constantito Lisbôa de Azevedo, do caso acima, afirmou em seu decisum:  

"fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo".  

A melhor forma de se defender de autuações, é a defesa prévia, com eventual recurso à Jari, e, em último caso, ao Cetran do respectivo Estado.


Realizar a identificação de um condutor, apenas com o fim de driblar o órgão com o fito de escapar a penalidade, atribuindo-os a outro motorista que não cometeu a infração, além de ilícito penal, fere a própria ética que tanto cobramos dos gestores públicos. Aprender a lidar com os próprios atos é uma prática que merece difusão.


Fonte: JusBrasil.