segunda-feira, 25 de julho de 2022

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS: PRAZO PRESCRICIONAL

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão.


Nos casos em que há desconto indevido da conta bancária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (quinquenal), para o cliente levar o caso à apreciação do Poder Judiciário. 

Sobre o tema, a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, o prazo prescricional aplicado é o do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com relação a jurisprudência, temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022; 

STJ - AREsp: 1.845.136 - RS (2021/0067229-5). Julgado em: 11/05/2021. Rel.: Ministro Raul Araújo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XV)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


23 Normas para administrar a justiça - 1 Não faça declarações falsas e não entre em acordo com o culpado para testemunhar em favor de uma injustiça.

2 Não tome o partido dos poderosos para fazer o mal. E, num processo, não preste depoimento inclinando-se em favor dos poderosos, a fim de torcer o direito; 3 nem favoreça o poderoso em seu processo.

4 Se você encontrar, extraviados, o boi ou jumento do seu adversário, leve-os ao dono. 5 Se você encontrar o jumento do seu adversário caído debaixo da carga, não se desvie, mas ajude a erguê-lo. 

6 Não torça o direito do necessitado em seu processo.

7 Afaste-se da acusação falsa: não faça morrer o inocente e o justo, nem absolva o culpado.

8 Não aceite suborno, porque o suborno cega quem tem os olhos abertos e perverte até as palavras dos justos.

9 Não oprima o imigrante: vocês conhecem a vida do imigrante, porque vocês foram imigrantes no Egito.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 23, versículo 01 a 09 (Ex. 23, 01 - 09).   

Explicando Êxodo 23, 01 - 09.

Estas leis são aplicações do oitavo mandamento e orientam na administração da justiça em tribunais, onde muitas vezes o poderoso prevalece, torcendo o direito contra o pobre e o inocente.

O "adversário" dos vv. 4-5 é a pessoa com quem se trava uma causa judicial.

O v. 9 estimula a solidariedade: o povo deve respeitar aqueles que vivem na mesma situação que ele viveu no passado. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS, OUTROS APONTAMENTOS.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Como vimos alhures, a realização de débito indevido em conta bancária gera indenização por danos morais, haja vista configurar nítida falha na prestação dos serviços do banco, o qual deixou de empregar mecanismos de segurança eficazes em suas transações bancárias.

O desconto indevido em conta bancária pode ocorrer de várias formas sendo, em sua maioria, ocasionado por ato de terceiro que conseguiu fraudar sistema de segurança do banco. Também é prática comezinha os próprios funcionários do banco realizarem o débito, não autorizado pelo cliente, a fim de utilizar os valores para "bater as metas" comerciais da agência bancária.

Independentemente da forma como ocorra, se o débito for feito sem a autorização do cliente, é indevido, configurando nítida falha na prestação dos serviços. Isso gera a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, podendo, inclusive, dependendo do caso, ser pleiteada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).

Ainda caracteriza, por si só, ato ilícito, passível de indenização por dano moral, pois acarreta evidente situação de constrangimento para o correntista. 

Certamente, a instituição financeira deve, sim, ser responsabilizada pelos ultrajes suportados pelo cliente, que teve valores descontados de sua conta bancária, sem prévia aquiescência, por explícita negligência do banco, que deixou que acontecesse falha grave na prestação dos seus serviços.  

Além do mais, em decorrência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é cediço na jurisprudência pátria que a formalização de negócios jurídicos provenientes de fraude de terceiro em face da instituição bancária, deve ser responsabilidade desta, por causa do risco de seu empreendimento.

No caso do débito indevido em conta, incide a chamada Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança.

A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. De acordo com essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

De acordo com a situação, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Portanto, imperioso se mostra o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando, de alguma forma, concorre para que terceiros ou até mesmo pessoal interno, consigam realizar o desconto indevido em conta bancária do cliente.     


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022;

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 25 jul. 2022;    

Dubbio, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XIV)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Tudo é dom de Javé - 28 Não atrase em oferecer de sua abundância e de sua fartura. Entregue a mim o seu filho primogênito; 29 faça o mesmo com seus bois e ovelhas: a cria ficará com sua mãe durante sete dias e, no oitavo, você a entregará para mim.

30 Vocês estão consagrados a mim: não comam carne de animal que tenha sido dilacerado no campo; joguem para os cães.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 28 a 30 (Ex. 22, 28 - 30).   

Explicando Êxodo 22, 28 - 30.

A oferta, seja da abundância dos produtos da terra, seja dos primogênitos, é para recordar ao homem que tudo é dom de Javé. O animal dilacerado (v. 30) não pode ser comido, porque não foi abatido de acordo com o ritual.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 24 de julho de 2022

AINDA SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Que as instituições financeiras têm a prática - desonesta - de efetuar descontos nas contas bancárias dos clientes, isso já sabemos. 

Mas como se proteger disso? A seguir, alguns apontamentos para esclarecer os consumidores e ajudá-los a não caírem nesta armadilha. 

"O desconto indevido em conta corrente configura ato ilícito e gera o dever de indenizar". [TJ/MG - AC: 5015135-28.2018.8.13.0024. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Julgamento: 01/04/2022. Rel.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado)].

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ SEGURADORA. Descontos indevidos na conta corrente de serviço não contratado. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora e da instituição bancária, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Apelante que não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado e não demonstrou qualquer excludente da responsabilidade, ensejando o dever de reparação dos danos materiais e consequente dano moral, in re ipsa, pelos reiterados descontos indevidamente efetuados na conta bancária da apelada. Verba indenizatória que não comporta a alteração pretendida. Valores adequados. Aplicação dos Enunciados 94 do TJRJ e 479 do STJ. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ/RJ - APL: 0492025-37.2015.8.19.0001. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Julgamento: 11/02/2021. Rel.: Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa. Grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Transação não reconhecida pelo correntista. Privação de parte substancial do salário do consumidor. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e adequada, não desafiando alteração. Súmula 343 desta Corte. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - APL: 0000246-26.2014.8.19.0058. Órgão Julgador: Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor. Julgamento: 20/09/2017. Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho. Grifamos). 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 22 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 O direito é para defender os pobres - 17 Não deixarás viver aquela que pratica a magia.

18 Quem tiver relação sexual com algum animal, será réu de morte.

19 Quem sacrificar a outros deuses, além de Javé, será entregue ao anátema.

20 Não explore o imigrante nem o oprima, porque vocês foram imigrantes no Egito.

21 Não maltrate a viúve nem o órfão, 22 porque, se você os maltratar e eles clamarem a mim, eu escutarei o clamor deles. 23 Minha ira então se inflamará, e eu farei vocês perecerem pela espada: as mulheres de vocês ficarão viúvas e seus filhos ficarão órfãos.

24 Se você emprestar dinheiro a alguém do meu povo, a um pobre que vive ao seu lado, você não se comportará como agiota: vocês não devem cobrar juros.

25 Se você tomar como penhor o manto do seu próximo, deverá devolvê-lo antes do pôr-do-sol, 26 porque ele se cobre com o manto, que é a veste do seu corpo; como iria cobrir-se e dormir? Caso contrário, se ele reclamar a mim, eu o ouvirei, porque sou compassivo.

27 Não blasfeme contra DEUS, nem amaldiçoe um chefe do seu povo. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 17 a 27 (Ex. 22, 17 - 27).   

Explicando Êxodo 22, 17 - 27.

Os vv. 20-26 condenam a exploração da miséria. O imigrante, o órfão, a viúva e o pobre são pessoas que não podem defender-se: devem ser protegidas pelo direito. 

As necessidades vitais do homem estão acima de qualquer direito de propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 51 a 54, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (III)

Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. 

No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. 

Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no primeiro parágrafo supra. 

Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. 

Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. 

Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

Atenção: Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Proteção à mulher - 15 Se alguém seduzir uma virgem solteira e se deitar com ela, pagará o dote e se casará com ela.

16 Se o pai dela não quiser dá-la, o sedutor pagará em dinheiro, conforme o dote das virgens.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 15 a 16 (Ex. 22, 15 - 16)  

Explicando Êxodo 22, 15 - 16.

Para evitar que a mulher se torne marginalizada, a lei visa protegê-la diante do arbítrio masculino, dentro de uma sociedade machista.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

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quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIV)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 49 e 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (II)

Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os  seguintes elementos:  

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;  

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;  

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;  

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;  

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; 

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 

VII – a competência do profissional; 

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Importante: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (percentual da lide), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente

A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras,  atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XI)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Reparação de danos - 4 Se alguém estraga uma roça ou vinha porque levou seu rebanho a pastar na roça alheia, deverá restituir com o melhor da sua própria roça ou vinha.

5 Se um fogo se alastrar pelos espinheiros e queimar os feixes de trigo, a plantação ou a roça, o responsável pelo incêndio pagará todos os danos.

6 Se alguém confiar ao seu próximo dinheiro ou objetos para guardar, e isso for roubado da casa deste, então, se o ladrão for descoberto, este pagará em dobro. 7 Se o ladrão não for encontrado, o dono da casa será levado diante de DEUS para jurar que não se apossou do bem alheio.

8 Em crimes contra a propriedade, quando estiver em jogo um boi, jumento, ovelha, roupa ou qualquer outro objeto perdido, do qual se diz: 'Isso é meu', a causa será levada diante de DEUS; aquele que DEUS declarar culpado, pagará ao outro em dobro.

9 Se alguém confiar ao seu próximo um jumento, boi, ovelha ou qualquer outro animal, e este morrer, ficar aleijado ou fugir sem que ninguém veja, 10 então a questão se resolverá por meio de juramento a Javé, a fim de provar que não se apossou das coisas do outro; o dono aceitará o juramento, e não haverá restituição.

11 Contudo, se o animal tiver sido roubado diante de seus olhos, deverá indenizar o dono. 12 Se o animal tiver sido dilacerado por uma fera, o animal dilacerado será levado como prova, e não haverá restituição.  

13 Se alguém pedir emprestado ao seu próximo um animal, e este ficar aleijado ou morrer, não estando presente o dono, então deverá pagar. 14 Mas, se o animal tiver sido alugado, então se pagará ao dono o preço do aluguel.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 04 a 14 (Ex. 22, 04 - 14).   

Explicando Êxodo 22, 04 - 14.

Os vv. 4-5 visam proteger os campos cultivados contra a irresponsabilidade dos criadores de gado ou de pessoas que fazem queimadas. Os vv. 6-14 preveem a indenização no caso de danos à propriedade alheia, confiada, emprestada ou alugada. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 94.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)