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sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 23 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (I)

Jurisprudência para servir como pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL

Na Caixa Econômica Federal os empregados são obrigados e, muitas vezes, coagidos, a venderem os chamados produtos de fidelização: capitalização, previdência, seguro. Não importa em qual setor atue, você é obrigado a atingir as metas de vendas.

Como não poderia deixar de ser, este ambiente de constante assédio moral, pressão e terror psicológico afeta tanto o desenvolvimento das atividades dos empregados dentro da empresa, como a vida pessoal. 

E quem se recusa a acatar as imposições da CAIXA, não "vestindo a camisa da empresa", ou quem não consegue atingir as metas (quase sempre abusivas), sofre algum tipo de retaliação: é transferido de agência, perde a função, é preterido para as promoções.

Embora este ambiente laboral seja claramente insalubre, prejudicial e nocivo ao obreiro, nem sempre a Justiça do Trabalho, que deveria estar do lado do trabalhador, é favorável a este:

"O pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente pelo juízo de origem nos seguintes termos:

... Tal prática por parte da Reclamada não constitui abuso do poder empregatício ou cobrança acima de níveis que podem ser considerados aceitáveis, porque apenas estimula os empregados a aumentarem sua produtividade, concedendo aos detentores dos melhores resultados vantagens práticas (como folgas ou a transferência para outra agência).

Não houve, portanto, conduta abusiva e/ou reiterada em prejuízo ou discriminação da Reclamante, que a degradasse em seu ambiente de trabalho ou desestimulasse a trabalhadora.

A fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício, da mesma forma que a transferência entre funcionários, premiando aqueles de melhores desempenhos, insere-se no chamado jus variandi, constituindo alteração lícita das circunstâncias de cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado... (fls. 485/486)"

Oi?!!! Como assim?!!! "níveis que podem ser considerados aceitáveis"?! "estimula os empregados a aumentarem sua produtividade"?! "Não houve, portanto, conduta abusiva"?! "fixação de metas de vendas ou de produtividade está inserida no exercício regular do poder empregatício"?! Será que eu entendi direito? A Justiça do Trabalho pensa assim sobre obrigar os empregados a cumprir metas de vendas?

E o pior é que este pensamento, de achar que "é normal, que faz parte do poder diretivo do empregador" também é comum em muitos trabalhadores, que acham que ser assediador é uma das funções/características de quem ocupa um cargo de direção, chefia ou supervisão.

Mas, afinal de contas, a CEF sai impune quando pratica assédio moral contra seus funcionários? Afortunadamente, nem sempre. No caso em tela, a Autora recorreu da decisão do juízo de origem. É o que veremos na próxima postagem. 

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVIII)

Assunto relevante e do interesse de todos.

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL: circunstâncias/requisitos que devem ser considerados no quantum indenizatório. 

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


No caso concreto, atendo-me à gravidade objetiva da ofensa - surgimento pela via da causalidade de quadro de doença psíquica; à conduta dolosa do reclamado, que consentiu no comportamento de seus prepostos; à inexistência de concorrência de culpa pelo reclamante; à forte dor presumida e à ausência de busca de reparação das ofensas pelo banco; na reiteração sistemática da ofensa, até o esgotamento psicológico do reclamante; o porte econômico




(A imagem acima foi copiada do link) 

sábado, 1 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVI)

Assunto relevante, atual e do interesse de todos. 

Ler também: Gestão por injúria.

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: CONSIDERAÇÕES

Não raras as vezes a empresa tenta se desincumbir de sua responsabilidade na ocorrência do assédio moral em suas dependências. A bem da verdade, a corporação tem, sim, sua parcela de culpa por não ter treinado adequadamente seus prepostos, ou por não fiscalizar de maneira adequada as relações de trabalho desenvolvidas em seu seio. Logo, a corporação deve indenizar por dano moral o empregado vítima da violência e que tenha sofrido abalo emocional. 


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) As ofensas alegadas na inicial revestem-se de extrema gravidade, porquanto beiram a discriminação racial e a xenofobia, condutas altamente reprováveis e tipificadas como crime em nosso ordenamento jurídico. (...) Não obstante, o conjunto da prova oral revela que o referido preposto dispensava aos empregados - e não apenas especificamente ao autor - tratamento descortês, desrespeitoso, o que não se admite. Ora, a convivência em sociedade é informada por regras de boas maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa, que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a indenização por dano moral. (TST - RR: 1773-75.2010.5.09.0965. Publicação: DEJT 09/05/2019. Rel.: Walmir Oliveira da Costa.)

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DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA VERBAL - O poder diretivo conferido ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, atribui ao mesmo a direção do empreendimento econômico e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, podendo, inclusive, criticar a atuação de seus empregados, buscando o seu aprimoramento. O exercício desse poder, no entanto, não amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. Comprovado nos autos que um dos sócios da reclamada, ao falar a um grupo de trabalhadores, entre os quais se encontrava a autora, dirigiu-lhes palavras ofensivas e termos de baixo calão, há de ser reconhecido o dano moral, evidenciado pela ofensa à dignidade da trabalhadora, impondo-se a obrigação de indenizar. (TRT/3 - RO 6003/03 - 2ª T. - Relª.: Juíza Alice Monteiro de Barros. DJMG: 11/06/2003, p. 16. Grifamos.)  

*      *      *

Quando o xingamento é pontual, é possível pensar que essa situação foge do controle do empregador (não que isso o exima de responsabilidade). Mas num caso de assédio moral coletivo, onde havia uma dinâmica administrativa com base em injúrias, inclusive raciais, não há como pensar que o patrão não sabia o que estava acontecendo. Aliás, o empregador foi conivente com tudo isso e aprovou a postura do superior, pois lhe promoveu de coordenador para gerente. A sociedade que se pretende civilizada já não aceita mais este tipo de conduta, que é gravíssima. (...) Esta Justiça Especializada não tolera a conivência com posturas racistas (utiliza-se o termo no sentido sociológico, não criminal), como fez o empregador. Cabe ao Poder Judiciário respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, direitos mais básicos do ser humano, por isso, a fim de inibir e compensar adequadamente o recorrente a indenização deve ser majorada(TRT/6 - ROT: 0000205-34.2019.5.06.0143. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 03/03/2021. Publicação: 03/03/2021. Rel.: Desembargador Fábio André de Farias.)

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DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que o reclamado por várias vezes dirigiu ao reclamante palavras desabonadoras, é de se manter a sentença que o condenou em indenização por dano moral, destacando que restaram demonstrados os requisitos do dano indenizável. (TRT/18 - RO: 00241-2003-191-18-00-1. DJGO: 26/04/2004. Relª.: Juíza Ialba Luza Guimarães de Mello. Destacamos.)    

E quanto ao valor da indenização, quais circunstâncias/requisitos devem ser considerados para sua configuração? Isto é assunto para outra conversa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

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sábado, 24 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A homofobia é um conjunto de atitudes e sentimentos negativos, discriminatórios ou preconceituosos em relação a pessoas que sentem atração ou se relacionam amorosamente ou carnalmente com pessoas do mesmo sexo. Ela pode se manifestar de formas as mais variadas e, não raras as vezes, descamba para a violência física e até para o homicídio.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA – FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO – SUPERIOR HIERÁRQUICO – TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, inferiorizar, culpar, amedrontar e punir. A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de dano moral a ser indenizado. O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MT Processo 1001082-03.2020.8.11.0055 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única. Data de Julgamento: 15/04/2021. Publicação: 19/04/2021 Rel(a).: LUCIA PERUFFO. Grifamos.)


*         *         *

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS E CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁQUICO. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva e discriminatória do superior hierárquico que tratava o reclamante de forma humilhante e desrespeitosa, em razão da sua orientação sexual (homossexual). Ficou consignado, no acórdão recorrido, que a prova testemunhal declarou que o mencionado superior tratava o reclamante de maneira desrespeitosa, ignorando as regras do bom convívio e do tratamento razoável, necessárias nas relações de trabalho, em razão de chamá-lo de "viado" e de imitar seus trejeitos de forma sarcástica. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não há dúvidas de que o reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 414-64.2016.5.12.0038. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 02/05/2018. Publicação: DJET 04/05/2018. Rel.: José Roberto Freire Pimenta. Grifamos.)



Fonte: Wikipédia.

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quinta-feira, 22 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIII)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



MISOGINIA (II)


EMENTA: MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994)  e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitosos (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que é emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideias de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 8. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos.  9. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítimaEm relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES. 1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, "d"). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho. (TRT/15 - ROT: 0012154-35.2017.5.15.0059. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Publicação: 27/11/2020. Rel.: João Batista Martins Cesar.)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.

terça-feira, 20 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XII)

Assunto relevante e de interesse de todos. 

O termo misoginia tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). A misoginia é definida como o desprezo, o ódio ou a repulsa contra as mulheres. Tal aversão ao sexo feminino parte de uma visão sexista e preconceituosa, que coloca a mulher numa posição de inferioridade e subalternidade, em relação ao homem. 

A misoginia é a principal responsável por uma forma de violência conhecida como feminicídio, que é o assassinato praticado contra a vítima pelo simples fato de ela ser mulher. Além do feminicídio, temos outras formas de violência contra as mulheres, decorrentes da misoginia, tais como: abusos sexuais, agressões físicas e psicológicas, depreciação, descrédito, mutilações, objetificação, perseguições. Nas relações de trabalho, caso a empregada sinta que está sofrendo algum tipo de agressão, pelo simples fato de ser do sexo feminino, pode (e deve) denunciar tal covardia. 



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


MISOGINIA (I)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. COMPORTAMENTO MISÓGINO. AGRESSÕES VERBAIS. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. É dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra todos atos de discriminação, em especial contra os que ocorrem quando são coisificadas e xingadas no local de trabalho. Devem as autoridades públicas e judiciárias atuarem para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo país com a internacionalização da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 84.460. Comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres em geral e às mulheres grávidas, em particular, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral e estabeleceu o dever de reparação, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em quantia que pode ser até considerada módica diante da gravidade da conduta e da discriminação perpetrada. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT/1 - RO: 0010114-28.2015.5.01.0031. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 08/03/2017. Data de Publicação: 13/03/2017. Rel(a).: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA.)


Fonte: Significado de Misoginia.    

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domingo, 18 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XI)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.


"o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão da privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção". [Professor Lélio Braga Calhau (CALHAU, 2009, p. 102), parafraseando Damásio de Jesus; excerto retirado do processo: TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014. Destacamos.]


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


STALKING


ASSÉDIO MORAL. STALKING. No assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção. No caso em tela, demonstrado que o stalker, vigiava os passos, controlava os horários e tirava fotos da reclamante quando acompanhada de outros homens, para dizer que estava traindo seu marido, faz jus à indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido, sendo o empregador responsável de forma objetiva, consoante art. 932, III do CC/02. (...) Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados da mesma hierarquia), no mundo público e privado, sendo tema de importância mundialmente reconhecida, inclusive com a recente aprovação pela OIT da Convenção 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil. Apresenta-se, o caso em tela, como uma variável do assédio moral, na medida em que restou demonstrado que o Sr. Gabriel perseguia a reclamante em caso típico de stalking. Emerge do depoimento da primeira testemunha conduzida pela reclamante: "(...) que o relacionamento do Gabriel e da reclamante era tenso; que o Gabriel tirava fotos da reclamante em diversas situações e fazia anotações no computador; que a depoente não via que anotações eram essas, ele deixava claro que tinha intenção de prejudicar a reclamante, sobretudo tirando fotos dela com homens para dizer que ela traía o marido; que a reclamante comunicou o fato para a supervisora e esta comunicou ao IDTECH; que todos no local, inclusive os médicos, sabiam da situação, que era muito constrangedora; que a supervisora mandou um e-mail para o IDTECH" (...) No tocante à responsabilização do primeiro reclamado ante os atos do empregado Gabriel, o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva, sendo despicienda a análise de conduta patronal. Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do primeiro reclamado, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos ao IDTECH, pelo que se manteve internet, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio. (...) No caso em tela, o stalker Gabriel, além de violar direitos da imagem da reclamante ao tirar fotos sem autorização a envolvia em supostas traições para prejudicar seu casamento. Dessa forma, além de toda a repercussão no ambiente laboral, haja vista que a prova oral disse que todos os funcionários tinham conhecimento, atentou o Sr. Gabriel contra a honra da reclamante e a fidelidade do matrimônio que ela estabeleceu com seu cônjuge, o que se mostra ainda mais perverso. (...) Com base nos critérios acima descritos, acrescidos da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.  (TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014, Órgão Julgador: 3ª Turma, Rel(a).: Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 19/03/2020. Grifo nosso.) 

*         *         *

Quanto à temática, vale salientar que este ano foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, a qual acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o crime de perseguição; também revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).

Agora, a conduta de perseguir alguém está tipificada como crime. É o que aduz o Código Penal. Verbis:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.     

   § 3º  Somente se procede mediante representação. 

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quarta-feira, 14 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VIII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


VIOLAÇÃO À INTIMIDADE


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PERSEGUIÇÃO EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO MANTIDO COM COLEGA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO PARA CONTEMPLAR A GRAVIDADE DA LESÃO. Abuso do direito diretivo empresarial evidenciado pela perseguição seguida de dispensa discriminatória de trabalhador, devido a relacionamento com colega de trabalho, isto após 29 anos de serviços prestados à ré, sem nada a desabonar sua conduta profissional. Violação dos direitos de intimidade e privacidade do trabalhador que encontram previsão constitucional no art. 5º, X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). Descumprimento ao pacto internacional sobre direitos civis e políticos que proíbe ingerência arbitrária ou ilegais na vida das pessoas - eficácia horizontal dos direitos humanos. Abalo moral in re ipsa - decorrente do próprio fato, presumida. Majoração do montante indenizatório fixado na origem. (TRT-4 - RO: 0021007-04.2016.5.04.0664, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso.)


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EMENTA: DISPENSA OBSTATIVA. EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR. VÍNCULO VIGENTE DURANTE 31 ANOS. NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A dispensa do empregado, que laborou por 31 anos em favor do reclamado, apenas 21 meses antes de adquirir o direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva tem nítido caráter obstativo. Trata-se de verdadeiro abuso de direito, que afronta visceralmente a boa-fé e à função social, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho. [...] ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e a indenização visa a compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. A nova lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes. O artigo 223-G, da CLT, diz que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral, considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso; 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

XII - o grau de publicidade da ofensa. [...] 

Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, entende-se como de natureza gravíssima a ofensa moral praticada pela reclamada, já que violados os bens jurídicos tutelados, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima do autor. É evidente que houve reflexos pessoais e sociais da ação dolosa do gerente da empresa em agredir psicologicamente seus subordinados e omissão do banco reclamado diante de flagrantes violações dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Ademais, os efeitos da ofensa perduraram por anos e o dano não foi reparado até a presente sentença, atuando a ré dolosamente, sem retratação ou esforço efetivo para minimizar a ofensa, aproveitando-se da situação social e econômica da parte autora e, ainda, cometendo a ilegalidade com outros trabalhadores. (TRT-17 - RO: 0001407-19.2017.5.17.0011, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso. Grifamos.)   



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sexta-feira, 9 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. Provado nos autos que o obreiro foi vítima de assédio no ambiente de trabalho, sofrendo o esvaziamento de suas funções, o que claramente o colocou em uma situação constrangedora e humilhante, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d da CLT, bem como a reparação pecuniária por conta do assédio moral plenamente demonstrado. [TRT-11 – 00010026820145110006 (TRT-11) 30/07/2015. Grifo nosso.]

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ABUSO DO PODER DIRETIVO

ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo atribui ao empregador o direito de imposição de normas, organização e supervisão das atividades dos trabalhadores, inclusive impondo-lhes sanções disciplinares. Todavia, não autoriza que, no seu exercício, sejam ultrapassados os limites do respeito e urbanidade. O abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, constitui ato ilícito, passível de sanção reparatória. Dessa forma, comprovado que o empregador exacerbou os limites do poder diretivo, com tratamento excessivo e desrespeitoso ao empregado, resta configurado a violação a esfera moral, cabendo a reparação indenizatória. (TRT12 - ROT - 0000880-38.2017.5.12.0001, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 23/07/2020. Grifo nosso.)

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EXCESSO DE METAS

RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. EXIGÊNCIA. EMPREGADOR. PODER DIRETIVO. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. A cobrança de metas pelo empregador, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, configura a prática de assédio moral. Precedentes. 2. Caracteriza assédio moral, porque ofensiva à intimidade e à dignidade da pessoa humana, a prática sistemática e reiterada de o gerente da empresa ofender verbalmente, impingir castigos e expor a constrangimentos e humilhações os vendedores que não logram atingir as metas preestabelecidas. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece . (TTST - RR: 683008920095090012, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Grifamos.)

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Mendes & Miotto.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VI)

Assunto relevante e de interesse de toda a sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?


Ora, para que seja aferido o mobbing, devem estar presentes dois aspectos cruciais: a regularidade dos ataques - trata-se de uma forma de violência, que se dá de maneira sistemática e que perdura por um certo lapso de tempo - e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, obrigando-a a se afastar do trabalho.


Na jurisprudência pátria percebemos a preocupação e o zelo de alguns magistrados em identificar e definir, objetivamente, o que vem a ser e o que não é assédio moral. A seguir, fragmentos das decisões esclarecedoras dos magistrados José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes, ambos do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT 17ª Região). 


EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é o assédio moral? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A Organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘... por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. [...] Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk’. (Grifo nosso.)


EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. In casu, não se observa a ocorrência de dano moral ou assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘...por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link SINGUESP.)