terça-feira, 20 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XII)

Assunto relevante e de interesse de todos. 

O termo misoginia tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). A misoginia é definida como o desprezo, o ódio ou a repulsa contra as mulheres. Tal aversão ao sexo feminino parte de uma visão sexista e preconceituosa, que coloca a mulher numa posição de inferioridade e subalternidade, em relação ao homem. 

A misoginia é a principal responsável por uma forma de violência conhecida como feminicídio, que é o assassinato praticado contra a vítima pelo simples fato de ela ser mulher. Além do feminicídio, temos outras formas de violência contra as mulheres, decorrentes da misoginia, tais como: abusos sexuais, agressões físicas e psicológicas, depreciação, descrédito, mutilações, objetificação, perseguições. Nas relações de trabalho, caso a empregada sinta que está sofrendo algum tipo de agressão, pelo simples fato de ser do sexo feminino, pode (e deve) denunciar tal covardia. 



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


MISOGINIA (I)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. COMPORTAMENTO MISÓGINO. AGRESSÕES VERBAIS. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. É dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra todos atos de discriminação, em especial contra os que ocorrem quando são coisificadas e xingadas no local de trabalho. Devem as autoridades públicas e judiciárias atuarem para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo país com a internacionalização da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 84.460. Comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres em geral e às mulheres grávidas, em particular, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de dano moral e estabeleceu o dever de reparação, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em quantia que pode ser até considerada módica diante da gravidade da conduta e da discriminação perpetrada. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT/1 - RO: 0010114-28.2015.5.01.0031. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 08/03/2017. Data de Publicação: 13/03/2017. Rel(a).: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA.)


Fonte: Significado de Misoginia.    

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domingo, 18 de abril de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 15, 1 - 21

 

Ler também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (VI).

DEUS promete e o homem aspira; mas nada ainda acontece. DEUS desafia novamente Abrão com a promessa, e este acredita e confia. 

A justiça do homem consiste numa entrega confiante ao DEUS que garante cumprir o que promete, quando ainda nada pode ser verificado (cf. Hb 11, 1).

Abrão pede um sinal; e como sinal, além da criação e da aliança com Noé, temos aqui a terceira grande aliança.

Ora, a aliança era um acordo em que ambos os contraentes se empenhavam entre si; era concluída com um rito, no qual os contraentes passavam entre animais divididos: quem violasse a aliança teria a mesma sorte que esses animais.

Notemos que somente Javé (fogueira, tocha) passa entre os animais: a aliança com Abrão é um empenho exclusivo de DEUS: só DEUS pode realizar aquilo que prometeu.

O esquema do Êxodo é fortemente representado no texto: DEUS faz Abrão sair de Ur para dar-lhe a terra (v. 7); da mesma forma, os descendentes de Abrão serão escravos no Egito e DEUS os fará sair daí para lhes dar a terra (vv. 13-20). Sair para: é o movimento de libertação que torna possível, tanto para o indivíduo, como para o povo ao qual ele pertence, caminhar para a vida.


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), pp. 27-28.


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ASSÉDIO MORAL (XI)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.


"o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão da privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção". [Professor Lélio Braga Calhau (CALHAU, 2009, p. 102), parafraseando Damásio de Jesus; excerto retirado do processo: TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014. Destacamos.]


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


STALKING


ASSÉDIO MORAL. STALKING. No assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção. No caso em tela, demonstrado que o stalker, vigiava os passos, controlava os horários e tirava fotos da reclamante quando acompanhada de outros homens, para dizer que estava traindo seu marido, faz jus à indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido, sendo o empregador responsável de forma objetiva, consoante art. 932, III do CC/02. (...) Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados da mesma hierarquia), no mundo público e privado, sendo tema de importância mundialmente reconhecida, inclusive com a recente aprovação pela OIT da Convenção 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil. Apresenta-se, o caso em tela, como uma variável do assédio moral, na medida em que restou demonstrado que o Sr. Gabriel perseguia a reclamante em caso típico de stalking. Emerge do depoimento da primeira testemunha conduzida pela reclamante: "(...) que o relacionamento do Gabriel e da reclamante era tenso; que o Gabriel tirava fotos da reclamante em diversas situações e fazia anotações no computador; que a depoente não via que anotações eram essas, ele deixava claro que tinha intenção de prejudicar a reclamante, sobretudo tirando fotos dela com homens para dizer que ela traía o marido; que a reclamante comunicou o fato para a supervisora e esta comunicou ao IDTECH; que todos no local, inclusive os médicos, sabiam da situação, que era muito constrangedora; que a supervisora mandou um e-mail para o IDTECH" (...) No tocante à responsabilização do primeiro reclamado ante os atos do empregado Gabriel, o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva, sendo despicienda a análise de conduta patronal. Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do primeiro reclamado, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos ao IDTECH, pelo que se manteve internet, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio. (...) No caso em tela, o stalker Gabriel, além de violar direitos da imagem da reclamante ao tirar fotos sem autorização a envolvia em supostas traições para prejudicar seu casamento. Dessa forma, além de toda a repercussão no ambiente laboral, haja vista que a prova oral disse que todos os funcionários tinham conhecimento, atentou o Sr. Gabriel contra a honra da reclamante e a fidelidade do matrimônio que ela estabeleceu com seu cônjuge, o que se mostra ainda mais perverso. (...) Com base nos critérios acima descritos, acrescidos da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.  (TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014, Órgão Julgador: 3ª Turma, Rel(a).: Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 19/03/2020. Grifo nosso.) 

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Quanto à temática, vale salientar que este ano foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, a qual acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o crime de perseguição; também revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).

Agora, a conduta de perseguir alguém está tipificada como crime. É o que aduz o Código Penal. Verbis:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.     

   § 3º  Somente se procede mediante representação. 

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sábado, 17 de abril de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (VI)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


15 Acreditar é confiar - 1 Depois desses acontecimentos, Javé dirigiu a palavra a Abrão, através de uma visão: "Não tenha medo, Abrão! Eu sou o seu escudo, e sua recompensa será muito grande".

2 Abrão respondeu: "Senhor Javé, o que me darás? Continuo sem filhos, e Eliezer de Damasco será o herdeiro de minha casa!"

3 E acrescentou: "Como não me deste descendência, um dos servos de minha casa é que será o meu herdeiro!"

4 Então Javé dirigiu esta palavra a Abrão: "O seu herdeiro não será esse, mas alguém que sair do sangue de você".

5 Depois Javé conduziu Abrão para fora e disse: "Erga os olhos ao céu e conte as estrelas, se puder". E acrescentou: "Assim será a sua descendência".

6 Abrão acreditou em Javé, e isso lhe foi creditado como justiça

7 Javé disse a Abrão: "Eu sou Javé, que fez você sair de Ur dos caldeus, para lhe dar esta terra como herança".

8 Abrão respondeu: "Senhor Javé, como vou saber que irei possuí-la?"

9 Javé lhe disse: "Traga-me uma novilha de três anos, uma cabra de três anos, um cordeiro de três anos, uma rola e uma pombinha".

10 Abrão levou a Javé todos esses animais, partindo-os pelo meio e colocou cada metade na frente da outra; mas não partiu as aves.

11 As aves de rapina desciam sobre os cadáveres e Abrão as enxotava.

12 Quando o sol ia se pondo, um torpor caiu sobre Abrão, e ele sentiu muito medo. 

13 Javé disse a Abrão: "Saiba com certeza que seus descendentes viverão como estrangeiros numa terra que não será a deles. Aí nessa terra eles ficarão como escravos e serão oprimidos durante quatrocentos anos. 14 Mas eu vou julgar a nação à qual eles vão servir, e depois eles sairão com muitos bens. 15 Quanto a você, irá reunir-se em paz com seus antepassados e será sepultado após uma velhice feliz. 16 É na quarta geração que seus descendentes voltarão para cá, porque até lá o crime dos amorreus terá chegado ao máximo".

17 Quando o sol se pôs e veio a noite, uma labareda fumegante e uma tocha de fogo passaram entre os animais divididos.

18 Nesse dia, Javé estabeleceu uma aliança com Abrão nestes termos: "À sua descendência eu darei esta terra, desde o rio do Egito até o grande rio Eufrates; 19 os quenitas, cenezeus, cadmoneus, 20 heteus, ferezeus, rafaítas, 21 amorreus, cananeus, gergeseus e jebuseus".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 15, versículos 1 a 21 (Gn. 15, 1 - 21).


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ASSÉDIO MORAL (X)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Merece provimento o apelo por possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, deve-se levar em consideração que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica). A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 612-77.2014.5.12.0004, Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017.)

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A restrição do uso do banheiro, por parte do empregador, também exorbita os limites do poder diretivo e disciplinar do patrão, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado. Comportamento que configura explícita lesão à dignidade do funcionário. 

E mais, a produtividade não pode ser vista como a observância de regras de conduta excessivamente rígidas, no âmbito da empresa, mas de um ambiente salubre e socialmente saudável, com o qual os empregados se sintam motivados para cumprirem as metas estabelecidas pela corporação. 

Recentemente assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista (RR) 3572-86.2010.5.12.0055, julgado em 29 de maio de 2019 e que teve como relator o Ministro Walmir Oliveira da Costa. Na ocasião, uma empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a um trabalhador que tinha horários pré-estabelecidos para fazer uso do banheiro.    

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EMENTA: ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É cediço que constitui obrigação do empregador assegurar aos seus empregados condições de trabalho que lhes garantam segurança, higiene e saúde no ambiente laboral, conforme disposto no art. 389 da CLT. Logo, limitar a utilização dos banheiros pelos funcionários, além de caracterizar flagrante abuso do poder diretivo, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação pecuniária por parte do ofensor. Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXII, XXVIII da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC). (TRT/11 - RO: 0001626-89.2015.5.11.0004. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgamento: 22/03/2016. Publicação: 28/03/2016. Relator(a): Eleonora de Souza Saunier. Grifo nosso.) 

"Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos". Este fragmento também merece atenção. Atualmente, muitas empresas fazem "vista grossa" ou até incentivam "nos bastidores" o assédio moral no ambiente organizacional, quando isso lhe convém financeiramente. 

Em outras palavras, quando a empresa lucra com o assédio moral, ela finge que o problema não existe. Logo, nada mais óbvio que recair sobre ela o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos.

O assédio moral só existe porque é lucrativo para a corporação. No dia que deixar de ser lucrativo, ele deixa de existir. Simples assim. 

Se toda vítima de assédio denunciasse, e a empresa fosse punida juridicamente, tendo, inclusive, de pagar multa e indenizar o assediado, o assédio acabaria. Talvez não por altruísmo ou bondade, mas para evitar prejuízos financeiros e à imagem.    

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quinta-feira, 15 de abril de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 14, 17 - 24

Abrão dá a décima parte dos despojos ao rei Melquisedec.

Ler também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (V).

Compreendemos melhor o texto se vemos em Abrão a figura do rei Davi: após conquistar todo o território, Davi fez aliança com a dinastia sacerdotal que governava Jerusalém (Salém).

Ele tornou Jerusalém centro político e religioso do povo; mas quem continuou a fazer o serviço religioso foi a descendência dos sacerdotes sadocitas, a qual lembra o nome de Melquisedec (Sadoc = justo; Melquisedec = meu rei é justo).

O acordo entre Abrão e o rei de Sodoma faz pensar num poder político que não está interessado em oprimir o povo ou juntar riquezas.

Aceitando apenas a parte que cabe a seus companheiros, Abrão dá um exemplo de justiça: a cada um o que cada um precisa.

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 27.


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quarta-feira, 14 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (IX)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.

O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)



"não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado". (Alice Monteiro de Barros, in Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997, p. 33.)


REVISTA ÍNTIMA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil da reclamada decorreu do balizamento fático dado pela Corte de origem, insuscetível de revisão, pelo óbice da Súmula 126 do TST. Acresça-se que o Regional não dirimiu a controvérsia atinente aos danos morais com esteio na distribuição do ônus probatório, mas, isto sim, com lastro nas provas apresentadas, conforme o livre convencimento motivado que preconiza o art. 131 do CPC. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. De toda sorte, tal como proferido, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior que se consolida no sentido de que, quando a revista pessoal implementada pela empresa desborda dos limites do razoável, obrigando seus colaboradores a levantar a blusa, abrir o zíper e tirar os sapatos, há, sem dúvida, constrangimento e violação de sua intimidade de modo a autorizar a reparação civil indenizatória correspondente. Precedentes. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1145-37.2011.5.19.0007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2014. Grifo nosso.)

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(Obs.: o julgado a seguir não configurou assédio moral, mas está dentro da temática da revista íntima no ambiente de trabalho.)

RECURSO DE REVISTA. [...]. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. 5.1. Extrai-se dos autos que a revista íntima adotada pelo reclamado extrapolava seu poder diretivo, pois, além da mera inspeção de pertences, ficaram evidenciados outros elementos que demonstram o procedimento abusivo do empregador,  como a revista corporal e adoção de critérios discriminatórios em relação a empregados de menor nível hierárquico no âmbito da empresa. Essa atitude implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal, ensejando, portanto, a reparação do dano moral em face da prática considerada abusiva. 5.2. Não há que se falar, por sua vez, em necessidade de comprovação de ofensa à imagem e honra, haja vista que a responsabilidade do reclamado pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois se origina da própria lesão à integridade psíquica da reclamante. O prejuízo é analisado in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si, o qual deriva da própria gravidade da ofensa, à guisa de uma presunção natural, decorrente das regras da experiência comum. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1807500-40.2007.5.09.0004, Rela.: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/10/2014. Grifamos.)  

Outros julgados sobre a matéria: TST Jurisprudência.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ASSÉDIO MORAL (VIII)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


VIOLAÇÃO À INTIMIDADE


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PERSEGUIÇÃO EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO MANTIDO COM COLEGA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO PARA CONTEMPLAR A GRAVIDADE DA LESÃO. Abuso do direito diretivo empresarial evidenciado pela perseguição seguida de dispensa discriminatória de trabalhador, devido a relacionamento com colega de trabalho, isto após 29 anos de serviços prestados à ré, sem nada a desabonar sua conduta profissional. Violação dos direitos de intimidade e privacidade do trabalhador que encontram previsão constitucional no art. 5º, X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"). Descumprimento ao pacto internacional sobre direitos civis e políticos que proíbe ingerência arbitrária ou ilegais na vida das pessoas - eficácia horizontal dos direitos humanos. Abalo moral in re ipsa - decorrente do próprio fato, presumida. Majoração do montante indenizatório fixado na origem. (TRT-4 - RO: 0021007-04.2016.5.04.0664, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso.)


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EMENTA: DISPENSA OBSTATIVA. EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR. VÍNCULO VIGENTE DURANTE 31 ANOS. NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A dispensa do empregado, que laborou por 31 anos em favor do reclamado, apenas 21 meses antes de adquirir o direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva tem nítido caráter obstativo. Trata-se de verdadeiro abuso de direito, que afronta visceralmente a boa-fé e à função social, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho. [...] ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que toca ao quantum indenizatório, deve-se observar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e a indenização visa a compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. A nova lei estipula alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes. O artigo 223-G, da CLT, diz que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral, considerará:

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X - o perdão, tácito ou expresso; 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

XII - o grau de publicidade da ofensa. [...] 

Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, entende-se como de natureza gravíssima a ofensa moral praticada pela reclamada, já que violados os bens jurídicos tutelados, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima do autor. É evidente que houve reflexos pessoais e sociais da ação dolosa do gerente da empresa em agredir psicologicamente seus subordinados e omissão do banco reclamado diante de flagrantes violações dos bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Ademais, os efeitos da ofensa perduraram por anos e o dano não foi reparado até a presente sentença, atuando a ré dolosamente, sem retratação ou esforço efetivo para minimizar a ofensa, aproveitando-se da situação social e econômica da parte autora e, ainda, cometendo a ilegalidade com outros trabalhadores. (TRT-17 - RO: 0001407-19.2017.5.17.0011, Data de Julgamento: 23/04/2018, 2ª Turma. Grifo nosso. Grifamos.)   



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segunda-feira, 12 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, resuminho esclarecedor.



Podemos definir o contrato de comissão como o instrumento jurídico pelo qual uma pessoa (comitente) contrata, mediante remuneração, outra pessoa (comissário) para que este último realize a compra ou a venda de bens no próprio nome. Entretanto, as operações de compra ou venda são feitas em proveito e às expensas do comitente. 

Obs.: A expressão "comissão" serve também para designar a remuneração devida pelo comitente ao comissário.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), o contrato de comissão passou a ser um contrato típico, ou seja, com previsão legal. O CC também o regulamentou como contrato autônomo, não se confundindo com o mandato. Está disciplinado no Diploma Civilista nos artigos 693 a 709.

Todavia, em que pese estar tipificado formalmente no Código Civil, este tipo de contrato é profundamente dependente dos usos e costumes

Alguns juristas referem-se ao contrato de comissão como "mandato sem representante". Em virtude disso, ele não pode ser associado nem à gestão de negócios alheios, nem à procuração. Trata-se de hipótese de representação indireta, exatamente por não haver outorga de procuração.

Principais características: bilateral ou sinalagmático; comutativo; consensual; intuitu personae; não solene; e oneroso.

Distinção:

a) em relação ao contrato de corretagem: a comissão diferencia-se porque no contrato de comissão o comissário age nomine uso, enquanto que o corretor deve repassar, necessariamente, o contrato ao principal interessado. Apesar de se parecer com o corretor, o comissário não é verdadeiro intermediário, haja vista não aproximar as partes, mas celebra, ele próprio os contratos, assumindo total responsabilidade pela sua execução;

b) em relação ao contrato de mandato: 

i) na comissão, o comissário age sempre em nome próprio, sendo o comitente desconhecido, enquanto que o mandatário sempre age em nome do mandante;   

ii) a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, enquanto que o contrato de mandato pode versar sobre atos que, mesmo concernentes a um determinado fim, acabam sujeitando-se à deliberação do mandatário;

iii) enquanto que o comissário age em nome próprio e integra o contrato como parte contratante, o mandatário não integra o contrato;

iv) o comissário não tem a obrigação de declarar o nome do comitente e, mesmo o fazendo, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio. 

Fonte: Jus.com.br e Wikipédia.

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