quinta-feira, 17 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(PC/TO - 2014) Ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente brasileiro será punido segundo a lei brasileira, caso pratique, no exterior, crime:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

b) que ocorra em aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada.

c) de genocídio.

d) de qualquer espécie.


Gabarito: alternativa "c". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação da lei penal no espaço. No caso em tela, temos um exemplo de extraterritorialidade, e a resposta da questão está no art. 7º, I, 'd', § 1º. Vejamos:

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

[...]

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Como eu já comentara anteriormente, para "se dar bem" nas questões de Direito em concursos públicos, é fundamental que o candidato tenha conhecimento de três coisas: Lei, Doutrina e Jurisprudência. A questão acima demonstra o quão fundamental é o conhecimento da Lei. 


(A imagem acima foi copiada do link Catraca Livre.) 

2021: ANO INTERNACIONAL PARA ELIMINAÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

A meta é desafiadora, mas a ONU lançou a proposta de acabar com o trabalho infantil em escala mundial.


A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, uma resolução declarando 2021 como o Ano para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. A ONU quer que a comunidade internacional intensifique esforços para erradicar o trabalho infantil e pediu, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) assuma a liderança em sua implementação. 

O trabalho infantil é uma aberração e é ilegal. Ele priva crianças e adolescentes, em todo o mundo, de uma infância e adolescência normais, impedindo-os não apenas de frequentar a escola e estudar normalmente, mas também de desenvolver de forma saudável todas suas capacidades e habilidades. É, portanto, uma forma de violência, um ataque aos direitos das crianças e dos adolescentes. 

Para combater isso, a ONU destacou os compromissos dos Estados-membros em tomar medidas, imediatas e efetivas, para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. E, até 2025, acabar com esta forma de trabalho infame, em todas as suas formas. (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7.)

A OIT, fundada em 1919, em mais de um século de atuação, sempre atuou para abolir o trabalho infantil. Nesta empreitada, editou algumas convenções, dentre as quais destacamos a Convenção nº 182, que dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação; e a Convenção nº 138, a qual fala da Idade Mínima para Admissão ao Emprego.

Importante: Ambas as convenções, que combatem o trabalho infantil e constavam no nosso ordenamento jurídico, foram revogadas em 2019 pelo atual Presidente brasileiro. Isso é uma prova clara e inequívoca de que nosso Poder Executivo Federal, atualmente, não dá a mínima importância em proteger nossas crianças e adolescentes... 

E mais, estimativas da OIT mostram que em 2016:

a) 152 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos estavam envolvidas no trabalho infantil. Deste total, 73 milhões (quase metade) estavam envolvidas em trabalho infantil perigoso;

b) 48% das vítimas do trabalho infantil tinham entre 5 e 11 anos; e,

c) a agricultura é o setor onde mais se concentra o trabalho infantil (71%), seguido do setor de serviços (17%) e do setor industrial (12%).

E para finalizar: LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA, e não se matando de trabalhar para encher os bolsos de empresários gananciosos. Todo mundo sabe disso, menos o 'coiso' do nosso Presidente e sua equipe de Governo.


Fonte: Brasil: Decreto 10.088, de 05 de novembro de 2019; 

MPPR, com alterações;

Nações Unidas Brasil;

OIT, C138;

OIT, C182;

OIT, Trabalho Infantil, com alterações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: MAIS "BIZUS" DE PROVA.

(CESPE/2013 - SEGESP-AL) Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Certo
. É a redação do art. 5º, § 1º, do CP: 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Grifo nosso.) 


(A imagem acima foi copiada do link CNN Brasil.) 

CONSELHOS DE RAQUEL DODGE PARA ESTUDANTES DE DIREITO

Conheça um pouco da trajetória de Raquel Dodge, primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República (PGR). Entrevista feita para a disciplina Carreiras Jurídicas, da UFRN, e mediada pela professora Michele Elali.





Raquel Elias Ferreira Dodge foi Procuradora Geral da República Federativa do Brasil de 2017 a 2019. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, fez mestrado na área na Universidade de Harvard (EUA). O pai era Procurador da República durante a ditadura. Ela hesitou entre fazer vestibular para seguir carreira jurídica ou diplomática.


Entrou no MP em 1987, antes da Constituição Federal de 1988. Diferença entre antes e depois da CF/1988: depois, o MP realmente passou a defender a sociedade.

Na palestra com os graduandos do curso de Direito/UFRN, examinou, como a atuação de um membro do MP repercute na sociedade. Também discorreu sobre o que ela denominou "instrumentos de aprimoramento dos direitos sociais", como a ação civil pública.

Como principal habilidade para quem pretende enveredar pela carreira do MP, elencou a sensibilidade, a qual se concretiza em perceber os destinatários do que fazemos: a sociedade civil (quilombolas, ribeirinhos, mulheres violentadas, enfim, os excluídos).

Também pontuou que os membros do MP são especialistas na Lei, mas precisam consultar especialistas de outras áreas.

Ressaltou que é imperioso usar o Direito sabiamente, para resolver conflitos e não para a guerra; para promover a paz social e não a discórdia; para fazer justiça social, e não para acentuar as disparidades de classes.

Como principais atribuições dos membros desta carreira apontou a propositura da Ação Civil Pública, mas não apenas isso. Também se faz importante visitar, in loco, as populações diretamente afetadas, como índios, ribeirinhos e quilombolas.

Sobre a progressão na carreira: existem três níveis: ao passar no concurso é chamado Procurador(a) da República; o segundo degrau é de Procurador Regional da República; e o terceiro é de Sub-Procurador Geral da República. E a Lei diz que o Procurador Geral da República deve ser escolhido dentre um destes Sub-Procuradores.

Destacou que ainda é uma carreira predominantemente masculina e para ocupar um cargo exige esforço, estratégia mas, acima de tudo, solidariedade.

Educação/capacitação continuada é uma exigência para a carreira, assim como um médico, haja vista a sociedade se encontrar em constante evolução.

E mais: atuar com ética, sobriedade, agir puxando a mão de outras mulheres, valorizando a convivência e o diálogo permanente.

Salientou que não basta “chegar lá”, tem que puxar a mão das outras (mulheres) para também chegarem lá.   

Pontuou a questão de se ter humildade. “Não sabemos tudo, e precisamos dos saberes de outros especialistas”.

Reconheceu que "os recursos são finitos, o meu tempo é finito", portanto, deve-se sempre se perguntar: "o que eu vou fazer hoje?"

Disse que considera-se realizada na carreira, mas gostaria que o Brasil melhorasse.

Finalmente, deixou o seguinte ensinamento: "Mesmo leis que estabelecem ações afirmativas podem discriminar".

Link com a entrevista completa YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link OAB/RO.) 

terça-feira, 15 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE: MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo) Segundo a atual redação do Código Penal Brasileiro, os crimes cometidos no estrangeiro são puníveis segundo a lei brasileira se praticados contra a administração pública quando o agente delituoso estiver a serviço do governo brasileiro, salvo se já absolvido pela justiça no exterior com relação àqueles mesmos atos delituosos.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. O Código Penal dispõe:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

Como visto alhures, os crimes cometidos contra a Administração Pública do Brasil, por quem está a seu serviço, no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira. Trata-se da chamada extraterritorialidade incondicionada, onde aplica-se o princípio da defesa (ou real), que considera aplicável a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ASSÉDIO MORAL (I)

Para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Assunto que pretendo explorar detalhadamente como trabalho de conclusão de curso (TCC).


Prólogo

Tema de interesse na relações de trabalho e sociais da contemporaneidade, o assédio moral é um assunto ainda envolto em tabu e desconhecido pela maioria das pessoas. Mesmo aqueles que possuem algum conhecimento deste fenômeno, detêm uma compreensão parcial ou equivocada a respeito do assédio moral. Com o intuito de fazer conhecido e debatido por todos o problema do assédio moral no ambiente de trabalho, bem como conscientizar as pessoas sobre a existência desta violência contra o trabalhador, a partir de hoje começaremos uma série de postagens abordando esta temática. Os textos foram resultado de ampla pesquisa na Lei, na doutrina e na jurisprudência, todavia, não é nossa pretensão exaurir o assunto o qual, por ser vasto, sempre haverá algum ponto a ser explorado. 


ASSÉDIO MORAL, O QUE É?

No mundo do trabalho, o assédio moral é definido como sendo todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos sejam do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, supervisor hierárquico e até mesmo dos colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que de alguma maneira possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. Na Europa Setentrional este fenômeno é conhecido como mobbing

Uma boa definição para assédio moral é da autora e jurista brasileira Sônia A. C. Mascaro Nascimento:

"O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito incluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. 2004, pp. 922-930.


A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também define:

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. (...)

É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). 

Em suma, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, que acontecem durante o expediente da jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais corriqueiras em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas arbitrárias, aéticas, desumanas e negativas. 

O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição. São atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores”. Marie-France Hirigoyen, 2002, p. 30.


Bibliografia:

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/#:~:text=%E2%80%9CO%20ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20a,no%20exerc%C3%ADcio%20de%20suas%20fun%C3%A7%C3%B5es.>. Acessado em 13 de março de 2021;

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo. Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TST. 24 p. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002; 

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008;

MONJARDIM, Rosane. Assédio Moral no Trabalho! Como e Por Que Acontece? Disponível em: <https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/191622868/assedio-moral-no-trabalho-como-e-por-que-acontece>. Acessado em 02 de setembro de 2020; 

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 68, nº 08, pp. 922-930, ago. 2004.;

SÃO PAULO. Lei Contra o Assédio Moral, Lei 12.250 de 09 de fevereiro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Mais dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão.


Circunstâncias atenuantes são fatores ou condições que melhoram (atenuam) a condição do agente que praticou um crime, fazendo com que a pena cominada diminua.  

As circunstâncias atenuantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal, artigos 65 e 66, ipsis litteris:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente: 

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - COMO CAI EM PROVA

(CKM Serviços - 2018 - CAU/SP - Analista Técnico Jurídico - Advogado) A Constituição Federal de 1988, também conhecida por "Constituição cidadã", marcou a formalização de diversos direitos e garantias fundamentais aos seus tutelados, neste contexto:

a) Assegurado o anonimato em atenção à livre manifestação do anonimato.

b) Vedada submissão ao Tribunal Penal Internacional ou a qualquer outro tribunal de exceção.

c) Garantida a liberdade e exercício de associação paramilitar para fins lícitos.

d) Os responsáveis por interrogatórios policiais não serão identificados aos presos.

e) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. 



Gabarito: alternativa "e".

O enunciado trouxe a letra do texto constitucional, exigindo do candidato um conhecimento da matéria "direitos e garantias fundamentais", mormente o art. 5º. Vejamos:

"a", está incorreta porque contraria o inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato";

"b", incorreta, pois vai de encontro ao inciso § 4º: "O Brasil se submente à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Tal disposto não constava da redação originária da CF/1988, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A alternativa também fala de tribunal de exceção, o qual também é vedado no nosso país, nos moldes do inciso XXXVII: "não haverá juízo ou tribunal de exceção";

"c", falsa, porque não reflete o disposto no inciso XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar";

"d", está incorreta, haja vista contrariar o inciso LXIV: "o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial"; e,

"e", está correta, devendo ser assinalada. Esta alternativa reflete perfeitamente o inciso LII: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Nunca tome uma decisão de estômago vazio".

Jean-Claude Van Damme no filme Kickboxer - O Desafio do Dragão: um clássico dos filmes de ação.

Frase do filme Kickboxer: O Desafio do Dragão.


(A imagem acima foi copiada do link Jovem Nerd.) 

domingo, 13 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (IV)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO NOS CASOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (p. 1.393-1.394)

Tratam os autores da possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário requerer pedido administrativo de revisão do benefício, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. Caso a decisão administrativa seja indeferitória, a contagem se inicia da data em que o beneficiário tomar conhecimento da respectiva decisão, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente.


HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA (p. 1.395-1.396)

Na via administrativa, o INSS indica as hipóteses de aplicação do prazo decadencial, reconhecendo algumas situações que ficam excluídas dessa regra. A autarquia não aplica a decadência para as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo revogação expressa, pois, no processamento dessas revisões, aplica-se apenas a prescrição quinquenal.


Poderá, ainda, ser processada, a qualquer tempo, a revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição.


PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER SEUS ATOS (p. 1.396-1.400)

Quando ocorre de o INSS precisar rever atos que tenham efeitos favoráveis aos beneficiários, deverá fazê-lo tendo por base um processo administrativo que apurou algum tipo de irregularidade na concessão da prestação. Na ausência de comprovação da irregularidade, o benefício deve ser restabelecido. O prazo para anulação dos atos do INSS é de 10 anos, contados da data em que estes foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Quanto a isso, CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.400) defendem que a Administração deve estar sujeita ao prazo quinquenal para rever seus atos, considerando o princípio da legalidade e o poder-dever que possui de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link FENAE - A Reforma da Previdência é mais cruel com a mulher.)