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sábado, 23 de novembro de 2019

"Nós não temos dinheiro, então nós temos que pensar".

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Rutherford em seu laboratório: experiências que revolucionaram o mundo das ciências.

Ernest Rutherford (1871 - 1937): físico e químico neozelandês, naturalizado britânico. Considerado o pai da Física Nuclear, seus estudos resultaram na criação do modelo atômico de Rutherford, ou modelo planetário átomo, sendo creditada a ele, também, a primeira divisão do átomo. Em 1908 foi agraciado com o Prêmio Nobel de Química.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 16 de novembro de 2019

"Não gastes o teu dinheiro antes de o teres na mão".

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Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político estadunidense, foi o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação).


(A imagem acima foi copiada do link Ken Burns.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Requisitos legais mínimos para a instituição da contribuição de melhoria (CTN, art. 82):

a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN, art. 82, §1º)

Obras públicas que ensejam cobrança de contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública, independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.

Resposta: Errada.


(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B) deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C) pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram externalidades negativas que exigem ação pública.
(D) pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades positivas quando da provisão de um bem público.
(E) tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são não rivais e não sujeitos à exclusão. 

Resposta: Alternativa D.


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Orçamento do Ministério da Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa; forças armadas brasileiras em operações de paz; Política de Defesa Nacional; Estratégia Nacional de Defesa; Livro Branco de Defesa Nacional

Armamentos: um dos itens no orçamento das Forças Armadas.
O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: 

I - a Política de Defesa Nacional; 
II - a Estratégia Nacional de Defesa; e,
III - o Livro Branco de Defesa Nacional.
        
Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz (além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa).

Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças. 

O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. 

O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. 

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.


(A imagem acima foi copiada do link Exercito-Brazil.)

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ORÇAMENTOS” (HARADA, Kiyoshi: Direito financeiro e tributário. – 18. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.) Texto apresentado como parte da 3a avaliação da disciplina Direito Financeiro, do curso Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Kiyoshi Harada: autoridade quando o assunto é Direito Financeiro.
O autor Kiyoshi Harada inicia seu texto argumentando que ao direito de autorizar as receitas seguiu-se o direito de autorizar as despesas. Nasceu daí a ideia de orçamento como instrumento fiscalizador da atividade financeira do Estado, com o propósito de impedir os abusos dos governantes.

No caso brasileiro, o controle externo cabe sempre ao Poder Legislativo, com a ajuda dos respectivos Tribunais de Contas. No caso dos Municípios que não possuírem Tribunal de Contas, tal auxílio será prestado pelos Tribunais de Contas dos Estados ou os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios (CF, art. 31, § 1º).

Continuando seu raciocínio, o autor revela a justificativa constitucional para o controle orçamentário (CF, art. 70) e fala sob os vários ângulos pelos quais a fiscalização é feita, a saber: sob a égide da legalidade, sob o prisma da legitimidade e com enfoque na economicidade.

Ora, sob a égide da legalidade, temos um princípio de observância impositiva e obrigatória no âmbito da Administração Pública. Para o autor, o agente público é sempre escravo da lei (p. 86), e ao gastar o dinheiro público o administrador deve sempre observar, com rigor, as autorizações e as limitações da lei orçamentária. Se não fizer isso poderá incorrer no crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI).

No que concerne à legitimidade, a fiscalização se preocupa com o mérito do ato praticado pelo agente público, visando detectar possível desvio de finalidade. Neste ponto Harada nos lembra que nem tudo o que é legal é legítimo. Como exemplo para corroborar seu ponto de vista, ele cita as despesas excessivas e onerosas com representação ou com cerimônias oficiais festivas que, apesar de regulares do ponto de vista legal, visto que foram financiadas com dotações orçamentárias próprias, podem ser questionadas sob o enfoque da legitimidade. Isso se dá se tais despesas, apesar de ‘autorizadas’, estiverem em descompasso com os valores fundamentais da sociedade.

No que tange à economicidade, o exame das receitas é feito sob o enfoque custo-benefício, para verificar se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário, acolhendo a melhor proposta, para saber se ela foi feita com modicidade.

A fiscalização orçamentária abrange os campos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades das administrações direta e indireta. Essa parte final, aponta o autor, representa uma inovação da Constituição de 1988. Antes, somente a União sujeitava-se aos atos fiscalizatórios. Outra inovação vigente no texto constitucional que o autor salienta diz respeito à obrigatoriedade de prestar contas por parte de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pública ou privada, nas situações elencadas no parágrafo único do art. 70, da CF. Tais preceitos, é sempre bom lembrar, em virtude do chamado princípio da simetria, têm aplicação também nas esferas estaduais e municipais.

Prosseguindo, Kiyoshi Harada faz uma explicação detalhada a respeito dos tipos de fiscalização presentes no art. 70, da CF, a saber:

a)    fiscalização contábil: que nada mais é do que o exame da contabilidade, ou seja, uma técnica de controle numérico, mediante o registro das verbas arrecadadas e despendidas;
b)    fiscalização financeira: consiste na verificação de entrada e saída de dinheiro (verbas);
c)    fiscalização orçamentária: refere-se à execução correta do orçamento;
d)    fiscalização operacional: consubstancia-se na observância dos procedimentos legais tanto para arrecadar recursos financeiros, quanto para liberação de verbas;
e)    fiscalização patrimonial: consiste na verificação permanente dos bens das diversas espécies que compõem o patrimônio público, visando sua preservação e atendimento das finalidades públicas.

Por fim, o autor descreve, pormenorizadamente, os tipos de controle, previstos na Carta Política:

1)    controle interno: é o sistema de controle exercido internamente no âmbito de cada poder. Está previsto na parte final do art. 70, da CF. o que caracteriza esse controle é o princípio da hierarquia. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
2)    controle externo: como se entende dos arts. 70 e 49, X, da CF, é o controle exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional. No desempenho da função fiscalizatória, o Legislativa tem o auxílio do Tribunal de Contas, conforme previsto nos arts. 71 e 72 da Carta da República. Genericamente, assim como o controle interno, o controle externo tem por escopo a fiscalização contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, dos entes constitucionais e das entidades integrantes da Administração direta e indireta.

A doutrina aponta três tipos de controle externo: controle prévio, ou a priori, torna obrigatório o registro prévio do contrato para ulterior realização da despesa; controle concomitante, ocorre no curso da realização da despesa; e controle posterior, ou a posteriori, acontece após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral.

Controle privado: inovação trazida pela atual Constituição Federal e fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos, é o tipo de controle exercido pela sociedade. Dispõe o art. 74, § 2º, da CF: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.


(A imagem acima foi copiada do link Questão de Justiça.)

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Direção Superior das Forças Armadas: exercício e assessoramento; Conselho Militar de Defesa; Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Estratégia de Defesa Nacional; Livro Branco de Defesa Nacional; Política Nacional de Defesa.



O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

 I - cenário estratégico para o século XXI;

 II - política nacional de defesa;

III - estratégia nacional de defesa;

 IV - modernização das Forças Armadas;

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

 VI - suporte econômico da defesa nacional;

 VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

 VIII - operações de paz e ajuda humanitária.


(A imagem acima foi copiada do link Warfare Blog.)

sábado, 26 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (II)

PALESTRANTE 1
PROF. FRANCISCO QUEIROZ: RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS NA ÁREA SOCIAL

O catedrático Francisco Queiroz: alertou para o impacto da dívida pública na área social.

O palestrante professor Francisco Queiroz expôs suas ideias baseadas em estudos e estatísticas, mas de uma forma de certa maneira simples, de fácil compreensão. Sua palestra, na verdade, se desenvolveu como uma conversa informal, deixando os ouvintes á vontade, como se estivesse dialogando pessoalmente com cada um.

O catedrático trouxe à baila a questão da observação da despesa pública, tema talvez mais importante para a tributação, mas que não vem sendo tratado com o devido respeito por nossas autoridades, sejam elas políticas ou econômicas. 

Francisco Queiroz pareceu muito preocupado com a situação brasileira, em termos de receitas/despesas na área social. Baseou a defesa de suas ideias em dados concretos (não em achismos), cujos temas mais relevantes para este redator são apontados a seguir:

a) desequilíbrio das contas públicas. A leitura dos orçamentos brasileiros (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) aponta um fato alarmante: a dívida pública brasileira é “estrondosa”. Devemos hoje cerca de R$ 3,5 trilhões (três trilhões e quinhentos bilhões de reais). Isso é dez vezes maior que a despesa com servidores federais. Esse montante cresceu no último ano mais de R$ 447 bilhões (quatrocentos e quarenta e sete bilhões de reais). Ou seja, em 2017, um ano em que a economia do país não cresceu nada, o crescimento da dívida pública foi mais de 14% (quatorze por cento). E a projeção dos analistas é que em 2019 cresça mais R$ 500 bi (quinhentos bilhões de reais);

b) o professor demonstrou ser um defensor da moratória negociada da dívida. Em termos econômicos, moratória é um atraso ou suspensão do pagamento de uma dívida;

c) os investimentos na área social foram de apenas R$ 60 bi (sessenta bilhões de reais). E para os que acham que o gasto com o social pode quebrar o país, o professor explicou que esse valor foi oito vezes menor que o crescimento da dívida;

d) mais de R$ 1 tri (um trilhão de reais) será gasto, ainda este ano, só com o refinanciamento da dívida;

e) os resultados dessas decisões econômicas geram, o que o professor citou de um estudo inglês, o chamado sacrifício de gerações. Pelo menos mais duas gerações sofrerão os efeitos nefastos do que nossas autoridades estão fazendo hoje;

f) a desonestidade no Brasil é ambidestra: engloba a “direita” e a “esquerda”;

g) no governo Lula, Henrique Meirelles, que era da oposição, foi presidente do Banco Central, cargo que ocupou de 2003 a 2011. Essa não foi uma escolha do Governo, mas uma imposição velada do sistema financeiro. Durante sua atuação Meirelles não deixou que se investisse em áreas como educação, saúde e meio ambiente. Tudo isso para os títulos da dívida pública. Dos fatores utilizados na produção (terra, trabalho e capital), ele preferiu sacrificar os dois primeiros, em favorecimento do capital. 

Neste tópico o palestrante fez as seguintes provocações à plateia: como justificar que milhões de pessoas deixem de ter atendimento de saúde, por exemplo, só para pagar títulos da dívida pública? E o BACEN, será que só tem gente honesta lá?

h) em 2018 os gastos na área social foram drasticamente reduzidos, bem como os investimentos do Governo em outras áreas. Como consequência, a infraestrutura do Estado está em frangalhos e a população sofre com serviços públicos ineficientes;

i) nossa receita pública é relativamente boa, mas estamos numa situação financeira ruim, evidência do altíssimo grau de endividamento do Estado nos gastos públicos;

j) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi abocanhado; o Produto Interno Público (PIB) não cresce nada; os títulos da dívida pública foram “dolarizados”; e querem extinguir o Fundo Soberano do Brasil. Mas estão fazendo um esforço muito grande para procrastinar a abordagem dessa situação, em função das eleições;

k) esses são problemas típicos dos chamados “países periféricos”, os quais costumam sofrer influência e controle internacionais;

l) criamos uma Constituição “cidadã” que protege tudo, mas não protege nada... O capítulo II, dos Direitos Sociais, por exemplo, é uma piada. Só para se ter uma ideia, o salário mínimo pago no Brasil é menor que o salário mínimo do Paraguai; e se compararmos com os países da Europa, então... é o que podemos chamar de uma verdadeira ficção jurídica;

m) ao contrário do que as pessoas pensam – e a imprensa faz questão de propagar –, nossa carga tributária não é pesada, mas injusta e mal administrada;

n) a dívida pública deve ser melhor auditada, pois quem está pagando a conta é o contribuinte, através dos cortes em áreas como saúde, educação, segurança e previdência. Enquanto isso, mesmo na crise da economia, o lucro dos bancos não caiu. E o 1% mais rico da sociedade ficou ainda mais rico, enquanto a “base” ficou mais pobre. O resultado: concentração de renda e desigualdades sociais; 

o) e em meio a essa polêmica do corte de gastos na área social esqueceram do meio ambiente. A floresta amazônica está sendo desmatada, colocada a baixo para dar espaço a pastos e plantações. A bancada ruralista no Congresso venceu.


(A imagem acima foi copiada do link TJ PE.)

terça-feira, 22 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO E DIREITO ECONÔMICO: RELAÇÃO METODOLÓGICA

Apontamentos para os que estão desbravando o mundo do Direito Tributário 

O Direito Financeiro estuda e disciplina a atividade financeira do Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob a ótica jurídica. O Direito Tributário, um ramo do Direito Financeiro, mas que não se confunde com este, rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que concerne à instituição e arrecadação de tributos. Já o Direito Econômico, por seu turno, é composto pelas normas jurídicas que regulam a produção e circulação de bens e serviços.

Em termos científicos, por terem objetos de estudo e características tão afins, estes ramos do Direito devem possuir, metodologicamente, uma relação de simbiose, uma vez que comungam das mesmas fontes, princípios e, por vezes, seguem as mesmas regras.

Ora, a tributação não é um fim em si mesma. No que tange a aspectos sistêmicos, os direitos Financeiro, Tributário e Econômico compõem uma intricada teia que, grosso modo, regulam todos os aspectos financeiros do Estado e de seus cidadãos. Em conjunto, eles ultrapassam suas respectivas áreas de atuação e formam um complexo sistema que trabalha nas áreas tributária, fiscal, econômica e orçamentária. 


(A imagem acima foi copiada do link Jus.com.br.)

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

BOA E VELHA LIÇÃO DE ORÇAMENTO ÀS NOSSAS AUTORIDADES

"O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública".

Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.): advogado, escritor, filósofo, orador e político da Roma Antiga. Ele proferiu estas palavras por volta do ano 55 a.C., mas elas parecem bem atuais. Que bom seria se nossas autoridades seguissem os conselhos do nobre filósofo romano, proferidas cerca de dois mil anos...


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terça-feira, 5 de julho de 2016

FUNÇÃO ALOCATIVA

Entenda o que é e como funciona

A política de alocação, praticada pelo Estado - poder público -, tem por função assegurar o ajustamento necessário na apropriação de recursos na economia, visando à correção de imperfeições inerentes à própria lógica de mercado. É um dos exemplos da intervenção do Estado na economia.

Pretende-se com isso oferecer determinados bens e serviços que não são providos pela iniciativa privada: atividades relacionadas às telecomunicações, à energia elétrica, ao setor petro-químico. Visa-se, ainda, combater a oferta de bens privados que venham a prejudicar a população e a livre concorrência de mercado, como nos casos da formação de monopólios e oligopólios.

Outra forma utilizada pelo Governo no exercício da função alocativa consiste na produção direta de produtos ou serviços pelo setor público, ou na ajuda ao setor privado, através da isenção do pagamento de impostos (renúncia fiscal), financiamentos a juros subsidiados, dentre outros.


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sexta-feira, 10 de abril de 2015

DICAS DE ECONOMIA - FUNÇÕES DE GOVERNO NA ECONOMIA

O que são, quais são, quem executa, para que servem

BACEN: um dos órgão oficiais que o Governo utiliza quando quer intervir na economia
As funções de Governo na economia são medidas realizadas através da intervenção do Estado na economia e visam proteger o consumidor e combater o abuso do poder econômico. Quando o Estado faz isso ele está cumprindo seu papel de interventor direto na economia e explorando atividade econômica em caráter excepcional. 

São três as funções da intervenção do Governo na economia:

FUNÇÃO ALOCATIVA;

FUNÇÃO DISTRIBUTIVA; e

FUNÇÃO ESTABILIZADORA.

Quando o poder público intervém na economia ele o faz por meio de órgãos oficiais como o Banco Central (BACEN), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco do Brasil (BB).

POR QUE ESTUDAR ESTE ASSUNTO: para entender as mudanças econômicas que afetam diretamente nosso quotidiano (aumento dos preços, por exemplo) e porque é matéria certa em concursos como BACEN, Polícia Federal, Receita Federal e Tribunais de Contas.

JÁ CAIU EM PROVA:
No tocante ao papel do Estado na atividade econômica, diz-se que o setor público deve cumprir, fundamentalmente, as três seguintes funções: distributiva, alocativa e estabilizadora.
(AFC/SFC - 2000, opção Verdadeira)

A necessidade de atuação econômica do setor público prende-se à constatação de que o sistema de preços não consegue cumprir adequadamente algumas tarefas ou funções.
(AFC/CGU - 2004, opção Verdadeira)


Mas como funcionam as funções alocativa, distributiva e estabilizadora? Isto, caros leitores, é assunto para outra conversa.


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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - SEGURIDADE SOCIAL

Mais dicas de Direito Constitucional para cidadãos e concurseiros de plantão – esse assunto cai no concurso da Polícia Federal (que está aberto) e no do INSS (que está previsto para sair nos próximos meses)

O QUE É

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Art. 194, CF).


QUEM FINANCIA

A seguridade social será financiada por toda a sociedade – de forma direta e indireta – mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos e prognósticos; do importador ou de quem a lei a ele equiparar (Art. 195, CF).


OBJETIVOS

São objetivos da seguridade social (Art. 194, parágrafo único, CF):

Universalidade da cobertura e do atendimento;

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Irredutibilidade do valor dos benefícios;

Equidade na forma de participação no custeio;

Diversidade da base de financiamento;

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  


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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

COMO COMEÇAR BEM O ANO (II)

Desde o dia primeiro de janeiro desse ano passou a vigorar o novo valor do salário mínimo. O salário, que era de R$ 622,00, passa a ser agora de R$ 678,00. O aumento de R$ 56,00 do novo mínimo representa um ganho nominal de 9% em relação ao antigo, e um ganho real (descontada a inflação) de 2,89%. Pode parecer pouco - e realmente é... - mas para quem tem que sustentar uma família com essa esmola dada aos trabalhadores brasileiros, cinquenta e seis reais já é um bom começo. Que em 2013 tenhamos muitos aumentos de salários - acompanhados da queda de impostos, obviamente.


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sábado, 1 de setembro de 2012

"CARA, VOCÊ SÓ PENSA EM DINHEIRO!"

Muitas pessoas já me disseram isso. Hoje uma delas veio me pedir desculpas...

Devido à grande atenção que dou ao controle do meu orçamento, muitos conhecidos meus, colegas de trabalho e até familiares já me disseram que eu só penso em dinheiro. Foram muitas as ocasiões em que escutei esse comentário, entretanto não vou dar-me ao trabalho de comentá-las.
Mas hoje aconteceu algo diferente, que me surpreendeu. Um dos colegas que já fizeram o infeliz comentário me telefonou para pedir desculpas. Ele está tentando comprar uma casa e, por mais que pesquisasse e pechinchasse – como eu ensinei – não obteve êxito. Motivo: falta de grana. Hoje, esse meu colega ‘sentiu na pele’ a realidade dos gastadores, que levam uma vida pródiga, sem preocupação com o dia de amanhã.

Eu agradeci às palavras do meu conhecido e evitei tecer comentários. Hoje meu colega aprendeu uma dura lição, e que com certeza ainda vai afetar muitos dos que estão lendo este texto – se é que já não afetou.

Manter um controle sobre seus ganhos, ter o hábito de confeccionar orçamentos e segui-los, evitar gastos desnecessários, não comprar coisas supérfluas. Isso são coisas que eu sempre fiz e procuro repassar para pessoas com as quais me preocupo. Só tento ajudar. Mesmo assim, às vezes sou tachado de ‘pão-duro’, ‘mão-de-vaca’, ‘amarrado’, ou ainda, que ‘não estou aproveitando a vida’...

E o que eu deveria responder a essas pessoas? Não respondo nada. Meu sucesso é a melhor resposta.   
 
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)