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segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER DESMEMBRAMENTO DA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Havendo desmembramento de comarca, só ensejará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta – inclusive a competência territorial absoluta.

Podemos citar dois exemplos: 

1) a hipótese em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo ficar situado na nova comarca. Nesta situação, a competência absoluta (territorial) é alterada do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos, transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (CPC, art. 47); 

2) existindo desmembramento de comarca, na hipótese de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Click Camboriú.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Ele diz: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifo nosso).

Assim, podemos inferir do referido artigo do CPC que a perpetuatio jurisdictionis consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Tal regra compõe o sistema de estabilidade do processo.

Ora, não basta apenas que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais. Faz-se necessário evitar que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis atua justamente neste sentido. Impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mormente aqueles gerados por mudanças de fato (domicílio, por exemplo) ou de direito (nova lei afirmando que proprietário de automóvel deve ser demandado no foro onde o carro foi fabricado, por exemplo).

A aplicação deste princípio serve também para evitar subterfúgios processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam resultar em mudanças constantes de fato para postergar cada vez mais a entrega da prestação jurisdicional.

Importante salientar que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não trata de jurisdição, mas tão somente de competência. Dito isto, em que pese a já consagrada expressão, mais adequado seria tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.

Caso a alteração de competência absoluta tenha ocorrido após a sentença, não haverá redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, até porque já houve o julgamento. Assim, a EC 45/2004, por exemplo, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não chega aos processos já sentenciados.

STJ Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

STF Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Ora, como nenhum princípio em Direito é absoluto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis também comporta exceções. São duas as hipóteses, elencadas no próprio art. 43 do CPC:

a) supressão do órgão judiciário: a extinção, por exemplo, de uma vara ou comarca; e

b) alteração superveniente de competência absoluta: por exemplo, alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.

Existe ainda uma terceira exceção: processos que envolvem menores. Nestes casos o STJ apontou que as medidas devem ser tomadas no interesse dos menores, e que tal interesse deve prevalecer diante de quaisquer questões (2ª S., CC n. 114.782/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2012, publicado no DJe de 19.12.2012).

Portanto, segundo esse entendimento, nas ações envolvendo interesses do menor e desde que não haja identificação de objetivos escusos por qualquer uma das partes, na mera alteração de domicílio do responsável pelo menor, deve o princípio da perpetuatio jurisdictionis dar lugar à solução que seja mais condizente com os interesses do menor e não obste o seu pleno acesso à Justiça. 

Estaríamos diante de mera modificação do estado de direito, uma vez que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: CONCEITOS E GENERALIDADES

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1





Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são definidos em lei.

Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites estabelecidos por lei.

Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.

O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.

A distribuição da competência é feita por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art. 92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da Justiça Estadual/DF é residual.

O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.  

Grosso modo, podemos inferir que as regras disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização de tarefas e racionalização de trabalho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018; 
Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Ora, o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.

A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No que concerne à seara tributária, a Constituição assevera em seu art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia estatal em encher os cofres públicos).

Alguns doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu

Para outros doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios, tratando-os como sinônimos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Getúlio Vargas: no seu governo entrou em vigor o Código de Processo Penal.

Na história jurídica brasileira, no que concerne ao Direito Processual Penal, só tivemos, até hoje, dois códigos de processo. Um de 1832, que foi extremamente avançado para a época. Feito de acordo com um viés liberal, com o pensamento da Escola Clássica, sendo, portanto, um instrumento de garantia.

Com a primeira constituição republicana (1891) foi implantado no Brasil o dualismo processual. Isso significava que cada Estado da Federação poderia editar seus respectivos códigos de processo, seguindo a simetria do sistema norte-americano. Cada Estado não chegou a editar um código de direito material, mas sim de direito processual. Isso em relação ao Processo Civil foi bastante importante porque vários Estados (províncias na época) editaram seus códigos de Processo Civil, mas poucos editaram os de Processo Penal, e os que fizeram, fizeram no sentido de quebrar o viés liberal do código de 1832. Dando força ao poder estatal, tais códigos tiveram ideias extremamente retrógradas.

Em suma, esse dualismo processual que perdurou até 1934 representou um retrocesso, porque os códigos de Processo Penal vieram “contaminados” com as ideias da Escola Positiva.

A Constituição de 1934 restaurou a unidade processual no ordenamento jurídico brasileiro. Em razão disso, veio a ser promulgado o Código de Processo Civil de 1939 e o Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor hodiernamente.

Como é sabido, a Segunda Guerra Mundial durou de 1939 a 1945, período que coincidiu com os primeiros anos do nosso atual Código de Processo Penal. Nessa época, as ideias da Escola Positiva se fizeram sentir com bastante veemência, por causa da necessidade de Governos fortes. Basta citar para isso o exemplo da Alemanha nazista, cujas práticas de castração e genocídio contra os judeus fez com que muitos juízes, após o término da guerra, fossem processados por crimes contra a humanidade. Legislação semelhante à da Alemanha nazista, foi a da Itália fascista, a qual serviu de elaboração para nosso Código de Processo Penal.

Para se ter uma ideia do contexto no qual foi elaborado o Código de Processo Penal brasileiro, basta lembrar que neste período o Congresso Nacional (CN) estava fechado. Note-se, em virtude disso, que o instrumento legislativo que criou o referido código não foi uma lei, mas um decreto-lei.

Decreto-lei naquela época era muito mais antidemocrático do que a medida provisória (MP) de hoje. Esta, na verdade, surgiu na CF/88 para extinguir a figura do decreto-lei, altamente autoritário e antidemocrático. Uma constituição dita cidadã não poderia conviver com a figura do decreto-lei. Note-se que mesmo com a previsão da medida provisória no nosso sistema, que deve passar pelo crivo do parlamento, ainda assim não se pode editar código mediante medida provisória, nem muito menos lei criminal (seja processual penal, seja de direito material).

Em 1937 foi editada uma nova Constituição, chamada de polaca, pois fora inspirada na constituição polonesa, mas que na verdade foi um golpe de Estado, perpetrado por Vargas, um governo ditatorial. O Código Penal e o de Processo Penal reproduzem todo esse viés autoritário da época. Por isso, diz-se que o Código de Processo Penal é um código ditatorial e policialesco.

Para se ter consciência disso, basta ler a exposição de motivos do CPP. Percebemos uma ideologia visando dar força ao Estado, de armar o Estado, de quebrar “privilégios” dos acusados.

Logo após a Segunda Guerra Mundial surge uma nova escola que tenta resgatar esse viés humanitário do Direito Criminal. Veio a Escola da Nova Defesa Social, capitaneada pelo francês Marc Ancel (1902 - 1990). Mas o Brasil ficou em estado latente. Tivemos a Constituição de 1946, até então a mais democrática da história brasileira, mas cuja vigência foi muito abreviada. Logo após veio o regime militar que elaborou a Constituição de 1967, feita para atingir os fins do novo governo (ditatorial). Essa Constituição foi elaborada pelos próprios militares, não tendo qualquer participação popular e faltava-lhe uma declaração de direitos fundamentais.

Ora, para a condição de existência de um Estado moderno, segundo os moldes da Revolução Francesa, é imprescindível a existência de duas coisas: tripartição de poderes e uma declaração de direitos fundamentais. E a Constituição de 1967 não tinha isso. 

Em toda a história das Constituições brasileiras, nenhuma deixou de trazer a declaração de direitos fundamentais. A Constituição de 1967 não havia trazido, passando uma clara mensagem dos reais propósitos daqueles que assumiram o poder – os militares. Contudo, como forma de tentar ‘remendar’ o texto, o regime militar inseriu a declaração de direitos fundamentais no artigo 153, ou seja, na ‘rabeira’ do texto constitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (VII)

Para quem gosta de um documentário inteligente


Como o documentário mostra, a imagem que estão passando dos negros nos Estados Unidos é de pessoas violentas, criminosos, estupradores, perigosos. Isso ajuda a ‘aceitar’ a ideia de que todos os afrodescendentes são culpados por algum crime e que, portanto, devem ir para a prisão.

A verdade é que, por mais nua e crua que possa parecer a realidade apresentada no documentário. Por mais que nos solidarizemos com a causa negra, nenhum branco jamais saberá o que é ser negro nos Estados Unidos. De ser revistado nas ruas, ter seu carro parado nas estradas, ser visto como suspeito, pelos simples fato de ser negro.

Isso já vem de um longo processo de educação e campanhas difamatórias. As pessoas têm medo dos negros, e os políticos sabem disso. George H. W. Bush (1924 - 2018), por exemplo, ganhou a corrida presidencial e chegou à Casa Branca utilizando-se desse estratagema.

Como o documentário A 13ª Emenda deixa claro, existem mais estupros de homens brancos contra mulheres negras, do que de homens negros contra mulheres brancas. Mas no imaginário popular, quando se fala em estuprador, a imagem associada imediatamente é a de um home ‘de cor’.

Fruto de uma política opressora, segregacionista, perseguidora e baseada no terror, o número de encarceramento no EUA chegou à marca de 1.179.200 detentos em 1990. E pasmem, a maioria, negros.

E os anos noventa também trouxeram uma nova roupagem à política, mas com as mesmas ideias de sempre. Algo contraditório, mas foi o que aconteceu. Na disputa presidencial na qual Bill Clinton sagrou-se vencedor, todos os candidatos apresentaram discursos de endurecimento no que concerne ao enfrentamento da criminalidade. As palavras de ordem nos debates presidenciais eram algo do tipo: mais policiais nas ruas, combater a criminalidade, enrijecer o sistema, tomar medidas drásticas...

O documentário também abordou a política dos 3 strikes (faltas) e está fora. Surgida no contexto da morte violenta de uma garotinha de 12 anos – Polly Klaas – tal dispositivo consistia no seguinte: caso uma pessoa cometesse um terceiro crime violento ficaria preso para sempre.

Uma ideia aparentemente simples, mas que acabou implicando em alguns problemas de ordem prática. Ora, como o sistema penitenciário americano estava com a capacidade máxima quase completa, em Los Angeles (Califórnia), foram soltos cerca de 4.200 detentos (acusados de delitos leves), por mês, para dar espaço aos prisioneiros do 3º strike. E mais...

Em muitas comunidades da Califórnia, os julgamentos de casos civis foram simplesmente cancelados para dar espaço aos julgamentos criminais. Os juízes não estavam dando conta. O poder de julgamento estava saindo das mãos dos juízes e passando para os promotores. E isso é uma coisa boa?   

De acordo com o documentário A 13ª Emenda, não. Um dos entrevistados, o promotor público (negro) Ken Thompson afirma que 95% (noventa e cinco por cento) dos promotores eleitos nos Estados Unidos, são brancos. Isso já é uma clara prova de qual lado a lei estará.

E tem mais. O Congresso Americano recebeu uma proposta de uma lei federal de combate ao crime de US$ 30 bilhões (trinta bilhões de dólares) em 1994. Isso, por si só, representava na época o Produto Interno Bruto (PIB) de muitos países. Essa lei defendia pesadamente o encarceramento e foi assinada por Clinton.

A ideia, defendida pelo presidente, era aparelhar o Estado com novas tecnologias para combater a criminalidade do século XXI, e deixar a comunidade mais segura. Na prática, representou uma enorme expansão do sistema presidiário. Além de fornecer dinheiro e instrumentos para a polícia continuar fazendo prisões arbitrárias, bem como outras atitudes perversas, que continuamos vendo hoje. 

Segundo o ativista e ex-presidiário Craig DeRoche, o que o presidente Clinton fez em 1994 foi mais prejudicial que seus antecessores, pois construiu as infraestruturas que vemos hoje, bem como a militarização das equipes policiais. Isso ensejou um verdadeiro boom no sistema penitenciário.


(A imagem acima foi copiada do link Jornal do Comércio.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Empréstimo compulsório: não tem previsão constitucional, mas o Governo dá um jeitinho de nos cobrar...

Empréstimo compulsório

O empréstimo compulsório é um tributo temporário cuja cobrança a União recolhe compulsoriamente dos administrados para custear despesas urgentes. A União, contudo, fica obrigada a devolver o empréstimo compulsório tão logo seja solucionada a causa que justificou sua instituição.

Importante: Não há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao contribuinte, nem faça menção a seus fatos geradores. A CF limita-se a prever os motivos pelos quais a exação pode ser criada. Estes motivos não devem ser confundidos com fatos geradores.

São motivos para criação dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148):

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Do artigo 148, da CF, podemos depreender o seguinte:

a) a primeira hipótese, ao contrário da segunda, não precisa atender ao princípio da anterioridade. Não teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de recursos destinados ao enfrentamento destas situações excepcionais;

b) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição;

c) a competência para instituir o tributo é exclusiva da União;

d) o veículo normativo para criação do empréstimo compulsório deve ser obrigatoriamente, lei complementar, que deve descrever, ainda, o fato gerador da exação.

O que distingue o empréstimo compulsório das outras espécies tributárias é o fato de ele ser restituível (contribuinte recebe de volta) e temporário (só enquanto durar a situação excepcional).

Cuidado: não confundir empréstimo compulsório com impostos extraordinários!!!

DIVERGÊNCIAS:
Empréstimo compulsório: instituído por lei complementar; restituível; vinculado.
Impostos extraordinários: instituídos por lei ordinária; irrestituíveis; não vinculados.

O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.



Como cai em concursos:
(Cespe/Serpro/Analista/2013) Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.


Resposta: Errada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 24 de fevereiro de 2019

"BIZUS" DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TRIBUTO

Definição do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei nº 5.172/1966Art. 3°)

Da definição acima, podemos retirar os seguintes elementos importantes:

Prestação pecuniária: é aquela expressa em dinheiro/moeda. Não pode haver tributo que exija prestação diversa de dinheiro (animais, mercadorias, produtos). A palavra pecúnia deriva do latim e significa dinheiro. Por sua vez, prestações de serviços obrigatórios ao Estado (serviço eleitoral e serviço militar) não são tributos, haja vista não serem expressos em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.

Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo. Isso se dá em virtude do chamado “poder de império” que o Estado estabelece sobre o particular (sociedade) no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Assim sendo, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados a pagarem tributos.

Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Não constitui sanção de ato ilícito: aqueles valores, os quais somos obrigados a pagar ao Estado em decorrência de atos ilícitos/infrações que cometemos, não constituem tributo. Desta feita, multas administrativas, multas de trânsito, multas pela prática de crime, por exemplo, não são tributos.

Instituído em lei: para ser exigido legitimamente, é imprescindível que lei estabeleça o tributo, e com antecedência. Tributo, portanto, é uma obrigação ex lege (segundo a lei; por lei).

Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei, não havendo, portanto, liberdade de escolha. À autoridade administrativa não é dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Não se confunde com atividade discricionária, pois nesta o agente decide pela conveniência e pela oportunidade da realização do ato.



COMO ‘CAI’ NOS CONCURSOS PÚBLICOS:

Estilo CESPE:

(Cespe/MC/Direito/2013) Penalidade pecuniária imposta como sanção de ato ilícito pode ser considerada tributo, pois consiste em prestação pecuniária e compulsória.

R. Alternativa INCORRETA, como a própria definição do CTN aponta, em seu Art. 3°, “que não constitua sanção de ato ilícito”.

(Cespe/TJ/BA/Cartórios/lngresso/2014) É correto afirmar que tributo é
(A) considerado uma fonte de receita originária por parte do ente tributante.
(B) toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(C) toda prestação pecuniária cobrada mediante atividade administrativa discricionária instituída em lei.
(D) toda prestação pecuniária referente à sanção pela prática de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) toda prestação pecuniária que o contribuinte faz ao ente tributante de forma facultativa.

R. Alternativa B.


Bibliografia:
Dicas de Direito Tributário - Tributos (I), disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/blog-post_27.html;
Fato Gerador, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_gerador;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN
ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015.