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sábado, 18 de fevereiro de 2023

CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa) Com base no conceito de empregado e empregador, julgue o  item  a seguir.  

Considera-se empregado o motorista que presta serviços habituais a determinada empresa, em duas ou três ocasiões semanais, quando convocado, percebendo valores mensais, ainda que se faça substituir, em impedimentos ocasionais, por um de seus filhos, habilitados para essa função.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. No momento em que o empregado se faz substituir, em impedimentos ocasionais, por um de seus filhos, temos afastado o requisito da pessoalidade. E, como já estudamos anteriormente, faltando um dos elementos/requisitos da relação de emprego, a mesma restará descaracterizada. ~

Lembrando que os requisitos caracterizadores da relação de emprego, são: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), onerosidade, subordinação jurídica e alteridade (CLT, art. 3º). 

Cuidado: há situações de substituição do trabalhador sem que ocorra a supressão da pessoalidade, a exemplo do que ocorre com as substituições normativamente autorizadas, como férias e licenças. 

E, caso esses substitutos sejam empregados da mesma empresa, o substituto não eventual deverá ser beneficiado pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado:

CLT: Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior

*            *            *         

TST Súmula nº 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

CONTINUIDADE/HABITUALIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V) Julgue o item que se seguem, referente ao contrato de emprego.

A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A continuidade/habitualidade não significa dizer, necessariamente, que o trabalho será exercido diariamente. Um exemplo da não prestação diária é o do trabalhador doméstico.

Em que pese Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico ter entrado em vigor depois que a questão foi elaborada, alguns Tribunais já vinham se posicionando no sentido de que a prestação de serviço em 2 (dois) ou 3 (três) dias semanais, não descaracterizava a continuidade/habitualidade. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-142700-58.2009.5.12.0055).

A título de curiosidade, a Lei Complementar nº 150/2015, assim dispõe:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 5 de fevereiro de 2023

REQUISITOS ESSENCIAS À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito) À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.

Policial militar que preste, em empresa privada, serviço de natureza contínua, de maneira subordinada e mediante o recebimento de salário, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista em estatuto.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. Como já vimos antes aqui no blog Oficina de Ideias 54, são requisitos essenciais e indispensáveis à configuração da relação de emprego, a saber: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade.

A este respeito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

Ora, em que pese o policial militar ser um servidor público, regido por estatuto próprio, in casu ele está prestando serviço para uma empresa privada e preenche todos os requisitos essenciais à configuração da relação de emprego. 

Assim, o PM, mesmo que seja punido disciplinarmente na caserna, tem uma relação de emprego legítima com a empresa privada. Este é o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 386/TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXIV)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Sheila e Irene foram admitidas em uma empresa de material de construção, sendo Sheila mediante contrato de experiência por 90 dias e Irene, contratada por prazo indeterminado.  

Ocorre que, 60 dias após o início do trabalho, o empregador resolveu dispensar ambas as empregadas porque elas não mostraram o perfil esperado, dispondo-se a pagar todas as indenizações e multas previstas em Lei para extinguir os contratos. No momento da comunicação do desligamento, ambas as empregadas informaram que estavam grávidas com 1 mês de gestação, mostrando os respectivos laudos de ultrassonografia.  

Considerando a situação de fato, a previsão legal e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.   

A) As duas empregadas poderão ser dispensadas.    

B) Somente Sheila poderá ser desligada porque o seu contrato é a termo.    

C) Sheila e Irene não poderão ser desligadas em virtude da gravidez.    

D) Apenas Irene poderá ser desligada, desde que haja autorização judicial. 


Gabarito: alternativa C, pois está em consonância com o que dispõe a Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

[...]

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Lembrando que o ADCT, art. 10, II, b, diz o seguinte:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 3 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Jeane era cuidadora de Dulce, uma senhora de idade que veio a falecer. A família de Dulce providenciou o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato, mas, logo após, Jeane ajuizou ação contra o espólio, postulando o pagamento, em dobro, de 3 (três) períodos de férias alegadamente não quitadas.  

Designada audiência, a inventariante do espólio informou que não tinha qualquer documento de pagamento de Jeane, pois era a falecida quem guardava e organizava toda a documentação. Por não ter provas, a inventariante concordou em realizar um acordo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos no ato, por transferência PIX, e homologado de imediato pelo juiz.  

Passados 7 (sete) dias da audiência, quando fazia a arrumação das coisas deixadas por Dulce para destinar à doação, a inventariante encontrou, no fundo de uma gaveta, os recibos de pagamento das 3 (três) férias que Jeane reclamava, devidamente assinadas pela então empregada.  

Diante da situação retratada, da previsão na CLT e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.  

A) Nada poderá ser feito pela inventariante, porque o acordo homologado faz coisa julgada material.  

B) A parte interessada poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória. 

C) A inventariante poderá ajuizar ação rescisória para desconstituir o acordo.   

D) Deverá ser ajuizada ação de cobrança contra Jeane para reaver o valor pago. 


Gabarito: alternativa C. Para resolvermos o enunciado acima, devemos nos debruçar sobre a CLT, o CPC e as Súmulas do TST. Analisemos:

CLT. Art. 831 [...] 

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

CPC. DA AÇÃO RESCISÓRIA - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Súmula 259/TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

SÚMULA Nº 402 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. 

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:  

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;  

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 23 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XV)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Seu escritório atua exclusivamente na área trabalhista e participará de uma licitação a ser realizada por uma grande empresa pública para escolha de escritórios de advocacia das mais diversas áreas de atuação. Assim sendo, a fim de elaborar a proposta a ser enviada para licitação, você foi incumbido de indicar quais processos seriam da competência da Justiça do Trabalho.  

Diante disso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil, são da competência da Justiça do Trabalho   

A) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.    

B) as causas que envolvam servidores públicos estatutários e os entes de direito público interno.    

C) os conflitos de competência instaurados entre juízes do trabalho e juízes de direito da justiça comum estadual.    

D) as ações que visem a determinar o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego.


Gabarito: letra A. Para responder este enunciado, vamos nos valer da Constituição Federal, da ADI 3395 e das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

CF/1988: Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

(art. 102, I, "o": Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I - processar e julgar, originariamente: [...] os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

[...]

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

ADI 3395/STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3395, que questionava a regra da Emenda Constitucional nº 45/2004 – que dava a entender que a Justiça do Trabalho passaria a ser competente para julgar as ações dos servidores públicos estatutários. O Acórdão mantém a competência da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, conforme liminar concedida neste sentido em 2005. Dessa decisão do STF, resulta a tranquilidade aos servidores públicos de que todas as decisões proferidas nesse período (2005 a 2020) são válidas e eficazes, não podendo passar por nenhum tipo de questionamento. (Fonte: SINASEFE.)

Súmula 368/TST: - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.  I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. [...]

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 5 de julho de 2022

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a grande discussão em torno da possibilidade de indenização pecuniária por dano moral dizia respeito se seria possível, ou não, do ponto de vista moral o recebimento de indenização pelo preço da dor – o pretium doloris

Na década de 2010, a Justiça Laboral discutia se a indenização por assédio moral (mobbing) estaria, ou não discutida na teoria do preço da dor. 

A este respeito, ver os processos AIRR 1784003420095150113 (TST) e RR 1351002820095090068 (TST), disponíveis no link Oficina de Ideias 54

A sociedade precisou ser convencida da importância do tema e demorou a perceber que há relações jurídicas ditas existenciais que não se confundem com as patrimoniais puras (compreendendo-se a noção de patrimônio como conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, pertencentes a um titular e que são suscetíveis de valoração econômica e consequente expressão monetária).

Essas relações existenciais são aquelas que qualificam uma pessoa enquanto tal, derivando dos direitos de personalidade, às mais das vezes. O jurista Rubens Limongi França os qualificava em três grandes espécies, inclusive, os de integridade física, os de integridade moral e os de integridade intelectual

O STF, em acórdão de 1948, dissertava, “nem sempre o dano moral é ressarcível, não somente por não se poder dar-lhe valor econômico, por não se poder apreciá-lo em dinheiro, como ainda porque essa insuficiência dos nossos recursos abre a porta a especulações desonestas pelo manto nobilíssimo dos sentimentos afetivos”, permitindo apenas a indenização nos casos previstos em lei.

Havia, então tendência limitativa do dano moral.

Fonte: Critério Bifásico - Os parâmetros para fixação de danos morais. FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA e JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA. Disponível em JusBrasil. Acesso em: 05 jun. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Sindpol MG.) 

sexta-feira, 20 de maio de 2022

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV. Senado Federal - Advogado. 2022) Uma montadora de automóveis pretende impetrar Mandado de Segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho de um determinado estado da Federação. O motivo é que, em 2022, a sociedade empresária recebeu a visita de auditores-fiscais do trabalho, que reputaram ilegal a terceirização de uma atividade e determinaram que as carteiras profissionais desses terceirizados fossem assinadas pela montadora. 

Independentemente do mérito da questão debatida, assinale a opção que contempla a competência para apreciação desse Mandado de Segurança. 

A) Vara do Trabalho. 

B) Competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da Região.  

C) Competência originária do Tribunal Regional Federal. 

D) Vara Federal comum. 

E) Competência originária do Tribunal Superior do Trabalho.


Gabarito. Opção A. Consoante dispõe a Carta da República, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (Art. 114, IV).

A esse respeito, a jurisprudência pátria:

Jurisprudência correlata:  

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114,IV, CF). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PLEITO AUTORAL: QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO IMPETRANTE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO PREVISTO NA PORTARIA MTE 1510/2009, BEM COMO DE AUTUÁ-LOS E MULTÁ-LOS EM CASO DE NÃO ADOÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da CF). Trata-se de competência em razão da matéria e, não, da qualidade da autoridade coatora. In casu, impetrou-se mandado de segurança preventivo contra o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, pleiteando-se que este se abstivesse de exigir dos associados do Sindicato Autor a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na Portaria MTE 1510/2009, bem como de autuá-los e multá-los em caso de não adoção do referido sistema. Vê-se, assim, que a discussão veiculada neste mandado de segurança versa sobre matéria sujeita à jurisdição trabalhista, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar este feito. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST - RR: 21978320105020037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).  

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 27 de março de 2022

REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - O QUE DIZ A DOUTRINA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


De acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado

por pessoa física;

com pessoalidade;

não eventualidade;

onerosidade; e,

subordinação.

A esses elementos expressamente previstos é somada a alteridade

Na ausência de qualquer um destes elementos, a relação empregatícia resta descaracterizada.

De acordo com o Min. Maurício Godinho Delgado:

"A relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio-jurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.

Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação.

Os elementos fático jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (...)

Esses elementos ocorrem no mundo dos fatos, existindo independentemente do Direito (devendo, por isso, ser tidos como elementos fáticos). Em face de sua relevância sociojurídica, são eles porém captados pelo Direito, que lhes confere efeitos compatíveis (por isso devendo, em consequência, ser chamados de elementos fático-jurídicos).  

Não são, portanto, criação jurídica, mas simples reconhecimento pelo Direito de realidades fáticas relevantes. Também denominados pela mais arguta doutrina jurídica de pressupostos, esses elementos fático-jurídicos alojam-se "... na raiz do fenômeno a ser demonstrado", antecedendo o fenômeno e dele independendo, embora venham a ser indispensáveis à composição desse mesmo fenômeno. Conjugados esses elementos fático-jurídicos (ou pressupostos) em uma determinada relação socioeconômica, surge a relação de emprego, juridicamente caracterizada".    

Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho, 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 281-282;

TST: AIRR 2127-32.2017.5.09.0003. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: 24/03/2021. Rel.: Min. Breno Medeiros.

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sexta-feira, 9 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - UM CASO DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Especificamente quanto à transcendência, essa diz respeito a um requisito específico do recurso de revista, de forma que sua apreciação será realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do segundo juízo de admissibilidade. 

Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais, num segundo juízo de admissibilidade.  

A palavra transcendência, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Não são pouco usuais, valores, por exemplo, acima de cem mil reais a título de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Quando isso acontece, temos a chamada transcendência econômica, conforme disposto no art. 896-A, CLT:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:        
I - econômica, o elevado valor da causa;                      
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                           
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                         

*     *     *

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, discute-se a revisão do quantum indenizatório deferido aos Autores a título de indenização pelos danos morais decorrentes da perda de pai e companheiro em virtude de acidente de trabalho, de R$ 50.000,00 para R$ 250.000,00 para os dois herdeiros. 2. Dessa forma, considerando o elevado valor em discussão, qual seja, R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 296, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AIRR 111553220145010462 (TST). Data de publicação: 21/02/2020.  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 14 fev. 2021;

FONTES DE OLIVEIRA, Camila de Abreu. A transcendência no recurso de revista. Disponível em: https://ferreiraechagas.com.br/2021/09/09/a-transcendencia-no-recurso-de-revista/.  

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sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

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segunda-feira, 8 de junho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 75/1993.

Ministério Público do Trabalho vai para sede própria a partir ...

A Lei Complementar nº 75/1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Hoje, a parte desta lei que nos interessa são os arts. 83 a 115, os quais tratam especificamente do Ministério Público do Trabalho.

Aos estudos...

Compete ao Ministério Público do Trabalho (MPT) o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo, ainda, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação de dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;     

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; e,

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional


Fonte: BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

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sábado, 30 de maio de 2020

CLT - ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DO TST

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos art. 708 e seguintes, da CLT. O assunto é do tipo 'decoreba', cai pouco em concurso, mas merece ser analisado

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimento. 

Obs.: Como pode ser observado por quem estuda regulamentos/regimentos internos, esta é geralmente a primeira (ou única!) e uma das mais importantes funções/competências de um vice-presidente: substituir o presidente.

Quando da ausência do Presidente e do Vice-Presidente do TST, o Tribunal será presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando for igual a antiguidade.

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) e seus respectivos presidentes; e,

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRT's e seus respectivos presidentes, quando não existir recurso específico.

Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos acima, caberá o chamado agravo regimental, o qual será dirigido ao Tribunal Pleno.

O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, inclusive com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não estiver em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.   


Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

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sexta-feira, 29 de maio de 2020

CLT - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TST

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 707, da CLT

Primeira presidente mulher do TST, ministra Cristina Peduzzi toma ...
Ministra Cristina Peduzzi: atual Presidenta do TST e primeira mulher a ocupar tal posição.

Compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as sessões extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos TRT's e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e as diligência necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno (RI), os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deve deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os TRT's e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor ao mesmos as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença ao membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos TRT's;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.


Finalmente, cabe lembrar que o Presidente do TST terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.   

Ver também: art. 96, I, 'a', da CF.
Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

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quinta-feira, 28 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES DOS TRT'S

Outras dicas para cidadãos e concureseiros de plantão, compilados do art. 682, da CLT

Bento Herculano toma posse no TRT-RN - Tribuna do Norte
Professor doutor Bento Herculano: é Presidente do TRT 21ª Região.

Antes de começarmos o assunto propriamente dito, vale salientar: 

a) O Decreto-Lei nº 9.797/1946 determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais"; 

b) Emenda Constitucional nº 24/1999 extinguiu as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, a referida emenda estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, o qual a exercerá nas Varas do Trabalho.

Aos estudos...

Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (TRT's), além das que forem conferidas pela CLT e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

1 - dar posse aos Juízes e funcionários do próprio Tribunal, bem como conceder férias e licenças aos mesmos;

2 - presidir às sessões do Tribunal;

3 - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

4 - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

5 - convocar suplentes dos Juízes do Trabalho, nos impedimentos destes;

6 - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra os Juízes que faltarem 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado;

7 - despachar os recursos interpostos pelas partes;

8 - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

9 - exercer correição, ao menos uma ver por ano, sobre os Juízes do Tribunal, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

10 - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; e,

11 - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.

Na falta ou impedimento de qualquer Juiz, é facultado ao Presidente do TRT para funcionar nas sessões do Tribunal. 

Na falta ou impedimento dos Presidentes dos TRT'S, e como auxiliares dos mesmos, sempre que se fizer necessário, funcionarão seus substitutos. 

Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST.

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)