sábado, 4 de fevereiro de 2023

REGIÕES METROPOLITANAS - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(VUNESP/2022 - TJ/RJ - Juiz Leigo) De acordo com a Constituição Federal, a instituição de regiões metropolitanas

A) que tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum compete aos Estados. 

B) é competência do Estado, após oitiva da população interessada mediante plebiscito. 

C) depende da edição de decreto legislativo pelos municípios que desejam integrar a região metropolitana. 

D) depende da edição de medida provisória pelo Estado. 

E) é de competência da União, tendo em vista que é objetivo da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional.


Gabarito: opção A. A instituição de regiões metropolitanas é competência dos Estados, de acordo com a CF/1988:

Art. 25. [...] 

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.  

Assim, eliminamos as alternativas C e E.

Também eliminamos a letra B, porque no caso da instituição de regiões metropolitanas não há oitiva da população interessada mediante plebiscito. Temos consulta à população diretamente interessada nas hipóteses de criação de Estados. Vejamos:

CF, Art. 18 [...] 

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.  

Finalmente, eliminamos a alternativa D, porque, como vimos, não é através da edição de Medida Provisória (MP), mas de lei complementar (CF, Art. 25, § 3º). 

(A imagem acima foi copiada do link G1). 

III. O PURO E O IMPURO (VIII)


13 As doença de pele (III) - 24 "Quando alguém tiver uma queimadura na pele, e sobre a parte queimada se formar uma mancha esbranquiçada ou vermelha clara, 25 o sacerdote a examinará. Se constatar que o pelo ficou branco ou que houve aprofundamento da mancha na pele, é caso de lepra que se desenvolveu na queimadura. O sacerdote declarará impuro o homem: é caso de lepra.

26 Mas se o sacerdote, ao examinar, não constatar pelos brancos na mancha nem aprofundamento da pele, e notar que a mancha se tornou esbranquiçada, o sacerdote o isolará por sete dias. 27 No sétimo dia o examinará de novo. Se a doença se tiver propagado na pele, declarará impuro o homem: é caso de lepra.

28 Se a mancha permaneceu localizada, sem se propagar na pele, mas tornou-se pálida, trata-se de inflamação da queimadura. O sacerdote declarará puro o homem, pois é cicatriz da queimadura.

29 Se um homem ou mulher tiver uma chaga na cabeça, ou na barba, 30 o sacerdote examinará a chaga. Se observar que há uma depressão na pele e o pelo se tornou amarelado e fino, declarará impuro o enfermo: é caso de sarna, isto é, lepra da cabeça ou da barba.

31 Mas, examinando a sarna, se o sacerdote constatar que não há depressão na pele nem pelo amarelado, então isolará o doente durante sete dias. 32 No sétimo dia examinará a doença; se constatar que a sarna não se desenvolveu e que o pelo não ficou amarelado nem houve depressão na pele, 33 o doente rapará os pelos, menos na parte que está com sarna. E o sacerdote o isolará por mais sete dias.

34 No sétimo dia examinará a doença; se constatar que não se alastrou sobre a pele e que não há depressão na pele, o sacerdote o declarará puro. O doente lavará sua roupa e ficará puro. 35 Contudo, se depois da purificação a sarna se desenvolveu sobre a pele, 36 o sacerdote o examinará de novo: se constatar o alastramento da sarna, é porque o doente está impuro, e não precisará verificar se o pelo está amarelado.

37 Mas se a sarna estiver localizada e nela tiver crescido pelo escuro, é porque a doença está curada: o doente está puro e o sacerdote o declarará puro".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 24 a 37 (Lv. 13, 24 - 37).

(A imagem acima foi copiada do link Padre João Carlos.) 

III. O PURO E O IMPURO (VII)


13 As doença de pele (II) - 9 "Quando alguém tiver uma infecção de pele, será levado ao sacerdote. 10 O sacerdote o examinará. Se constatar sobre a pele um tumor esbranquiçado, pelos que se tornam brancos e o aparecimento de uma úlcera, 11 trata-se de lepra crônica de pele. O sacerdote o declarará impuro e não o isolará, pois é claro que está impuro.

12 Mas se a lepra se alastrar sobre a pele, até cobrir o doente dos pés à cabeça, até onde o sacerdote possa observar, 13 o sacerdote examinará o doente: verificando que a lepra cobre o corpo todo, declarará puro o doente, visto que tudo se tornou branco.

14 Se aparecer nele a carne viva, ficará impuro. 15 O sacerdote, vendo a carne viva, o declarará impuro, pois a carne viva é impura: trata-se de lepra.

16 Mas se a carne viva se torna branca de novo, a pessoa procurará o sacerdote. 17 Este a examinará e, vendo que a doença se tornou branca, declarará pura a pessoa doente: ela de fato está pura.

18 Quando alguém tiver na pele um furúnculo, do qual esteja curado, 19 e se formar no lugar do furúnculo uma inflamação esbranquiçada ou mancha vermelha clara, essa pessoa deverá se apresentar ao sacerdote. 20 O sacerdote a examinará: se verificar que a pele afundou e o pelo ficou branco, o sacerdote a declarará impura: é caso de lepra que se manifesta no furúnculo.

21 Mas se o sacerdote, ao examiná-la, notar que na mancha não há pelos brancos nem aprofundamento da pele, mas um embranquecimento, então isolará o enfermo durante sete dias. 22 Se a mancha se alastrar sobre a pele, o sacerdote declarará impura a pessoa: é o caso de lepra.

23 Mas se a mancha permanecer estacionária, sem se alastrar, é a cicatriz do furúnculo, e o sacerdote declarará pura a pessoa".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 09 a 23 (Lv. 13, 09 - 23).

(A imagem acima foi copiada do link Verdades Vivas.) 

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO DE PROPRIEDADE - QUESTÃO DE PROVA

(FGV/2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase) Luiz é proprietário de uma grande fazenda localizada na zona rural do Estado X. Lá, cultiva café de excelente qualidade – e com grande produtividade – para fins de exportação. Porém, uma fiscalização realizada por agentes do Ministério do Trabalho e do Emprego constatou a exploração de mão de obra escrava.  

Independentemente das sanções previstas em lei, caso tal prática seja devidamente comprovada, de forma definitiva, pelos órgãos jurisdicionais competentes, a Constituição Federal dispõe que

A) a propriedade deve ser objeto de desapropriação, respeitado o direito à justa e prévia indenização a que faz jus o proprietário. 

B) a propriedade deve ser objeto de expropriação, sem qualquer indenização, e, no caso em tela, destinada à reforma agrária. 

C) o direito de propriedade de Luiz deve ser respeitado, tendo em vista serem as terras em comento produtivas. 

D) o direito da propriedade de Luiz deve ser respeitado, pois a expropriação é instituto cabível somente nos casos de cultura ilegal de plantas psicotrópicas. 


Gabarito: alternativa B. No caso em tela, vimos que, apesar de produzir "café de excelente qualidade" a propriedade não está cumprindo a chamada função social, haja vista ter sido constatada a exploração de mão de obra escrava.

Em situações assim, a Constituição Federal de 1988 manda que a propriedade seja expropriada (retirada compulsória da propriedade ou posse do imóvel). Vejamos:  

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Lembrando que a Carta da República estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (CF, art. 5º, XXIII).

A função social da propriedade foi alçada, inclusive, a princípio geral da atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

[...]

III - função social da propriedade;

Finalmente, temos que a função social da propriedade rural é atingida quando se atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (CF, art. 186).  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022. PC-PB Delegado de Polícia Civil) Suponha que, em determinada operação policial, entenda ser necessária a entrada forçada em domicílio de determinada pessoa, com a realização de busca e apreensão, no período noturno, sem mandado judicial, por supostamente estar ocorrendo situação de flagrante delito. Nessa situação, as razões para a entrada domiciliar devem ser justificadas 

A) a posteriori, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar e penal da autoridade policial, embora os atos praticados sejam considerados válidos. 

B) a posteriori, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade policial, e os atos praticados serão considerados nulos. 

C) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, os atos praticados serão considerados nulos, e a autoridade policial deverá responder disciplinarmente, mas não na esfera civil ou penal. 

D) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, a autoridade policial deverá responder civil e penalmente, ainda que os atos praticados sejam considerados válidos. 

E) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade policial, embora os atos praticados sejam considerados válidos.   


Gabarito: alternativa B. O enunciado trata da chamada inviolabilidade de domicílio, o qual podemos encontrar na Constituição Federal, art. 5º, XI:

"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Não estando presentes as situações acima elencadas, o responsável pela ilegalidade será responsabilizado, podendo sofrer sanções nas searas penal, civil e administrativa. 

Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

De maneira análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.574.641 entendeu não ser razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.

Temos ainda o Tema 280, do STF, que trata das provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: 

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.  

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

STF Portal;

STJ Notícias;

STJ: REsp nº 1.574.681.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

DO MUNDO DO PECADO PARA O REINO DA GRAÇA

1 Do mestre de canto. Salmo. De Davi. 2 Quando o profeta Natã foi encontrá-lo, após ele ter estado com Betsabeia.


3 Tem piedade de mim, ó DEUS, por teu amor!

Por tua grande compaixão, apaga a minha culpa!

4 Lava-me da minha injustiça

e purifica-me do meu pecado!

5 Porque eu reconheço a minha culpa,

e o meu pecado está sempre na minha frente;

6 pequei contra ti, somente contra ti,

praticando o que é mau aos teus olhos.

Tu és justo, portanto, ao falar,

e, no julgamento, serás o inocente.

7 Eis que eu nasci na culpa,

e minha mãe já me concebeu pecador.

8 Tu amas o coração sincero,

e, no íntimo, me ensinas a sabedoria.

9 Purifica-me com o hissopo, e eu ficarei puro.

Lava-me, e eu ficarei mais branco do que a neve.

10 Faze-me ouvir o júbilo e a alegria,

e que se alegrem os ossos que esmagaste.

11 Esconde dos meus pecados a tua faze,

e apaga toda a minha culpa. 

12 Ó DEUS, cria em mim um coração puro,

e renova no meu peito um espírito firme.

13 Não me rejeites para longe da tua face,

não retires de mim teu santo espírito.

14 Devolve-me o júbilo da tua salvação,

e que um espírito generoso me sustente.

15 Vou ensinar teus caminhos aos culpados,

e os pecadores voltarão para ti.

16 Livra-me do sangue, ó DEUS,

ó DEUS, meu salvador!

E a minha língua cantará a tua justiça.

17 Senhor, abre os meus lábios,

e minha boca anunciará o teu louvor.

18 Pois tu não queres sacrifício,

e nenhum holocausto te agrada.

19 Meu sacrifício é um espírito contrito.

Um coração contrito e esmagado

tu não o desprezas.

20 Favorece a Sião, por tua bondade,

reconstrói as muralhas de Jerusalém.

21 Então aceitarás os sacrifícios rituais,

ofertas totais e holocaustos,

e no teu altar se imolarão novilhos. 

Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 51 (Sl 50).

(A imagem acima foi copiada do link Images Goolge.) 

DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(FGV/2022. SEFAZ/AM - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - Manhã) A Lei nº XX, do Estado Alfa, foi editada com o objetivo de disseminar responsabilidade no manejo dos recursos administrativos pela população em geral, o que se devia à alarmante estatística de que 90% das irresignações eram infundadas. Para tanto, exigiu que, nos processos administrativos em que ocorresse a aplicação de multa aos administrados, a admissibilidade do recurso estava condicionada ao depósito prévio de 50% do valor da penalidade. 

Irresignada com o teor da Lei nº XX, a Associação dos Comerciantes do Estado Alfa consultou um(a) advogado(a) a respeito da sua compatibilidade com a ordem constitucional, sendo-lhe respondido, corretamente, que o referido diploma normativo é  

A) inconstitucional, pois os processos administrativos são direcionados aos atos internos da Administração Pública, não podendo resultar em penalidades aos administrados. 

B) constitucional, caso o referido diploma normativo tenha assegurado a possibilidade de o depósito prévio ser substituído pelo arrolamento de bens. 

C) constitucional, pois compete aos Estados legislar sobre o processo administrativo estadual e a medida se ajusta ao princípio da proporcionalidade. 

D) inconstitucional, na medida em que o depósito prévio, nos recursos administrativos, afronta a gratuidade inerente ao direito de petição.  

E) constitucional, pois compete ao Estado instituir taxas e outras exações tributárias pelos serviços que presta.


Gabarito: letra D. O enunciado trata do chamado direito de petição, que é a garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade. 

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 5º 

[...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

No mesmo sentido, temos a Súmula Vinculante nº 21, do Supremo Tribunal Federal:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

O tema também foi assunto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade:

A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. [ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.] 

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.; CNMPSTF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

"A necessidade é a mãe da invenção".


Frase atribuída a Platão (428 - 347 a.C.): autor, filósofo e matemático grego. Juntamente com Sócrates (seu mestre) e Aristóteles (seu discípulo), lançou os alicerces não só da filosofia mas também da ciência ocidental. Um gênio. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

MAIORES EMPRESAS PAGADORAS DE DIVIDENDOS DA BOLSA BRASILEIRA

Dicas para cidadãos e investidores de plantão. Lembrando que não é recomendação de compra.


Viver de renda é um dos principais objetivos (ou sonho) de quem entra no mundo dos investimentos. A notícia boa é que a Bolsa de Valores brasileira (B3), está repleta de ótimas oportunidades, com companhias lucrativas e seguras.

Em que pese as oscilações do "mercado", ou eventuais notícias de escândalos corporativos, em 2021, as empresas brasileiras distribuíram mais de US$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de dólares) em dividendos, um recorde até então. Muito acima, inclusive dos mais de 9 (nove) bilhões de 2020.

A seguir, uma lista com as 25 (vinte e cinco) empresas que mais pagaram dividendos em 2022:

Empresa                      Código     Dividend yield

Petrobras                      PETR4      58,65%

Petrobras                      PETR3      54,08%

Copel                           CPLE6      15,51%

CSN Mineração          CMIN3      15,31%

Cielo                            CIEL3       15,19%

Banco do Brasil           BBAS3     14,38%

Cemig                          CMIG4     13,57%

Taesa                           TAEE11    13,41%

Gerdau                        GGBR4     13,38%

Bradespar                    BRAP4     13,36%

CPFL Energia             CPFE3      12,27%

Gerdau Metalúrgica    GOAU4    11,10%

Energias do Brasil       ENBR3    10,71%

CSN                            CSNA3     10,31%

Vale                             VALE3      9,82%

Marfrig                        MRFG3    9,81%

BB Seguridade            BBSE3     9,50%

Engie                           EGIE3      7,94%

Energisa                      ENGI11    7,67%

Santander                    SANB11   7,38%

Itaúsa                           ITSA4      7,09%

SLC Agrícola              SLCE3      6,88%

Klabin                         KLBN11   5,88%

Fleury                          FLRY3     5,69%

Suzano                        SUZB3     5,30%

Lembrando que lucros passados não são garantia de lucros futuros.  

Fonte: Toro Investimentos.

(A imagem acima foi copiada do link Investidor Sardinha.) 

III. O PURO E O IMPURO (VI)


13 As doença de pele (I) - 1 Javé falou para Moisés e Aarão: 2 "Quando alguém tiver na pele uma inflamação, um furúnculo ou qualquer mancha que produza suspeita de lepra, será levado diante do sacerdote Aarão ou de um dos seus filhos sacerdotes.

3 O sacerdote examinará a parte afetada. Se no lugar doente o pelo se tronou branco e a doença ficou mais profunda na pele, é caso de lepra. Depois de examiná-lo, o sacerdote o declarará impuro.

4 Mas se há sobre a pele uma mancha branca, sem depressão visível da pele, e o pelo não se tornou branco, o sacerdote isolará o doente durante sete dias. 5 No sétimo dia examinará de novo o doente: se observar que a doença permanece sem se espalhar pela pele, tornará a isolá-lo por mais sete dias; 6 no sétimo dia, o examinará de novo. Se então verificar que a mancha não ficou mais branca e não se espalhou pela pele, o sacerdote declarará puro o homem, pois se trata de um furúnculo. A pessoa lavará sua roupa e ficará pura.

7 Mas se o furúnculo se alastrar sobre a pele depois que o enfermo foi examinado pelo sacerdote e declarado puro, ele deverá se apresentar de novo ao sacerdote. 8 O sacerdote o examinará; se observar que o furúnculo se alastrou sobre a pele, o sacerdote o declarará impuro: trata-se de lepra".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 01 a 08 (Lv. 13, 01 - 08).

Explicando Levítico 13, 01 - 44.

Essas prescrições visam proteger a comunidade do contágio de doenças, principalmente da lepra, que é a mais temida. Observe-se, no entanto, que a tendência é chamar de lepra muitas doenças de pele, que realmente nada têm a ver com a lepra.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 128

(A imagem acima foi copiada do link Verdades Vivas.)