Mostrando postagens com marcador família. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador família. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 8 de julho de 2020

HOMEM PRIMATA BRASILEIRO

Charge: 'Mata, desmata e mamata'

Charge que resume, com estupendos brilhantismo, criatividade e inteligência, a mentalidade do atual chefe máximo do Poder Executivo Federal brasileiro. 


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Centro do Mundo.)

domingo, 5 de julho de 2020

O LIVRO DO GÊNESIS (VI)

EXPLICANDO O ROMPIMENTO DA FRATERNIDADE. (Gn 4, 1 - 16)

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Caim tira a vida de Abel, seu irmão: é a primeira vez que a palavra 'pecado' aparece nas Sagradas Escrituras.

O relacionamento entre os irmãos Caim e Abel é o oposto daquilo que Javé espera do relacionamento entre os homens: a fraternidade, em que cada um é protetor do seu próximo.

A auto-suficiência introduz a rivalidade e a competição nesse relacionamento: a fraternidade é destruída e, em vez de proteger, o homem fere e mata o seu próximo.

A primeira vez que a palavra pecado aparece na Bíblia é num contexto social (Gn 4, 7).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 17.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de julho de 2020

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (V)

AMBIGUIDADE HUMANA E GRAÇA DE DEUS

Da descendência de Caim. A redenção da criatividade humana na ...
Caim: casou-se e gerou uma descendência.

4 Progresso e violência - 17 Caim se uniu à sua mulher, que concebeu e deu à luz Henoc. Caim construiu uma cidade, e deu à cidade o nome de seu filho Henoc. 18 Henoc gerou Irad, e Irad gerou MaviaelMaviael gerou Matusael, e Matusael gerou Lamec. 

19 Lamec tomou para si duas mulheres: a primeira se chamava Ada e a segunda se chamava Sela.

20 Ada deu à luz Jabel, que foi o antepassado dos pastores nômades. 21 Seu irmão se chamava Jubal, que foi o antepassado de todos os tocadores de lira e flauta.

22 Sela, por sua vez, deu à luz Tubalcaim, que foi o antepassado de todos os que forjam ferramentas de bronze e ferro. A irmã de Tubalcaim era Noema.

23 Lamec disse para as duas mulheres: "Ada e Sela, ouçam minha voz; mulheres de Lamec, escutem minha palavra: Por uma ferida, eu matarei um homem, e por uma cicatriz matarei um jovem. 24 Se a vingança de Caim valia por sete, a de Lamec valerá por setenta e sete".

25 Adão se uniu à sua mulher; ela deu então à luz um filho, e lhe deu o nome de Set, dizendo: "DEUS me concedeu outro descendente no lugar de Abel, que Caim matou".   

26 Set também teve um filho, a quem deu o nome de Enós. Este foi o primeiro a invocar o nome de Javé.  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 4, versículos 17 a 26 (Gn. 4, 17-26).

(A imagem acima foi copiada do link Medium.)

quinta-feira, 25 de junho de 2020

O LIVRO DO GÊNESIS (IV)

EXPLICANDO A NARRATIVA DA CRIAÇÃO.

O FRUTO PROIBIDO E O JARDIM DO ÉDEN – Jinsai.org

A primeira narrativa da criação (Gn. 1,  1- 2, 4a) apresenta as águas disformes como caos, desordem e ausência de vida. 

A segunda narrativa, elaborada no tempo do rei Salomão (séc. X a.C.), se originou entre nômades que viviam no deserto; para eles, terra seca é ausência de vida. Por isso imaginam, como início da criação, a chuva e a possibilidade de o homem encontrar água. A grande bênção inicial é, portanto, a água (Gn. 2, 4b - 7).

No Livro do Gênesis, os versículos 8 a 17, do capítulo 2º, narram a história do Éden, um paraíso na terra, para onde confluem os maiores rios do mundo então conhecido, e onde as árvores e frutos são abundantes.

DEUS criou a terra para que o homem usufrua dela e possua vida plena (árvore da vida). A condição única é o homem se subordinar a DEUS: obedecer ao seu projeto de vida e fraternidade, e não querer decidir por si mesmo o que é bem e o que é mal (comer o fruto da árvore do bem e do mal), a fim de não ser causa a espécie alguma de opressão e morte. 

Ainda no capítulo 2º, os versículos 18 a 25 salientam duas coisas: primeiro, que o homem tem domínio sobre a criação "dando nome aos animais" e, por isso, participa do poder criativo de DEUS; segundo, que "a mulher não foi tirada da cabeça do homem para mandar nele, nem foi tirada dos pés dele para ser sua escrava: mas foi tirada do lado, para ser sua companheira".     


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, pp. 15 - 16.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

"Intimidade gera aborrecimentos e filhos. Com a senhora não quero ter aborrecimentos e, muito menos, filhos. Portanto, exijo que me respeite".

Jânio Quadros, carismático e contraditório, abandona o poder - Sul 21
Jânio Quadros segurando uma vassoura: símbolo de sua campanha presidencial.

Jânio da Silva Quadros (1917 - 1992): advogado, professor e político brasileiro que ocupou o posto de 22º Presidente do Brasil. 

A frase acima foi dada numa entrevista, em 1987, quando Jânio era prefeito da cidade de São Paulo/SP e falava para jornalistas sobre a sua administração e a polêmica dos homossexuais do Teatro Municipal. Uma jovem jornalista, de um jornal de 'primeira linha' interrompeu o prefeito, recebendo a resposta acima. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 29 de maio de 2020

terça-feira, 19 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (IV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, continuando apontamentos retirados do art. 101, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente



O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que constatada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, devendo ser facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

Quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará comunicação imediata à autoridade judiciária. Feita a comunicação, a autoridade judiciária dará vista ao Ministério Público (MP), pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Por outro lado, constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, depois do seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, deverá ser enviado relatório ao MP. Neste relatório deverá constar a descrição pormenorizada das providências tomadas e a recomendação expressa, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

Recebido o relatório, o MP gozará de um prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências necessárias ao ajuizamento da demanda. 

Em cada comarca ou foro regional a autoridade judiciária deverá manter um cadastro contendo informações atualizadas, sobre as crianças e os adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade. Tal cadastro deverá conter informações pormenorizadas a respeito da situação jurídica de cada criança ou adolescente, bem como as providências adotadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28, do ECA.

Finalmente, cabe salientar que terão acesso ao cadastro referido alhures o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incube deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.       


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 18 de maio de 2020

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Esta postagem, em que pese tratar de assunto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qual seja, as medidas específicas de proteção, para ser melhor compreendido deve ser estudado como uma continuação da postagem DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (II).

Verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras as medidas seguintes (art. 101, ECA):

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; e,

IX - colocação em família substituta.

O acolhimento institucional, bem como o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais. Devem ser utilizadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível esta, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências aludidas no art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público (MP) ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.   


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.635 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Hoje falaremos, dentre outros assuntos, da suspensão e da extinção do poder familiar



O poder familiar extingue-se;

I - pela morte, ou dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos moldes do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil;

III - pela maioridade; (ver art. 5º, caput, do Código Civil)

IV - pela adoção; e,

V - por decisão judicial, de acordo com o art. 1.638, do Código Civil.

Importante: O pai ou a mãe que contraírem novas núpcias (casarem de novo), ou que estabelecerem nova união estável, não perdem, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo esse poder sem qualquer tipo de interferência do novo cônjuge ou companheiro. O mesmo preceito é aplicado ao pai ou à mãe solteiros que se casarem ou estabelecerem união estável.

Caso o pai ou a mãe abusem da autoridade proporcionada pelo poder familiar, faltando aos deveres a eles pertinentes, ou, ainda, arruinando os bens dos filhos, incumbe ao magistrado, requerendo algum parente, ou ao Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até mesmo suspendendo o poder familiar, quando for conveniente. (ver Código Penal, arts. 244 a 247 - crimes contra a assistência familiar.)

Igualmente, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em decorrência de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. (ver Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, arts. 24; 129, X; 130; e 155 a 163, os quais dispõem sobre a perda e suspensão do poder familiar; CP, art. 92, 'b', II.)

Por ato judicial, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradas vezes, nas faltas acima elencadas; e,

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (este inciso é relativamente recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).

Também perderá por ato judicial o poder familiar aquele que: (este disposto é mais recente, tendo sido acrescentado pela Lei nº 13.715/2018.)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e,

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de Novembro de 2017; 
BRASIL. Lei nº 13.715, de 24 de Setembro de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)