sexta-feira, 11 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo.

A prescrição e a decadência são institutos de grande relevância em todos os ramos do Direito, considerando a primordialidade da segurança jurídica, e, no direito previdenciário, não seria diferente. Assim, no capítulo em análise, os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari dissecam os pormenores destes institutos na seara previdenciária, trazendo a evolução histórica e os efeitos atuais no processamento de benefícios.



PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES (p. 1375-1380)

Conforme CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.375-1.376), o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, prescrevendo tão somente as prestações não reclamadas o período de 5 anos (prescrição quinquenal), uma a uma, a partir de seus vencimentos, em virtude da inércia do beneficiário. Contudo, quando o benefício previdenciário é concedido judicialmente, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, o termo inicial da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.


Como toda regra tem sua exceção, a prescrição não ocorrerá para os absolutamente incapazes, “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”, consoante inteligência do art. 198 do Código Civil. Ressalta-se, quanto a isso, que a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos dependentes não beneficia os demais.


Ademais, segundo orientação do INSS na IN INSS/PRES nº 77/2015, de não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo e “[…] volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (Súmula nº 74, da TNU). Seguindo esta linha, o requerimento administrativo não causa interrupção no prazo prescricional; o suspende tão somente, até que a autarquia previdenciária transmita sua decisão ao segurado (interessado) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.377-1.378).


Há, ainda, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência em favor do INSS, tendo em vista que trata-se de matéria de ordem pública, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


Oportuno mencionar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional e somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela metade, por força do que aduz o art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


No que tange à interrupção prescricional, está é eminentemente relacionada com o reconhecimento do direito pela administração, de modo que, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO - LUGAR DO CRIME: MAIS 'BIZUS' DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE/2018 - Polícia Federal - Papiloscopista Policial Federal) Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região.

Nessa situação hipotética,

para definir o lugar do crime praticado pelo traficante, o Código Penal brasileiro adota o princípio da ubiquidade.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Certo. Na verdade, para responder esta pergunta, o candidato mais atento (que estudou comigo!) nem precisaria ter lido o texto, mas apenas a assertiva.

De fato, nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria da Ubiquidade para estabelecer o local do crime. É o que dispõe o art. 6º, do Código Penal, in verbis:

Lugar do Crime 

Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E TRIBUNAL DO JÚRI - COMO CAI EM PROVA

(ADM&TEC - 2019 - Prefeitura de Joaquim Gomes - AL - Procurador Municipal) Leia as informações a seguir:

I - No Brasil, é plena a liberdade de associação para fins lícitos;

II - No Brasil, é vedada à instituição do júri a plenitude de defesa.

Marque a alternativa CORRETA:

a) As duas alternativas são verdadeiras.

b) A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

c) A afirmativa II é verdadeira, e a I é a falsa.

d) As duas afirmativas são falsas.


Gabarito: Alternativa "b".

O enunciado quis testar os conhecimentos do candidato a respeito dos direitos e garantias fundamentais constantes no art. 5º, CF. Percebemos que foram cobrados dois assuntos os quais não possuem relação direta entre si: a liberdade de associação e o tribunal do júri. Vejamos:

"XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"; [...]

"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Da análise dos dispositivos constitucionais supracitados podemos concluir que a liberdade de associação, contanto que seja para fins lícitos, é permitida; e, dentre as atribuições do júri, é assegurada a plenitude de defesa.

Logo, a assertiva I está verdadeira, e a II, incorreta, ficando como resposta a alternativa "b".


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APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OUTRA DICAZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. Neste enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à aplicação da lei penal no tempo. Ora, via de regra, é aplicada a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o Princípio do Tempus Regit Actum. De igual modo, temos o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, analisado mais adiante. 

Todavia, a assertiva traz um exemplo de Novatio Legis in Mellius, ou seja, um nova lei mais favorável (melhor) para o réu. Logo, pelo Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica, os efeitos da lei mais favorável devem retroagir para beneficiar o réu.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal é a regra, e ensina: 

Constituição Federal, art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  

Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica é uma exceção.   


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DESAFIOS PARA SUPERAR A HOMOFOBIA NO BRASIL

O "diferente" é normal, mas ainda anormal para aqueles que não aceitam a realidade. A homofobia é qualquer tipo de aversão ou rejeição aos homossexuais ou LGBT. Nesse contexto, devemos compreender e debater os fatores que prejudicam a população brasileira na superação da LGBTfobia.

"Quem sou eu para julgar?", diz Papa Francisco em relação aos gays. A intolerância é comum, e muitas vezes acontece no seio familiar. A família tradicional acaba expulsando o (a) jovem de casa, por conta da sua opção sexual e identidade de gênero. Em consequência, estes jovens caem na prostituição como meio de sobrevivência.

O Brasil é o país onde se mata mais travestis e homossexuais no mundo, segundo a ONG Transgender Europe. Isso acontece devido à legitimação da violência sofrida por este público, uma vez que a criminalização da homofobia não foi aprovada STF. Isso deixa os homossexuais vulneráveis a qualquer tipo de violência.

Portanto, é urgente e plausível que ocorra uma mudança cultural nas famílias por intermédio da empatia, respeito e amor ao próximo. É necessária a inclusão do LGBT na sociedade, em todas as esferas: mercado de trabalho, universidades, igrejas.

Mas, acima de tudo, a aprovação de uma Lei nacional que criminalize este tipo de preconceito, o mais rápido possível. Só assim teremos, verdadeiramente, Liberdade, Fraternidade e Igualdade. 








Texto produzido por Maria de Fátima (minha sobrinha), como treino de Redação para o ENEM.   

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA TUTELA PROVISÓRIA (I)

Para ter a tão sonhada aprovação em concursos públicos o candidato deve fazer três coisas: conhecer a Lei; conhecer a doutrina e a jurisprudência; e resolver questões. Apresento-vos, hoje, um pouco da Lei (Código de Processo Civil, arts. 294 e seguintes).




A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295) .

Obs.: Aqui faz-se necessário diferenciar tutela antecedente de tutela incidental. Tutela antecedente representa uma exceção. Como o próprio nome sugere é uma providência de urgência requerida antes mesmo da apresentação do pedido principal (ver arts. 303 a 310, CPC). Neste caso, como a ação não foi proposta, por isso mesmo as custas e despesas de ingresso serão exigidas quando da distribuição do requerimento de tutela para o juízo competente, para conhecer do pedido principal (art. 299, CPC).

Já a tutela incidental é requerida juntamente com o pedido principal, ou no transcurso do mesmo, sendo este o fato a gerar as custas e as despesas de ingresso, não a tutela.

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. E mais, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296).

E por falar em decisão judicial... o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Entretanto, a efetivação da tutela provisória observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297).

O juiz também motivará seu convencimento de modo claro e preciso, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória (art. 298).

Finalmente, a tutela provisória deverá ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Lembrando que, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299).     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.

JusBrasil.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2018. EMAP - Analista Portuário - Área jurídica) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

( ) Certo

( ) Errado



Gabarito. Certo.

Na assertiva acima, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato no que concerne à aplicação da lei penal, lei penal no espaço e princípio da territorialidade. Parece confuso... mas, para respondermos à questão acima, é suficiente uma leitura atenta do art. 5º, do Código Penal. Vejamos:

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Regra geral.)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.        

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

O enunciado está correto. Estamos a falar do chamado Princípio do Pavilhão ou da Bandeira (§ 1º), outro nome comumente utilizado pelo examinador. 


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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - OUTRO BIZU DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - SEASTER/PA) No que concerne ao direito constitucional, julgue o item a seguir.

A Constituição da República estabelece o direito ao contraditório como uma garantia fundamental tanto nos processos judiciais quanto nos processos administrativos.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Certo. Nesta questão o examinador quis testar, mais uma vez, o conhecimento do candidato a respeito dos direitos e garantias fundamentais, assunto recorrente em provas de concursos das mais diversas áreas, dos mais diversos cargos. 

Para respondermos à alternativa acima, vejamos o que diz o art. 5º, LV, da CF, ipsis litteris

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, resta demonstrado que a assertiva está correta.


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DICAS DE PORTUGUÊS: CRASE (V)

CRASE: assunto que todo concurseiro que se preze deve saber na ponta da língua. A seguir, mais um pequeno compilado de algumas regrinhas envolvendo crase.

Se não aprender crase, não adianta chorar... Estude novamente.


CASOS FACULTATIVOS DE CRASE.

1) Antes de pronomes possessivos femininos:

Ex.: Vão dá valor à nossa causa./Vão dá valor a nossa causa.

Vamos à sua casa./Vamos a sua casa. 

2) Antes de nome próprio feminino: 

Ex.: Fizeram referência à Dilma Rousseff./Fizeram referência a Dilma Rousseff.

3) Antes dos seguintes nomes de lugar: África, Ásia, Europa, Escócia, Espanha, Flandres, França e Inglaterra:

Ex.: Vou regressar à Escócia./Vou regressar a Escócia. 

4) Na locução prepositiva "até a", antes de substantivo feminino:

Ex.: Corremos até à praia./Corremos até a praia. 

Fonte: Brasil Escola.

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terça-feira, 8 de setembro de 2020

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - MAIS BIZUS DE PROVA

(INTEGRI/2019 - FIEC - Procurador Jurídico) Segundo a Constituição Federal não haverá penas.

a) De morte

b) Prestação social alternativa

c) De trabalhos forçados salvo os previstos em lei para diminuição de penas

d) De banimento

e) Suspensão e interdição de direitos

Pena de trabalhos forçados: vedada pelo nosso texto constitucional.



Gabarito: alternativa "d".

Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes aos direitos e garantias fundamentais, mormente a temática processual penal. De pronto, a questão pode causar estranheza e até confusão na cabeça de quem não está familiarizado.

Contudo, uma leitura mais acurada do art. 5, incisos XLVI e XLVII, da CF, responde o enunciado, vejamos:

"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis".  

Logo, como exposto, nosso ordenamento jurídico proíbe as penas acima elencadas.

Atenção: muito candidato errou esta assertiva, julgando não existir no nosso País a pena de morte. Tal raciocínio não está certo. A pena de morte é permitida no Brasil, nos casos de guerra declarada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)